Penalidade de suspensão do direito de dirigir não é sumária !

Como o assunto ainda é a lei seca de lógica, xerada e fumada, trago um texto - da forma original, no jargão juridiquês, do Ordeli Savedra Gomes que conjuga experiência de Major da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, bacharel em direito e Especialista em Segurança Pública, pela PUCRS, com a de autor de obra sobre o assunto, o livro Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar, em sua 3ª Edição, pela Editora Juruá, capa abaixo:



"A PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, NA INFRAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE by Ordeli Savedra Gomes: A Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, publicada e com início de vigência em 20 de junho de 2008, introduziu no ordenamento jurídico, várias questões relativas ao esforço legislativo na busca de maior rigidez em relação ao consumo de álcool por parte de quem conduz veículo automotor em vias públicas, objetivando com isto, uma melhoria em nossa segurança viária.
Particularmente no que diz respeito às alterações inseridas no nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, esta é a oitava lei que objetiva seu aperfeiçoamento. A infração de trânsito tipificada no art. 165 do CTB, busca exatamente atingir uma significativa redução no número de mortos e feridos no trânsito, considerando sua freqüente participação nas grandes tragédias.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo Único – A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277,”
"O que causou espécie às pessoas, de modo geral, e foi destacado com grande ênfase nos órgãos de imprensa, diz respeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Realmente, o legislador fixou o período, ao contrário da norma geral prevista no art. 261 do CTB, que prevê um prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses e, no caso de reincidência no período de um ano, o prazo será de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo que foi normatizado pela Resolução 182/2005. Aqui, a Autoridade Executiva de Trânsito (Presidente do DETRAN) de cada Unidade da Federação, aplica a penalidade adequada, a seu juízo e seguindo os ritos processuais e os parâmetros da Resolução.
"Desta forma, cumpre destacar que, em sendo o condutor encontrado dirigindo veículo automotor em via pública, sob a influência de álcool, qualquer que seja a concentração por litro de sangue, o sujeita às sanções previstas no art. 165, conforme determina o art. 276 que, em seu parágrafo único, determina a margem de tolerância para alguns casos específicos, a ser regulamentado pelo CONTRAN, através de Resolução, conforme já definido através do Decreto 6.488, de 19 de junho de 2008.
"Todavia, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não é sumária. Não será ela aplicada de imediato pelo agente de trânsito ou Policial que flagrar a infração de trânsito, até por não ser ele competente para tal. A Autoridade Executiva de Trânsito da respectiva Unidade da Federação, nos termos de suas competências previstas no art. 22 do mesmo diploma legal, especialmente o inciso II, determinará a instauração de um processo administrativo, com vistas a aplicação de tal penalidade.
O processo administrativo no trânsito, dá-se da forma como qualquer outro, ou seja, observando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O nosso Código de Trânsito Brasileiro disciplina o assunto, no Cap. XVIII, do art. 280 ao 290. Assim, temos que a partir da flagrância da infração, o agente de trânsito irá lavrar o respectivo Auto de Infração de Trânsito, com todas as suas formalidades e campos de preenchimento obrigatórios, sob pena de nulidade. A seguir, a Autoridade de Trânsito, na sua esfera de competência e circunscrição, deverá julgar a consistência e aplicar a penalidade cabível. Para tanto, irá iniciar o analisando e julgando consistente, determinará a expedição da notificação da autuação, no prazo máximo de trinta dias.
Da notificação da autuação, constará o prazo para a Defesa Prévia do “acusado”, que não será inferior a 15 (quinze) dias. Se contarmos a remessa e o retorno ao órgão de trânsito, este tempo não será inferior a 2 (dois) meses. O órgão de trânsito, recebendo a Defesa Prévia, irá analisar os argumentos através de uma Junta ou Comissão Administrativa de Defesa da Autuação, a qual, resolvendo pela manutenção do Auto de Infração de Trânsito, retornará à Autoridade de Trânsito que emitirá a segunda notificação, conhecida como Notificação da Imposição da Penalidade de Multa, prevista no art. 282.
O “acusado”, a partir de então, encontra-se penalizado com uma “multa de trânsito”, aplicada por Autoridade Competente, após o procedimento formal iniciado com o registro da Infração de Trânsito, no momento da flagrância. Então, poderá recorrer a uma Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI), sendo que terá um prazo não inferior a 30 (dias) para impetrar seu recurso. Pelos mesmos motivos acima descritos, este período nunca será inferior a 2 (dois) meses. Chegando o recurso a secretaria da JARI, será distribuído e um relator analisará o caso e em reunião, dará seu parecer, que poderá ou não ser aceito pelos demais membros. Caso os membros decidam por manter o Auto de Infração de Trânsito, expedirão documentação informando ao “acusado”, a respeito do indeferimento de seu recurso. Este recebimento pela JARI, análise, reunião e informação ao recorrente, não será em período de tempo inferior a 2 (dois) meses.
A partir de então, restará ao nosso “acusado”, o segundo grau de recurso, que, em se tratando de infrações de competências municipal e estadual, será perante o Conselho Estadual de Trânsito do seu Estado ou perante o Conselho de Trânsito do Distrito Federal. Se for de órgão federal, o procedimento é semelhante e está previsto no inciso I do art. 289 do CTB. Terá no mínimo mais 30 (trinta) dias para recorrer, observando-se a necessidade de pagamento do valor da multa, para que o órgão recursal receba e analise o recurso. Aqui, o procedimento será semelhante e o período de tempo para todos os trâmites, também. Em sendo mantida a penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito, estará esgotada a possibilidade de recurso administrativo e teremos decorrido período de no mínimo um ano, com possibilidade de ser o dobro, dependendo das estruturas administrativas dos órgãos de trânsito.
Nesse momento, a Autoridade Executiva de Trânsito determinará a instauração de Processo Administrativo com vistas a aplicar a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, por período de 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 165. O procedimento foi uniformizado através da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, do CONTRAN. Para não ser repetitivo, o “acusado” terá novamente todos os direitos constitucionais a ampla defesa e contraditório, bem como aos recursos perante o próprio Órgão Executivo de Trânsito e à segunda instância administrativa e os períodos de tempo para efetivação de todos os procedimentos, certamente não serão inferiores ao descrito acima, quando da possibilidade de efetiva aplicação da penalidade de multa, com seu trânsito em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso administrativo.
Assim, penso ter demonstrado que, desde o momento em que o condutor for encontrado com conduta tipificada no art. 165, muito embora haja a previsão da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, para que tal se efetive, dificilmente terá transcorrido período de tempo inferior a 2 (dois) anos, sendo que o Órgão de Trânsito deve observar a previsão do art. 22 da Resolução nº 182/2005, que prevê a prescrição da pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de Carteira Nacional de Habilitação, em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.

Passo Fundo, RS, 23 de junho de 2008.

Ordeli Savedra Gomes

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