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Custas via Internet Banking detalhes

Custas pagas por Internet Banking:
“Detalhes” sobre custas pagas por Internet Banking:
Luiz R. N. PADilla
Professor da Faculdade de Direito da UFRGS
A decisão de não conhecer recurso porque o pagamento de custas ocorreu por meio do Internet Banking - STJ em 26/8/2009 recusa pagamento de custas por meio do internet banking, adiante transcrita - atenta contra a razão de existir a ordem jurídica: proporcionar segurança à sociedade. Imagine o caos no sistema bancário? Milhões de usuários do Home Banking, diante do risco do pagamento ser considerado ineficaz, correrão para os terminais. Quem questionará o Superior Tribunal de Justiça ao recusar validade ao internet banking?
Contudo, essa recusa de validade ao comprovante do pagamento efetuado pela internet carece de suporte fático, fomento jurídico e amparo legal.
Da falta de suporte fático:
As instituições financeiras são pessoas de direito privado; prestam serviços com intuito de lucro; com respeito a custas recursais, a legislação, complementada por acordos, disciplina como se efetua esse recebimento de verbas públicas; a base é a credibilidade do sistema bancário.
Nos caixas dos bancos, a máquina de autenticação possui um tipo de impressão diferente das dos terminais de atendimento; o autoatendimento produz um papelzinho amarelado com impressão a calor falsificável por qualquer máquina similar.
Ademais de insegura, a impressão a calor tem prazo de validade máximo de 5 anos: desaparece, em prazo menor ainda quando submetido a calor, luz ou atrito.
Rejeitar o comprovante do Internet Banking impresso em tinta durável e exigir, no seu lugar, um ticket de terminal eletrônico resultará em processos contendo papeizinhos apagados. Logo, não há sentido em exigir o impresso a calor pelo autoatendimento cuja chancela não é nem segura e muito menos duradoura, apagando com o passar do tempo.
Da falta de fomento jurídico:
O STJ nega validade ao pagamento por home banking efetuado pessoalmente pelo advogado. O advogado, indispensável à administração da Justiça, exerce uma função de natureza pública, e para isto presta compromisso.
A Lei 8.952/94 alterou o art. 38, do CPC permitindo o advogado apresentar o mandato sem reconhecer a firma da assinatura do mandante. A Lei 11.382/2006 incluiu, no art. 365, do CPC, o inc. IV e também alterou o § 1º, do art. 544, do mesmo diploma processual, assegurando ao advogado declarar autênticas as cópias apresentadas.
Logo, o advogado tem fé pública, pode declarar autênticas a assinatura do cliente e as cópias do processo. Presta compromisso e tem dever funcional de ser correto. Então, não faz sentido levantar dúvidas sobre um comprovante de pagamento que apresenta.
Assim, vale o comprovante do Home banking pela fé do advogado. Se o causídico faltar com a verdade será processado e, além da restrição à liberdade, está sujeito a pena acessória de suspensão do exercício da advocacia e, aos reincidentes, a perda do direito.
Portanto, no plano lógico da ordem jurídica, basta o advogado declarar haver efetuado o pagamento.
Da falta de amparo legal:
Os processualistas europeus dizem ter, o Brasil, a mais bela regra processual contemporânea, o art. 244, CPC:
CPC art. 244:     Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”
Está em sintonia com o art. 154, do CPC:
CPC art. 154: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”
Assim, o entendimento em comento, na contramão da facilitação do acesso à Justiça, afronta ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal.
Do objetivo por traz de mais este pretexto:
Se não faz sentido algum duvidar do pagamento efetuado pelo home banking apresentado por advogado, como acontece uma decisão assim?  Por que o STJ contraria sua própria e correta orientação antiformalista?*
Esse pretexto para não conhecer recursos foi mais uma maldade dos sociopatolobistas. Repletos de boas intenções, os operadores jurisdicionais podem ter sido facilmente convencidos mediante o argumento de poderem desafogar a pauta arquivamento milhões de recursos. Contudo, o que os lobistas da acultura da superficialidade desejam é aumentar o lucro dos estabelecimentos bancários:
A acultura da superficialidade é semeada para multiplicar o lucro das corporações, como das instituições financeiras; denunciamos a farsa desde os anos noventa http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2005/10/lei-8009-farsa-impenhorabilidade.html
Nesse contexto, o posicionamento de não conhecer recursos pagos pelo internet home banking certamente foi encomendado pelas instituições financeiras; elas, por óbvio, não usam home banking e as guias das custas dos seus recursos saem do caixa do banco para o jurídico; ao contrário, a maior parte dos consumidores litigando com essas instituições financeiras e o poder público utilizou internet home banking para pagar as custas porque é notória a precariedade dos terminais, e as dificuldades de mobilidade urbana.
Criando tal pretexto, as instituições financeiras terão argumentos para recorrer, ao STJ, de acórdãos prolatados contra sues interesses pelo simples fato do consumidor pagar pelo Internet Home Banking. Talvez, até, proponham ação rescisória.
Instala uma incerteza jurídica e instabilidade. Sempre que quiser se esquivar de analisar o mérito, basta usar essa desculpa para não conhecer o recurso: Tudo por conta desse detalhe... Ah! Só para frisar: o STJ foi criado sobre a estrutura do antigo TFR, o qual proferiu mais de 50.000 julgamentos em 1978. Em 22 de setembro de 1980, editaram duas Leis, nºs 6.825 e 6.830; em todas as execuções fiscais e, no âmbito da Justiça Federal nas sentenças de valor inferior a 50 OTNs, não mais caberiam apelação. Desembalsamaram, do Código de 1939, os embargos infringentes para o mesmo juiz em um prazo de 10 dias, inferior ao da apelação. Em 1978 não havia Internet, e nem meios eficazes de comunicação. Desavisados das normas modificando o recurso, milhões interpuseram apelações descartadas, sem qualquer exame, porque extemporâneas: depois do 10º dia não cabia sequer a fungibilidade para análise como embargos infringentes ao mesmo juiz; isso desafogou a pauta do TFR. 
Com a licença poética da sátira, só mais um detalhe tão pequeno, de trágicas consequências, como frisou o rei da canção, Roberto Carlos, em um de seus maiores sucessos: 
Notícias colhidas no Espaço Vital:
Acórdão do STJ confirma os riscos do pagamento de custas por meio do Internet banking: (27.08.2009) http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia-15857-font-colorredstrongacordao-do-stj-confirma-os-riscos-do-pagamento-custas-por-meio-do-internet-bankin
Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da Internet. A decisão da 4ª Turma do STJ está estampada no acórdão publicado ontem (26) e que "acolheu os embargos apenas para afastar a multa imposta, diante da excepcionalidade do caso".
A perplexidade inicial da Advocacia já havia sido informada na edição de 27 de maio do Espaço Vital, ante situação vivida pela advogada gaúcha Melissa Cristina Reis (clique aqui para acesso a tal notícia).
O julgamento que agora sedimenta a ocorrência ocorreu nos autos de um recurso em que houvera um pedido de vista pelo ministro João Otávio Noronha, que votou vencido.
A 4ª Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão: "para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem". Esse voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.
Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial de Thelma Alves da Silva,  por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da 4ª Turma.
Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do saite do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB).
Sustentou, ainda, que "não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal".
O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da Internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.
O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da Internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. (REsp nº 1103021).
Teor do ACÓRDÃO:
RCDESP no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 - DF (2008/0250650-8)
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO :JONAS MODESTO DA CRUZ

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como embargos de declaração e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do Tj/ap), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2009 (data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão 
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Por meio da Petição 146.929/2009, Thelma Alves da Silva pleiteia reconsideração relativamente à imposição de multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, estabelecida no acórdão de fls. 1.045-1.050. Para tanto, alega:
"Em que pese ter ocorrido o pagamento via internet, como de praxe sempre tem sido feito e admitido nesta Corte Especial de Justiça, s.m.j. de V.Exa. tal recurso não se mostrou infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, em 1% sobre o valor atualizado da causa".
É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Recebo a petição de fls. 1.061-1.064 como embargos de declaração e passo à sua apreciação.
A matéria relativa ao pagamento de custas do recurso especial via internet sem certificação digital é controvertida no âmbito desta Corte, razão pela qual foi submetida à apreciação da Corte Especial.
3. Diante da excepcionalidade do caso, acolho os embargos de declaração apenas para afastar a multa imposta.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
RCDESP no AgRg no
Número Registro: 2008/0250650-8REsp 1103021 / DF
Números Origem:  19990110336303  20060150042023  20080150019804  256491999
EM MESAJULGADO: 06/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO:JONAS MODESTO DA CRUZ
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha
RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
RECORRENTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO:JONAS MODESTO DA CRUZ
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração de despacho como embargos de declaração e os acolheu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do Tj/ap), Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06  de agosto  de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária


STJ sinaliza que poderá voltar atrás  (10.06.09)
A 4ª Turma do STJ decidiu levar à Corte Especial o debate sobre a validade de apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da Internet. Por indicação do ministro Luis Felipe Salomão, um agravo será levado a julgamento no órgão máximo do Tribunal, a fim de buscar uma alternativa para a questão.
A guia de recolhimento da União (GRU) pode ser paga somente no Banco do Brasil. Além do recolhimento junto aos caixas nas agências e aos caixas eletrônicos, os advogados vêm pagando a GRU pela página eletrônica do banco, na Internet. No entanto, como não há certificação da origem do comprovante, o documento não tem sido aceito pelos ministros para comprovar o pagamento das custas.
Essa tomada de posição - em decisões  monocráticas do ministro Salomão - e em julgados por maioria da 4ª Turma (onde o ministro João Otávio Noronha vota vencido) causaram uma "grita" da Advocacia. A questão foi veiculada com primazia nacional pelo Espaço Vital, a partir de uma revelação da advogada gaúcha Melissa Cristina Reis, que se sentiu prejudicada na defesa de uma cliente, quando uma decisão monocrática aplicou a deserção.
O ministro Salomão tem entendido que "a certificação da origem do documento é essencial para a garantia de sua autenticidade, pois o comprovante retirado a partir da Internet pode ser impresso por qualquer impressora sem um sistema de conferência junto ao banco, não havendo como ter certeza do pagamento realizado".
O Banco do Brasil não possibilita a checagem da origem do comprovante, ao contrário do que fazem alguns órgãos do Judiciário quando emitem certidões de ´nada consta´ pela Internet.
O ministro João Otávio de Noronha também sustentou que a Corte Especial considere válidos os comprovantes de pagamento da GRU realizados pela Internet sobre os quais não haja dúvida de autenticidade.
Enquanto a matéria não for decidida pela Corte Especial, estarão suspensos os julgamentos dos recursos sujeitos a não serem conhecidos em função de suposta deserção (preparo via Internet banking não comprovado).

STJ rejeita o comprovante de pagamento de custas retirado da Internet  (09.06.09)
Duas matérias veiculadas com primazia pelo Espaço Vital em maio passado, sobre a recusa do STJ em aceitar a comprovação do preparo recursal com base em comprovantes obtidos via Internet banking estão inteiramente confirmadas pela publicação ontem (08) do acórdão respectivo.
Em síntese, não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da Internet. A decisão da 4ª Turma do STJ negou provimento a agravo interposto por uma cidadã do Distrito Federal.
A 4ª Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão: "para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem". Esse voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior.
Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial de Thelma Alves da Silva,  por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da 4ª Turma.
Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do site do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que "não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal".
O ministro Salomão - magistrado que fez sua carreira na Justiça do Rio e que chegou ao STJ em junho de 2008,  manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da Internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.
O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da Internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.
O julgado define que "a conferência da autenticidade desses documentos exigiria uma instrução probatória, incompatível com o art. 511, caput, do Código de Processo Civil". (REsp nº 1103021).

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 - DF (2008/0250650-8)
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO :JONAS MODESTO DA CRUZ


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo regimental, divergindo do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Brasília, 26 de maio de 2009(data do julgamento).
Ministro Luis Felipe Salomão 
Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 - DF (2008/0250650-8)
AGRAVANTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO :JONAS MODESTO DA CRUZ

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por Thelma Alves da Silva em face de decisão por mim proferida às fls. 1.024/1.025, que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento a seguir.
"1. Cuida-se de recurso especial interposto por Thelma Alves da Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Inviável a irresignação, porquanto inexistente nos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, conseqüentemente, concedendo a isenção das custas processuais.
Não foi juntada cópia do comprovante do pagamento de porte de remessa e retorno, documento necessário para verificação da regularidade do preparo do recurso especial. Incide, no caso, de forma análoga, o enunciado da súmula 288/STF: "nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
Neste sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 816.836/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 385);  AgRg no AgRg no Ag 881907/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 11/09/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811851/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008.
3. Necessário ressaltar que os documentos de fls. 990/991 não são admitidos como hábeis a sanar a omissão apontada, uma vez que é assente neste Tribunal que ainda que seja possível admitir a juntada de documentos e peças extraídas da internet, consta necessária a certificação de sua origem.
Informações processuais de qualquer ordem prestadas por sítios eletrônicos da Justiça ou órgãos a ela vinculados, ainda que se ressintam de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparado em lei, faltando-lhes, portanto, fé pública, motivo pelo qual inadmissíveis. Nesse sentido, confira-se o (REsp 572.154/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 14.06.2004 p. 174).
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se."

Em suma, aduz que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes de fls. 990/991 foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo sistema SISBB - Sistema de Informações do Banco do Brasil. Traz à colação o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200/001, alegando, com base no referido artigo, que a parte agravada não se opôs quanto à autenticidade do preparo.
Por outro lado, afirma que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo Banco do Brasil e que "exigir mais do que isso, constitui imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao disposto no art. 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal".
Em seguida, no dia 18 de março de 2009, após o decurso do prazo para interposição do agravo regimental, a agravante apresenta petição em que requer juntada de um comprovante de recolhimento de GRU.
É o relatório.   

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 - DF (2008/0250650-8)
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO :JONAS MODESTO DA CRUZ

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. O agravo regimental não merece acolhida.
2. De fato, a agravante não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.
3. Mantenho a decisão impugnada.
Primeiramente, é importante salientar que documento não é somente o papel escrito e assinado. O doutrinador Luiz Rodrigues Wambier (1) informa que: “conceitua-se documento como todo objeto capaz de cristalizar um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”. Assim, considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma manifestação de pensamento.
O documento eletrônico, nesse sentido, seria segundo Gandini, Salomão e Jacob (2) aquele “que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato".
A Medida Provisória nº 2.200/01 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, assim como regulou a utilização da certificação digital no Brasil, determina em seu artigo 10, § 1°, que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Por outro lado, a Medida Provisória tratou também dos documentos eletrônicos criados sem o “atributo” da certificação digital. O artigo 10, § 2º, da MP determina que “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Certamente, os documentos de fls. 990 e 991 não podem nem são admitidos como idôneos e capazes de provar o recolhimento do preparo, uma vez que a presunção insculpida no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/01 cinge-se aos signatários do documento, sendo oponível como verdadeiro apenas entre eles, ou seja, no caso concreto, a veracidade dos documentos em referência somente se presume incontestável entre a agravante e o Banco do Brasil.
Nesta esteira, ainda quando não for documento certificado pela ICP-Brasil, é preciso que haja a aceitação contra quem é oposto. In casu, o pagamento da Guia de Recolhimento da União ocorre em face do Estado e não da parte agravada no processo, como sugere a agravante. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, como Unidade Gestora dos recursos concernentes ao preparo de seus recursos, pode inadmitir o documento extraído da Internet a ele oposto.
Outrossim, destaco que, segundo o autor argentino Aníbal A. Pardini (3), o documento eletrônico, para ser considerado um meio de prova seguro, deve reunir três características capazes de convencer o julgador, quais sejam: a integridade, a possibilidade de se atribuir o documento à pessoa que o subscreve e a autenticidade; todas elas ligadas à impossibilidade de alteração da forma ou do conteúdo do documento.
No âmbito da doutrina nacional, vale a pena sublinhar as observações de Renato M.S. Opice Blum (4) quanto à segurança jurídica dos documentos, pelo que transcrevo:
"Deve-se ressaltar que só é possível atribuir um manto de eficácia jurídica plena aos documentos, em meios tradicionais ou eletrônicos, se esses possuírem determinadas características que tornem possíveis não só a identificação de sua autoria, mas também a certeza de sua não modificação ou indícios de tal. Os documentos, como legítimas manifestações de vontade e representações fáticas, geram responsabilidades e, se alterados, podem trazer prejuízos para pessoas físicas ou jurídicas.

Assim, os documentos (em meios físicos ou virtuais) devem, além da originalidade, possuir determinadas qualidades que não permitam que sejam, totalmente ou em parte modificados, alterados, ou suprimidos sem que tal fato possa ser descoberto. Melhor ainda se, além da possibilidade da descoberta dessas alterações, seja possível obter sua reconstituição, em sua forma original."
Não há dúvidas de que os documentos de fls. 990 e 991 não se revestem de fé pública nem dos atributos mencionados por Pardini e Blum, pois que não há sequer o cabeçalho e o rodapé que, em regra, estão presentes em documentos extraídos da Internet, o que indica ter a agravante se valido de recursos de um editor de textos. Ademais, a conferência da autenticidade desses documentos exigiria uma instrução probatória, incompatível com o art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
4. No que concerne à afirmação da agravante de que não há meios diversos da Internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir-se comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Trata-se, portanto, de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.
5. Dessarte, ao contrário do que afirma, mantêm-se invioláveis os princípios constitucionais que aponta. A alegação de ofensa constitucional, a propósito, é desarrazoada, uma vez que o acesso à tutela jurisdicional deve se pautar pela clareza das regras procedimentais, cuja finalidade precípua é garantir a segurança jurídica e a isonomia processual entre as partes envolvidas no processo.
6. Por fim, a agravante tenta demonstrar a autenticidade do preparo em sede do presente agravo regimental; no entanto, o preparo comprovado a destempo importa preclusão consumativa, não sendo possível suprir a omissão nesta instância superior. Neste sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1065105 /SP, Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 18/11/2008;  AgRg no Ag 625457 / MG, QUINTA TURMA, Ministro FELIX FISHER, julgado em 02/12/2004, DJ 14/02/2005 p. 230.
7. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
É como voto.
(1) WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 704 p. v. 1.
(2) GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A Validade jurídica dos documentos digitais. Revista dos tribunais. Ano 91, v. 85, Nov. 2002.
(3) PARDINI, Aníbal A. Derecho de Internet. 1ª ed. Buenos Aires: La Rocca, 2002. p. 215.
(4) BLUM, Renato M.S. Opice. O Processo eletrônico: assinatura, provas, documentos, e instrumentos digitais. In: BLUM, Renato M.S. Opice (coord.) e outros. Direito Eletrônico. 1ª ed. Bauru: Edipro, 2001.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008/0250650-8REsp 1103021 / DF
Números Origem:  19990110336303  20060150042023  20080150019804  256491999
EM MESAJULGADO: 05/05/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO:JONAS MODESTO DA CRUZ
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Partilha
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO:JONAS MODESTO DA CRUZ

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, no mesmo sentido, PEDIU VISTA dos autos, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05  de maio  de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.021 - DF (2008/0250650-8)
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO :JONAS MODESTO DA CRUZ

VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuidam os autos de recurso especial que não foi conhecido pelo i. Ministro Relator ao fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas.
Interposto agravo regimental, o relator, acompanhado dos demais membros desta Turma, manteve a decisão.
Pedi vista para melhor refletir, pois, num primeiro momento, vislumbrei haver excesso de rigor acerca da questão relativa à comprovação do recolhimento das custas efetuadas via internet, no site disponibilizado pelo banco. Após analisar os autos, concluo por discordar dos demais membros desta Turma. 
Com efeito, os documentos juntados às fls. 990/991 demonstram que as GRUs foram recolhidas via internet, no site do Banco do Brasil S.A., e é certo que não há como aferir a autenticidade dos referidos documentos. Por outro lado, há de se perquirir: este Tribunal tem possibilidade de conferir a autenticidade das guias recolhidas em agências bancárias, que, na verdade, constituem meros impressos a tinta?
Ocorre que este Tribunal costumeiramente presume a autenticidade dos documentos pela forma que eles apresentam, mas a comprovação do recolhimento  não é feita.  
Alguns órgãos públicos dispõem de convênios com os bancos de modo que os pagamentos efetuados em seu favor são disponibilizados em seus sistemas eletrônicos alguns minutos após o recolhimento. Cito como exemplo disso o Detran/DF. Contudo, não é o caso deste Tribunal, que, inclusive, não é o favorecido direto, pois as custas são creditadas à União Federal.
Por ocasião da Lei n. 11.636/07, quando este Tribunal passou a cobrar custas judiciais em processos originários e também recursais, foi editada a Resolução n. 1/STJ, segundo a qual as custas deverão ser recolhidas mediante GRU disponível no site deste Tribunal. Nesse site, utilizando-se o método de perguntas e respostas, foi informado o seguinte aos usuários: 
“7 - Como devo realizar o pagamento das custas e do porte e remessa e retorno dos autos?
Basta acessar a Sala de Serviços Judiciais na página inicial do STJ, clicar em Guia de Recolhimento da União – GRU, selecionar o código apropriado, conforme o caso, preencher o formulário com o valor das custas, imprimir a GRU e pagá-la no Banco do Brasil.”
Como se vê, a resolução indica que o pagamento deve ser realizado no Banco do Brasil, mas não faz nenhuma restrição quanto a que seja feito via internet.
Não se pode descartar que a utilização do meio eletrônico para pagamento de quaisquer débitos/contas que necessitem de intermediação bancária avança freneticamente. Trata-se de uma realidade e pode-se dizer que a sociedade está passando por uma espécie de desmaterialização de documentos.  Isso é fato e não pode ser olvidado pelo julgador.
Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos de fls. 990/991 tão-somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas.  
Soma-se a isso mais um fator: o de que as relações sociais partem do pressuposto de que há boa-fé entre seus co-partícipes. Nas mais diversas áreas das relações humanas, esse princípio vigora. Ele vai desde as relações íntimas pessoais, tal como a confiança que se deposita em parentes e amigos, cujos compromissos são selados por um mero aperto de mãos, estendendo-se às relações obrigacionais reguladas pelo direito.
Na esfera jurídica, passando pelas relações contratuais, chega-se ao direito processual de forma geral, o qual não constitui exceção à regra de que as partes, em princípio, agem de boa-fé. Tanto é assim que a exceção é prevista expressamente nos artigos 14 e seguintes do Código de Processo Civil, outorgando-se poderes ao julgador para penalizar aquele que foge à regra geral, ou seja, aquele que age de má-fé.
Assim, não vejo motivo algum para presumir que os comprovantes de recolhimentos, quando efetuados via internet, sejam tidos por ineficazes para comprovar o efetivo recolhimento das custas, mormente porque, além da presunção da veracidade ante o fato de se presumir a ação de boa-fé como afirmei anteriomente, essa forma documental é  parte rotineira das relações negociais.
Encontra-se disponibilizada na internet (http://books.google.com.br) doutrina de Aldemiro Rezendo Dantas Júnior, que, apesar de referir-se sobre a boa-fé normativa e tecer comentários acerca das disposições do art. 113 do Código Civil, apresenta lição que serve como paradigma à presente hipótese. Observe-se:

“Na realidade, há uma ligação indissolúvel entre a boa-fé e os usos, sendo estes um modo de concretização daquela, uma vez que esses usos do lugar se apresentam como elemento fundamental para o surgimento da confiança (cuja tutela, em última análise, se constitui em objeto da boa-fé, como veremos adiante), ou seja, é bastante razoável que cada uma das partes envolvidas no negócio jurídico crie a justa expectativa que a outra irá se comportar de acordo com o que se mostra usual no lugar, para os negócios daquela mesma espécie, sendo certo que a expectativa...tem relevância jurídica.”  (Teoria dos Atos Próprios no Princípio da Boa-fé, pág. 117).
Com base nos elementos acima indicados, creio que corrobora os interesses do recorrente a lição trazida no voto do Ministro  Relator quanto às observações de Renato M. S. Opice Blum, no sentido de que “só é possível atribuir um manto de eficácia jurídica plena aos documentos, em meios tradicionais ou eletrônicos, se esses possuírem determinadas características que tornem possíveis não só a identificação de sua autoria, mas também a certeza de sua não modificação ou indícios de tal”. 
Não vejo indícios de falsificação nos documentos apresentados às fls. 990/991. Há o número da autenticação bancária, o código de recolhimento: 10825-1; UG/Gestão n. 050001/00001; a identificação do contribuinte e estão eles formatados de modo idêntico aos disponibilizados pelo Banco do Brasil aos usuários de seu sistema eletrônico.
II
Quanto às disposições do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.200/01, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, elas não afetam em nada a questão posta nos autos. Melhor elucido:
O artigo está assim redigido:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
        § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de Janeiro de 1.916 - Código Civil.
Já o artigo 131 do CC de 1916 dispõe que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
O documento autenticado pelos caixas bancários não são documentos públicos com características de oposição erga omnes. Eles valem entre as partes, ou seja, banco e pessoa que se apresentou ao caixa bancário.
Ocorreu que, pelos usos e costumes estabelecidos ao longo das décadas, o mercado aceitava os documentos autenticados como prova de pagamento.
Mas, não é demais dizer que se trata de um costume que está sendo esvaziado em razão do avanço tecnológico, o qual possibilita ao beneficiário do pagamento a comprovação quase imediata do credito em seu favor.
Portanto, esse dispositivo não confere quaisquer características distintas aos comprovantes de pagamentos efetuados via internet dos emitidos pelos caixas bancários em relação a terceiros.
    III
Por fim, e o que reputo mais importante de todo o exposto,  segundo Humberto Theodoro Júnior (1), o direito processual serve como instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide.
Carrega, então, o direito processual uma gama de princípios e normas próprias, tendentes ao desenrolar da atividade estatal de resolver os conflitos, garantindo aos litigantes o resguardo de seus direitos individuais.
Com base nisso, não se pode conferir ao  artigo 511 do Código de Processo Civil uma interpretação restritiva a ponto de obstar o recurso da parte, somente porque a comprovação do recolhimento das custas tem uma aparência distinta da que comunente é usada pelos jurisdicionados.
A comprovação do recolhimento  das custas judiciais é exigível porque a prestação jurisdicional não é gratuita, é um serviço público remunerado, mas de forma alguma está o Poder Judiciário autorizado a sustentar a negativa desse serviço na falta de comprovação adequada de  pagamento quando ele é efetuado.
Portanto, pedindo vênia aos membros desta Turma, voto no sentido dar provimento ao agravo regimental para superar o óbice de conhecimento do recurso especial quanto à questão da deserção, devendo prosseguir-se no exame da  admissibilidade do recurso especial.
É como voto.
(1)  Curso de Direito Processual Civil, volume I, 50ª edição, pág. 2.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008/0250650-8REsp 1103021 / DF

Números Origem:  19990110336303  20060150042023  20080150019804  256491999
PAUTA: 26/05/2009 JULGADO: 26/05/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO:JONAS MODESTO DA CRUZ
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Partilha
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:THELMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO:CAROLINA LOPES TORQUATO E OUTROS
ADVOGADO:JONAS MODESTO DA CRUZ

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo regimental, divergindo do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26  de maio  de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária




















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