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Mercosul compara Tribunais Paraguai Brasil


Os Tribunais no Mercosul: comparar Brasil com Paraguai.
 
 

INTRODUÇÃO

O sistema de solução de controvérsias no âmbito do Mercosul é um desafio a ser superado pelos estudiosos do direito. A superação das fronteiras fará surgir lides envolvendo cidadãos, empresas e países; deverão ser enfrentadas em consonância com a realidade desse espaço unificado. Por isso, aos  integrantes do bloco cumpre organizarem instrumentos judiciários para solucionar as controvérsias. A dificuldade estará em construir um sistema encaixado na estrutura de todos os países membro, respeitando a própria soberania de cada um.
O presente trabalho iniciará apresentando um apanhado geral sobre o Mercosul, com suas características e curiosidades.
Apresentamos, a seguir, um artigo que aborda a questão dos Tribunais do Mercosul. A partir disso, trataremos da República do Paraguai, apresentando algumas informações de caráter geral, para, após, tratar da estrutura de seu Poder Judiciário conforme verificado na Constituição Nacional de 1992. Finalmente, à giza de conclusão, traçamos um paralelo entre o Judiciário Brasileiro e o Paraguaio.

BREVE NOÇÃO SOBRE O MERCOSUL

   O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é um espaço econômico sem fronteiras internas entre as Repúblicas da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Tem como principais objetivos o desenvolvimento e a inserção internacional dos Estados Partes, através da ampliação de seus mercados e a consolidação de um grande bloco econômico.
  Trata-se de mais uma tentativa integracionista que se faz na América Latina, envolvendo o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai, possibilitando, em caso positivo, aumento do mercado consumidor, além de maiores chances de participação na economia mundial.
  O MERCOSUL comporta tanto elementos de continuidade como de mudança em relação aos esforços integracionistas até hoje empreendidos no Continente. No plano regional, procura dar seguimento ao trabalho da ALALC (1960) e da ALADI (1980) e, no plano bilateral, busca aprofundar os princípios acordados entre Brasil e Argentina na Declaração de Iguaçu (1985), no Programa de Integração e Cooperação Econômica (1986), e no Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento (1988).
  O MERCOSUL resulta do novo modelo de desenvolvimento adotado pelos países que o integram, o qual se caracteriza pelo incentivo à abertura econômica e à aceleração dos processos de integração regional. Mediante a abertura de mercados e o estímulo à complementariedade entre as economias nacionais, os quatro países visam a obter uma inserção mais competitiva na economia internacional.
  Os blocos regionais de comércio tornaram-se verdadeira moda ou, talvez, uma epidemia econômica nestes tempos de reestruturação econômica. Assim, temos a Comunidade Econômica Européia, que gravita em torno de três países-chaves: Alemanha, França e Reino Unido; a América do Norte, em torno dos Estados Unidos da América, e o Extremo Oriente, em torno do Japão.
  Um dos objetivos principais da consolidação desses blocos é substituir a concorrência entre nações pela concorrência entre regiões, mas há toda uma estratégia de defesa para a formação de outros blocos de mercado, garantindo a sobrevivência dos que já existem
  Devido a sua proximidade cultural e de formação do Estado e da nacionalidade, o Mercosul, caso se superem as dificuldades econômicas, políticas e jurídicas peculiares a países em desenvolvimento, que buscam sua adaptação aos tempos modernos, poderá vir a ser um projeto comunitário dotado de grande vitalidade social e cultural.
Constituído com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de Março de 1991, abarca atualmente (24 fev 1999):
·  12 milhões de km, (58% da superfície da América Latina).
·   200 milhões de habitantes (44% da população da América Latina).
·   A soma o PIB de seus quatro membros alcança 735,3 bilhões de dólares.
·  O valor de exportações excede 65 bilhões de dólares.
·   O valor de importações de 56 bilhões de dólares.


ANTECEDENTES DO MERCOSUL

  Em julho de 1986, em Buenos Aires, os Presidentes Sarney e Alfonsín assinaram a Ata para a Integração Argentino-Brasileira que instituiu o Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE). O objetivo do PICE era o de propiciar um espaço econômico comum, com a abertura seletiva dos respectivos mercados e o estímulo à complementação de setores específicos da economia dos dois países, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, de modo a permitir a adaptação progressiva dos setores empresariais de cada Estado às novas condições de competitividade.
  Em 1988, com vistas a consolidar o processo de integração, Brasil e Argentina assinaram o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, pelo qual demonstraram o desejo de constituir um espaço econômico comum no prazo máximo de dez anos, por meio da liberalização comercial. O Tratado prevê, entre outras medidas, a eliminação de todos os obstáculos tarifários e não-tarifários ao comércio de bens e serviços e a harmonização de políticas macroeconômicas. O Tratado foi sancionado pelos congressos brasileiro e argentino em agosto de 1989.
  Durante essa fase, foram assinados 24 protocolos sobre temas diversos como bens de capital, trigo, produtos alimentícios industrializados, indústria automotriz, cooperação nuclear, etc. Todos esses acordos foram absorvidos em um único instrumento, denominado "Acordo de Complementação Econômica nº 14", assinado em dezembro de 1990, no âmbito da ALADI, que constitui o referencial adotado posteriormente no Tratado de Assunção.
  Em 6 de julho de 1990, com as mudanças introduzidas nos programas econômicos dos governos brasileiro e argentino, e a adoção de novos critérios de modernização e de competitividade, os Presidentes Collor e Menem firmaram a Ata de Buenos Aires. Em agosto do mesmo ano, Paraguai e Uruguai juntaram-se ao processo em curso, o que resultou na assinatura, em 26 de março de 1991, do Tratado de Assunção para a Constituição do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
  O Tratado de Assunção, que define as bases para a criação do Mercado Comum, foi aditado por Protocolos Adicionais, dentre os quais se destacam o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 17/12/91, e o Protocolo de Ouro Preto sobre Aspectos Institucionais, de 17/12/95. O Protocolo de Ouro Preto, assinado pelo Presidente Itamar Franco e pelos Presidentes Menen, da Argentina, Wasmosy, do Paraguai, e Lacalle, do Uruguai, estabeleceu a nova estrutura institucional do Mercosul destinada a vigorar durante o período de consolidação da União Aduaneira.

TRATADO DE ASSUNÇÃO

  O Tratado de Assunção (TA), de 26/03/91, tem os seguintes objetivos e características principais:
- Trata-se de um acordo-marco que estabelece mecanismos destinados à formação de uma Zona de Livre Comércio e de uma União Aduaneira na sub-região.
- O TA tem como objetivo criar meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social. Nos termos do preâmbulo do TA, esse objetivo deve ser alcançado, dentre outros meios, mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente e o melhoramento das interconexões físicas.

  Para implementar esse programa, o Tratado de Assunção estabeleceu:
- Um programa de liberalização comercial, consistindo de reduções tarifárias progressivas (tarifa zero em 31/12/94), lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias (quotas, restrições fitossanitárias) ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os países.
- A coordenação de políticas macroeconômicas, que se realizaria gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não-tarifárias. Tal exercício visaria a assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-partes e a evitar que eventuais descompassos nas políticas dos quatro Estados-partes viessem a favorecer ou prejudicar artificialmente a competitividade de bens e serviços;
- Uma tarifa externa comum, que incentivaria a competitividade externa dos Estados e promoveria economias de escala eficientes;
- Constituição de um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguardas;
- O estabelecimento de listas de exceções ao programa de liberação comercial para os "produtos sensíveis", as quais seriam reduzidas anualmente em 20%, até 31/12/94, com tratamento diferenciado para o Paraguai e o Uruguai.

A NOVA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

  O processo de integração ganha, a partir a Cúpula de Ouro Preto, o perfil concreto de uma União Aduaneira, o que permite a superação de uma importante fase rumo ao objetivo final de conformação de um Mercado Comum. A partir da Cúpula de Ouro Preto, o Mercosul passa a contar com instituições que viabilizam o aprofundamento do processo de integração e as negociações conjuntas com terceiros países ou blocos econômicos, com o peso de um espaço econômico que detém cerca de 200 milhões de habitantes e um PIB global estimado em torno de US$ 800 bilhões.
  Os esforços empreendidos nas negociações institucionais do Mercosul durante o período de transição estão consubstanciados no instrumento jurídico denominado Protocolo de Ouro Preto. O Protocolo de Ouro Preto - denominação simplificada do "Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul" - foi concluído durante a Conferência Diplomática realizada em Brasília, no período de 5 a 7 de dezembro de 1994, e assinado pelo Presidente Itamar Franco e pelos Presidentes da Argentina, do Paraguai e do Uruguai em Ouro Preto, no dia 17 de dezembro de 1994, por ocasião da VII Reunião do Conselho do Mercado Comum. O principal objetivo do Protocolo de Ouro Preto consiste em estabelecer a estrutura institucional do Mercosul, seus órgãos decisórios, as atribuições específicas de cada um deles, seu sistema de tomada de decisões e o sistema destinado a dirimir controvérsias entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

  São os seguintes os principais aspectos institucionais definidos pelo Protocolo de Ouro Preto:
  Natureza jurídica dos órgãos do Mercosul: foi mantida a estrutura orgânica de natureza intergovernamental estabelecida pelo Tratado de Assunção.
Sistema de tomada de decisões: foi mantido o sistema consensual de tomada de decisões utilizado por todos os órgãos do Mercosul.
  Órgãos do Mercosul: foram criados, ou mantidos, os seguintes órgãos na estrutura institucional do Mercosul - Conselho do Mercado Comum, órgão político superior do Mercosul; Grupo Mercado Comum, órgão executivo do Mercosul; Comissão de Comércio, órgão de acompanhamento da implementação da União Aduaneira; Comissão Parlamentar Conjunta, órgão de representação dos Parlamentos Nacionais no processo de integração; Foro Consultivo Econômico-Social, órgão de representação dos setores econômicos e sociais dos países que integram o Mercosul; Secretaria Administrativa do Mercosul, com funções de apoio administrativo.
  Personalidade Jurídica do Mercosul: foi reconhecida a personalidade jurídica de direito internacional do Mercosul, o que permitirá ao blocoo a aquisição de direito e a sujeição a obrigações como uma entidade distinta dos países que o integram.
Relacionamento das normas do Mercosul com o Direito interno dos países: foi mantido o sistema de incorporação obrigatória das normas do Mercosul no ordenamento jurídico dos países mediante os procedimentos pelos mesmos definidos. As normas do Mercosul, portanto, não têm efeito de aplicação direta.
Sistema de Solução de Controvérsias: foi mantido o mecanismo estabelecido pelo Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no Mercosul, firmado em 17/12/95.
  O Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum definiram, ainda, por ocasião das reuniões de Assunção, em agosto de 1995, a nova estrutura organizacional de natureza técnica do Mercosul. Foram os seguintes os órgãos criados ou mantidos:

OS TRIBUNAIS NO MERCOSUL
Artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil, de 15/08/1996 por José Botafogo Gonçalves (Diplomata. Embaixador. Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores. Coordenador Nacional da Seção Brasileira do Grupo Mercado Comum).

  O crescente interesse demonstrado pelo meio acadêmico e por outros setores da sociedade brasileira no debate sobre a estrutura institucional do MERCOSUL constitui prova inequívoca de que o processo de integração há muito ultrapassou os limites da equipe que o negocia para tornar-se parte do cotidiano da nação. O Itamaraty, na condição de órgão coordenador do processo de integração, vê com especial interesse a ampliação do debate nacional sobre o futuro das instituições do MERCOSUL, sobretudo tendo em vista a relevância e o alcance das alterações de ordem constitucional que, no Brasil, certamente seriam necessárias para viabilizar avanços institucionais no âmbito do processo de integração.
  A estrutura institucional do MERCOSUL, definida pelo Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94, tem-se revelado, do ponto de vista do governo brasileiro, extremamente adequada às necessidades do processo de integração na etapa atual de Consolidação da União Aduaneira. O caráter intergovernamental dos órgãos decisórios do MERCOSUL e o sistema consensual de tomada de decisões constituem instrumentos capazes de, a um só tempo, permitir que cada país preserve seus interesses nacionais fundamentais e de garantir que os avanços do processo de integração tenham o exato alcance que lhe desejem atribuir os quatro Estados-partes do Tratado de Assunção.
  Entre os diversos temas que fazem parte da agenda institucional do MERCOSUL, o sistema de solução de controvérsias parece ser aquele que tem despertado maior interesse nos meios acadêmico e jurídico brasileiros. Não são poucas as manifestações favoráveis à criação de um Tribunal de Justiça no MERCOSUL, nos moldes da Corte de Luxemburgo, da União Européia ou do Tribunal de Justiça do Acordo de Cartagena, do Grupo Andino. Os partidários da criação de um tribunal permanente alegam ser esse o único modelo capaz de garantir a segurança jurídica do MERCOSUL. Para o governo brasileiro, a referida tese não encontra respaldo nas necessidades atuais do processo de integração, desconsidera os obstáculos de natureza constitucional prevalecentes no Brasil em relação à matéria e, principalmente, desconhece os méritos do mecanismo de solução de controvérsias previsto na estrutura institucional do MERCOSUL.
  O sistema de solução de controvérsias criado pelo Protocolo de Brasília, de 17/12/91, é simples na sua forma e democrático no seu alcance: independe, para sua aplicação, de prévia instalação de estruturas burocráticas dispendiosas, e pode ser acionado por governos ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas. Trata-se de mecanismo ágil, em muito similar a outros tantos previstos em acordos de comércio firmados no âmbito da Aladi, e contempla três etapas distintas: as negociações diretas, a intervenção do órgão executivo do MERCOSUL e a fase arbitral. A garantia da segurança jurídica do MERCOSUL está assente no acesso facilitado ao referido mecanismo e no caráter obrigatório e inapelável dos laudos arbitrais emitidos pelos diversos Tribunais Ad Hoc do Protocolo de Brasília, tantos quantos forem necessários para a solução, caso a caso, das controvérsias surgidas no MERCOSUL.
Aqueles que se dedicarem à análise do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL saberão que o Protocolo de Brasília privilegia a etapa inicial do mecanismo ao dispor que "os Estados-partes em uma controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas". Não deve causar estranheza, portanto, o fato de que literalmente todas as divergências surgidas entre os Estados-partes desde a assinatura do Tratado de Assunção tenham sido solucionadas mediante o recurso a negociações diretas. A explicação para a notável capacidade do bloco de solucionar pela via diplomática as diferenças eventualmente surgidas entre os Estado-partes está, sem dúvida, na firme vontade política dos quatro governos de cumprir os objetivos do Tratado de Assunção e implementar o MERCOSUL.
  A ninguém é lícito afirmar que o acesso de qualquer parte interessada, governo ou particular, à etapa arbitral do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL, tenha sido, por qualquer motivo, dificultado ou obstaculizado. Ao firmarem o Protocolo de Brasília, os quatro Estados-partes reconheceram como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver as controvérsias no âmbito do MERCOSUL. A plena implementação do procedimento arbitral de solução de controvérsias, por sua vez, foi garantida quando os quatro Estados-partes depositaram, junto à Secretaria Administrativa do MERCOSUL, as listas nacionais de árbitros, selecionados entre cidadãos de notável saber jurídico e reconhecida competência nos temas afetos ao processo de integração.
  Equivocam-se, ainda, os que consideram que os interesses do MERCOSUL em matéria de solução de controvérsias limitam-se à adequada aplicação do sistema instituído pelo Protocolo de Brasília. No que tange especificamente a controvérsias entre particulares - e entre particulares e governos -, o reconhecimento por parte dos quatro Estados-partes de que o processo de integração não representou a imposição de limites à atuação dos órgãos nacionais do Poder Judiciário tem constituído estímulo para a adoção de medidas em matéria de cooperação jurisdicional destinadas a consolidar a segurança jurídica do MERCOSUL e a promover o desenvolvimento das relações econômicas entre agentes do setor privado dos Estados-partes. O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado pela Decisão nº 5/92 do Conselho do Mercado Comum, por exemplo, garante a igualdade no tratamento processual entre cidadãos e residentes permanentes dos quatro países do MERCOSUL, bem como livre acesso à jurisdição de cada Estado-parte para a defesa de direitos e interesses privados. O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, aprovado pela Decisão nº 1/94, por sua vez, estabelece regras claras sobre a definição da jurisdição nacional competente para julgar controvérsias relativas aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares, pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do MERCOSUL. A recente aprovação pelo Congresso Nacional brasileiro de lei que atribui às decisões arbitrais o status de sentenças judiciais poderá abrir caminho para a adoção, no âmbito do MERCOSUL, deste tipo de mecanismo de solução de controvérsias em matéria comercial entre particulares.
  Seja qual for a natureza do debate sobre o sistema de solução de controvérsias ideal para a presente etapa do processo de integração, faz-se necessário que os debatedores estejam cientes de que o MERCOSUL não produz normas de direito comunitário, dotadas de efeito de aplicação direta nos Estados-partes. As normas emanadas do MERCOSUL necessitam, para terem validade nos territórios dos quatro Estados-partes, de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos referidos ordenamentos. Nesse contexto, ao decidirem causas que envolvam matéria relacionada com o processo de integração, os juízes dos quatro Estados-partes aplicam no âmbito de sua jurisdição, as normas nacionais que houverem incorporado ao ordenamento jurídico nacional os compromissos assumidos no MERCOSUL, e não supostas "normas comunitárias".
  Ao definir suas posições sobre a evolução e estrutura institucional do MERCOSUL, o Brasil tem procurado não se afastar do objetivo de velar pela efetiva adequação da referida estrutura às necessidades da etapa em curso do processo de integração. Para o Brasil, avanços desnecessários em matéria institucional podem vir a representar dificuldades adicionais à evolução natural do processo de integração. O Brasil apoiará - e disso não se deve ter dúvidas - quaisquer reformas institucionais que se comprovem essenciais à consolidação do MERCOSUL e ao alcance dos objetivos do Tratado de Assunção. Em qualquer hipótese, porém, o apoio do Brasil a um salto qualitativo de natureza institucional no MERCOSUL não prescindirá de amplo debate sobre o tema com a sociedade civil brasileira, bem como do necessário respaldo por parte do Congresso Nacional.



INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O  PARAGUAI (24 fev 1999):
Pais: República do Paraguai
População: 5 milhões
Área: 406.752 km2
Estrutura Territorial: 17 departamentos
Capital: Assunção
Principais cidades: Ciudad del Leste, Encarnación, Pilar
Feriados: 1° de Janeiro; 1° de Março; quinta e sexta-feira da Semana Santa; 15 de maio (data nacional); 12 de junho; 15 de agosto; 8 de dezembro; 25 de dezembro.
Regime e forma de Governo: República Presidencialista
Eleições: Foi eleito em maio o novo presidente, Raul Cubas.
Moeda: Guarani
Câmbio: 0 sistema cambial vingente baseia-se em uma taxa única com flutuação independente. 0 Banco Central não interfere nas tendências de mercado, supervisionando apenas as operações efetuadas pelos bancos e casas de câmbio.
Principais Produtos: agricultura (algodão, soja), pecuária
Principais Indústrias: alimentícia, bebidas, tabaco
Principais Parceiros Comerciais: Brasil e Argentina

PODER EXECUTIVO

0 Presidente é eleito para um mandato de 5 anos sem direito a candidatar-se a outro mandato consecutivo. Em caso de ausência ou impedimento, o Vice o substituirá, e na falta deste em forma sucessiva, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara de Deputados e o Presidente da Corte Suprema. 0 Presidente e o Vice não podem em caso algum ausentar-se simultaneamente do pais. 0 Executivo participa na elaboração das leis de acordo com a Constituição, regulamenta e controla o seu cumprimento. Tem o poder total ou parcial de veto sobre as leis sansionadas pelo Congresso. É atribuição do Executivo nomear ou remover os funcionários da Administração, prestar contas ao Congresso, assim como informar a situação geral da República e os planos para o futuro.


PODER LEGISLATIVO

Sistema bicameral, eleições para Câmara e Senado a cada 5 anos. As eleições serão entre os meses de março e mato de 1998 e às sessões legislativas de 1998-2003. 0 Senado é composto de 45 membros e a Câmara de Deputados de 80 membros titulares. Principais Partidos: Autêntico, Revolucionário Febrista, Democrata Cristão.

PODER JUDICIÁRIO

A Corte Suprema de Justiça, composta de 9 magistrados designados por um período de 5 anos, é o órgão supremo do Poder Judiciário. Cabe à Corte Suprema, nomear os membros dos Tribunais e Juizados, apreciar e decidir a constitucionalidade das leis, das sentenças definitivas ou interlocutórias, e de outros instrumentos normativos.



A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NO PARAGUAI

estrutura do Poder Judiciário do Paraguai está configurada na Constituição Nacional 20 de junho de 1992. Transcreveremos, a seguir, parte da Constituição Paraguaia, texto capturado na Internet:

CAPITULO III
DEL PODER JUDICIAL
SECCION I
DE LAS DISPOSICIONES GENERALES

Artículo 247 - DE LA FUNCION Y DE LA COMPOSICION El Poder Judicial es el custodio de esta Constitución. La interpuesta, la cumple y la hace cumplir. La administración de justicia está a cargo del Poder Judicial, ejercido por la Corte Suprema de Justicia, por los tribunales y por los juzgados, en la forma que establezcan esta Constitución y la ley.

Artículo 248 - DE LA INDEPENDENCIA DEL PODER JUDICIAL Queda garantizada la independencia del Poder Judicial. Sólo éste puede conocer y decidir en actos de carácter contencioso. En ningún caso los miembros de los otros poderes, ni otros funcionarios, podrán arrogarse atribuciones judiciales que no estén expresamente establecidas en esta Constitución, ni revivir procesos fenecidos, ni paralizar los existentes, ni intervenir de cualquier modo n los juicios. Actos de esta naturaleza conllevan nulidad insanable. Todo ello sin perjuicio de las decisiones arbitrales en el ámbito del derecho privado, con las modalidades que la ley determine para asegurar el derecho de defensa y las soluciones equitativas. Los que atentasen contra la independencia del Poder Judicial y la de sus magistrados, quedarán inhabilitados para ejercer toda función pública por cinco años consecutivos, además de las penas que fije la ley.

Artículo 249 - DE LA AUTARQUIA PRESUPUESTARIA El Poder Judicial goza de autonomía presupuestaria. En el Presupuesto General de la Nación se le asignará una cantidad no inferior al tres por ciento del presupuesto de la Administración Central. El presupuesto del Poder Judicial será aprobado por el congreso, y la Contraloría General de la República verificará todos sus gastos e inversiones.

Artículo 250 - DEL JURAMENTO O PROMESA Los ministros de la Corte Suprema de Justicia prestarán juramento o promesa ante el Congreso, al asumir sus cargos. Los integrantes de los demás tribunales y de los juzgados lo harán ante la Corte Suprema de Justicia.

Artículo 251 - DE LA DESIGNACION Los miembros de los tribunales y juzgados de toda la República serán designados por la Corte Suprema de Justicia, a propuesta en terna del Consejo de la Magistratura.

Artículo 252 - DE LA INAMOVILIDAD DE LOS MAGISTRADOS Los magistrados son inamovibles en cuanto al cargo, a la sede o al grado, durante el término para el cual fueron nombrados. No pueden ser trasladados ni ascendidos sin su consentimiento previo y expreso. Son designados por períodos de cinco años, a contar de su nombramiento. Los magistrados que hubiesen sido confirmados por dos períodos siguientes al de su elección, adquieren la inamovilidad en el cargo hasta el límite de edad establecido para los miembros de la Corte Suprema de Justicia.

Artículo 253 - DEL ENJUICIAMIENTO Y DE LA REMOCION DE LOS MAGISTRADOS Los magistrados judiciales sólo podrán ser enjuiciados y removidos por la comisión de delitos, o mal desempeño de sus funciones definido en la ley, por decisión de un Jurado de enjuiciamiento de magistrados. Este estará integrado por dos ministros de la Corte Suprema de Justicia, dos miembros del Consejo de la Magistratura, dos senadores y dos diputados; éstos cuatro últimos deberán ser abogados. La ley regulará el funcionamiento del Jurado de enjuiciamiento de magistrados.

Artículo 254 - DE LAS INCOMPATIBILIDADES Los magistrados no pueden ejercer, mientras duren en sus funciones, otro cargo público o privado, remunerado o no, salvo la docencia o la investigación científica, a tiempo parcial. Tampoco pueden ejercer el comercio, la industria o actividad profesional o política alguna, no desempeñar cargos en organismos oficiales o privados, partidos, asociaciones o movimientos políticos.

Artículo 255 - DE LAS INMUNIDADES Ningún magistrado judicial podrá ser acusado o interrogado judicialmente por las opiniones emitidas en el ejercicio de sus funciones. No podrá ser detenido o arrestado sino en caso de flagrante delito que merezca pena corporal. Si así ocurriese la autoridad interviniente debe ponerlo bajo custodia en su residencia, comunicar de inmediato el hecho a la Corte Suprema de Justicia, y remitir los antecedentes al juez competente.

Artículo 256 - DE LA FORMA DE LOS JUICIOS Los juicios podrán ser orales y públicos, en la forma y en la medida que la ley determine. Toda sentencia judicial debe estar fundada en esta Constitución y en la ley. La crítica a los fallos es libre. El proceso laboral será total y estará basado en los principios de inmediatez, economía y concentración.

Artículo 257 - DE LA OBLIGACION DE COLABORAR CON LA JUSTICIA Los órganos del Estado se subordinan a los dictados de la ley, y las personas que ejercen funciones al servicios del mismo están obligadas a prestar a la administración de justicia toda la cooperación que ella requiera para el cumplimiento de sus mandatos.

SECCION II
DE LA CORTE SUPREMA DE JUSTICIA

Artículo 258 - DE LA INTEGRACION Y DE LOS REQUISITOS La Corte Suprema de Justicia estará integrada por nueve miembros. Se organizarán en salas, uno de las cuales será constitucional, elegirá de su seno, cada año, a su Presidente. Sus miembros llevarán el título de Ministro. Sus requisitos para integrar la Corte Suprema de Justicia, tener nacionalidad paraguaya natural, haber cumplido treinta y cinco años, poseer título universitario de Doctor en Derecho y gozar de notoria honorabilidad. Además, haber ejercido efectivamente durante el término de diez años, cuanto menos, la profesión, la magistratura judicial o la cátedra universitaria en materia jurídica, conjunta, separada o sucesivamente.

Artículo 259 - DE LOS DEBERES Y DE LAS ATRIBUCIONES Son deberes y atribuciones de la Corte Suprema de Justicia: 1.ejercer la superintendencia de todos los organismos del Poder Judicial y decidir, en instancia única, los conflictos de jurisdicción y de competencia, conforme con la ley; 2.dictar su propio reglamento interno. Presentar anualmente, una memoria sobre las gestiones realizadas, el Estado, y las necesidades de la justicia nacional a los Poderes Ejecutivo y Legislativo; 3.conocer y resolver en los recursos ordinarios que la ley determine; 4.conocer y resolver, en instancia original, los hábeas corpus, sin perjuicio de la competencia de otros jueces o tribunales; 5.conocer y resolver sobre inconstitucionalidad; 6.conocer y resolver en el recurso de casación, en la forma y medida que establezca la ley; 7.suspender preventivamente por sí o a pedido del Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados por mayoría absoluta de votos de sus miembros, en el ejercicio de sus funciones, a magistrados judiciales enjuiciados, hasta tanto se dicte resolución definitiva en el caso; 8.supervisar los institutos de detención y reclusión; 9.entender en las contiendas de competencias entre el Poder Ejecutivo y los gobiernos departamentales y entre éstos y los municipios, y 10.los demás deberes y atribuciones que fije esta Constitución y las leyes.

Artículo 260 - DE LOS DEBERES Y DE LAS ATRIBUCIONES DE LA SALA CONSTITUCIONAL Son deberes y atribuciones de la Sala Constitucional: 1.conocer y resolver sobre la insconstitucionalidad de las leyes y de otros instrumentos normativos, declarando la inaplicabilidad de las disposiciones contrarias a esta Constitución en cada caso concreto, y en fallo que sólo tendrá efecto con relación a este caso, y 2.decidir sobre la inconstitucionalidad de las sentencias definitivas o interlocutorias, declarando la nulidad de las que resulten contrarias a esta Constitución. El procedimiento podrá iniciarse por acción ante la Sala Constitucional de la Corte Suprema de Justicia, y por vía de la excepción en cualquier instancia, en cuyo caso se elevarán los antecedentes a la Corte.

Artículo 261 - DE LA REMOCION Y CESACION DE LOS MINISTROS DE LA CORTE SUPREMA DE JUSTICIA Los ministros de la Corte Suprema de Justicia sólo podrán ser removidos por juicio político. Cesarán en el cargo cumplida la edad de setenta y cinco años.

SECCION III
DEL CONSEJO DE LA MAGISTRATURA

Artículo 262 - DE LA COMPOSICION El Consejo de la Magistratura está compuesto por: 1.un miembro de la Corte Suprema de Justicia, designado por ésta; 2.un representante del Poder Ejecutivo; 3.un Senador y un Diputado, ambos nominados por su Cámara respectiva; 4.dos abogados de la matrícula, nombrados por sus pares en elección directa; 5.un profesor de las facultades de Derecho de la Universidad Nacional, elegido por sus pares, y 6.un profesor de las facultades de Derecho con no menos de veinte años de funcionamiento, de las Universidades privadas, elegido por sus pares. La ley reglamentará los sistemas de elección pertinentes.

Artículo 263 - DE LOS REQUISITOS Y DE LA DURACION Los miembros del Consejo de la magistratura deben reunir los siguientes requisitos: Ser de nacionalidad paraguaya, haber cumplido treinta y cinco años, poseer título universitario de abogado, y, durante el término de diez años cuanto menos, haber ejercido efectivamente la profesión, o desempeñado funciones en la magistratura judicial, o ejercido la cátedra universitaria en materia jurídica, conjunta, separado o alternativamente. Durará años en sus funciones y gozarán de iguales inmunidades que los Ministros de la Corte Suprema de Justicia. Tendrán las incompatibilidades que establezca la ley.

Artículo 264 - DE LOS DEBERES Y DE LA ATRIBUCIONES Son deberes y atribuciones del Consejo de la Magistratura: 1.proponer las ternas de candidatos para integrar la Corte Suprema de Justicia, previa selección basada en la idoneidad, con consideración de méritos y aptitudes, y elevarlas a la Cámara de Senadores para que los designe, con acuerdo del Poder ejecutivo; 2.proponer en ternas a la Corte Suprema de Justicia, con igual criterio de selección y examen, los nombres de candidatos para los cargos de miembros de los tribunales inferiores, los de los jueces y los de los agentes fiscales; 3.elaborar su propio reglamente, y 4.los demás deberes y atribuciones que fijen esta Constitución y las leyes.

Artículo 265 - DEL TRIBUNAL DE CUENTAS Y DE OTRAS MAGISTRATURAS Y ORGANISMOS AUXILIARES Se establece el tribunal de cuentas. La ley determinará su composición y su competencia. La estructura y las funciones de las demás magistraturas judiciales y de organismos auxiliares, así como las de la escuela judicial, serán determinadas por la ley.


CONCLUSÃO:

As dificuldade para encontrar a legislação paraguaia infirmam, hoje (24 fev 1999), ser o Mercosul uma realidade. Na Biblioteca do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consultada a partir do dia 1º de fevereiro sequer a atual Constituição do Paraguai pode ser encontrada; o mesmo aconteceu na Biblioteca da Faculdade de Direito da UFRGS. Até mesmo com Consulado Paraguaio não prestou informações sobre a legislação.
O único caminho de pesquisa, em Porto Alegre, foi a busca na Internet, onde se conseguiu somente a Constituição Nacional. Quanto a normas de organização judiciária, nada foi encontrado através dos sites de busca.
Dessa forma, só foi possível fazer uma comparação entre a organização judiciária do Paraguai e do Brasil com base exclusivamente na Constituição daquele país.
A Constituição do Paraguai, em seu artigo 247 estabelece que o Poder Judicial é exercido pela Corte Suprema de Justiça, pelos tribunais e pelos juizados na forma da Constituição e da Lei. Nos artigos seguintes trata da independência do Poder Judiciário, da designação dos membros dos tribunais e juizados, que são indicados, da inamovibilidade, das incompatibilidades, das imunidades, da forma dos juizos.
Comparando o artigo 247 da Constituição Paraguaia com o artigo 92 da Constituição Brasileira, vemos que a nossa Carta Magna é muito mais clara, porque diz quais são os tribunais e nos artigos seguintes descreve a estrutura de cada um deles, bem como as respectivas competências.
A Carta Paraguaia trata apenas da Corte Suprema de Justiça e do Conselho da Magistratura. Não fala, por exemplo, no Tribunal Superior da Justiça Eleitoral. Toda a justiça eleitoral é regulamentada pela Lei nº 635/95 (abaixo transcrita).
A Constituição do Paraguai não é detalhista como a Constituição Brasileira no que se refere ao Poder Judiciário. Para compreender a organização judiciária do Paraguai é preciso acesso à legislação infraconstitucional, o que não foi possível pelos meios disponíveis em Porto Alegre no período de realização dessa pesquisa.
Uma conclusão, diversa da imaginada ao se propor essa pesquisa, foi a de que o Mercosul carece de maior integração entre seus Estados membros. As principais legislações dos estados membros deveriam ser disponibilizadas aos demais e depositadas nas principais bibliotecas.


PROTOCOLO DE OURO PRETO

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
(Ouro Preto, 17/12/1994)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes",
Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;
Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;
Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;
Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,
Acordam:
Capítulo I
Estrutura do Mercosul
Artigo 1
A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);
II. O Grupo Mercado Comum (GMC);
III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.
Artigo 2
São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
Seção I
Do Conselho do Mercado Comum
Artigo 3
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
Artigo 4
O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
Artigo 5
A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
Artigo 6
O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
Artigo 7
As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.
Artigo 8
São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:
I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II. Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;
III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.
IV. Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;
V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;
VII. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;
VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul.
X. Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;
XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;
Artigo 9
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Seção II
Do Grupo Mercado Comum
Artigo 10
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.
Artigo 11
O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 12
Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.
Artigo 13
O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno.
Artigo 14
São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:
I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;
III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;
V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos;
VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;
VII. Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;
VIII. Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX. Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum;
X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;
XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar.
XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;
Artigo 15
O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Seção III
Da Comissão de Comércio do Mercosul
Artigo 16
À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
Artigo 17
A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 18
A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes.
Artigo 19
São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:
I. Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio;
II. Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;
III. Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes;
IV. Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;
V. Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes;
VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;
VII. Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;
VIII. Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;
IX. Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;
X. Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;
XI. Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.
Artigo 20
A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
Artigo 21
Além das funções e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência.
Parágrafo primeiro - O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.
Parágrafo segundo - As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste Protocolo.
Seção IV
Da Comissão Parlamentar Conjunta
Artigo 22
A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.
Artigo 23
A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.
Artigo 24
Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 25
A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.
Artigo 26
A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
Artigo 27
A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.
Seção V
Do Foro Consultivo Econômico-Social
Artigo 28
O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte.
Artigo 29
O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 30
O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologação.
Seção VI
Da Secretaria Administrativa do Mercosul
Artigo 31
O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu.
Artigo 32
A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:
I. Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;
II. Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:
i) Realizar, em coordenação com os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.
ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul.
III. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.
IV. Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.
V. Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;
VI. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;
VII. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;
VIII. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;
Artigo 33
A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição.
Capítulo II
Personalidade Jurídica
Artigo 34
O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
Artigo 35
O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.
Artigo 36
O Mercosul celebrará acordos de sede.
Capítulo III
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
Capítulo IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul
Artigo 38
Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.
Parágrafo único - Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.
Artigo 39
Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
Capítulo V
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41
As fontes jurídicas do Mercosul são:
I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
Artigo 42
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
Capítulo VI
Sistema de Solução de Controvérsias
Artigo 43
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Ficam também incorporadas aos Artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 44
Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.
Capítulo VII
Orçamento
Artigo 45
A Secretaria Administrativa do Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.
Capítulo VIII
Idiomas
Artigo 46
Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.
Capítulo IX
Revisão
Artigo 47
Os Estados Partes convocarão, quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada um de seus órgãos.
Capítulo X
Vigência
Artigo 48
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.
Artigo 49
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Capítulo XI
Disposição Transitória
Artigo 51
A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 52
O presente Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".
Artigo 53
Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o período de transição.
Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
ANEXO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
Artigo 1
As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, de acordo com o previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.
Artigo 2
O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.
Artigo 3
O Comitê Técnico preparará e encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria. Esse parecer, bem como as conclusões dos especialistas integrantes do Comitê Técnico, quando não for adotado parecer, serão levados em consideração pela Comissão de Comércio do Mercosul, quando esta decidir sobre a reclamação.
Artigo 4
A Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião extraordinária com essa finalidade.
Artigo 5
Se não for alcançado o consenso na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 6
Se houver consenso quanto à procedência da reclamação, o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão alcançada, seja na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
Artigo 7
Se não for alcançado consenso na Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decisão alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.
O Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Brasília.
 


PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

Em cumprimento ao disposto no Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante o período de transição;
RECONHECENDO
a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;
CONVENCIDOS
de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes com base na justiça e na eqüidade;
CONVIERAM no seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposiçÍes contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisÍes do Conselho do Mercado Comum e das ResoluçÍes do Grupo Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 2
Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 3
1. Os Estados partes numa controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias, a partir da data em que um dos Estados Partes levantar a controvérsia.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 4
1. Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.
2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.
3. As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.
Artigo 5
Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados partes na controvérsia, visando à solução do diferendo.
Artigo 6
O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 7
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.
2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação do procedimento.
Artigo 8
Os Estados Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.
Artigo 9
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros pertencentes à lista referida no Artigo 10.
2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:
i) cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;
ii) cada Estado parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou escusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.
Artigo 10
Cada Estado Parte designará dez (10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas modificações, será comunicada aos Estados Partes.
Artigo 11
Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no período indicado no Artigo 9, este será designado pela Secretaria Administrativa dentre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na lista respectiva.
Artigo 12
Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro no prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá a sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros elaborada pelo Grupo Mercado Comum.
2. A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em partes iguais por nacionais dos Estados Partes e por nacionais de terceiros países.
Artigo 13
Os árbitros que integrem as listas a que fazem referência os artigos 10 e 12 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
Artigo 14
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, unificarão sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9.2.i).
Artigo 15
O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 16
Os Estados partes na controvérsia informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas posições.
Artigo 17
Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus direitos.
Artigo 18
1. O Tribunal Arbitral poderá, por solicitação da parte interessada e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação venha a ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as medidas provisionais que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir tais danos.
2. As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisional, até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 20.
Artigo 19
1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo  Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.
2. A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem.
Artigo 20
1. O Tribunal Arbitral se pronunciará por escrito num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por um prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da designação de seu Presidente.
2. O laudo do Tribunal Arbitral será adotado por maioria, fundamentado e firmado pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal Arbitral não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a votação confidencial.
Artigo 21
1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a eles força de coisa julgada.
2. Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de quinze (15) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 22
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma com que deverá cumprir-se.
2. O Tribunal Arbitral disto se desincumbirá nos quinze (15) dias subsequentes.
3. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigirem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 23
Se um Estado Parte não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, no prazo de trinta (30) dias, os outros Estados partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.
Artigo 24
1. Cada Estado parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado.
2. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES
Artigo 25
O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.
Artigo 26
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo.
Artigo 27
A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias consoante os capítulos II, III e IV deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta com o particular afetado:
a) Entabular contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação a fim de buscar, mediante consultas, uma solução imediata à questão levantada; ou
b) Elevar a reclamação sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 28
Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de quinze (15) dias a partir da comunicação da reclamação conforme o previsto no Artigo 27 a), a Seção Nacional que efetuou a comunicação poderá, por solicitação do particular afetado, elevá-la sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 29
1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subsequente ao seu recebimento, avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, recusará a reclamação sem mais exame.
2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da sua designação.
3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamação de serem escutados e de apresentarem seus argumentos.
Artigo 30
1. O grupo de especialistas a que faz referência o Artigo 29 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão eleitos dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas por votação que os Estados Partes realizarão. A Secretaria Administrativa comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do Artigo 26.
2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de controvérsia. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa.
Artigo 31
As despesas derivadas da atuação do grupo de especialistas serão custeadas na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.
Artigo 32
O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas.Se seu requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Protocolo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor uma vez que os quatro Estados Partes tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Tais instrumentos serão depositados junto ao Governo da República do Paraguai que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
Artigo 34
O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.
Artigo 35
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 36
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol, segundo resultar aplicável.
Feito na cidade de Brasília aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO COLLOR FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES RODRÍGUEZ ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIELL

 

Ley nº 635/95
Que reglamenta la Justicia Electoral (no Paraguai)

EL CONGRESO DE LA NACION PARAGUAYA SANCIONA CON FUERZA DE LEY:

CAPITULO I

NATURALEZA Y COMPOSICION

Artículo 1º.- Naturaleza y composición. La Justicia Electoral goza de autarquía administrativa y autonomía jurisdiccional dentro de los límites establecidos en la presente ley.
Está compuesta de los siguientes organismos:
a) El Tribunal Superior de Justicia Electoral;
b) Los Tribunales Electorales;
c) Los Juzgados Electorales;
e) La Dirección del Registro Electoral; y,
f) Los Organismos Electorales Auxiliares.
Artículo 2º.- Funciones. La convocatoria, la organización, la dirección, la supervisión, la vigilancia y el juzgamiento de los actos y de las cuestiones derivadas de las elecciones generales, departamentales y municipales, así como de los derechos y de los títulos de quienes resultasen elegidos, corresponden exclusivamente a la Justicia Electoral.
Son igualmente de su competencia las cuestiones provenientes de todo tipo de consulta popular, como asimismo lo relativo a las elecciones y al funcionamiento de los partidos , movimientos políticos y alianzas electorales.

Artículo 3º.- Competencias. La Justicia Electoral entenderá :
a) En los conflictos derivados de las elecciones generales, departamentales, municipales y de los diversos tipos de consulta popular establecidos en la Constitución.
b) En las cuestiones relativas al Registro Cívico Permanente;
c) En las contiendas que pudieran surgir en relación a la utilización de nombres, emblemas, símbolos y demás bienes incorporales de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales;
d) En todo lo atinente a la constitución, reconocimiento, organización, funcionamiento, caducidad y extinción de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales;
e) En las cuestiones y litigios internos de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, los que no podrán ser llevados a la Justicia Electoral sin antes agotar las vías estatutarias y reglamentarias internas de cada partido, movimiento político o alianza electoral.
f) En las faltas previstas en el Código Electoral;
g) En los amparos promovidos por cuestiones electorales o relativas a organizaciones políticas; y,
h) En el juzgamiento de las cuestiones derivadas de las elecciones de las demás organizaciones intermedias previstas en las Leyes.

CAPITULO II

DEL TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICIA ELECTORAL

Artículo 4º.- Composición.
1. El Tribunal Superior de Justicia Electoral se compondrá de tres miembros, elegidos de conformidad a lo establecido por la Constitución, quienes prestarán juramento o promesa ante la Cámara de Senadores.
2. El Tribunal Superior de Justicia Electoral designará anualmente de entre sus miembros un Presidente y un Vicepresidente.
3. El Presidente ejercerá la representación legal de la Justicia Electoral y la supervisión administrativa de la misma.

Artículo 5º.- Naturaleza. Sede.
1.- El Tribunal Superior de Justicia Electoral es la autoridad suprema en materia electoral y contra sus resoluciones sólo cabe la acción de inconstitucionalidad. Tendrá su sede en la Capital de la República y ejercerá su competencia en todo el territorio nacional.
2.- El Tribunal Superior de Justicia Electoral será responsable de la dirección y fiscalización del registro electoral y la administración de los recursos asignados en el Presupuesto General de la Nación para fines electorales.

Artículo 6º.- Deberes y atribuciones. Son deberes y atribuciones del Tribunal Superior de Justicia Electoral :
a) Cumplir y hacer cumplir la Constitución y la leyes;
b) Resolver los recursos de reposición, aclaratoria o ampliatoria interpuestos contra sus decisiones;
c) Entender en los recursos de apelación, nulidad y queja por apelación denegada o retardo de justicia, interpuestos contra las decisiones de los Tribunales Electorales en los casos contemplados en la Ley;
d) Resolver los recursos interpuestos contra las decisiones dictadas por la Dirección del Registro Electoral, pudiendo avocarse de oficio al conocimiento de las mismas.
e) Entender en las recusaciones e inhibiciones de los miembros del mismo Tribunal y de los Tribunales Electorales;
f) Juzgar, de conformidad con los artículos 3º inciso e) y 38 de esta Ley, las cuestiones y litigios internos de carácter nacional de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales;
g) Ejercer la superintendencia con potestad disciplinaria sobre toda la organización electoral de la República;
h) Convocar, dirigir y fiscalizar las elecciones y consultas populares, y los casos de vacancias establecidos en la Constitución y la Ley;
i) Establecer el número de bancas que corresponda a la Cámara de Diputados y Juntas Departamentales en cada uno de los Departamentos y en la Capital de la República, de conformidad con el Artículo 221 de la Constitución;
j) Efectuar el cómputo y juzgamiento definitivo de las elecciones y consultas populares, así como la proclamación de quienes resulten electos, salvo en los comicios municipales;
k) Declarar, en última instancia y por vía de apelación, la nulidad de las elecciones a nivel departamental o distrital, así como de las consultas populares;
l) Declarar, a petición de parte y en instancia única, la nulidad de las elecciones y consultas populares a nivel nacional;
m) Resolver en única instancia sobre la suspensión de los comicios de carácter nacional, departamental o municipal, por un plazo no mayor de sesenta días;
n) Distribuir a los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales los espacios gratuitos de propaganda electoral previstos en el Código Electoral;
ñ) Aprobar los sistemas y programas para el procesamiento electrónico de datos e informaciones electorales;
o) Ejercer el control y fiscalización patrimonial de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, mediante el examen de la documentación, libros y estados contables;
p) Distribuir a los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales los aportes y subsidios estatales;
q) Elaborar su propio anteproyecto de presupuesto conforme a la Ley Orgánica del Presupuesto General de la Nación;
r) Administrar los fondos asignados a la Justicia Electoral en el Presupuesto General de la Nación;
s) Autorizar la distribución de todo el material que se emplee en las diversas funciones que impone el cumplimiento del Código Electoral;
t) Autorizar la confección de los registros, lista de serie de cada Sección Electoral y boletas de sufragio, dentro de los plazos y con arreglo a los requisitos establecidos por la Constitución y la Ley;
u) Adoptar las providencias requeridas para el cumplimiento de las finalidades que le asignan esta Ley y el Código Electoral;
v) Elaborar los reglamentos que regulen su funcionamiento y los demás que sean necesarios para el cumplimiento de la Ley Electoral;
w) Nombrar y remover por si al Director y al Vicedirector del Registro Electoral. Designar a los demás funcionarios judiciales y administrativos dependientes de la Justicia Electoral y removerlos de conformidad con el Estatuto del Funcionario Público;
x) Suministrar a la brevedad posible a los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales y movimientos internos las informaciones y copias de los padrones e instrumentos públicos que le fueren solicitados;
y) Comunicar a la Corte Suprema de Justicia las vacancias producidas en el fuero electoral; y,
z) Los demás establecidos en la presente Ley.

Artículo 7º.- Inmunidades. Separación. Los miembros del Tribunal Superior de Justicia Electoral poseen las mismas inmunidades e incompatibilidades establecidas para los magistrados judiciales, y su remoción se hará por las causales y el procedimiento establecido en el artículo 225 de la Constitución Nacional.

Artículo 8º.- Sustitución. En caso de ausencia, impedimento, recusación o inhibición de cualquiera de sus miembros, serán sustituidos por los miembros de los Tribunales Electorales y sucesivamente por los jueces de primera instancia del mismo fuero, de acuerdo con el procedimiento del Código Procesal Civil.
La vacancia definitiva será llenada con un nuevo nombramiento.

CAPITULO III

DE LOS TRIBUNALES ELECTORALES

Artículo 9º.- Composición. Requisitos. En cada circunscripción judicial de la República funcionará un Tribunal Electoral integrado por tres miembros designados de conformidad con la Ley.
Para ser miembro del Tribunal Electoral se requiere: ser de nacionalidad paraguaya, haber cumplido treinta y cinco años, poseer título de abogado y haber ejercido dicha profesión o desempeñado funciones en la magistratura judicial o ejercido la cátedra universitaria en materia jurídica conjunta, separada o alternativamente durante cinco años y no haber ocupado cargos político-partidarios en los últimos dos años inmediatamente anteriores a su elección por el Consejo de la Magistratura.

Artículo 10º.- Juramento o promesa. Al asumir el cargo prestarán juramento o promesa ante la Corte Suprema de Justicia.

Artículo 11º.- Inmunidades e incompatibilidades. Los miembros de los Tribunales Electorales poseen las mismas inmunidades, incompatibilidades y causales de remoción establecidas para los magistrados judiciales.

Artículo 12º.- Sustitución. En caso de ausencia, impedimento, recusación o inhibición de cualquiera de sus miembros, éstos serán sustituidos por los Jueces Electorales de la circunscripción y a falta de éstos, por los miembros de los Tribunales Electorales de la circunscripción más cercana empezando por el vocal del mismo, y sucesivamente por los Jueces Electorales de esa circunscripción.
La vacancia definitiva será llenada con un nuevo nombramiento.

Artículo 13º.- Ley supletoria. A los Tribunales Electorales les serán aplicables las disposiciones del Código de Organización Judicial para los Tribunales de Apelación, en lo pertinente.

Artículo 14º.- Circunscripciones Electorales. Los Tribunales Electorales tendrán sus respectivas sedes en las ciudades que sirven de asiento a los Tribunales Ordinarios, y tendrán igual jurisdicción territorial. En la Capital de la República habrá dos salas: la primera, con jurisdicción sobre la Capital y el departamento Central; la segunda con jurisdicción sobre los departamentos de Cordillera, Paraguarí y la parte del Chaco sujeta a la jurisdicción de la Capital.

Artículo 15º.- Competencia. A los Tribunales Electorales les compete:
a) Entender en los recursos de apelación y nulidad; y en las quejas por apelación denegada o por retardo de justicia interpuestas contra las decisiones de los jueces electorales;
b) Resolver las impugnaciones, recusaciones e inhibiciones de los jueces y fiscales electorales de su jurisdicción;
c) Dirigir y fiscalizar las elecciones realizadas en su jurisdicción;
d) Efectuar el cómputo provisorio de las elecciones, elevando al Tribunal Superior de Justicia Electoral los resultados, para su cómputo definitivo y juzgamiento. En los comicios municipales los Tribunales Electorales efectuarán el cómputo en única instancia y la proclamación de los candidatos electos;
e) Inscribir las candidaturas a cargos electivos nacionales y departamentales así como las de sus apoderados respectivos, como competencia exclusiva del Tribunal Electoral de la Capital;
f) Fiscalizar los Registros Electorales de la circunscripción;
g) Entender en los procesos de fundación, constitución, organización, funcionamiento, caducidad y extinción de los partidos y movimientos políticos, y en las fusiones, incorporaciones y alianzas electorales;
h) Juzgar en las contiendas que pudieran surgir con relación a la utilización de nombres, emblemas, eslóganes, lemas y demás bienes incorporales de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales;
i) Juzgar, en única instancia de conformidad con el artículo 37 de esta Ley, las cuestiones y litigios internos de carácter local y departamental de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, agotada la instancia interna de los mismos;
j) Resolver por vía de apelación los conflictos derivados del control de los espacios acordados a los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales en los medios de comunicación social para la propagación de la propaganda electoral;
k) Juzgar, por vía de apelación, las impugnaciones, protestas o reclamos relativos al Registro Cívico Permanente o los padrones de electores de su jurisdicción;
l) Integrar las Juntas Cívicas de acuerdo con esta Ley;
m) Cumplir y hacer cumplir las resoluciones y demás instrucciones del Tribunal Superior de Justicia Electoral; y,
n) Las demás que fije la Ley.
Artículo 16.- Cuando las cuestiones enunciadas en el artículo precedente fueren de carácter nacional, tendrá competencia el Tribunal Electoral de la Capital.

CAPITULO IV

DE LOS JUECES ELECTORALES

Artículo 17.- Creación de Juzgados. Requisitos para ser Juez. Habrá un Juzgado Electoral como mínimo en cada capital departamental, salvo los correspondientes a la capital de los departamentos de Alto Paraguay y Concepción, que se unifican en la Capital de Concepción, y los de Boquerón y Villa Hayes, que se concentran en la Capital de éste último. El Juez deberá reunir los siguientes requisitos: ser de nacionalidad paraguaya, haber cumplido veintiocho años, poseer título de abogado y haber ejercido dicha profesión o desempeñado funciones en la magistratura judicial o ejercido la cátedra universitaria en materia jurídica conjunta, separada o alternativamente durante tres años y no haber ocupado cargos político-partidarios en los últimos dos años inmediatamente anteriores a su selección por el Consejo de la Magistratura.

Artículo 18.- Competencia. Compete a los Jueces Electorales :
a) El juzgamiento de la impugnaciones, protestas o reclamos relativos al Registro Cívico Permanente o a los padrones de electores de su jurisdicción;
b) Instruir sumario en investigación de las faltas electorales y aplicar las sanciones que correspondieren;
c) Organizar, dirigir y fiscalizar las elecciones y consultas populares en sus respectivas jurisdicciones;
d) Designar los locales de votación y a los integrantes de las mesas electorales respectivas a propuesta de las Juntas Cívicas;
e) Recibir y organizar la distribución de todos los materiales, útiles, equipos y documentos requeridos para la celebración de las elecciones;
f) Realizar el inventario de los bienes y útiles electorales para su posterior guarda;
g) Recibir de las Juntas Cívicas las actas y padrones utilizados en las elecciones y trasladarlos en bolsas especiales y bajo estrictas medidas de seguridad, para su entrega a los Tribunales Electorales de su circunscripción a los efectos del cómputo provisorio;
h) Disponer la adopción de medidas de seguridad policial que garanticen el normal desarrollo del proceso eleccionario;
i) Acreditar a los apoderados y veedores de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, y expedirles las credenciales correspondientes
j) Inscribir las candidaturas a intendentes y concejales municipales y sus apoderados;
k) Coordinar y supervisar las tareas a cargo del Registro Electoral y Registro Civil adoptando las medidas que sean conducentes a tales fines;
i) Cumplir y hacer cumplir las resoluciones del Tribunal Superior de Justicia Electoral y de los Tribunales Electorales;
m) El control de los espacios acordados a los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, en los medios de comunicación social, para la propalación de la propaganda electoral;
n) Fizcalizar los actos preparatorios y las elecciones internas de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales;
ñ) Entender en los recursos de Hábeas Corpus, sin perjuicio de la competencia de los jueces del fuero ordinario; y,
o) Las demás que fije la ley .

Artículo 19.- Inmunidades e incompatibilidades. Los jueces electorales gozan de las mismas inmunidades e incompatibilidades establecidas para los magistrados judiciales, y para su remoción deberán ser sometidos al mismo procedimiento establecido para ellos.

Artículo 20.- Sustitución. En caso de ausencia, impedimento, recusación o inhibición de un Juez Electoral, será sustituido del modo establecido en el Código Procesal Civil. La vacancia definitiva será llenada con un nuevo nombramiento.

CAPITULO V

DE LOS FISCALES ELECTORALES

Artículo 21.- Creación de Fiscalías Electorales. En defensa del interés público, actuarán ante la Justicia Electoral los Fiscales Electorales. Habrá un fiscal, como mínimo, en cada capital departamental, salvo los correspondientes a la Capital de los departamentos de Alto Paraguay y Concepción, que se unifican en la Capital de Concepción, y los de Boquerón y Villa Hayes, que se concentran en la Capital de éste último.

Artículo 22.- Requisitos. El Agente Fiscal en lo electoral deberá reunir los siguientes requisitos: Ser de nacionalidad paraguaya, haber cumplido veinticinco años de edad, poseer título de abogado y haber ejercido dicha profesión o la magistratura judicial o el cargo de Secretario de Juzgado, durante dos años como mínimo.

Artículo 23.- Designación y remoción. Los agentes fiscales electorales serán designados por la Corte Suprema de Justicia a propuesta en terna del Consejo de la Magistratura. La remoción será de acuerdo al procedimiento establecido ante el Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados.

Artículo 24.- Deberes y atribuciones. Son deberes y atribuciones de los Agentes Fiscales Electorales:
a) Velar por la observancia de la Constitución, el Código Electoral y la Ley;
b) Intervenir y dictaminar en representación de la sociedad en todo proceso que se substancie ante el fuero electoral;
c) Actuar de oficio o a instancia de parte en las faltas electorales;
d) Participar del control patrimonial y la fiscalización del funcionamiento de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales; y ,
e) Rendir informes anuales al Fiscal General del Estado.

CAPITULO VI

DE LA DIRECCION DEL REGISTRO ELECTORAL

Artículo 25.- Del Registro Electoral. Composición y designación. Créase la Dirección del Registro Electoral que estará a cargo de un Director y un Vicedirector designados por el Tribunal Superior de Justicia Electoral.

Artículo 26.- Funciones. La Dirección del Registro Electoral tendrá las siguientes funciones:
a) Inscribir en el Registro Cívico Permanente a los ciudadanos paraguayos en edad electoral y a los extranjeros radicados que se hallen habilitados para sufragar, conforme al sistema informático autorizado;
b) Confeccionar y depurar el Registro Cívico Permanente, mantenerlo actualizado, formar sus archivos y custodiarlos.
c) Confeccionar las copias de los padrones electorales para las elecciones y consultas populares para su correspondiente envío a los organismos pertinentes en el tiempo que fije la ley;
d) Llevar copia del Registro de Naturalizaciones, de opciones de ciudadanía y de radicaciones definitivas de extranjeros;
e) Dar cumplimiento a las sentencias judiciales en cuanto afecten los derechos políticos;
f) Llevar el registro de inhabilitaciones;
g) Proveer de útiles y todos los elementos necesarios para el buen desarrollo del proceso electoral;
h) Registrar los padrones de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales que serán utilizados en sus comicios internos. A tal efecto, los mismos deberán presentar a la Dirección del Registro Electoral una copia actualizada de sus padrones, por lo menos treinta días antes de la fecha de las elecciones; e,
i) Las demás que fije la Ley.

Artículo 27.- Representantes ante el Registro. El Tribunal Superior de Justicia Electoral acreditará dos representantes designados por cada uno de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales con representación parlamentaria ante la Dirección del Registro Electoral a los efectos de controlar el proceso de formación del padrón electoral.

Artículo 28.- Oficinas dependientes. El Registro electoral contará con oficinas en todos los distritos y parroquias del país y adoptará las disposiciones necesarias para su mejor organización a nivel nacional.

Artículo 29.- Cédulas de Identidad. Administración conjunta. La Dirección del Registro Electoral y el Departamento de Identificaciones de la Policía Nacional tendrán la administración conjunta de la emisión, distribución y control de las cédulas de identidad y la planificación de las tareas necesarias para el efecto.

Artículo 30.- Transferencia informática. El Departamento de Identificaciones de la Policía Nacional transferirá semanalmente a la Dirección del Registro Electoral los datos de interés electoral contenidos en su base informática y los movimientos de altas y bajas de Cédulas de Identidad.

Artículo 31.- Acceso de los partidos a la información. Los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales reconocidos tendrán acceso a la información que, sobre la identidad de los ciudadanos y el proceso de cedulación, obre en la Dirección del Registro Electoral y el Departamento de Identificaciones de la Policía Nacional. La misma les será otorgada a su costa en la modalidad solicitada por el peticionante, pudiendo ser ella informatizada. El plazo para su entrega no podrá exceder de quince días.

Artículo 32.- Destinación del personal. La Dirección del Registro Electoral destinará, según su organigrama, el personal requerido en las instancias necesarias para la implementación de las funciones que le son atribuidas en este Capítulo.

Artículo 33.- Derogación expresa. La Policía Nacional deberá efectuar los ajustes organizativos necesarios para el cumplimiento de la presente ley, para lo cual quedan derogadas en lo pertinente todas las disposiciones legales que se le opongan.

CAPITULO VII

DE LAS JUNTAS CIVICAS

Artículo 34.- Carácter. Composición. Duración. Las Juntas Cívicas son organismos electorales auxiliares que funcionarán en los Distritos y Parroquias del país con carácter transitorio. Constarán de cinco miembros titulares y sus respectivos suplentes, y serán integradas sesenta días antes de las elecciones, extinguiéndose treinta días después de los comicios, y sus funciones constituirán carga pública. Los miembros de las Juntas Cívicas serán designados por los Tribunales Electorales que correspondan a propuesta de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, en proporción con el resultado que hubieren obtenido en las últimas elecciones para el Congreso Nacional, para lo cual se adoptará como base la representación que tuvieren en la Cámara de Senadores.

Artículo 35.- Requisitos. Los ciudadanos propuestos para integrar las Juntas Cívicas deberán reunir las siguientes condiciones:
a) Ser ciudadano paraguayo;
b) Gozar del derecho al sufragio y hallarse inscripto en la sección electoral respectiva;
c) Gozar de reconocida honorabilidad en la comunidad; y,
d) tener cursado por lo menos los estudios primarios completos.
Artículo 36.- Funciones. Son funciones de las Juntas Cívicas:
a) Elegir un Presidente y un Secretario de entre sus miembros;
b) Proponer al Juez Electoral los locales de votación, los integrantes de las mesas electorales y velar para que los designados concurran a cumplir su cometido;
c) Acreditar a los veedores designados por los respectivos apoderados;
d) Recibir y organizar la distribución de todos los materiales, útiles, equipos y documentos requeridos para la realización de las elecciones;
e) Recoger todos los elementos utilizados en el acto eleccionario luego de finalizado el mismo, y entregarlo bajo inventario al Juez Electoral de su jurisdicción;
f) Cumplir las reglamentaciones e instrucciones de los organismos electorales superiores;
g) Recibir de los integrantes de mesas electorales, bajo constancia escrita, las actas, padrones y boletines de votos utilizados en las elecciones y disponer su remisión al Juez Electoral respectivo, bajo estrictas medidas de seguridad;
h) Requerir de las autoridades policiales, la adopción de medidas de seguridad que garanticen el proceso eleccionario; e,
i) Sesionar cuantas veces fuere necesario, dejando constancia de lo actuado en un libro de actas. Sus resoluciones serán adoptadas por simple mayoría.

CAPITULO VIII

NORMAS PROCESALES

SECCION I

DEL TRAMITE COMUN

Artículo 37.- Remisión procesal. En cuanto fueren pertinentes, y en todos los casos con observancia del principio del debido proceso, las actuaciones contenciosas ante la Justicia Electoral se tramitarán conforme a las normas establecidas en el Título XII del Libro IV del Código Procesal Civil relativas al Proceso de Conocimiento Sumario.

Artículo 38.- Trámite de riesgo. En los casos en los que la utilización del procedimiento establecido en el artículo anterior conlleve el riesgo de ocasionar gravamen irreparable a las partes en razón de la amplitud de los plazos, el Tribunal interviniente podrá utilizar el trámite especial establecido en el Capítulo VIII, Artículo 49 y siguiente Sección II de esta ley. La medida será fundada y se decretará con la providencia que ordena el traslado de la demanda o reconvención, y no admitirá recurso alguno. Se entenderá que existe el riesgo mencionado cuando las acciones se interpongan en períodos electorales, desde la convocatoria hasta la proclamación de los candidatos elegidos.

Artículo 39.- Motivación. Naturaleza de los plazos. Prescripción. Las resoluciones administrativas deben ser motivadas. Los plazos procesales de esta Ley son perentorios e improrrogables . No habrá ampliación en razón de la distancia.
Las acciones que impugnen resoluciones dictadas por un órgano partidario, de movimiento político o de alianza electoral prescribirán a los treinta días de su notificación.

Artículo 40.- Remisión.Reglas especiales. Regirán las normas del Código Procesal Civil en todo lo relativo a la acreditación de personería, constitución de domicilio, régimen de notificaciones y los actos procesales en general, salvo la representación de un partido, movimiento político o alianza electoral que deberá acreditarse por escritura pública otorgada por las autoridades inscriptas en el Registro de partidos, movimientos políticos y alianzas electorales.

Artículo 41.- Legitimación activa. Sin perjuicio de lo establecido en el artículo anterior tendrán legitimación activa para impugnar candidaturas, demandar o reconvenir, recurrir resoluciones o sentencias y promover amparos ante la Justicia Electoral, las siguientes personas:
a) En elecciones internas de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales, los respectivos candidatos o sus apoderados; y, b) En elecciones generales, departamentales y municipales, los respectivos apoderados de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales que participen de las mismas; pudiendo los candidatos electos intervenir como terceros coadyuvantes.

Artículo 42.- Recusaciones e inhibiciones. Serán de aplicación las normas del Código Procesal Civil en cuanto al régimen de recusaciones e inhibiciones de magistrados y funcionarios, salvo en lo referente a plazos, los que serán de dos días para el informe del magistrado, cinco días para la audiencia de producción de las pruebas y tres días para la resolución, que se dictará sin otro trámite.
No se admitirá la recusación sin causa de los magistrados del fuero electoral.

Artículo 43.- Excepciones tributarias. Las actuaciones ante la Justicia Electoral están exentas de todo impuesto o tasas judiciales. No obstante procederá la condena en costas a la parte que haya sostenido posiciones notoriamente infundadas que revelan temeridad o malicia.

Artículo 44.- Facultades del Juez o Tribunal. El impulso y la dirección del proceso corresponde al Juez o Tribunal competente, que cuidará del cumplimiento de los plazos procesales, guardando el principio del debido proceso y el derecho de defensa de las partes.

Artículo 45.- Actos eficaces. Cuando se establezcan formas o requisitos para los actos procesales sin que se señale que la omisión o el desconocimiento de los mismos hacen el acto nulo e ineficaz, el Juez o Tribunal les reconocerá valor o eficacia, siempre que la forma adoptada logre la finalidad perseguida.

Artículo 46.- Obligación del Juez.
1. Cualquier error o defecto en la identificación o calificación de la acción, pretensión, incidente, acto o recurso de que se trate, no será impedimento para acceder a lo solicitado de acuerdo con los hechos invocados y las pruebas arrimadas, si la intención de las partes es clara.
2. El Juez o Tribunal competente debe dar a la solicitud, impugnación, recurso o incidente, el trámite que legalmente le corresponde, si el señalado por las partes es incorrecto.

Artículo 47.- Notificación en audiencias y diligencias. Las providencias y diligencias, se considerarán notificadas el día en que éstas se celebren, aunque no haya concurrido una de las partes, siempre que para la audiencia o acto haya sido debidamente notificada.
La incomparecencia a las audiencias de substanciación autorizará al Tribunal a dictar sentencia sin más trámite, con fundamento en las pruebas arrimadas al proceso y las que el mismo decida practicar de oficio.

Artículo 48.- Forma de resolver incidentes y excepciones. Los incidentes se resolverán en la sentencia. Sólo se admitirán como previas las excepciones de incompetencia y la falta de personería, que tendrán trámite sumarísimo. De existir apelación, ella se concederá sin efecto suspensivo.

SECCION II

DEL TRAMITE ESPECIAL

Artículo 49.- Condiciones y trámites. En los casos en que la acción versare sobre la impugnación de candidaturas o la nulidad de elecciones, o que por la naturaleza de la cuestión resultare evidente que deba tramitarse de modo urgente y siempre que no se halle previsto un procedimiento propio, se aplicarán las reglas del proceso de conocimiento sumario previsto en el Código Procesal Civil, con las siguientes modificaciones:
a) La acción deberá ser deducida dentro de los cinco días a partir de la fecha de notificación del acto impugnado;
b) Los plazos se computarán en días corridos de conformidad con lo establecido para el efecto por el Código Civil;
c) El plazo para contestar la demanda o la reconvención será de tres días;
d) El demandado podrá hacer valer, en la contestación de la demanda, como medios generales de defensa, las excepciones destinadas a producir la extinción de la acción, o el rechazo de la pretensión;
e) De los escritos presentados por las partes se correrá traslado al Fiscal en lo Electoral por igual plazo;
f) Será admisible la reconvención, si se cumplieren los requisitos establecidos por el artículo 238 inciso a) y b) del Código Procesal Civil.
g) Al deducir la demanda deberá acompañarse la prueba documental, en los términos del artículo 219 del Código Procesal Civil, y ofrecerse las demás pruebas;
h) Contestada la demanda o la reconvención se producirán las pruebas ofrecidas por las partes, a cuyo efecto el Tribunal fijará audiencia dentro de los cinco días siguientes y dictará las providencias necesarias para la recepción de todas ellas en esa oportunidad;
i) La prueba se regirá por lo establecido en este Capítulo y no procederá la presentación de alegatos;
j) Los testigos no podrán exceder de tres por cada parte, sin perjuicio de proponer testigos sustitutos para los casos previstos en el artículo 318 del Código Procesal Civil; y
k) El plazo para dictar sentencias será de cinco días, y para dictar autos interlocutorios, de cuarenta y ocho horas.

Artículo 50.- Retardo de Justicia. Si dentro del plazo establecido el Tribunal no dictare sentencia, las partes podrán denunciar este hecho al Tribunal Superior de Justicia Electoral, el que dispondrá, sin otro trámite, se pasen los autos al Tribunal de la circunscripción electoral más cercana para que dicte sentencia.

Artículo 51.- Remisión de los antecedentes al Juez del Crimen. En los casos en que un órgano, agente de la administración pública o particular requerido demorare maliciosamente, de manera ostensible o encubierta, o en alguna forma obstaculizarla sustanciación del juicio, el Tribunal pasará los antecedentes al Juez del Crimen que corresponda, a los fines previstos en el Código Penal.

Artículo 52.- Habilitación de días inhábiles. Durante la sustanciación del juicio y la ejecución de la sentencia, quedarán habilitados por imperio de la ley los días inhábiles. Las partes deberán comparecer diariamente a la secretaría a notificarse de las resoluciones en horas hábiles.
Sólo la notificación de la demanda o reconvención, la fijación de la audiencia para la producción de las pruebas y la sentencia que acoja o desestime la acción, se hará en el domicilio denunciado o constituido, por cédula, oficio, o telegrama colacionado.

Artículo 53.- Limitaciones y facultades. En estos juicios no podrán articularse cuestiones previas ni incidentes, salvo los expresamente previstos en este Capítulo.
Durante la sustanciación del mismo, el tribunal interviniente podrá ordenar allanamientos y solicitar el auxilio de la fuerza pública.

Artículo 54.- Recusación con causa. La recusación de los magistrados sólo podrá articularse con causa, y el recusado deberá informar dentro de las veinticuatro horas. Las pruebas deberán producirse dentro de los tres días, y la resolución deberá dictarse dentro de los dos días sin más trámite.

SECCION III

DE LOS RECURSOS

Artículo 55.- Procedencia del Recurso de Apelación. El recurso de apelación sólo se otorgará contra las sentencias definitivas y las resoluciones que decidan incidente o causen gravamen irreparable.

Artículo 56.- Plazo para su interposición. El plazo para apelar será de tres días para la sentencia definitiva, y de cuarenta y ocho horas para las otras resoluciones.

Artículo 57.- Concesión de recurso. Interpuesto el recurso, el juez o tribunal lo concederá o no en el plazo de dos días. El recurso será concedido al solo efecto devolutivo.

Artículo 58.- Recursos fundados. La interposición de los recursos será fundada. Si el juez o tribunal lo concediere, se dará traslado del mismo a la otra parte, para su contestación, dentro del plazo de tres días, en el caso de sentencias definitivas, y de cuarenta y ocho horas en el de autos interlocutorios.

Artículo 59.- Resoluciones firmes. Si el apelante no fundare el recurso, el mismo será declarado desierto, y la resolución apelada quedará firme.

Artículo 60.- Remisión del expediente o actuación. El expediente o las actuaciones se remitirán al superior al día siguiente de presentada la contestación del recurso o de vencido el plazo para hacerlo, mediante constancia y bajo responsabilidad del Secretario.
En el caso del artículo 399 del Código Procesal Civil, dicho plazo se contará desde que el Juez o Tribunal dictó resolución.

Artículo 61.- Recurso de reposición. El recurso de reposición sólo procede contra las providencias de mero trámite, y contra los autos interlocutorios que no causen gravamen irreparable, a fin de que el mismo juez o tribunal que los hubiese dictado los revoque por contrario imperio.

Artículo 62.- Plazo dentro del cual debe deducirse. El recurso se interpondrá dentro de las veinticuatro horas siguientes de la notificación respectiva. El recurso deberá ser fundado, so pena de tenerlo por no presentado.

Artículo 63.- Plazo dentro del cual debe ser resuelto. El juez o tribunal resolverá sin sustanciación alguna en el plazo de cuarenta y ocho horas, y su resolución causará ejecutoria.

Artículo 64.- Recurso de nulidad. Forma de interponerlo. La interposición del recurso de nulidad podrá hacerse independiente, conjunta o separadamente con el de apelación.

Artículo 65.- Denegación del recurso. Queja.Plazo. Si el Juez Electoral denegare un recurso que deba tramitarse ante el Tribunal Electoral, la parte que se considere agraviada podrá recurrir directamente en queja, pidiendo que se le otorgue el recurso denegado. Acompañará copia autenticada de la resolución recurrida y de las actuaciones pertinentes.
Mientras el Tribunal no conceda el recurso, no se suspenderá la sustanciación del proceso. El plazo para interponer la queja será de cuarenta y ocho horas, y para dictar la resolución correspondiente, de tres días. Igual procedimiento y plazo se utilizarán en el Tribunal Superior de Justicia Electoral cuando el recurso sea denegado por un Tribunal Electoral.

Artículo 66.- Constitución de domicilio. El apelante al interponer los recursos y la contraparte al contestar el traslado, deberán constituir domicilio en la Capital de la República ante el Tribunal Superior de Justicia Electoral, salvo que el expediente se tramitare ante el Tribunal Electoral de la Capital.
La parte que no cumpliere lo impuesto por este artículo, quedará notificada por ministerio de la ley.

Artículo 67.- Recurso de aclaratoria. Para el recurso de aclaratoria rigen las reglas establecidas para el efecto por el Código Procesal Civil.

Artículo 68.- Remisión. Son aplicables al procedimiento en segunda instancia, las disposicionesdel Capítulo Y, Sección II, Título V, Libro II, del Código Procesal Civil, en lo pertinente.

SECCION IV

DEL PROCEDIMIENTO ANTE EL TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTICIA ELECTORAL

Artículo 69.- Consideración del recurso. Cuando el Tribunal Superior de Justicia Electoral conociere en grado de apelación, recibido el expediente, correrá vista al Fiscal por el plazo de tres días.
El Tribunal deberá expedirse en el plazo de diez días, en el caso de sentencias definitivas, y de cinco, en el caso de autos interlocutorios.

SECCION V

DE LA INCONSTITUCIONALIDAD

Artículo 70.- Procedencia de la acción. Las personas con legitimación activa, en materia electoral tendrán facultad de promover ante la Corte Suprema de Justicia la acción de inconstitucionalidad en el modo establecido por las disposiciones de este Capítulo y supletoriamente por la Ley que Organiza la Corte Suprema de Justicia y el Código Procesal Civil.

Artículo 71.- Plazo. El plazo para deducir la acción será de cinco días, a partir del conocimiento del instrumento normativo o resolución judicial impugnado.

Artículo 72.- Trámite. Presentada la demanda, la Corte Suprema de Justicia, previo traslado por el plazo de cinco días perentorios al Fiscal General del Estado, dictará sentencia en el término de diez días. En todo lo demás, se aplicarán supletoriamente las disposiciones pertinentes de la Ley que Organiza la Corte Suprema de Justicia y el Código Procesal Civil.

Artículo 73.- Inconstitucionalidad en el juicio de amparo. La acción de inconstitucionalidad planteada contra resoluciones recaídas en un juicio de amparo no suspenderá el efecto de las mismas, salvo que, a petición de parte, la Corte Suprema de Justicia dispusiera lo contrario para evitar gravámenes irreparables de notoria gravedad que lesionen los intereses generales del país.

Artículo 74.- Excepción. Procedencia y oportunidad. La excepción de inconstitucionalidad deberá ser opuesta por el demandado o el reconvenido al contestar la demanda o la reconvención en los juicios del Fuero Electoral.

Artículo 75.- Trámite y plazos. Opuesta la excepción el juez o tribunal, en su caso, procederá conforme con lo dispuesto en el artículo 539 del Código Procesal Civil, salvo en el plazo, que será de tres días perentorio.
En todo lo demás, se aplicarán supletoriamente las disposiciones pertinentes de la Ley que organiza la Corte Suprema de Justicia y el Código Procesal Civil, salvo en lo relativo al plazo para resolver, que será de diez días perentorio.

SECCION VI

DEL AMPARO

Artículo 76.- Plazo de presentación. El amparo en materia electoral para los juicios especiales legislados en esta Ley, deberá presentarse en el plazo de cinco días de haber tomado conocimiento del acto, omisión o amenaza ilegítimos. La presentación se hará ante el Juez Electoral, el que podrá dictar las medidas cautelares.

CAPITULO IX

DISPOSICIONES COMUNES

Artículo 77.- Compras y contrataciones directas. El Tribunal Superior de Justicia Electoral podrá realizar compras y contrataciones directas, en especial en la época de elecciones, sin recurrir a concurso de precios y/o licitaciones, hasta un monto que no excederá de 3.000 (tres mil) jornales mínimos diarios para actividades diversas no especificadas en la Capital de la República, y en el número máximo de doce compras y contrataciones bajo este sistema en el año calendario.

Artículo 78.- Control e informe. La Contraloría General de la República realizará el control diligente sobre los gastos efectuados por el Tribunal Superior de Justicia Electoral, en especial en lo referente al artículo anterior, debiendo , en este caso elevar copia del informe al Congreso de la Nación dentro de los treinta días, a partir del inicio del control correspondiente.

Artículo 79.- Transferencia informática. La Dirección del Registro Civil de las Personas transferirá semanalmente a la Dirección del Registro Electoral los datos de interés electoral contenidos en su base informática y los movimientos de altas y bajas relativos al nacimiento y defunción de las personas.

Artículo 80.- Acceso de los partidos a la información. Los partidos, movimientos y alianzas electorales reconocidos tendrán acceso a la información que obre en la Dirección del Registro Civil de las Personas. La misma les será otorgada a su costa en la modalidad solicitada por el peticionante, pudiendo ser ella la de los medios magnéticos de uso informático. El plazo para su entrega no podrá exceder de quince días.

Artículo 81.- Asignación del personal. La Dirección del Registro Electoral destinará, según su organigrama, el personal requerido en las instancias necesarias para la implementación de las funciones que le son atribuidas en este Capítulo.

Artículo 82.- Remisión. La organización y funcionamiento de la Dirección General del Registro Civil de las Personas se regirán por la Ley Nº 1.266/87 y el Código de Organización Judicial, en todo lo que no contraríe a la presente Ley.

Artículo 83.- Remisión. Los delitos electorales previstos en las leyes electorales serán de competencia de la justicia penal.

Artículo 84.- Por esta única vez y hasta que se proclamen las autoridades electas en los comicios generales de 1998, la Dirección del Registro Electoral estará a cargo de un Consejo integrado por cuatro miembros. La designación de los mismos la hará el Tribunal Superior de Justicia Electoral a propuesta de los partidos, movimientos políticos y alianzas electorales con representación parlamentaria.

Artículo 85.- El Tribunal Superior de Justicia Electoral designará de entre los miembros del Consejo instituído en el artículo anterior, un Director y un Vicedirector.
Las decisiones de ese Consejo serán adoptadas por unanimidad de sus miembros.

CAPITULO X

DISPOSICIONES FINALES Y TRANSITORIAS

Artículo 86.- Los bienes, archivos y documentos de la Junta Electoral Central y las Juntas Electorales Seccionales serán transferidos, de conformidad con las disposiciones de la Ley de Organización Administrativa y la Resolución Nº 7 de la Contraloría General de la República, al Tribunal Superior de Justicia Electoral en forma inmediata.

Artículo 87.- Los funcionarios públicos permanentes o transitorios, que se hubieren desempeñado en la extinguida Junta Electoral, que no fueren designados por el Tribunal Superior de Justicia Electoral, en dicho carácter dentro del plazo de tres meses a contar de la vigencia de esta Ley, tendrán derecho a percibir en concepto de indemnización por esta única vez el equivalente a un año de su sueldo actual, más el de un mes de sueldo por cada año de servicio o fracción superior a tres meses. Los fondos necesarios serán imputados a Obligaciones Diversas del Estado.
Las designaciones de funcionarios las hará el Tribunal Superior de Justicia Electoral de conformidad con la idoneidad y, en lo posible, con la proporción de bancas que los partidos o movimientos políticos tienen en la Cámara de Senadores.

Artículo 88.- Registro Civil de las Personas. Administración Conjunta. Hasta tanto se cree una Dirección Nacional de Registros Públicos, la Dirección del Registro Electoral tendrá, conjuntamente con la Dirección del Registro Civil de las Personas, la administración de la emisión, distribución y control de los documentos relativos al nacimiento y defunción de las personas, y la planificación en los distintos niveles de las tareas necesarias para el efecto.

Artículo 89.- Créase un nuevo Registro Cívico Permanente que reemplaza al que existiera antes de la promulgación de esta Ley.

Artículo 90.- Deróganse todas las disposiciones contrarias a la presente Ley.

Artículo 91.- Comuníquese al Poder Ejecutivo.

Aprobada por la Honorable Cámara de Senadores el seis de julio del año un mil novecientos noventa y cinco y por la Honorable Cámara de Diputados, sancionándose la Ley, el veinte de julio del año un mil novecientos noventa y cinco .


Juan Carlos Ramírez Montalbeti
Presidente H.Cámara de Diputados
Milciades Rafael Casabianca
Presidente H.Cámara de Senadores
Heinrich Ratzlaff Epp
Secretario Parlamentario
Juan Manuel Peralta
Secretario Parlamentario
Asunción, 22 de agosto de 1995
Téngase por Ley de la República, publíquese e insértese en el Registro Oficial.
El Presidente de la República
JUAN CARLOS WASMOSY
Juan Manuel Morales
Ministro de Justicia y Trabajo

 Referências bibliográficas:
Alba, Isabel Espín. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "A contratación en materia de Dereito Autoral: tendencias armonizadoras no marco da Unión Europea e do Mercosur" USC-Ulbra.

Álvarez, Santiago. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "Dereito Comunitario Europeo: Actualidade e perspectiva" da USC-Ulbra. 

Blanco Valdes, Roberto. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "A Constitución Española de 1978, O Estado Democrático e a Unión Europea" USC-Ulbra.

Carballeira Rivera, Maria Teresa. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "A proteción xurídica no medio ambiente na Unión Europea" USC-Ulbra. 

Diaz, Antonio López. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "Aspectos fiscais dos procesos de integración" USC-Ulbra.

Gómez-Reino y Carnota, Enrique. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "Analise comparativa do dereito da competencia na Unión Europea e no Mercosur" USC-Ulbra.

Gonçalves, José Botafogo. "Os Tribunais do Mercosul". Gazeta Mercantil, Porto Alegre em edição simultânea em todo país, 15/08/96.


Ghersi, Carlos Alberto. "Mercosur – Perspectivas desde el derecho privado". Editora da Universidade. Buenos Aires. 1993.


Lirola Delgado, Maria Isabel. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "O espacio xudicial Europeo" USC-Ulbra.

Losa, Jorge Pueyo. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático do seminário "Dereito do Mar e rexionalismo (Mercosur e Comunidade Europea)" da USC-Ulbra.

Puñal, Antonio Martínez. Anotações de Luiz R. N. Padilla e material didático dos seminários "Mercosur I" e "Mercosur II" USC-Ulbra.

Ventura, Deisy de Freitas Lima.  "A Ordem Jurídica do Mercosul". Livraria do Advogado, 1996

 

Pesquisa realizada em Organização Judiciária, na UFRGS, pelo acadêmico Roberto Silva da Rocha (matrícula 2564/96-0) orientada pelo professor Luiz Roberto Nuñes Padilla.