Criações para matar agravos - PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO e voto de louvor ao magnífico trabalho do Professor Pós-Doutor C. A. Alvaro de Oliveira

Princípio da Cooperação e o trabalho de C. A. Alvaro de Oliveira

Distinto Colega Dionísio:

Oportunizando congratulá-lo, sobre esse artigo no "Espaço Vital",
gostaríamos de aderir, enfatizando que vem ocorrendo afronta ao Princípio da
Cooperação...

Parece estar instalada a CULTURA DA IMPROCEDÊNCIA (negar É MAIS cômodo do
que conceder), acabam com os processos sem analisar os fundamentos e, as
vezes, sem sequer
considerar as provas apresentadas. Cometem erros e injustiças, violando
dever basilar (Michele Taruffo, "La Motivazione della Sentenza Civile"
Padova: Cedam, 1975, pág. 542/570), porque é muito mais fácil, cômodo, e
rápido pegar (qualquer) uma das razões que o Réu apontou para julgar
improcedente, do que enfrentar toda a matéria vertida na ação, e pensar
(UFA!!!!) sobre cada um dos aspectos.

E os advogados viraram os bodes expiatórios, culpados de tudo o que
acontece, inclusive do exceço de processos (cuja causa é falta de aplicação
dos princípios da lealdade e da cooperação).

Os juízes podem cometer falhas.

Os advogados, além de infalíves, precisam ser advinhos.

Tem que antever os obstáculos que possam ser criados para obstar ao
conhecimento de seu trabalho...

Muitas pessoas defendem ou pelo menos são simpáticas à proteção da
biodiversiodade, tutelando animais. Contudo, há, no mínimo, conivência com a
opressão à diversidade humana e à reiterada violação aos Princípios da
Cooperação e da Lealdade.

A respeito, acaba de ser lançado pelos professores doutores Carlos Alberto
Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero uma obra conjunta, onde - em belíssimo
volume - aperfeiçoaram as idéias que esses notáveis processualistas
desenvolveram em diversos estudos anteriores:

Curso de Processo Civil, Atlas, 2010, v.1, recomendando-se enfaticamente o
estudo, aprofundado, especialmente a partir da pag. 37.

Em relação a questões que possam ser solucionadas de ofício pelo juiz (v.g.
pressupostos... condições... nulidades absolutas), a decisão deve ser tomada
só depois de ouvidas as partes a respeito, de forma a não lhes causar
surpresa.

Em nota 50, na p.39 do citado volume I,
elogiam que o art.184 do Regimento Interno do TJRS impõe prévia discussão
com as partes, se algum dos integrantes de órgão colegiado suscitar questão
prévia durante o julgamento...

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira já tratara do tema em "Garantia do
Contraditório". In: Garantias Constitucionais do processo. Cruz e Tucci,
José Rogério (Coord.), São Paulo, RT. Mitidiero, também...

Se no curso do procedimento recursal for suscitada matéria nova (a exemplo
da nulidade invocada pelo órgão do Ministério Público), sobre ela deve ser
ouvida a parte...
Previa ouvida da parte contrária, se o órgão judicial vem a surpreender a
parte por mudança na orientação até então emprestada ao processo, como
sustentam na pág.40.

No § 17, cita o art.16 do novo CPC francês, vedando "fundar sua decisão
sobre questões de direito suscitáveis de ofício sem previamente ter
determinado a manifestação das partes a respeito.".. .O Direito ao
contraditório implica dever de diálogo do juiz no processo. p.40, citando à
Rescisória 595132226 do TJRS 10.5.96 Rel. Prof. Tesheiner, voto vista Araken
de Assis, RF 338/301-9(1997). Esse julgado já havia sido comentado pelo
Prof. C.A. Álvaro de Oliveira nos trabalhos "A Garantia Do Contraditório",
In: "Garantias Constitucionais do processo". Cruz e Tucci, José Rogério
(Coord.), São Paulo, RT, e "O Formalismo-valorativo no confronto com o
Formalismo excessivo" disponível no site do Programa de Pósgraduação em
Direito da UFRGS http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/
CAO_O_Formalismo-valorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_excessivo_290808.htm

Como vês, a obra é magnífica, e faz jus ao Rio Grande do Sul, como berço do
Instituto Brasileiro de Direito Processual, responsável pelo aperfeiçoamento
do direito brasileiro nas últimas décadas, o qual foi criado em agosto de
1958, e recriado em 1983 (porque não acharam os estatutos originais) na
Faculdade de Direito da UFRGS.

Aliás, sexta-feira, na Reunião Plenária do Departamento de Direito Privado e
Processual Civil da UFRGS, foi aprovado por unanimidade o voto de louvor ao
magnífico trabalho do Professor Pós-Doutor C. A. Alvaro de Oliveira.

Poderás perceber o quanto acontece o uso da linguagem e de normas para
contrariar o Justo:
http://www.padilla.adv.br/teses/normas

E sobre a manipulação do "processo de pensamento" pela mídia:
http://www.padilla.adv.br/evoluir/perceber

Há décadas, pesquisamos a efetividade da Justiça, a morosidade e os
conflitos com a ética e a estamos encartando no Livro texto de TGPs - Teoria
Geral dos Processos
Os processos de pensamento e de comunicação, dos quais são espécies os
jurídicos: administrativos, cíveis, desportivos, eleitorais, legislativos,
penais e trabalhistas

em
http://www.padilla.adv.br/teses
ou
http://www.padilla.adv.br/UFRGS/TGP

Atenciosamente,
Prof. PADilla* Luiz Roberto N. Pad!lla
http://lattes.cnpq.br/3168948157129653
OAB-RS 016.697

* DIR2 - Departamento de Direito Privado e Processo Civil
Secular e histórica Faculdade de Direito da U F R G S
Campus Central Porto Alegre Cep 90046-900 (51)3308 3322

Qualidade Abril 2009:
http://gevestibular.abril.com.br/selos_ge2009.asp?CursoGraduacaoID=235462&opid=154661
Anos anteriores:
http://www.padilla.adv.br/ufrgs

* Para realizar grandes sonhos, é preciso sonhar GRANDE...

Criações para matar agravos

(12.05.10)

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Hoje o Espaço Vital mostra decisão do STJ pela qual foi estabelecido que a
parte tem que assegurar que a impressão do protocolo do recurso especial
esteja legível na cópia que instrui o agravo de instrumento.

Ontem, a notícia foi de que a parte precisa diligenciar para que a certidão
de intimação da decisão agravada esteja adequadamente preenchida, datada e
assinada pelo escrivão ou seu substituto.

Se procurarmos um pouco mais, encontraremos outros casos de não conhecimento
de agravos de instrumento pelo STJ pela falta de requisitos que a lei não
reclama. Muito provavelmente, todos nós advogados já experimentaramos na
própria pele - pelo menos uma vez - ter nosso recurso fulminado por motivos
que não são razoáveis.

Que tal a hipótese em que o agravo de instrumento é rejeitado pelo STJ
porque não foi instruído com cópias das guias de preparo e de porte de
remessa e retorno do recurso especial?

Ou a da inadmissão do agravo porque falta certidão atestando que a parte
contrária não possui procuração nos autos, muito embora o procurador do
agravante tenha declarado, expressamente, a inexistência do documento?

E o não conhecimento do agravo porque, entre as cópias trasladads, falta uma
página que tampouco existe no processo de origem?

Se consultarmos a lei, veremos que nenhum desses requisitos é demandado pelo
legislador. São exigências estabelecidas pelo STJ e que, não raro, nos
surpreendem e frustram a todos.

Essas diversas situações criadas pela corte superior para não admitir um
agravo de instrumento fazem-me lembrar K., o célebre personagem de Kafka em
O Processo, que se inquietava não pelo temor à Justiça ou pela sua
ignorância sobre ela, mas porque lhe era exigido estar sempre preparado,
nunca se deixar surpreender, jamais fazer o contrário daquilo que talvez e
eventualmente pudesse ser o certo. O problema é que K., por mais que
tentasse evitar, nunca deixava de transgredir essa regra fundamental de
estar sempre alerta.

Nós, advogados, certamente nos sentimos como K.: por mais que tentemos
evitar "falhas", parece que sempre haverá um novo motivo para que nossos
agravos sejam aniquilados.

Infelizmente, para nosso superior tribunal, o exame de admissibilidade feito
pelas cortes de origem, o controle dos requisitos recursais exercido pela
parte contrária e as declarações pelo próprio advogado - sob as penas da
lei - não são levadas em consideração quando se procura algum motivo para
não conhecer de um agravo de instrumento.

E, em nome do interesse maior dos nossos clientes, não nos resta alternativa
a não ser mandar ao STJ mais e mais cópias reprográficas e certidões
absolutamente desnecessários para o julgamento, à custa do aumento de
despesas e do incremento do fluxo de pessoas e pedidos junto às serventias
judiciais originárias.

Porém, após cumprirmos todas essas diligências, é possível que ainda nos
sintamos como K. e sejamos flagrados descumprindo a regra fundamental de
termos que sempre imaginar - por antecipação - o que o STJ poderá criar para
"matar" nossos agravos.

Fica, aqui, o protesto de um advogado para que o tribunal de cidadania
revise a postura exageradamente formalista que vem apresentando em casos
como os aqui narrados. Não conhecer de agravos por falta de requisitos
extralegais não é forma de diminuir o congestionamento da corte.

dionisio@marcoadvogados.com.br

Protocolo do recurso especial deve ser legível para que agravo seja
conhecido

(12.05.10)


Ontem (11) o Espaço Vital publicou matéria sobre a exigência do STJ de que a
parte verifique se a certidão de intimação da decisão recorrida está
devidamente preenchida, datada e assinada pelo escrivão, para que o agravo
de instrumento seja conhecido.

Hoje, aprofundando o tema das formalidades do agravo de instrumento junto ao
tribunal superior, o Espaço Vital mostra que o cuidado deve ir além: incumbe
à parte zelar para que a data do protocolo do recurso especial na cópia
trasladada esteja legível.

Para o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ, nem a alegação do
agravante de que o tribunal de origem atestou a tempestividade do recurso
especial ao realizar o juízo de admissibilidade foi suficiente para
reverter a decisão de não conhecimento.

Segundo Asfor, "o STJ não está vinculado ao juízo prévio de admissibilidade
exercido pelo tribunal a quo".

Portanto, fica o alerta a advogados e estagiários: é preciso atentar para
que a impressão do protocolo do recurso especial seja forte o suficiente
para aparecer na cópia que instruirá o agravo de instrumento; caso
contrário, uma certidão deverá ser requerida junto ao tribunal de origem,
aumentando ainda mais a demanda pelos serviços cartorários.

Tal como o EV registrou ontem, mais uma tarefa, assim, para os advogados:
conferir se o protocolo aposto na petição que vai ao tribunal superior está
tim-tim por tim-tim.

Fica, ao fim, a pergunta: porque não atribuir presunção de tempestividade ao
recurso especial quando o tribunal "a quo" o recebe e a parte recorrida não
argúi intempestividade? Seria tão pouco confiável o controle exercido pelo
primeiro juízo de admissibilidade e pela parte contrária, justamente a quem
aproveitaria denunciar a falta do requisito? (REsp nº 1220795).


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

"Protocolo do recurso especial deve ser legível para que agravo seja
conhecido."
na base de dados do Espaço Vital
http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1889&noticia_id=18579

11.05.10
Certidão sem data de circulação da nota de expediente fulmina agravo
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18539

É necessária a leitura integral dos recursos

(12.05.10)


Por Ana Maria Sostruznik,
advogada (OAB/RS nº 37.912)

No último dia 7, em artigo publicado pelo EV ("A confiança no Poder
Judiciário") o serventuário Cássio Kury Lopes, do Foro de Sapucaia do Sul
(RS), ressaltou o brilhante trabalho realizado pela Faculdade de Direito
FGV no sentido de retratar, de forma palpável, por meio de um índice
ICJ-BRASIL, a confiança do cidadão brasileiro no Poder Judiciário. No
primeiro trimestre deste ano foi alcançado o índice pífio de 5,9 pontos, com
exceção do RS que marcou 6,1 pontos. Conclui-se haver desconfiança e
descrença no Estado, e, no caso concreto, no Poder Judiciário.

Infelizmente, para os operadores do Direito - e enfim para todos os cidadãos
brasileiros, que hoje tem acesso à Internet, que participam dos processos, e
que têm capacidade de entendimento - não é mais possível, enrolar, fazer de
conta, passar por cima em conta da presunção de alguns poucos por conta de
temperamentos.

Isso não é mais aceitável, seja na política ou nas decisões judiciais, como
no caso das decisões de massa, onde muito não é lido, verificado, analisado,
conferido - , ocasionando às partes profundo prejuízo e insegurança nos
provimentos judiciais, porque deixam de entregar a prestação jurisdicional
de forma clara e precisa, inviabilizando o devido processo legal.

É urgente que se deixe de subestimar o povo brasileiro!

Exemplificando a questão que leva ao descrédito refiro a decisão proferida
nos autos do agravo de Instrumento nº 70034621672, 1ª Câmara Especial Cível
do TJRS, assim decidido:

"AI. Negócios Jurídicos Bancários. Tutela Antecipada. SPC e Serasa. Depósito
de Valores incontroverso. Desconto em folha de pagamento/conta corrente.
Possibilidade. Seguimento negado em decisão monocrática".

No corpo do acórdão, a relatora fundamenta: "portanto, a estipulação de R$
1.500,00 é desprovida de qq critério objetivo, não bastando a afirmativa de
que se trata do valor que a parte entende devido, uma vez que sequer são
anunciados os critérios pelos quais atingiu o valor da oferta."

Ocorre que a decisão é totalmente discrepante com o agravo de instrumento
interposto, pois em momento algum foi solicitado o depósito de R$ 1.500,00 e
nem o descadastramento do SPC e da Serasa.

Em razão da discrepância, a autora interpôs embargos declaratórios a fim de
que fosse suprida a omissão, pois não analisadas as questões do recurso:

1) A inaplicabilidade do Decreto nº 43.574/05, aplicável tão somente aos
servidores estaduais, civis ou militares do Estado do RS;

2) A autora/agravante é pensionista de cargo de instituidor-federal, ou
seja, auditor fiscal da Receita Federal, sendo aplicável a legislação
federal que estabelece o limite máximo de 30% para as consignações
facultativas, ou seja, a Lei nº 10.820/03 e o Decreto nº 6.386/08;

3) A autora pleiteou que fosse respeitado o desconto ao limite de 30% da
renda, conforme cláusula 4ª , parágrafo 7º do contrato firmado com o banco,
conforme se depreende da cláusula colacionada.

4) Necessidade de realização da prova pericial, para demonstração dos juros
abusivos dando margem a recurso especial, uma vez que o STJ admite a
exclusão, uma vez demonstrada a sua cobrança.

Esclareceu a embargante que o primeiro parágrafo do recurso de agravo
interposto, apenas relatava os fatos já ocorridos no processo, mencionando o
objeto do primeiro agravo indeferido por aquela Câmara Especial Cível
julgadora, sob outro patrocínio.

Infelizmente por não ter sido lido o recurso na íntegra, exceto o primeiro
parágrafo, foi lançada decisão diversa, sem qualquer correlação com o
agravo de instrumento interposto.

Da mesma forma foi proferida decisão monocrática nos embargos declaratórios
(nº. 70035178763), não admitindo o equívoco. Transcrevo a ementa: "Embargos
Declaratórios. Negócios jurídicos bancários. Pretensão de reapreciação da
matéria já decidida. Impossibilidade. Inexistência de
omissões/contradições/nebulosidade. Embargos desacolhidos".

O equivoco mantido pela 1ª Câmara Cível Especial do TJRS é erro
indesculpável!

Por favor, me digam, onde está a manifestação da matéria, objeto do agravo?
Vale a pena ler os recursos interpostos que ponho à disposição e as decisões
a eles pertinentes.

Ainda não enlouqueci, tenho condições, assim como qualquer cidadão de
visualizar a falta de prestação jurisdicional posto que a matéria não foi
relatada e enfrentada na forma de sua interposição!

A autora interpôs agravo interno e espera que seja apreciado com o
enfrentamento da matéria dando condições a recurso para a superior
instância.

Só falta a aplicação de multa, aí será matéria digna de primeira manchete!

sostruznik@ig.com.br

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