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Litig Má-Fé LEUD





 
 

 

 


 

A Litigância de Má-Fé

Revista de Crítica Judiciária  LEUD Uberaba-MG, 1º trimestre 1987, v. 5, p.197-200


 Cabe registrar aqui, com destaque, que a litigância de má-fé, nas conclusões da "XI Jornada Ibero-Americana de Direito Processual" constitui umas das mais acentuadas causas de ineficiência dos serviços da Justiça (a não penalização dos incidentes e articulações manifestamente infundados indiretamente estimula condutas desleais, enquanto uma adequada penalização as iria desestimular) (verbis).

"Fecham-se os olhos para certos instrumentos que a lei põe a disposição dos juízes e das partes, como, por exemplo, os de repressão a litigância de má-fé, então, com toda forma de abusos e todos os expedientes de protelação." (Prof. Dr. Sérgio Bermudes, "Meios de Aumentar a Eficiência dos Serviços da Justiça, 'in' Revista Ajuris 44/216)

Perguntar-se-ia porque pertinente: Por que a condescendência, se esta revela-se daninha à moralidade da Justiça? Embora complexa, a resposta pode ser encontrada na Exposição de Motivos do CPC, Cap. IV, Tit. III, "Das Inovações", "17", onde Buzaid informa tratar-se de inovação constante no Livro I e que, como toda inovação, especialmente no campo do Direito, caracterizado pelo imobilismo histórico em prol da segurança das instituições enfrenta barreiras na sua aplicação:
"17. Posto que o Processo Civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes sirvam-se dele, faltando com o dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe a disposição dos contendores para autuação do Direito e da realização da Justiça..."
Inobstante isto, sobre a Litigância de Má-Fé encontramos corajosa jurisprudência nos Tribunais (cf. arestos ASV/COAD ns. 36312 e 37419, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Cível de São Paulo), tanto na atualidade quanto na década passada:
Em data de 06.08.1980:
"Se quando apresentou embargos à ação de execução... já não tinha justo motivo para deduzir a matéria que deduziu, agiu com intuito protelatório - art. 17 do CPC, incidindo nas sanções dos arts. 16 e 18. "
Apelação n. 268.238 - 3º Câmara
Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, Relator o atualmente Ministro Sydnei Sanches - "in" ADCOAS, 1981, p. 342, verbete nº 77512.
Em data mais recente, de 12.08.87:
Litigância de Má-Fé - Executado ... que impugna cálculo ... impugnação vazia - Comportamento protelatório a reclamar a imposição da pena, fixada em 20% sobre o valor final da condenação"
Apelação n. 377.775 - 2º Câmara
Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo - "in" COAD/ADV n. 36.312
Importante buscar precedentes nos Tribunais Rio Grandenses, onde o instituto tem sido bem aplicado.

Tribunal de Alçada do RGS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
"Caracteriza-se pela oposição de Embargos de Terceiros meramente protelatórios, segundo os termos da resistência e respectiva prova."
A.C. 26.317 - 3ª CC TARGS
Relator Des. Ernani Graeff
Julgados 41/387

"Como litigante de má-fé deve ser havido aquele que argúi pretensão ou defesa que saiba manifestamente sem base jurídica, com intuito protelatório."
AC 20.526 - 3ª CC TARGS
Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Julgados 46/345

No mesmo sentido: A.C. 22.861, 3ª CC
Rel. Dr. Sérgio Pilla da Silva
'in' ADCOAS, 1981, p. 323, verbete nº 77371

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A lei veda o emprego de meios de defesa meramente protelatórios. Se a defesa é contraditória a atos que se apresentam incontroversos no processo, má-fé torna-se evidente."
A.C. 27.705 - 1ª CC TARGS
Rel. Des. Adalberto Liborio Barros
Julgados 43/337

"LITIGÂNCIA MALICIOSA. Afirmações contraditórias e cuja veracidade não era lícito ao litigante ignorar, configuram malícia processual ..."
A.C 183006220 - 2ª CC TARGS
Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Julgados no TARGS 47/310

No mesmo sentido, mesmo relator:
A.C. 22.202, v.u. em 9.4.80
in ADCOAS 1981, p. 35-6, v. nº 74955

"MÁ-FÉ PROCESSUAL - Caracterizada quando ... decididos os embargos à execução, se utiliza de questões miúdas e formais, alongando indefinidamente o debate a respeito de questões despidas de substância jurídica e utilizadas apenas para retardar o fim do litígio judicial com a solução do conflito de interesses."
Agravo de Instrumento 188059489
1ª CC - Rel. Dr. Osvaldo Stefanelo
"In"Julgados do TARGS 67/344

No mesmo sentido:

A.C. 12.782 - 3ª CC:
"Quando o embargante  - devedor na execução - não nega o débito, aduzindo problemas miúdos e formais, alongando o debate sem um mínimo de substância ... é ato de má-fé, ao servir-se... para demorar a solução do litígio e pacificação do conflito."
Rel. Dr. Ney da Gama Ahrends
"in"ADCOAS 1977, p. 358 v. 49869
Julgados do TARGS 29/370

Idem, mesmo relator:
"A.C. 30.191, ADCOAS n. 63735, 1979, p. 292
e Embargos Declaratórios na A.C. 12.630, ADCOAS n. 48268, 1977, p. 293

"O litigante de má-fé, além de, eventualmente, causar prejuízo à parte contrária, atenta contra a administração da Justiça. A imposição de pena, por litigância de má-fé, independente de pedido reconvencional."
3ª CC - A.C. n. 18294 - v.u.
Rel. Des.  Luiz Carlos Ignácio Santana
"in"ADCOAS 1979, p. 660, verbete 66669

No mesmo sentido:
Rel. Dr. Elias Elmyr Manssour, 2ª CC
A.C 22.894 em 17.06.80 - A.C. 22.646 em 06.05.80; AC 23.042 em 05.08.80 - "in"ADCOAS 1981, p. 323, verbetes 77372 s 77374

Tribunal de Justiça do RGS
"Litigante de má-fé ...  fundar-se em circunstância que sabe inexistentes é agir com dolo processual caracterizador da litigância de má-fé."
A.C. n. 38.427 - 2ª C.C TJRGS
Rel. Des. Milton dos Santos Martins
RJTJRGS  92/418

No mesmo sentido:
3ª CC TJRGS A.C 30.191
in ADCOAS 1979, p. 292 nº 63735

Mesmo porque, o Diploma Processual Civil, como fica claro no art. 17, inc. VI, exige para aplicar a pena apenas e somente que haja incidente manifestamente inundado, jamais desejando que o julgador investigue se os pedidos ou incidentes inundados foram fruto de intuito procrastinador da parte/procurador ou simplesmente de imperícia do patrono, o qual muitas vezes sustenta teses e invoca incidentes cuja inutilidade não lhe era lícito ignorar, uma vez que, desaparecidos os rábulas, trata-se de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, cursado em estabelecimento de ensino superior e com estágio forense obrigatório; se a advocacia inexperta, argüindo atos que não podia ou pretendia provar ou eram manifestamente infundados, advir de mau conhecimento da lei, responde o procurador e seu constituinte, civilmente obrigado pelos atos do patrono.
Nessa conjunção de fatores, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do RGS, no julgamento da A.C. n 189097660, em 12.02.90, aplicando esta tese, sancionou o litigante de má-fé com multa de 100 (cem) BTN's Fiscais, além dos honorários e despesas de sucumbência.
Saliente-se, finalmente, que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado na "actio judicati" podia articular em sua defesa a "Revogatio in Duplum", sustentando a nulidade do dispositivo (contrato ou 'decisum') em que se baseava o pedido do autor de forma a impedir o nascimento do direito (o que hoje se articula na forma do art. 333, II, CPC), mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, a condenação dobrada ("duplum") sem se questionar sobre os motivos daquela defesa, se bons ou maus, mas unicamente por ela ter-se utilizado sem sucesso (cf. Alcides de Mendonça Lima, "Sistema de Normas Gerais dos Recursos Cíveis"; RJ, Freitas Bastos, 1963, p. 16 e ss. Paul Frederic Girard "Manuel de Droit Romain", Paris, 5ª ed. , p. 1.049).


25 comentários:

  1. Comentário de Matheus Simon Corrêa - aluno da disciplina Instituições de Direito - Turma D

    Texto/artigo bastante interessante e que nos faz refletir bastante sobre o que tem acontecido no nosso país nas últimas décadas: com os governos de esquerda, o que observamos é um aparelhamento das mais diversas instâncias do poder judiciário, ocorrendo uma substituição do principio da boa fé, por um princípio totalmente ideologizado - da ideia de que crimes ocorrem por opressão da sociedade, pobreza e falta de oportunidades, de que encarceramento não funciona, do populismo do trabalhador sempre buscar supostos direitos, criando uma indústria de ações "empregado x patrão" - assim, criou-se o país do coitadismo e da judicialização, tudo vira motivo para entrar com ação na justiça, não existe acordo entre as partes por vontade própria e cria-se excesso de processos: segundo o Conselho Nacional de Justiça, são mais de 100 milhões de processos para cerca de 20 mil magistrados e de acordo com o Relatório Justiça em Números 2018, em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1.819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia útil – o maior índice de produtividade desde 2009.
    E claro que neste processo todo, os grandões (quem possui dinheiro e poder de influência) são julgados mais rapidamente e o "ladrão de galinha" se ferra, como cansamos de observar... a isenção e o princípio de boa fé são jogados totalmente pelo ralo...
    Não é difícil concluir que algo precisa mudar, uma mentalidade diferente, o principio da boa fé e o principio da lealdade é algo que precisa evoluir muito, não só no direito, mas em toda nossa sociedade... quem sabe com o novo governo e com uma mudança de mentalidade, estas mudanças não ocorram, de forma gradativa?
    Além da mudança de mentalidade, seria importante leis, constituição, legislação em geral, mais enxuta e objetiva, como ocorre nos Estados Unidos, não dando margem para tantas interpretações na hora de decisões judiciais...
    * Fonte sobre os dados de judicialização: http://genjuridico.com.br/2019/06/10/excesso-judicializacao-no-brasil/

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    1. Magnífica percepção, Matheus Simon Corrêa. De fato, ainda não havia me ocorrido pensar sob a perspectiva dos Princípios da Lealdade e Boa Fé terem sido "substituídos" pela ideologização utópica onde os fins justificam os meios e acontece o aparelhamento institucional por pesoas capazes de tudo e mais um pouco, como se alerta em Http://bit.ly/qsnos Muito obrigado pela sua excelente colaboração!

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  2. Tem muito mais a ser visto sobre esse assunto. André Cardoso

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  3. Comentário de Luiz Henrique Engrazia Auler - aluno da disciplina Instituições de Direito - Turma D

    O texto faz a crítica ao aparelhamento do sistema judiciário, o qual está impregnado assim como a sociedade pelo conflito ideológico e a dicotomia "empregado x patrão", em que os princípios da lealdade e da boa fé são abandonados, em prol do coitadismo e da improdutividade da justiça. Toda a construção nos leva a conclusão sobre a urgência da mudança de da mentalidade da retomada dos princípios da legalidade e boa fé, além objetividade nas composições das leis e nos demais textos legais para não criar margens para subjetividades, que acabam em impunidade.

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  4. juliano Bertoni Gomes - aluno da disciplina Instituições de Direito - Turma D


    Tanto o princípio da boa fé, como o princípio da lealdade de certa forma, pregam os mesmos ideais na conduta de relações interpessoais. Sendo verdadeiras bases do direito, em qualquer área jurídica ou até mesmo sendo muito positivas seu emprego em qualquer tipo de relação que possa existir pois São pré requisitos de uma situação justa e precisa. Porém é necessário mudar essa percepção exclusivamente empírica da importância de tais princípios, pois acontece uma certa "deturpação" do verdadeiro objetivo de tais princípios. Por vezes esses preceitos são utilizados como verdadeiros subterfúgios para aplicação de interesses pessoais por agentes do direito.Algumas pessoas atuam nas margens do direito, utilizando tais margens que existem devido a interpretação para se beneficiar ou beneficiar seus clientes em alguns casos como ganhar tempo em processos, ou adiar obrigações. O princípio da boa fé prega honestidade, lealdade e probidade porém um agente que alega algo descabido para tirar o foco ou ganhar tempo vai de encontro a essas características. Isto é possível pois a má fé precisa ser provada, sendo um ônus a parte verdadeiramente correta nesses casos pois adia a justiça.
    O princípio da lealdade por sua vez prega um relacionamento "limpo" sem preferir nem favorecer nenhum participante, a isonomia é positiva na vida não apenas nos relacionamentos jurídicos. A forma de combater essas práticas é com severa punição quando esses atos são constatados, pois a banalização da utilização desses meios é maléfica aos bons cidadãos, aqueles que agem de maneira correta e realmente respeitam os princípios da boa fé e da lealdade, porém a punição deve ser acompanhada de incansáveis práticas educativas visando uma conscientização no longo prazo, benéfica para o direito e para todo o povo brasileiro.

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  5. Cintia Viviane Brazeiro Cardoso Silveira - aluna da disciplina instituições de Direito - turma D


    Acho que todos podemos concordar que os princípios de boa fé e de lealdade são o alicerce para o desenvolvimento de uma nação. E é justamente pela falta deses princípios que nosso pais encontrasse em uma crise econômica difícil de sair, culpa dos últimos governos que aproveitaram-se da ingenuidade do povo, os ludibriando com migalhas e por trás dos panos roubando-os sem o menor pudor certos de que sairiam impune, como muitos estão saindo. Concordo com o colega que falou que o Brasil se transformou em um país da judicialização porém descordo que tenha se tornado um país do coitadismo. muitas gerações cresceram ouvindo o ditado "manda quem pode e obedece quem tem juízo", este ditado impregnou na população mais pobre um pensamento de que ela não tem direitos só deveres, e foi justamente o princípio de boa fé que fez essa população acreditar que tudo estava bem e o que os remetia a outro pensamento comum "sempre foi assim, então está tudo bem", quando começou-se a questionar a relação existente entre empregado X patrão a população percebeu que os "grandões" muitas vezes não tinham suas decisões e ordens pautadas nesse mesmo princípio de boa fé e mesmo ainda sem saber ao certo o que fazer esse mesmo povo começou correr em busca de seus direitos acreditando que na justiça eles poderiam encontrar a tal boa fé e lealdade. A justiça por sua vez com suas leis passiveis de interpretação prologam os processos já que os "grandões" se valem dessa "multi-interpretação" e ai podemos perceber mais um ato de má fé partindo de alguns daqueles que juraram seguir a lei (advogados) e realmente estão seguindo só que de uma forma deturpada. Por fim é inegável que os princípios de boa fé e lealdade são importantíssimos dentro da justiça porém precisamos admitir que ainda falta muito para que eles realmente sejam empregados nas mais diversas áreas da sociedade principalmente na justiça e no governo onde elas menos aparecem.

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  6. Thiago Gouvea da Rosa – Instituições de Direito Turma A

    Quando aqueles que deveriam ser os responsáveis pela execução das leis, trocam os princípios da boa fé e da lealdade pelos próprios interesses, não importa o quão corretas sejam essas leis pois, ou esses encontrão maneiras de utiliza-las em seu beneficio ou elas gradativamente mudaram para este fim.
    Por isso a classe legislativa é predominada não pelas parcelas dos variados profissionais da sociedade e sim por especialistas em direito. E assim junto com o poder judiciário se cria um conflito de interesses entre os que criam e modificam as leis e os que as executam. Isso cria um pacto entre o poder político como um todo com o judiciário.
    O interesse é em favorecer aqueles que podem ajudar com os interesse pessoais de cada um e assim a lei não é igual para todos.
    Mesmo mudando as peças, o acordo feito por estes acaba por corromper. É a realidade "Maquiavélica".

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  7. Thiago Gouvea da Rosa – Instituições de Direito Turma A

    Quando aqueles que deveriam ser os responsáveis pela execução das leis, trocam os princípios da boa fé e da lealdade pelos próprios interesses, não importa o quão corretas sejam essas leis pois, ou esses encontrão maneiras de utiliza-las em seu beneficio ou elas gradativamente mudaram para este fim.
    Por isso a classe legislativa é predominada não pelas parcelas dos variados profissionais da sociedade e sim por especialistas em direito. E assim junto com o poder judiciário se cria um conflito de interesses entre os que criam e modificam as leis e os que as executam. Isso cria um pacto entre o poder político como um todo com o judiciário.
    O interesse é em favorecer aqueles que podem ajudar com os interesse pessoais de cada um e assim a lei não é igual para todos.
    Mesmo mudando as peças, a combinação feita por estes acaba por corromper. É a realidade "Maquiavélica".

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  8. Alini Artioli de Souza. Turma D - Instituição de direito.

    Vivemos em uma sociedade que está com os seus valores deturpados e isso vem sendo "fortalecido" por aqueles que deveriam zelar e dar exemplo de como deveríamos conviver em sociedade.
    Não basta termos direito, temos que ter os deveres esclarecidos e que sejam aplicados em tom de equidade.
    Na história recente do judiciário enfrentamos uma caixa de Pandora pois não temos a garantia que a " sentença" seja a mesma para todos os cidadãos ou empresas. O que conduz a linha de julgamento é a corrente de interesses que convém apenas ao menor núcleo, que hoje, necessariamente se resume naqueles que querem deturpar a imagem do que deveria ser de fato Direito.
    A sociedade esta com a sua confiança abalada com o sistema judiciário atual, por sabermos que aqueles que dispõem dos melhores escritórios de advocacia conduzem o processo de forma diferente, pois as suas fundamentações conseguem driblar os prazos que estariam correndo caso este mesmo cidadão tivesse um advogado com uma formação precária ou até mesmo o fato de ser honesto e não ser inserido no meio.
    A chave para reestruturação dos conceitos de boa fé é baseada, somente da educação.
    Quando os cidadãos de bem forem reconhecidos pelos seus bons atos e ou boas condutas.
    O privilégio está ao lado daqueles que conseguem obter prolongamento de prazos até a sua prescrição e ou uma anistia tributária, caso hoje que ocorre na maioria dos Estados brasileiros.

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  9. Eduardo Lasacoski - Instituições de Direito - Turma D

    Se por um lado o alto escalão do Judiciário brasileiro veem se mostrando inadequado quanto as decisões pautadas na boa fé, muito em conta do aparelhamento que deu-se, principalmente nas ultimas duas décadas, era de se esperar que o exemplo fosse seguido pelas esferas inferiores, umas vez que todos sentem que tais práticas foram anuídas ao Direito e podem ser usadas sem mais consequências. Isso em consonância com o alto numero de cursos de Direito e pessoas ingressando no meio, muitas vezes sem uma formação adequada, e que acabam sucumbindo a tais práticas, colocando os interesses pessoais acima dos princípios da ética e boa-fé, usando dessa falta de comprometimento para incorrer processos indevidos, pequenas fraudes e até mesmo postergar ações sem motivo valido, indo contra alguns princípios da boa fé objetiva como o "Venire contra factum proprium", tomando decisões antiéticas e que que vão contra as próprias ações do individuo de maneira que podemos considerar até mesmo hipócritas e muitas vezes postergando ou não cooperando com a outra parte causando prejuízos sem observar o principio do Duty to mitigate the loss.

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  10. Gabriela Tolotti. Turma D - Instituição de direito.

    Nos últimos anos o sistema judiciário vem sofrendo com um aparelhamento que o torna viezado, improdutivo e cada vez menos confiável, em que não há certeza sobre cumprimentos de sentença e prevalecendo o coitadismo. Isso decorre dos inúmeros cursos de Direito que colocam no mercado pessoas despreparadas, muitas vezes, e que distanciam-se cada vez mais dos princípios da boa fé.
    Assim torna-se urgente uma mudança de mentalidade e uma mudança de cultura ccultura em que sejam aplicadas punições mais severas e uma melhor qualificação profissional, para assim nos reaproximar dos princípios da Boa de e lealdade e retomar a credibilidade do sistema judiciário.

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  11. Gloria E.S. Pacheco - Turma D - Instituições de Direito

    Em busca de uma convivência social pacífica e respeitosa, são estabelecidos princípios e normas éticas que regulam os relacionamentos interpessoais, submetendo os interesses individuais aos coletivos, na medida em que o objetivo é alcançar um bem maior: o bem comum. Neste sentido, quando surge um conflito e tem início uma ação judicial para tentar solucioná-lo, são invocados os princípios da boa-fé e da lealdade para que sejam inerentes ao processo em si mesmo, pois resguardam, acima de tudo, um equilíbrio no exercício do direito entre as partes. Então, se uma delas recorre a procedimentos escusos com o único fim de protelar a sentença diante de um possível resultado que a prejudique, não só está ferindo esses princípios e demonstrando um desprezo pela moralidade, como também deixa abalados a sua credibilidade e o seu grau de culpabilidade no processo. Essa grave conduta, uma vez comprovada, deve ser punida exemplarmente porque trata-se de um atentado contra a própria Justiça, nos seus fundamentos.

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  12. Aluna 97326 - Turma D - Instituições de Direito

    Em busca de uma convivência social pacífica e respeitosa, são estabelecidos princípios e normas éticas que regulam os relacionamentos interpessoais, submetendo os interesses individuais aos coletivos, na medida em que o objetivo é alcançar um bem maior: o bem comum. Neste sentido, quando surge um conflito e tem início uma ação judicial para tentar solucioná-lo, são invocados os princípios da boa-fé e da lealdade para que sejam inerentes ao processo em si mesmo, pois resguardam, acima de tudo, um equilíbrio no exercício do direito entre as partes. Então, se uma delas recorre a procedimentos escusos com o único fim de protelar a sentença diante de um possível resultado que a prejudique, não só está ferindo esses princípios e demonstrando um desprezo pela moralidade, como também deixa abalados a sua credibilidade e o seu grau de culpabilidade no processo. Essa grave conduta, uma vez comprovada, deve ser punida exemplarmente porque trata-se de um atentado contra a própria Justiça, nos seus fundamentos.

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  13. Jonathan Martins - Inst. do Direito - Turma A
    Princípios da boa fé e da lealdade: regimentos destinados a serem os "guias oficiais" de como agir perante as necessidade jurídicas. Mas como eles têm, de fato, sido empregados em nosso país? Aliás, eles têm sido empregado de alguma forma? Nós, o povo, temos passado por grandes conflitos sociais, vimos e ainda vemos diversos governos fortemente desaprováveis, e a esperança que se falava há tempos parece se esvair gradativamente. O sistema jurídico totalmente congestionado, onde o avanço de qualquer processo torna-se algo a ser deixado para a posteridade, ao esquecimento. Um sistema político que torna tão fácil o favorecimento de alguns poucos (espertos) e tão difícil o fortalecimento econômico-social, dessa forma não vemos qualquer melhora na saúde, na segurança, na educação, um país com potencial absurdamente grande mas com poderes pouco eficientes e que (parecem) não querer realmente o avanço brasileiro. E o pior é que o povo mede por baixo, "temos que mudar esse governo", mas e quem vem depois? "Ah, não importa, pelo menos é melhor do que o atual!". Mede por baixo.

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  14. Pedro Carvalho Cortinovi - Instituição de Direito - Turma A
    O princípio da lealdade e da boa-fé podem ser ditos como alguns dos mais importantes pilares do direito, do bem-estar social e do progresso de um país. A lealdade se referindo a uma atividade processual sincera, ou seja, sem utilizar de manipulação e subterfúgio para ganhar vantagens no processo jurídico; já a boa-fé não se refere a sinceridade apenas no processo judicial, mas com a responsabilidade de promover o que é justo e a harmonia social. Porém, quando estes princípios são mal utilizados ou simplesmente ignorados com o intuito de promover ganhos privados por aqueles que deveriam efetivá-los, não somente estão pervertendo alguns dos mais importantes fundamentos do direito e da sociedade brasileira, mas também estão corrompendo as outras camadas sociais e esferas de poder com estes exemplos, demonstrando e encorajando como, por exemplo, o famoso “jeitinho brasileiro”. Para evitar mais destas ocorrências e suas repercussões na sociedade, é necessário a introdução dos princípios da boa-fé e da lealdade e conscientização de sua importância no sistema educacional; criação e mudanças nas leis de forma que sejam menos subjetivas e propicias a utilização para benefícios privados; e mais severas punições aos que utilizam as leis de forma perversa, principalmente se estão envolvidos na criação ou aplicação delas.

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  15. Raiane Padilha Silveira - instituições de direito - turma A

    O texto critica o aparelhamento do sistema judiciário, que tem impregnado, o conflito ideológico e a distância entre o empregador e o empregado.

    Pelo texto, e também baseada na minha experiencia profissional, fica clara a necessidade de mudança de pensamento de forma que aja confiança entre as relações e que o objetivo seja o mesmo, direcionados pelas leis vigentes.

    Ambos princípios lidos acima pregam ideais de conduta das relações interpessoais, que são os alicerces de desenvolvimento. Entretanto, eu acho válido mencionar que além de resgatar uma outra forma de pensar em relação as leis faz-se necessário também entender que as relações e os seres humanos mudaram.

    Portanto, há que se ter claro os direitos, deveres e punições embasadas pela lei, bem como o conhecimento de que as relações humanas são baseadas principalmente por HUMANOS e estes mudaram ao longo dos anos.

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  16. Mariana da Silva Joaquim - Instituição de Direito - Turma D
    Os princípios são as normais elementares do nosso direito para servir de norma nas ações jurídicas, sendo os pontos básicos do ponto de partida. Nisso os princípios da boa-fé e da legalidade vem para tornar a convivência a mais cordial e apaziguante possível, sujeitando os interesses do indivíduo aos interesses do coletivo, visando sempre o bem estar social. Contudo, não é o que observamos atualmente. Não importa o quão correta seja uma lei na teoria, de nada adiantará se na prática ela seja distorcida e usada em benefício de uma minoria.
    Vemos hoje um judiciário no qual a população não tem confiança e isso, querendo ou não, resulta numa queda moral e desconfiança nas sentenças por parte da população. Quando deturpam e manipulam princípios que deveriam manter a harmonia social, corrompem não só as camadas superficiais do bem comum, do direito e das esferas de poder, mas também o cerne da grande engrenagem que molda a sociedade.
    É necessário não só apenas uma mudança mental e cultural por parte das pessoas que já estão dentro desse sistema, punindo efetivamente quando necessário, além de começar a qualificar melhor os futuros profissionais, para retomar a credibilidade do judiciário. Além disso, faz-se necessário junto uma mudança na nossa estrutura de ensino, uma vez que é a educação base de escolar de ensino fundamental e médio que vão moldar o caráter e a moral daquele ser humano que será inserido em nossa sociedade. Isso impacta diretamente em diversas áreas fundamentais, tais como saúde e segurança, uma vez que a boa educação é uma das maiores bases de uma sociedade.

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  17. Mariana da Silva Joaquim - Instituições de Direito - Turma D
    Os princípios são as normais elementares do nosso direito para servir de norma nas ações jurídicas, sendo os pontos básicos do ponto de partida. Nisso os princípios da boa-fé e da legalidade vem para tornar a convivência a mais cordial e apaziguante possível, sujeitando os interesses do indivíduo aos interesses do coletivo, visando sempre o bem estar social. Contudo, não é o que observamos atualmente. Não importa o quão correta seja uma lei na teoria, de nada adiantará se na prática ela seja distorcida e usada em benefício de uma minoria.
    Vemos hoje um judiciário no qual a população não tem confiança e isso, querendo ou não, resulta numa queda moral e desconfiança nas sentenças por parte da população. Quando deturpam e manipulam princípios que deveriam manter a harmonia social, corrompem não só as camadas superficiais do bem comum, do direito e das esferas de poder, mas também o cerne da grande engrenagem que molda a sociedade.
    É necessário não só apenas uma mudança mental e cultural por parte das pessoas que já estão dentro desse sistema, punindo efetivamente quando necessário, além de começar a qualificar melhor os futuros profissionais, para retomar a credibilidade do judiciário. Além disso, faz-se necessário junto uma mudança na nossa estrutura de ensino, uma vez que é a educação base de escolar de ensino fundamental e médio que vão moldar o caráter e a moral daquele ser humano que será inserido em nossa sociedade. Isso impacta diretamente em diversas áreas fundamentais, tais como saúde e segurança, uma vez que a boa educação é uma das maiores bases de uma sociedade.

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  18. William Fialho da Silva - Instituições de Direito - Turma D

    O direito tem a virtude de ser um apaziguador de conflitos, visando o bem-estar geral da população. Todavia, guiados pela ganância humana, por brechas no sistema judiciário ou pela simples impunidade, muitos indivíduos fazem uso de manobras perniciosas, desvirtuando o seu real sentido ao atentarem contra o princípio da boa-fé. A consequência disso é o sufocamento do sistema judiciário, levando à ineficiência, à insegurança jurídica e a elevados custos com o poder judiciário (tanto custos monetários quanto custos de oportunidade).

    Diante disto, torna-se evidente que a punição ao litigante de má-fé seja algo imprescindível para o bom funcionamento deste sistema. Apesar de o CPC prever punições nesses casos, na prática a justiça muitas vezes se apresenta negligente (para os não-poderosos ou que não sejam considerados "oprimidos" no vocabulário revolucionário, é claro), não sendo incomum presenciarmos indivíduos que claramente atentam contra o princípio da boa-fé, mas saem impunes, algo recorrente na justiça do trabalho.

    Parafraseando Otto von Bismarck: “Com leis ruins e bons juízes ainda é possível governar. Mas com juízes ruins as melhores leis não servem para nada”. Estamos sujeitos a sermos reféns de juízes que defendem tumores como o abolicionismo penal, dentre outras aberrações. E nada representa melhor o conceito de “aberração jurídica” do que Suprema Corte brasileira: a ninguém devem satisfação, sequer à própria constituição (esta, por sua vez, outra aberração), seus cargos são vitalícios e legislam por conta própria, ainda que tomem decisões absurdas e impraticáveis, como a recente decisão sobre a prisão em segunda instancia.


    A deusa Themis, que ora representou a imparcialidade da justiça, hoje ilustra a cegueira e a insensatez que tomou o poder judiciário. E para os corajosos que se contrapõem a isto resta apenas a perseguição e o assassinato de reputações.

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  19. Victória Montenegro Candemil 00183461 –Instituições de Direito turma D
    O princípio da lealdade e da boa-fé objetiva relacionam-se à segurança jurídica. A boa-fé objetiva nada mais é do que um comportamento esperado que as partes devam ter, (na subjetiva é o animus interior da pessoa, a índole dela), sendo seu comportamento além de suas intenções, esperando que ambas as partes de um contrato cumpram com o que combinaram. Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil. Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado. Mesmo antes de estar positivado na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. No Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O princípio da boa-fé é amplamente utilizado para resolver diversos casos no Direito, servindo inclusive como meio interpretativo.
    Em 1973, o então ministro da Justiça Alfredo Buzaid, apresentou o princípio da lealdade processual como uma inovação no Processo Civil, visto que infelizmente o fato de ser correto (algo pré-estabelecido) não era algo que ocorria. Nas palavras de Buzaid “Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça”. Partindo-se do entendimento de que Estado e partes somam esforços no processo para solucionar o conflito, pode-se concluir que existe um interesse eminentemente público de que este instrumento seja eficaz, reto, prestigiado e útil à sua elevada finalidade. Desta premissa decorre o princípio da lealdade processual, pois ele deriva da “boa-fé e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem” que possam as partes cometer em prejuízo do andamento regular do feito. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 mantém tal pensamento, diante da inúmeras previsões referentes a lealdade a ser seguida no Processo Civil, como, por exemplo, art. 10 (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), art. 11 (Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.) e art. 77 com seus seis incisos que preveem como as partes, incluindo o julgador, devem agir.

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  20. Victória Montenegro Candemil 00183461 –Instituições de Direito turma D
    O princípio da lealdade e da boa-fé objetiva relacionam-se à segurança jurídica. A boa-fé objetiva nada mais é do que um comportamento esperado que as partes devam ter, (na subjetiva é o animus interior da pessoa, a índole dela), sendo seu comportamento além de suas intenções, esperando que ambas as partes de um contrato cumpram com o que combinaram. Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil. Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado. Mesmo antes de estar positivado na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. No Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O princípio da boa-fé é amplamente utilizado para resolver diversos casos no Direito, servindo inclusive como meio interpretativo.
    Em 1973, o então ministro da Justiça Alfredo Buzaid, apresentou o princípio da lealdade processual como uma inovação no Processo Civil, visto que infelizmente o fato de ser correto (algo pré-estabelecido) não era algo que ocorria. Nas palavras de Buzaid “Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça”. Partindo-se do entendimento de que Estado e partes somam esforços no processo para solucionar o conflito, pode-se concluir que existe um interesse eminentemente público de que este instrumento seja eficaz, reto, prestigiado e útil à sua elevada finalidade. Desta premissa decorre o princípio da lealdade processual, pois ele deriva da “boa-fé e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem” que possam as partes cometer em prejuízo do andamento regular do feito. Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 mantém tal pensamento, diante da inúmeras previsões referentes a lealdade a ser seguida no Processo Civil, como, por exemplo, art. 10 (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), art. 11 (Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.) e art. 77 com seus seis incisos que preveem como as partes, incluindo o julgador, devem agir.

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