Contato e links

Família ameaçada pela acultura da superficialidade:


 Salvemos nossas crianças:     Ainda tempo!

"O uso de químicos para tratar toda e qualquer depressão lembra lobotomia.
"Precisamos encarar nossos problemas para os superar."
(Hanna Segal, discípula dileta de Melanie Klein, com experiência de 80 anos de esforço em conhecer a humanidade, entrevista à Revista Veja, 22-4-1998, pág. 9-13)




 Circula pela internet texto sobre um professor, Andrew Oitke que, como catedrático de Antropologia em Harvard teria publicado Mental Obesity, em 2001, um livro "polêmico que revolucionou os campos da educação, jornalismo e relações sociais em geral.”


 Embora fictícios, tanto o livro quanto seu autor, o texto  "Mental Obesity" espalhou-se.  Porque?
Ansiamos por  verdade!
Sentimos, em variados graus, que somos manipulados:

"Os indivíduos são bons, os grupos é que são perigosos.

"Em nome do grupo as pessoas permitem-se excessos e violências que não tolerariam.
"No grupo, a "responsabilidade" não é da pessoa, mas do chefe, do líder, do presidente.
(Hanna Segal, entrevista à Revista Veja, 22-4-1998, pág. 9-13),



 Introduziu o conceito “Mental Obesity” para descrever o que considera o pior problema da sociedade moderna.

 Há algumas décadas, a humanidade tomou consciência dos perigos do excesso de gordura física decorrente de uma alimentação desregrada.  Reflete sobre os abusos no campo da informação e do conhecimento, que originam problemas tão ou mais sérios do que a barriga proeminente.

 A nossa sociedade está mais sobrecarregada de preconceitos do que de proteínas;  e mais intoxicada de lugares-comuns do que de hidratos de carbono.

 As pessoas viciaram-se em estereótipos,  em juízos apressados, em ensinamentos tacanhos e em condenações precipitadas.    Todos têm opinião sobre tudo, contudo, de fato, nada conhecem!

  “Os ‘cozinheiros’ desta magna “fast food” intelectual são os jornalistas, os articulistas, os editorialistas, os romancistas, os falsos filósofos, os autores de telenovelas e mais uma infinidade de outros chamados ‘profissionais da informação’ ”.

 
 "Os telejornais e telenovelas são hamburgers do espírito.       As revistas de variedades e os livros de venda fácil são donuts da imaginação.      Os filmes se transformaram na pizza da sensatez."

 O problema começa na família e se espalha pela escola:


 A família foi aliciada a crer o mais importante é ganhar dinheiro. Omitem-se de interagir com os filhos e, pior, acreditam que "a escola os educará".

 A escola, contudo, não forma, deforma: Reproduz as exigências do "modelo" consumista, de que o valor está em ganhar (E GASTAR!) muito dinheiro! Ostentar. Aparentar.

  E a criança sofre os efeitos da sobrecarga de informações:

 Qualquer pai sabe que os seus filhos ficarão doentes se abusarem dos doces e chocolates.       Então,  como o responsável aceita a dieta mental das crianças?    Composta por videojogos estimulando a violência?   Por telenovelas que aliciam à sexualidade precoce e à vida desregrada?       Estimula a desagregação familiar, a permissividade e a promiscuidade.

 Com uma ‘alimentação intelectual’ carregada de adrenalina, romance barato, violência e emoção, muitas dessas crianças jamais conseguirão viver uma vida saudável.

 Um dos capítulos mais polêmicos e contundentes do fictício livro seria intitulado “Os abutres”, onde acusa  “de se desinteressam da realidade fervilhante, para se centrarem apenas no lado polêmico e chocante...   A mídia alimenta-se, hoje, quase que exclusivamente de cadáveres de reputações, de detritos de escândalos, e de restos mortais das realizações humanas.   Deixou de informar para seduzir, agredir e manipular.”

Da distorcida realidade aproveitam-se as multinacionais para entupir as crianças de medicamentos sob alegação de "transtornos" em análises superficiais:

   Hoje, as pessoas tem quantidade de informação sem qualidade:

  - Todos lembram que Kennedy foi assassinado; contudo, poucos sabem quem foi Kennedy ou qual a seu papel na sociedade moderna.

  - Todos sabem que a Capela Sistina tem teto; porém,  quem suspeita para o que serve?

  -  Todos acham cômodo acreditar que Saddam é mau e Mandella é bom. Contudo, ninguém se preocupa em questionar o que lhes é empurrado goela abaixo como “informação”.

  - Todos associam Pitágoras a um teorema; contudo, ignoram o que é um “cateto.”

 
 Prossegue o autor fictício:  “No meio da prosperidade e da abundância, as grandes realizações do espírito humano estejam em decadência.    A família é contestada, a tradição esquecida, a religião abandonada, a cultura banalizou-se e o folclore virou ‘mico’.

 " A arte é fútil,   paradoxal ou doentia.       Floresce, entretanto, a pornografia, o cabotinismo (aquele que se elogia), a imitação, a sensaboria (sem sabor) e o egoísmo

 "  Não se trata de uma era em decadência, ou ‘idade das trevas’ ou fim da civilização, como tantos apregoam.

 "  Trata-se, na realidade, de uma questão de obesidade que vem induzida, sutilmente, no espírito e na mente humana

    "Raciocínio, gostos e sentimentos adiposos."
   "O mundo não precisa de reformas, desenvolvimento, progressos.  Precisa de dieta mental.”

   As boas intenções misturadas à ficção criaram crenças e difundiram valores que interessam apenas aos ditadores da acultura da superficilidade.

"Negar o valor da psicanálise é pior que o analfabetismo.
"O analfabeto tem vergonha de sua condição e deseja superá-la.
"Pessoas sem conhecimentos sobre o funcionamento da mente humana orgulham-se dessa ignorância, deixando implícito que a psicanálise é errada...
(Hanna Segal, entrevista à Revista Veja, 22-4-1998, pág. 9-13),


   Resgate o livre arbítrio.       Proteja o seu processo de pensamento:     http://www.padilla.adv.br/evoluir/perceber/



Texto livre:
"Como estragar os filhos em dez passos"


Santo Domingo:
"Trastornos psiquiátricos: Los hechos detrás de la campaña millonaria de marketing"

Conferência, na UFSM, do professor pesquisador em Psicologia, Pedagogia e Física:
Prof. Dr. João Bernardes da Rocha Filho


Inversão de valores e "crenças" falsas!
Como a de que "a felicidade é 1 direito":
Vale este vídeo do Prof. Cortella:

STJ nova vitória contra CREF

STJ confirma:

CONFEF/CREF, Conselhos de Educação Física, não podem interferir no ensino de Yoga, Dança, Artes Marciais e Esportes de Luta

26/04/2011  -  15:18  - 
  
EM MESA PARA JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - SESSÃO DO DIA 26/04/2011 14h





Globalismo pilota a forma do CREF atuar, dividindo os professores e prejudicando o ensino?


  O CREF divide os professores.

  A divisão, obviamente, fragiliza a categoria.
  Isso, por sua vez, facilita o desmanche do Sistema de Ensino.
  Considerando o plano globalista de idiotizar a população envolver o desmanche do ensino...
  É certo que os controladores tem interesse na forma de atuação do CREF. A dúvida é se os globalistas permitiram a regulamentação da profissão de educação física porque podiam prever que pilotariam a essa forma de atuação? Ou foram os globalistas quem, desde o início, armaram esse formato desagregador?

 Saiba mais sobre o plano de desmanchar a educação aqui:

Teoria da Dependência Econômico-Cultural e o desmanche do ensino https://t.co/WnvCOV0hTq
https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vTEVOWPqltT2XrSfaAHqA9Ah5M1vjEa6pJS-2gtfFEMrZCIshFCVueEMkAqzQVQ9FRq23cqXObA8-VE/pub
 
Oportuno acabar com a discriminação contra artes marciais e esportes de luta.
http://www.padilla.adv.br/evoluir/perceber
Profissionais em busca da verdade deveriam saber que:  As artes marciais desenvolvem a paz interior e semeiam a harmonia.
A quem interessa a "crença" de que são supostamente violência?
As corporações que querem lucrar:
Artes marciais e esportes de luta "vacinam" contra a terceirização do pensamento?Ajuda as crianças a desenvolver toda a capacidade de percepção.
Se os pais, assustados pelas crenças, evitarem colocar os filhos em artes marciais, haverá mais adultos fáceis de aliciar aos padrões de consumo e de comportamento não saudável.

Life is too short to be little...
http://www.padilla.adv.br/evoluir/shibumi/
Registra a tua opinião em
http://ning.it/f30jbq/
----- Original Message ----- Sent: Wednesday, March 23, 2011 2:01 PM
Subject: STJ iniciou julgamento Recurso Especial das decisões impedindo
CONFEF/CREF, Conselhos de Educação Física, de interferir no ensino de Yoga,
Dança, Artes Marciais e Esportes de Luta


O STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial interposto das decisões
que impedem os CONFEF e CREF, Conselhos de Educação Física, de interferirem
na prática ou ensino de
Yoga, Dança, Artes Marciais e Esportes de Luta -
inclusive fixa pena pecuniária para qualquer intromissão ou tentativa.

Votou o Ministro Relator, confirmando a Decisão:
17/03/2011 - 14:39 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL
REsp-1012692 RS (2007/0294222-7):
http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/justica/jurisprudencia.asp?valor=200702942227

APÓS O VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O SR. MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO. AGUARDAM OS SRS. MINISTROS TEORI ALBINO ZAVASCKI E
ARNALDO ESTEVES LIMA.

Há muito interesse dos professores de educação física e de seus
Conselhos, CREFs/CONFEF, de criarem um enorme mercado de trabalho:
- Todo local de ensino de dança, yoga, luta, etc., seria obrigado
a contratar professor de educação física e pagar taxas ao CREF.

Os Conselhos passariam a ter ingerência nessas modalidades de atividade.
Aumentar-lhes-iam as arrecadações de anuidades e de taxas, e seu poder
econômico e político.

Valha-me Deus!
O professor de educação física seria "responsável técnico" formalmente, sem
qualquer necessidade de efetivamente conhecer ou apresentar capacidade
técnica na matéria especializada.
Contudo, a maioria dessas atividades exigem conhecimentos e um longo tempo
de formação - incompatíveis com os programas dos cursos de educação física.

O tempo de preparação de um instrutor varia conforme a modalidade.
No exemplo do Karate, para ser instrutor é necessário uma graduação mínima
de 3º Dan, a qual demanda
uma década de dedicação.

Então, porque querer interferir em algo que não entendem?

Até professores de educação física - que lecionam nas redes de ensino -
recusam-se a se filiar ao CREF!
Para ensinar nas escolas, conquistaram habilitação para a atividade
comprovada por diploma de curso superior e enfrentaram concursos.
Como o ensino está aviltado, e os salários baixos, muitos se recusam a pagar
anuidades/taxas ao CREF.

Onde foi parar a dignidade humana dos instrutores de dança, yoga, luta, etc.
de
vasta experiência quando pretendem os sujeitar à "supervisão" de um recém
formado em educação física?
Se a atividades ainda não foi regulamentada, é por omissão do Estado:
http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais/regulamentacao/

A pergunta, que não quer calar:

Toda atividade física necessita de "supervisão" de um filiado ao CREF?

No curso de agronomia, ao aprender a usar os equipamentos de medição, os
alunos fazem muita atividade física. Logo, por essa lógica, os professores
universitários serão obrigados a dispor da "supervisão" de um filiado ao
CREF!

Surreal!

Até para beijar a(o) namorada(o), se trata de uma atividade física com
uma série de implicações, precisaremos de supervisão... Pelo menos que seja de um(a) bela(o) professor(a) de educação física!

Detalhes dos julgamentos da Justiça do RS em:
www.padilla.adv.br/cref

Professor Luiz Roberto Nuñes Padilla

 

Saiba mais sobre o CREF aqui: http://bit.ly/cref-5gw


Qual tua opinião sobre a "cultura da superficialidade? http://ning.it/f30jbq

Empossada no STJ, há 11 anos, a Ministra revelou que tentara ascender ao Tribunal sozinha, não conseguiu. Na 2ª vez, pediu apoio à Antonio Carlos Magalhães e Jader Barbalho, que a apoiaram. Ao revelar o fato protegeu-se de ser cobrada: A VERDADE é eficaz defesa contra a corrupção:
http://goo.gl/photos/PNdBrkw7NU
Ouça também a entrevista do Deputado Federal que denuncia a corrupção no Judiciário: http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=174966&channel=232&forceWmEmbed=true&forceWmEmbed=true

How to do something ecco... How the thinking process work...

Direito Desportivo Princípios


Qual a natureza do Esporte?
  Embora o esporte possa ter uma prática aparentemente desordenada nenhuma outra atividade congrega tanta intimidade com o Direito: imprescindível um conjunto de regras para definir quem ganha, ou perde. Estruturado sobre regras de competição, incorpora estatutos e regimentos de entidades; regulamentos, como os de dopping, transferência de atletas, normas de prevenção e punição à violência; Código e regras de Justiça Desportiva.

   A sociedade esteia-se em três Sistemas de complexa interseção e que sustentam a paz social, necessária ao progresso:  1. O Plano do Direito;   2. Plano das Crenças/Valores; e 3. O Plano dos Jogos/Esporte:
 O esporte é, por natureza, transnacional.
   O desporto, tal como conhecemos, começa a surgir, no Século XIX. Poucas provas motivavam ciclistas a competir em outros países. Não raro, o circuito passava por mais de uma nação: A qual legislação se submetia a competição? Para dirimir conflitos, em 1885, em Paris, nasce a Union Cyclistle Intenationale estabelecendo as regras de competição e normas disciplinares.

   Na década seguinte, em 1894, surgiu o COI Comitê Olímpico Internacional e, após mais dez anos, em 1904, a FIFA Fedération Internationale de Football Association, e a Fedération Internationale de Natacion Amateur seguidas, em 1913, da International Amateur Athletic Federation. Em 1933, a Fedération Internationale de Basketball Amateur. Ao ser fundada a FIFA, em Paris, em 21.5.1904, efervesciam duas vertentes, a Rugby Football Union, e a Football Association; daí o nome Fedération Internationale de Football Association congregando 208 federações, 4 menos que a IAAF-Associação Internacional de Federações de Atletismo, contudo, 14 mais do que a ONU e o Comitê Olímpico Internacional. Futebol é a atividade física mais popular do mundo, seguida das luta.
  O esporte tem origens remotasRelativamente à competitividade Ocidente e Oriente desenvolveram expressões culturais com posições perceptuais opostas. Há mais de cinco mil anos havia populares jogos com bola no México exacerbando a competitividade: ao fim do jogo, o capitão da equipe derrotada era sacrificado no que, hoje, seria a tribuna de honra do estádio:


Na China, os jogos com bola prestavam-se mais ao auto-aperfeiçoamento. Registros arqueológicos indicam competição, há 28.000 anos, entre arqueiros chineses. Contudo, no foco oriental, a competitividade era consigo mesmo. Oposta ao mundo ocidental, contra o outro, alimentando uma fogueira de vaidades. Daí o paradoxo da prática oriental, na qual o virtuoso lutador oculta sua habilidade, focado em vencer a si mesmo. Oposto ao modelo ocidental onde a vitória na competição está em demonstrar a capacidade de vencer aos demais, sem, necessariamente, ser melhor do que a si mesmo. Há duas décadas a BBC britânica produziu uma série de oito documentários sobre os grandes mestres das artes marciais, em diversas modalidades, da Índia, da China, do Japão e das Filipinas. Howard Reid e Michael Croucher, então os dois principais repórteres da BBC, das pesquisas para filmagem dos documentários, escreveram "O Caminho do Guerreiro", sobre a segunda atividade física mais praticada no mundo - as Artes Marciais - constituírem um paradoxo. Com elevada capacidade de percepção, o aprendizado da arte de lutar desenvolve pacificadores, fomentando ética, disciplina, respeito, calma, serenidade, tranqüilidade: Forte é quem vence sem lutar,  mesmo tendo o poder de vencer lutando: http://sindiplam.blogspot.com/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Embora a origem remota do esporte, com registros remontando quase vinte e oito trinta mil anos, a organização transnacional desencadeando o desenvolvimento do Direito Desportivo só surgiu nos últimos cem anos através das entidades internacionais de disciplina dos desportos, de forma igual, para todo o mundo.
A Lei Geral do Esporte brasileira inicia assim:
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Há um equívoco no caput, felizmente corrigido no parágrafo, grifamos acima. O caput remete aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito... Algo óbvio, nenhuma norma pode contrariar à Constituição! A Magna Carta é a fonte de legitimidade de toda a legislação! Só faltou recomendar continuarmos respirando... Pior do que tal pleonasmo é a expressão “desporto brasileiro” sugerindo a prática poder ser, aqui, diferente da realizada no estrangeiro, ou pode? Demonstra o grave equívoco do legislador, e seu total descuido em pesquisar a respeito do assunto tratado:  o esporte é, por natureza, transnacional.
O erro escancara-se quando a transnacionalidade “do desporto”, cujas regras são universais, é colocada no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. O esporte é um só e a sua disciplina é uniforme. Há uma só entidade de administração em cada modalidade.
Note o quanto o Direito Desportivo assemelha-se, neste aspecto, ao Direito Comercial no qual, pela lex mercatoria, os costumes são a principal fonte subsidiária ao direito escrito. As práticas internacionais do comercio completam as lacunas do direito brasileiro.
No Direito Desportivo, as regras internacionais são imediatamente absorvidas, mesmo quando ainda sequer traduzidas para a língua portuguesa.
Esse é o Princípio da Lex Desportiva, ou Princípío da Transnacionalidade do Direito Desportivo:
Informado pela natureza internacional das regras, inversa às do direito econômico-social, as quais nascem para solucionar questões locais, em determinada região e, só depois, tornar-se regra geral.
O § 2º, do art. 1º, perdeu uma ótima oportunidade de conceituar esporte como o gênero, do qual o desporto é a espécie formal, na qual o importante é o ganho emocional de quem assiste. No lado oposto, o desporto informal é atividade em que as regras são flexíveis; O esporte lúdico, voltado ao ganho emocional de quem pratica, é condicionado apenas pelas regras de convívio social, especialmente as da Constituição Federal.
Ambas as Leis, tanto a apelidada Zico quanto a denominada Pelé, anunciam “normas gerais sobre desporto” em contradição com seu limitado conteúdo.
A Lei 8.672/93, aquela apelidada de Zicorevogou a maior parte das normas do Sistema Desportivo; em 1993, nasceu focada em apenas uma modalidade: o futebol é o esporte mais praticado no planeta, ainda. Contudo, há milhares de outros, diferentes, centenas dos quais organizados, dezenas profissionalmente. Esse conjunto de esportes é muito mais abrangente do que os futebóis. Em 2010, destacamos que o mundo desportivo, antes dividido entre o Comitê Olímpico Internacional e a FIFA, triparte-se: os esportes de lutas crescem. Cf. “Comportamento: Paradoxo das Artes Marciais”, Fighter Online v.2, e http://sindiplam.blogspot.com/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Embora muitos continuem dizendo ser o Brasil “o país do futebol”, os índices de audiência das competições de luta superou aos dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol. Uma legislação, com pretensão de ser geral tem o dever de perceber esporte em sua dimensão muito mais ampla!
Esporte é uma necessidade social: A civilização produz desconforto quando represa a competitividade. Essa característica da vida foi  desenvolvida por 4.000.000.000 de anos de seleção genética: Só os mais competitivos sobreviveram!
A punção compromete a paz social, dai o interesse público em fomentar mecanismos permitindo a descarga tensional. Exceto a meditação, o esporte é a mais ecológica criação humana para extravasar a punção (Freud“O mal-estar na Civilização”, 1930; Norbert EliasThe Civilizing Process, 1939; Jung“Obras completas”, postmortem, 1982). Preservar o Sistema Desportivo é um interesse social e revela um Princípio Tutelar, observado no conjunto de diplomas legais que protegem o plano do esporte na sua interação com os demais.

    O Sistema Desportivo é tão essencial à sociedade quanto, para nós, é o ar que respiramos sem percebermos sua existência e importância... Assim, não surpreende descobrir um Princípio Tutelar do Sistema Desportivo, devido ao interesse público de preservar esse sistema.
O art. 82 da Lei Pelé diz que as entidades que administram o desporto são entidades privadas: 
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. 
Contudo, isto está em conflito com o controle e as obrigações de natureza pública, como no art. 23-II com vedação à direção, similares a dos cargos e funções públicas; o § prevê afastamento liminar. E o que dizer do art. 54? 
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Os princípios do art. 37 da C.F. são claros: servidor público só pode ser dispensado de suas atribuições para exercer função de interesse público. Há, ainda, o art. 84?
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. 
§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação. 
Veja, também, o art. 87, outorgando tutela via de regra só destinada ao patrimônio público
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. 
Também oportuno lembrar que desporto militar, e o educacional, apresentam natureza pública; este, contudo, mescla-se ao desporto de rendimento (arts. 62-68 da Lei Pelé).
Esta Lei sofreu, hoje, intensa modificação com a Lei 12.395/11.
Atleta profissional x amador:
  Qual a distinção entre o atleta profissional e o amador? Este pratica pelo ganho emocional proporcionado pela atividade; sua vida é estruturada sem a atividade esportiva ser, necessariamente, fonte de renda.
   No profissional, o objetivo é ganhar com o esporte, e a oferta mais vantajosa afasta o atleta de sua agremiação, podendo produzir resultados desastrosos na competição.
A atividade do atleta profissional é de natureza infungível: O desporto é coletivo. A equipe desenvolve esquemas de jogo onde cada jogador desempenha papel único. A perda do atleta, para um clube mais rico, compromete o trabalho de toda equipe e, pior, afeta direta e indiretamente uma quantidade enorme de pessoas. Além dos sócios do clube, há de milhares até milhões de torcedores. A atividade que o atleta desempenha tem características peculiares. Obrigação infungível. Não são encontrados no mercado atletas similares, ainda que de virtuose inferior, porque, em meio à realização de uma competição, todos atletas estão vinculados.
As conseqüências da evasão do atleta profissional transcendem às partes. Atingem e afetam a comunidade. As conseqüências atingem todo o Sistema Desportivo. O Sistema Desportivo possui uma ecologia, demonstrada no futebol espanhol onde, nos anos noventa, a maioria das associações, exceto Barcelona e Real Madrid, transformou-se em sociedades comerciais, provocando problemas financeiros nos clubes que aderiram á mudança e, em seguida, afetou os dois grandes clubes.
A cláusula penal vigente até 17/3/2011 no Brasil não se aplicava contra o clube de futebol porque, em verdade, não se tratava de real cláusula penal vinculando celebrantes.
  Possuía natureza mais ampla, a de astraint, por constituir uma pena para estimular o cumprimento de uma obrigação infungível. O inadimplemento produz efeito muito além das partes e, aliás, pode comprometer o funcionamento do Sistema Desportivo, componente necessário e indispensável à vida em sociedade.
 Quando solicitamos uma astreint para obrigação infungível, tal “pena” tem duas funções, imediata e mediata: Imediatamente, tutela o direito da parte. Contudo, assegura a paz social, que a sociedade necessita para a produção de bens. O atleta profissional tem obrigação de natureza infungível, e o não cumprimento pode provocar instabilidade em um sistema que afeta milhões de pessoa, praticamente toda sociedade. Assim, há um interesse social e, como tal, isso que a Lei Pelé chamou de cláusula penal é, em verdade, uma astreit. O fato de ser chamada assim, não altera sua natureza: 
" What is a name?
 That which we call a rose     
by any other name    
would smell as sweet."     Shakespeare, "Romeu e Julieta",  Ato Segundo,   Cena II
 O bardo enfatiza que o fato de dar nome a algo não lhe modifica a natureza!
 Os critérios de cálculo do art. 28 da Lei Pelé vigente até ontem confirmam que não se trata de uma cláusula penal, pois, nesta, seu valor é limitado ao da obrigação principal: CCB art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 
Uma cláusula penal não poderia ter o valor de 100 vezes a remuneração anual, porque no contrato pode ser de um ano, e seria cem vezes superior ao limite do Código Civil. Logo, pela sua própria estrutura legal de cálculo, embora denominada de cláusula penal, é um outro instituto.
 Sua natureza? De astreint, porque seu objetivo é assegurar o efetivo cumprimento de uma obrigação infungível. In casu, não estamos diante da saída de trabalhador que pode ser substituído por outro, encontrado no mercado, sem prejuízo da atividade empresarial. O Jogador é um artista e a obrigação que assumiu é, mais do que com o clube, com o desporto. Não pode ser cumprida por outra pessoa. O que a Lei faz é pré-determinar astreint, para assegurar o cumprimento.
A pré-fixação da astreint apresenta a mesma característica de solução rápida, inerente e necessária ao Sistema Desportivo que é um organismo vivo, não pode parar, ou sofrer retardos, conforme exemplo dos Tribunais Desportivos nos quais o julgamento, em dois graus de jurisdição, ocorre em menos de 60 dias. Os danos ao clube, decorrentes do inadimplemento, são fixados previamente. Cem vezes a remuneração anual é uma indenização mínima ao clube desfalcado, necessária para reestruturar o plantel, reconstruir um esquema tático, e preservar a competitividade do Sistema Desportivo.
Assim como há interesse público tutelando a relação de emprego, onde há primazia da realidade, é preciso que os operadores trabalhistas percebam o princípio tutelar do Sistema Desportivo – que disciplina o esporte, uma distorção da realidade, como revelam os dispositivos já acima comentados, e o § 1º do Art. 28, que coloca as peculiaridades do contrato de trabalho desportivo, e a Lei do Desporto, acima da CLT: Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.”
A Lei 12.395/2011 alterou as regras sobre contratos; contudo, não obstante a amplitude de modificações na Lei Pelé provocadas pela Lei nº 12.395/11* a nova estrutura com nomes diferenciados revelam um mecanismo com mesmo objetivo: proteger a imponderabilidade, essência do Sistema Desportivo!
Lei 12.395/2011 modificou, na Lei Pelé: seu primeiro dispositivo alterou os arts. 5o, 6o, 8o, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94; o art. 2º da lei 12.395/11 acrescentou os arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:
       A tutela do sistema permanece.
O Princípio Tutelar do Sistema Desportivo foi enfatizado com a edição do Estatuto do Torcedor e suas alterações demonstrado em: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/05/direito-desportivo-estatuto-torcedor.html

Do Ministério Público na tutela do Sistema Desportivo:
O interesse público em proteger o Sistema Desportivo transparece também na atribuição, ao Ministério Público, de funções relativas ao esporte.
Constituição Federal, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...omissis...) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:  I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; II - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;        VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; X - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
Assim, no Brasil, o Sistema Desportivo apresenta características privadas e públicas, configurando um sistema híbrido, e caracterizado por dois princípios próprios:  o Princípio Tutelar, ou Princípio da Tutela do Sistema Desportivo; e o Princípio da Lex Desportiva, ou Princípío da Transnacionalidade do Direito Desportivo.