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lei 8009 farsa impenhorabilidade


Farsa na impenhorabilidade da Lei 8009/90:
Quem pagou para editarem e aprovarem os
dispositivosinhos legalóides com interpretações estelionatárias 
explodindo a base do direito das obrigações?


Revisa e consolida trabalhos publicados:
1º         Da penhora em face da Medida Provisória nº 143, e Lei nº 8009 Adv Advocacia Dinâmica COAD, Boletim Informativo Semanal nº 50/90, 14 de dezembro de 1990, p. 506-505;
2º         A Lei 8.009 e as penhoras Jornal da OAB-RS, Porto Alegre, Ipsis Litteris, junho 1991, p.10;
3º         Novas queixas ao Bispo. “Ipsis Litteris”, Jornal da OAB/RS setembro de 1991 p.12; http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1991/09/queixas-ao-bispo-lei-8009.html 
4º         Quem patrocinou a impenhorabilidade da moradia da Lei 8009, em flagrante inconstitucionalidade? Jornal do Comércio, Porto Alegre, 9/2/1995, p.2, Segundo Caderno
Processando a União Federal pela impenhorabilidade da Lei 8009/90 Adv, Advocacia Dinâmica, COAD, Boletim Informativo Semanal 24/95, 18/6/1995, p.251-248;
Responsabilidade civil da União Federal - conseqüências da impenhorabilidade criada pela Lei 8009/90 10/10/2001 http://www.padilla.adv.br/teses/lei8009.htm
Luiz Roberto Nuñes Padilla, Professor Especialista em Direito Processual da Faculdade de Direito da Ufrgs, ex-Professor da Faculdade de Direito da Furg e do Curso de Preparação à Magistratura Amatra-IVª; Procurador do Estado Coordenador da 2ª Procuradoria Regional do RS, Membro do IARGS e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Sumário:
1.1. Introduzindo o tema
1.2. Acabaram com o Direito das Obrigações;
1.3. A perda da confiança;
1.4. Da inconstitucionalidade pelo ponto de vista correto;
1.5. Da inconstitucionalidade pelo vazio jurisdicional;
2.1. Podemos processar a União Federal?
2.2. Descobrindo o engodo por trás da Lei 8.009/90;
3.1. Da inquietante conclusão;
3.2. Corrigir a temeridade.
1.1. Introduzindo o tema:
O Poder Legislativo brasileiro recebe críticas dos professores de direito porque não edita as leis, função para a qual foram eleitos os Congressistas. Estudiosos de Direito Constitucional sustentam que mais de uma centena de dispositivos constitucionais de 1988 passaram mais de cinco anos ineficazes por falta de leis os regulamentando.
Provavelmente tem razão: a singela enumeração dos dispositivos constitucionais ineficazes ou causadores de discussões judiciais ao longo da década de noventa, como o limite dos juros a 12% ao ano, o aviso prévio proporcional, ou a equiparação do casamento religioso ao civil, ocuparia páginas.
Essa falta de resultados não é fenômeno recente. O excelente Projeto de Código Civil unificado, sistematizando Direito Privado, mofou décadas no Congresso Nacional até, finalmente, ser aprovado em 2002. E os congressistas desencadearam um processo de "revisão constitucional" de uma Carta Magna a qual, passados 5 anos, sequer havia sido regulamentada: “Revisão Constitucional ou golpe?” (Informativo Semanal Adv/Coad 50/93, pág.636 http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1994/12/revisao-constitucional-ou-golpe.html)
Ante a costumeira inoperância do legislativo, surpreendeu a veloz aprovação da MP Medida Provisória nº 143, convertida na Lei 8.009/90 em apenas dez dias úteis. Até o advento da vedação da Emenda de 11/9/2001, data da derrubada das torres gêmeas, repetiam-se as MP, a maioria diversas vezes antes de serem convertidas em Lei. Até então, eram raros casos de aprovação na primeira trintena e tal, quando ocorria, era nas últimas horas.
Mais estranho, na rapidíssima confirmação da MP-143, são os dispositivosinhos legalóides com tendências a interpretações estelionatárias* da Lei 8.009/90: s.m.j., é o mais questionável dispositivo legal até então editado.
*A expressão “dispositivosinhos legalóides com tendências a interpretações estelionatárias” foi criação do professor Estevão Valmir Torelly Riegel. Advogado brilhante e com vasta experiência, decidiu tornar-se Juiz do Trabalho; aprovado em primeiro lugar, empreendeu esforço invulgar liderando diversas mudanças; nas suas decisões, por exemplo, recusava aplicar o art. 467, da CLT, invocado pelos reclamantes querendo dobrar as parcelas incontroversas. Fundamentava no revogado Código Civil cujo art. 920 é, hoje, o art. 412: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”
Um privilégio o conhecer em 1989 quando, com os Professores Carmen Camino (Ufrgs) e João Moreno Pomar (Furg), compunham a banca do concurso para o Magistério Jurídico Superior; aprovado em primeiro lugar entre dez candidatos, oportunizou-se o convívio:  Riegel passou a exercer a magistratura em Porto Alegre e se deslocava, uma vez por semana, até Rio Grande para lecionar na FURG; assim, o concurso que fizéramos apenas para titulação rendeu que, durante o ano de 1990, com horários de aulas coincidentes, deslocando-nos, uma centena de vezes, entre Porto Alegre e Rio Grande.
 Riegel foi Presidente da Amatra-IVª, desligando-se da Faculdade de Direito da Furg, quando se aposentou na Magistratura do Trabalho e mudou para Florianópolis, onde leciona na UFSC.
Confirmando o brilhantismo do professor Estevão Riegel, a Lei nº 10.272, de 5.9.2001, deu nova redação ao Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Como entender o Congresso Nacional? Luminares da cultura jurídica rapidamente produzindo consenso em torno do dislate da Lei 8.009? Passam à história do direito como os precursores do fim do Direito das Obrigações.
Sim, porque a Lei 8.009/90 constitui o marco do fim do direito obrigacional; acabou com o direito das obrigações.  Depois dessa lei pessoa comum alguma poderá ser forçada a cumprir as responsabilidades contratuais ou decorrentes de ato ilícito. O patrimônio da população brasileiro limita-se à habitação e aos bens móveis a guarnecendo: Na PNAD, mega-pesquisa por amostragem, o IBGE demonstra 98% dos brasileiros possuir como patrimônio apenas o imóvel onde reside e respectivos móveis (3ª semana de março de 1996).
Com o advento da Lei 8.009/90 deixam de existir mecanismos legais capazes de se obter o pagamento judicial de uma dívida de 98% da população brasileira. Se o devedor decidir não pagar, ao credor restará deslocar-se até à praça matriz, bater na porta da cúria metropolitana e se queixar ao Bispo. Não adianta recorrer ao Poder Judiciário: o processo de execução por quantia certa é incapaz de resolver o crédito porque impossível efetuar penhora contra 98% da população. Ou seja, o Judiciário deixa de ser um “Poder” porque não dispõe de meio algum para fazer 98% da população cumprir com as obrigações!
As execuções de obrigações de fazer ou não fazer (art. 638 do CPC), e de entregar (art. 627 do CPC), igualmente deixaram de existir para 98% da população. Quando alguém não cumpre a obrigação, impõe-se uma multa para estimular a pagar, ou se converte em perdas e danos, ou seja, tudo se transforma em  execução por quantia certa. Contudo, o valor não poderá ser cobrado porque impossível realizar penhora.
Pior são os processos em curso. Credores de obrigações de fazer, agindo sob o manto da lei e a orientação do Poder(?) Judiciário, contrataram terceiro para realizar, e pagaram (art. 634 do CPC); a vítima, digo, o credor da obrigação de fazer financiou tudo: pagou custas do processo, os honorários e despesas do trabalho do advogado, pagou diligências, perícia,  editais, e custeou todas as obras propriamente ditas:  O credor será obrigado a "adiantar... as quantias estabelecidas na proposta aceita" (art. 634, § 7º do CPC) cujo valor poderá ser superior ao do contrato cujo descumprimento provocou o processo.
Como o credor vai cobrar do devedor os valores despendidos ou a multa? A MP 143 e Lei 87.009/90 mandam arquivar todas as execuções e... E os direitos violados?



1.2.  Acabaram com o Direito das Obrigações:
A Lei 8009 acabou com o Direito das Obrigações para a quase totalidade da população brasileira.
No surgimento do direito, em Roma, o devedor, descumprindo obrigações, respondia com a vida: podia ser tomado como escravo, ou ser executado em praça pública pelo credor, daí o nome do processo: de execução.     Esse rigor, exemplo, estimulava o cumprimento espontâneo das obrigações, e persiste ainda hoje nas comunidades que ainda valorizam a honra, e onde os cidadãos preferem por fim à própria vida que viver em desonra. O anedotário forense internacional registra diálogo real entre um advogado japonês e o colega brasileiro nas tratativas contratuais. Surpreso com a inclusão de diversas cláusulas penais por descumprimento, indaga o jurisconsulto nipônico: para que tantas penalidades? Estão planejando descumprir a obrigação? Na cultura oriental, o descumprimento de uma obrigação é uma desonra pior que a morte, transformada no ritual de purificação conhecido como hara-kiri.
Num segundo momento da história das obrigações, garantia o credor o poder de excutir, retirar bens do patrimônio do devedor e os vender para se satisfazer.
Assim funcionava nosso direito até 1990. O art.591, do CPC, assegurava:        "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros..."
Com base nessa regra de óbvia utilidade qualquer pessoa podia emprestar a um conhecido, vizinho ou parente. Em caso de inadimplemento, podia recorrer à justiça para penhorar e vender os bens do devedor e saldar a obrigação. Ciente disto, o devedor pagava.
Os dispositivosinhos legalóides da Lei 8.009, oriunda da MP-143 fabricada nos estertores do Governo Sarney, tornaram letra morta e ineficaz o art. 591, do CPC.      Em nosso país, mais de 98% da população dispõe apenas da casa onde mora e dos móveis e a Lei 8.009 impede a penhora de tudo.
A Lei 8009 desmantelou as relações obrigacionais; de milhões de pessoas retirou a possibilidade de exigir o cumprimento de contratos anteriores à edição da lei.
E o legislador não parou ai. Tornou papéis sem valor os contratos, jogando fora todo o tempo e dinheiro investido em milhões de processos judiciais cujas penhoras, muitas existentes há anos, cancelou!
As pessoas pobres foram prejudicadas com a perda de um direito precioso, o crédito pessoal.
Durante 4 anos os credores atônitos e advogados pasmos, sem entender os motivos desse dislate.



1.3. A perda da confiança:
O que significou a Lei 8009/90 para a maior parte da população? Aquele cidadão classe média residente em sua casa própria; em caso de uma emergência, problema médico, ou qualquer necessidade imediata de uma quantia para uma cirurgia de urgência, podia recorrer a qualquer vizinho ou parente com o valor em poupança, dólares ou investimento com liquidez; o credor podia emprestar a quantia necessária. Documentado o empréstimo, o inadimplemento resultaria na possibilidade ao credor de, mediante execução judicial, forçar o pagamento. O vizinho ou parente não deixaria de pagar a dívida devido ao risco de perder sua casa ou os móveis.
Após a Lei 8.009 não existe maneira de cobrar um devedor nas mesmas condições.
O cidadão médio, antes da Lei 8009 podia obter empréstimos dos amigos ou parentes em urgências; agora, terá de ir aos bancos onde se submeterá à alienação fiduciária dos bens móveis - a Súmula 28 do STJ possibilita o contrato sobre bens que já eram do patrimônio do devedor ou hipoteca. Pagará juros de 15% ao mês, cobrados antecipadamente, com taxas e encargos; o cidadão pagará ao banco duas a cinco vezes o valor emprestado.
Pergunta-se, porque pertinente: essa lei favoreceu o povo ou os bancos?
A Lei 8009 acabou com o crédito pessoal de 98% da população; agora só consegue empréstimos em instituições financeiras, mediante juros elevados.



1.4.  Da inconstitucionalidade pelo ponto de vista correto:
A inconstitucionalidade da Lei 8.009/90 nunca foi examinada do ponto de vista adequado: o dos devedores, ou pelo menos, dos potenciais devedores, aquelas pessoas que necessitam ou poderiam vir necessitar de um empréstimo pessoal.
A Lei 8.009 é inconstitucional por violar a dignidade humana:
Retirou dos cidadãos o direito de crédito pessoal baseado no patrimônio; esse direito foi extinto com o advento da impenhorabilidade dos bens.
Além disto, criou um aparente vazio jurisdicional. De início, a inconstitucionalidade era arguida e acolhida, mantida a penhora, em centenas de decisões recusando a impenhorabilidade da Lei 8009/90. O saudoso Vilson Bilhalva* admitiu a penhora de TV e ventilador porque "a lei 8009 quis impedir a penhora apenas dos objetos indispensáveis ao atendimento das necessidade básicas, não abrangendo bens supérfluos como aparelhos de som e tevê. O vocábulo 'guarnecer' significa prover do necessário, abastecer, munir." TRT-4ª Agravo de Petição nº 86/91
* Vilson Antonio Rodrigues Bilhalva faleceu em 29/9/2005, aos 61 anos. Combativo e trabalhador, cedo se tornou advogado bem sucedido conquistando carteira de clientes importantes e causas vultosas. Atendeu ao dever cívico da Constituição Federal aos advogados de notório saber e com mais de dez anos de efetivo exercício da profissão, e ingressou no TRT-4ª Região. Destacou-se por excepcional trabalho como julgador; não poupou esforços em produzir Justiça, com desprendimento e invulgar dedicação; certamente contribuíram para lhe cansar o coração que parou, após um último suspiro, quando repousava. Originário do 5º Constitucional da Advocacia, presidiu o TRT onde foi o grande empreendedor: construiu o Prédio das novas Varas do Trabalho de Porto Alegre prevendo estacionamento para os advogados, e das Varas do Trabalho de Santa Maria, de Farroupilha, e outras mais; sua gestão teve o maior índice de metros quadrados na 4ª Região; professor com milhares de ex-alunos, mestre em processo civil e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho onde há apenas 100 cadeiras ocupadas por sumidades como Sussekind, Russomano, Marco Aurélio, entre outros, sua notória capacidade como advogado (décadas de experiência), e administrador jurisdicional motivou uma enorme legião de colegas, amigos e fãs a o instar a disputar a Presidência da OAB-RS nas eleições de 2003. Apesar das chances de vencer, declinou do convite. E de maneira honrada, preocupado com o futuro da advocacia, juntamente com expressiva quantidade dos que queriam vê-lo disputando a OAB, realizou exame aprofundado das propostas de trabalho dos candidatos,  especialmente nos aspectos sobre os quais sempre focalizou seus esforços:
1º Total independência política da Ordem.
2º Harmonia com o Poder Judiciário especialmente visando...
3º Obter efetivo respeito a dignidade profissional do advogado no exercício judicial e extra-judicial da profissão.
4º Aprimoramento dessa e demais condições para o exercício profissional, inclusive com intervenção da Ordem quando honorários advocatícios sejam fixados em valor aviltante.
5º Crescimento do mercado de trabalho, inclusive postulando redução das custas judiciais ou seu parcelamento (processo dura anos. Por quê as custas tem que ser pagas de uma vez só ?), permitindo mais facilidade para o ajuizamento. E...
6º Na Justiça do Trabalho, estabelecer equilíbrio de mercado assegurando a todo advogado direito de ser escolhido pela parte beneficiária de assistência judiciária,   porque a situação atual em que apenas sindicatos “tem direito” afronta o princípio constitucional da isonomia igualdade.
7º Implantação de planos de efetiva assistência ao advogado.
Noutros casos, a penhora foi confirmada pelo bem ter sido indicado pelo próprio devedor, excluindo a discutível impenhorabilidade por ser um direito patrimonial disponível - Agravo de Instrumento 194016978, Rel. Des. Leonello Pedro Paludo, BIM (Boletim Informativo da Magistratura RS) nº 204, junho 1994, p.94.
"Novas queixas ao Bispo" ironiza a estultice da Lei 8.009/90 registrando a então crescente qualidade das decisões contrárias a ela: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1991/09/queixas-ao-bispo-lei-8009.html 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sepultou todas as esperanças; um a um, decidiu os recursos em favor dos devedores. Ao fim de pouco tempo, nenhum tribunal ousava divergir do posicionamento do STJ e a Lei 8.009/90 consolidou o fim do direito das obrigações: exceto se houver garantia por direito real, impossível cobrar obrigações pessoais de 98% da população brasileira.


     1.5. Da inconstitucionalidade pelo vazio jurisdicional:
O Estado de Direito assenta-se sobre a paz social. Um dos elementos essenciais da convivência pacífica é a proibição do exercício das próprias razões. Se alguém entende ter direito de receber algum pagamento decorrente de obrigação legal ou contratada, não pode tomar a força o pagamento. O Estado proíbe o exercício das próprias razões, punido como crime contra a administração da justiça (art. 345, do Código Penal).
Até a Lei 8009, bem ou mau, as pessoas tinham perspectivas de satisfação do direito através da Justiça. O Poder Judiciário efetuava a cobrança, e se podia exigir, dos jurisdicionados, absterem-se de exercitarem as suas próprias razões.
Ainda que pudesse demorar anos, o Poder Judiciário trabalhava no sentido de cobrar a dívida. O Estado proibia o exercício arbitrário das próprias razões, oferecendo a contraprestação jurisdicional no sentido de realizar o direito lesado.
Este equilíbrio, entre a proibição da justiça de mão própria e o direito de ação assegurava a paz social.
A partir da Lei 8.009 a contraprestação jurisdicional desaparece quando se está diante de 98% da população.
A Lei 8.009 retirou dos credores qualquer possibilidade de obter a satisfação do crédito pela via jurisdicional.
Adequado dizer: o legislador furtou dos credores os meios judiciais capazes propiciar a satisfação do crédito pela venda judicial dos bens do devedor
O verbo furtou parece forte, contudo, traduz a forma escusa como editada a MP-143, no final do Governo Sarney (quanto custou?), e aprovada a Lei 8009/90, rapidamente e sem qualquer debate ou divulgação, deixando os credores perplexos com a mudança das regras no meio do jogo..
Do ponto de vista moral, a Lei 8009 significa um retrocesso ao Estado de não Direito.
O Desembargador José Velhinho Lacerda, do TJRS, qualificou de imoral a impenhorabilidade porque provavelmente, no mais das vezes, os bens impenhoráveis foram adquiridos com o dinheiro da dívida impaga, complementando: "Os eletrodomésticos acima referidos servem ao conforto do lar, mas não se incluem nos de uso pessoal necessário, como fogão, geladeira e outros bens, como botijão de gás e móveis. Nesse sentido a jurisprudência: Julgados do Tribunal de Alçada do RS 62/171 e RT 609/109." TJRS Agravo de Instrumento 594007023..
A proibição do exercício das próprias razões punida como crime grave no art. 345 do Código Penal perde a sua sustentação lógica: a contraprestação judicial será ineficaz para 98% das relações entre as pessoas físicas. Logo, a Lei 8.009/90 excluiu da apreciação do Poder Judiciário essas lesões de direito, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



2.1. Podemos processar a União Federal?
O Professor Teori Albino Zavascki salientou com propriedade: “a atividade legislativa ou é exercida segundo a Constituição ou contra a Constituição... Em qualquer caso, inexiste responsabilidade do estado. Na primeira hipótese, porque o ato será legítimo e dele não poderá decorrer prejuízo indenizável; na segunda, porque o ato legislativo será ineficaz, não podendo gerar qualquer efeito em relação à situação jurídica de seus destinatários. (AI nº 90.04.16334-4-, 2ª Turma, RTRF-4º-6/349).
Contudo, a situação em comento parece distinta; em exercício de lógica, duas premissas conduzem à conclusão, ou não. A premissa maior é a legislação, genericamente considerada. A premissa menor é o caso concreto.
Premissa 1ª.A todo direito corresponde uma ação que o assegura”, previa o art. 75, do Código Civil de 1919, vigente quando editada a Lei 8.009/90. A Constituição Federal assegura que nem mesmo a lei pode afastar do Judiciário a reparação de lesão a direito (art.5º, inc. XXXV). Há um sistema fechado: havendo lesão causada por outra pessoa o lesado tem direito a uma atuação jurisdicional visando à solução.
Premissa 2ª. Todos credores possuíam, até a edição da MP 143 e Lei 8009/90, direito de promoverem processo de execução contra os seus devedores penhorando bens; e, não efetuado o pagamento, alienar judicialmente com o dinheiro resultante entregue ao credor para satisfação da obrigação. Veja, por exemplo, o art. 591, do CPC: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros...". A partir da Lei 8.009 esse direito deixou de existir. Houve uma lesão ao direito, provocada pela edição de uma lei.
Conclusão:     Ou se declara a inconstitucionalidade da Lei 8.009/90, ou precisamos um mecanismo legal para a satisfação dos créditos porque a todo direito corresponde uma ação que o assegura; embora o citado art. 75, do Código Civil de 1919, tenha sido omitido da edição atual do Código Civil, ele decorre do já mencionado art. 5º, inciso XXXV, e seu § 2º, da Magna Carta:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Se as relações obrigacionais tornaram-se inexequíveis devido à atividade da União Federal, ela responde pelos prejuízos dos credores causados pela lei que pôs fim à base do direito obrigacional.
A respeito da "A responsabilidade Civil do Estado por ato legislativo", César Viterbo Matos Santolim, conduziu interessantes seminários e orientações no Pós Graduação em Direito da Ufrgs (confira Responsabilidade Civil do Estado por Ato Jurisdicional, Adv-Advocacia Dinâmica COAD 1993, p. 107 http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1993/12/ato-jurisdicional-dano-indenizavel.html.
Num sistema inflacionário é temerário processar o Poder Público. Perda de tempo e dinheiro porque o poder público jamais satisfaz dívidas judiciais, usando do famigerado precatório:
Como funciona o precatório? Após transitada em julgado a sentença, sobre o cálculo de liquidação, anos depois de findo o processo, o juiz determina a expedição do precatório, uma espécie de ofício, encaminhado ao Tribunal, o qual m solicita ao Poder Executivo incluir no orçamento do ano seguinte a dotação para esse pagamento; isto é, se o precatório for encaminhado pelo Tribunal até junho; caso contrário, se aprovado a partir de julho, só será solicitado para o ano subsequente ao seguinte. Ai, o poder público paga o valor histórico da conta apresentada quase dois anos antes, sem correção monetária. Numa inflação elevada o valor histórico representa menos do que os juros do período entre a conta e o pagamento, de maneira que o credor receberá menos do que os juros. Assim ocorria, ad nauseam credoris, até o credor desistir porque, em cada precatório, despende tempo, energia e dinheiro em cópias, autenticações e cálculos, e nunca, jamais, nem que viva 100 anos, receberá pagamento. Isso desestimula processar o Poder Público; confira Porque existe inflação Jornal do Comércio, Porto Alegre, 8-6-93, p.12 Segundo Caderno, Informativo Semanal da Adv/Coad 20-6-93, p.280-281, Jornal da Manhã Uberaba, 26-6-94, p.9: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1994/06/porque-existe-inflacao.html
O problema em processar a União Federal é o risco de ser declarada a prescrição quinquenal, contando-a da edição da Lei 8009/90, e não da ocorrência, no caso concreto, da lesão de direito pela impossibilidade de cobrar do devedor.



2.2.   Descobrindo o engodo por trás da Lei 8.009/90:
Ao longo dos 4 anos passados desde a edição da Lei 8.009/90, nosso sentimento de Justiça foi reiteradamente ferido ao acompanhar a jurisprudência. Em se tratando de norma processual, leia-se, de disposição legal de ordem pública, aquela leizinha estelionatária aplicou-se aos processos pendentes.
Do ponto de vista formal, correto, assim o determina o art. 1.211, in fine, do CPC. Contudo, esqueceram, como assentou o próprio Superior Tribunal de Justiça:  Direito é muito maior do que a Lei e seu objetivo deve ser sempre a realização da Justiça." (RSTJ, Revista do Superior Tribunal de Justiça, V.8, abril de 1990, pág.301,  parte final da ementa ao acórdão do Recurso Especial n.495-RJ, provido à unanimidade em 5-2-1990, Relator o Exmo.Sr.Dr. Ministro Garcia Vieira).
A MP 43, convertida na Lei 8009/90, afetou garantias constitucionais dos cidadãos. Fomos um dos primeiros a destacar a temeridade em artigos, como os publicados na Adv/Coad (Informativo Adv 50/90, pág.505-6) e no Jornal da OAB-RS (Seção Ipsis Litteris do Jornal da OAB-RS, jun/91 p.10, e set/91 p.12).
Não estivemos sós; somaram-se às críticas os processualistas como, com invulgar brilho, Sérgio Bermudes:
"Convém lembrar que, no momento mesmo da constituição das obrigações surge, conforme a vitoriosa teoria de Amira e Brinz, um vínculo jurídico a unir seus dois sujeitos, credor e devedor, dando àquele, o credor, o direito de exigir a prestação, e criando para este, o devedor, não apenas o dever de prestar, como ainda a responsabilidade pelo inadimplemento da prestação. O Schuld e Hatfug dos juristas alemães são elementos contemporâneos ao surgimento da obrigação e a Haftung (responsabilidade) envolve os bens do devedor - obviamente, os penhoráveis naquele instante. Aparece, então, para o credor o direito de ressarcir-se do inadimplemento com o patrimônio do devedor, vinculado à obrigação pelo elemento responsabilidade. Em outras palavras, o credor adquire o direito de executar os bens vinculados à obrigação. Por isso, a norma que, posteriormente, torna alguns desses bens impenhoráveis ofende direito adquirido, não podendo prevalecer, diante do inciso XXXVI do art.5º da Constituição, conforme o qual 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Se a obrigação emerge de ato jurídico perfeito ou de coisa julgada, a superveniente impenhorabilidade ofenderá também essas duas situações. Daí a conclusão de que será contrária à carta política a impenhorabilidade que recair, retroativamente, sobre bem que era penhorável no momento em que se constituiu a obrigação, inconstitucional, por conseguinte, tanto o art. 6º da MP 143, quanto o art. 6º da Lei 8.009." Sérgio Bermudês citado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 649/91, pela 5ª Câmara do TACivRJ, adv 50554.
A maioria das pessoas decentes foi prejudicada com a Lei 8009/90; os que possuíam economias, perderam-nas porque não puderam cobrar dos devedores; os que nada tinham, ficaram pior ainda: suprimido o direito de crédito com pessoas de suas relações, foram obrigados a recorrer a empréstimos bancários caros. Obviamente não dispunham de recursos para bancar a provocação do Supremo Tribunal Federal examinando a inconstitucionalidade.
Os bancos e instituições financeiras não tiveram prejuízos; haviam parado de operar com crédito pessoal, praticando apenas operações garantidas por alienação fiduciária ou hipoteca; pareciam saber o que aconteceria.
Nenhuma instituição financeira travou discussões a respeito da Lei 8009/90. Assim, fica claro: “Quem patrocinou a impenhorabilidade da moradia da Lei 8.009, em flagrante inconstitucionalidade?” Jornal do Comércio, Porto Alegre, 9/2/95, Segundo Caderno, p. 2.
Após anos de perplexidade, revelou-se o engodo por trás da edição da Lei 8.009/90.



3.1. Da inquietante conclusão:
Durante os 4 primeiros anos após a edição da Lei 8009, não se entendia o porquê daquela aberração. A existência de lobby forçando a edição da MP 143 e a sua aprovação como Lei 8009, era evidente. A MP 143 data de 8-3-90 e foi publicada na manhã seguinte. Apesar de mudar o Governo, dez dias úteis depois foi convertida na Lei 8.009, sancionada, e publicada em 29/3/90. "A velocidade de aprovação é um espanto, porque o Congresso brasileiro prima pela lentidão." (Revista Veja n. 1381, 1º/3/1995, p. 67, 3ª coluna, 6ª linha de baixo para cima).
Objetivos eleitoreiros poderiam ter motivado aquela Lei? Não, porque a maioria dos eleitores são pessoas honestas, e perderam o crédito; quem possuía economias, as perdeu por ficar sem meios de as cobrar judicialmente. Milhões de processos judiciais tornaram-se uma montanha de papel sem valor. Nenhum político usou ter apoiado aquela lei como argumento de campanha; pense bem: foi uma tremenda alteração na vida brasileira e não aparece ninguém para revindicar a paternidade, ou dizer que apoiou isso?
Após editar a Medida Provisória 143 o Governo Sarney despediu-se em meio a grande impopularidade.
Vivenciáramos uma das mais altas inflações da história da humanidade em tempos de paz. O governo demissionário não possuía prestígio algum para aprovar uma MP Medida Provisória.
Que interesse teria o novo Presidente da República em apoiar resquícios do Governo anterior? Nenhum! Pelo contrária, haveria de querer se desvincular do passado.
Os organismos de defesa do consumidor e dos cidadãos estavam ocupados com os trâmites do Projeto de Lei do CDC, Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90; portanto, desatentos para perceber e lutar contra a imoralidade.
Que lobby teria cacife para bancar a edição, pelo Governo Sarney, a movimentação rápida dos Congressistas para aprovar uma Lei virtualmente maluca e que só trouxe prejuízo e transtornos à grande parte da população, e sua sanção pelo Presidente Collor em dez dias úteis?
Numa noite, no trabalho judicial com prazos preclusivos, um deles mais uma imoral decisão impondo a vitória dos devedores com a Lei 8009, resumimos o quadro da dor:
I. todas as pessoas honestas, 98% da população, foram prejudicadas perdendo o direito de crédito junto aos cidadãos das suas relações;
II. todas as pessoas honestas que possuíam quaisquer economias as perderam. As que mantinham poupanças sofreram o confisco pelo Governo Collor e, ao ser restituído, anos depois, a correção monetária havia sido ceifada. As que haviam emprestado para pessoas de suas relações não puderam cobrar.
Eureka! Redirecionemos nossa inquietude...
Bastou questionar "Alguém foi beneficiado com a Lei 8.009? e a resposta caiu, pesada; afastou o sono: não conseguimos dormir naquela noite!
A Lei 8009/90 impede as pessoas decentes de socorrer umas às outras mediante pequenos empréstimos de economia pessoal. Mesmo aos amigos e parentes é temerário um mútuo porque deixou de existir um mecanismo legal para a sua cobrança judicial.
Quem, em uma emergência, precisar de dinheiro, é obrigado a aceitar as imposições das instituições financeiras, pagando juros elevados, taxas, impostos, etc. O monopólio do crédito permite a prática de juros elevados, vendas casadas, e outros custos.
Portanto, a Lei 8.009/90 criou o monopólio do instituto do crédito pessoal: só as instituições financeiras podem emprestar mediante alienação fiduciária, inclusive sobre bens do mutuário (Súmula 28 STJ) e colocar os inadimplentes no SPC e SERASA que, para dívidas pequenas, são uma forma de constranger ao pagamento..
Assim, responda você: qual lobby poderia obter, do governo Sarney, a edição da MP-143 e a seguir, rapidamente, movimentar um legislativo notoriamente inoperante convertendo-a na Lei 8.009 e, em um recorde de dez dias úteis, conseguir a sanção de Collor?
Um lobby poderoso, detentor da maior parte dos recursos do país patrocinou a edição dessa lei imoral?
Bancos lucram mais que todos demais setores
Os balanços publicados até a semana passada [11/8/2003] mostram que, apesar da estagnação da economia, as empresas voltaram a ter lucro no primeiro semestre de 2003 graças, principalmente, à desvalorização de 18,7% do dólar no período. Com a redução das despesas financeiras, os balanços fecharam no azul. Segundo a consultoria Economática, o lucro foi de R$ 7,545 bilhões no primeiro semestre, em comparação com um prejuízo de R$ 1,167 de janeiro a junho de 2002.
Mas todo este lucro não se compara ao desempenho dos bancos.
Só os  três grandes bancos privados (Bradesco, Itaú e Banespa) lucraram R$ 3,584 bilhões até junho, o que representa 47,5% do resultado das 67 empresas.
Espaço Vital, diversos, pesquisa no próprio dia 11/8/2003, as 18 h. www.espacovital.com.br/asmaisnovas11082003h.htm
Espaço Vital, em diversos, dia 8/8/2003 noticiou: Os vorazes - Os bancos brasileiros vão cada vez melhor: a rentabilidade deles, no primeiro semestre, continuou elevadíssima, especialmente se comparada ao retorno de empresas não financeiras. A consultoria Austin Asis mostra que o rendimento de onze bancos que divulgaram seus resultados até agora ficou em 24,9% na primeira metade de 2003, contra os 12,3% registrados por 15 grandes companhias de capital aberto.

Faz sentido as Instituições Financeiras apoiarem o engodo eleitor de Collor em troca desse monopólio do crédito?

     3.2. Corrigir a temeridade:
Tornando os bens impenhoráveis, a Lei 8009 retirou dos cidadãos duas qualidades do direito de propriedade.
A Lei 8009/90 cria uma discriminação contra os cidadãos de menor renda; por possuírem apenas bens que passam a ser considerados impenhoráveis, esses cidadãos que constituem 98% da população ficaram desprovidos de crédito pessoal. O patrimônio de cada um deles perdeu o atributo de servir como garantia. 
Sempre foi característica da propriedade a sua livre disposição pelo proprietário e o patrimônio, como um todo, é uma garantia do crédito do dono (art. 591, CPC), permitindo usufruir de crédito pessoal nas relações com outros cidadãos, havendo, até então, segurança em negociar. Contudo, com a Lei 8.009/90 isso acabou. A dignidade e a liberdade dos cidadãos foi cerceada.
A MP 143/90 em que foi convertida a Lei 8;009/90 nasceu viciada. Conforme o art. 62 da Constituição Federal apenas em casos de relevância e urgência pode ser editada uma MP. Que relevância haveria em acabar com o direito das obrigações? Que urgência havia em restringir o crédito da quase totalidade da população? Onde está a razoabilidade no ato de inviabilizar a satisfação de milhões de relações obrigacionais, ou de frustrar centenas de milhares de processos de execução, convertendo-as num monte de papéis velhos e inúteis?
Contudo, até agora, a Procuradoria Geral da República ou Ordem dos Advogados do Brasil não estudaram o tema com vistas a propor uma ação direta de inconstitucionalidade e acabar com a restrição imposta ao crédito da maior parte da população...

"Sejamos a mudança que queremos ver no Mundo!" Gandhi 
  Aperfeiçoando-nos para construirmos 1 MMM - uM Mundo Muito Melhor

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