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Há dois tipos de italianos?

  

Deputado Federal com imunidade parlamentar,
Jair Messias Bolsonaro foi a única pessoa no 🇧🇷
além do Professor Padilla a ousar questionar a
leniência do governo petista com o terrorista
Cesare Batiste.


Há dois tipos de italianos? 
Publicado em ClicDireito da Editora ClicDireito Ltda, em parceria com a União Brasileira de Defesa dos Cidadão http://www.clicdireito.com.br/materia.asp?titulo=ha_dois_tipos_de_italianos e, em 16/9/2009 no Espaço Vital, no endereço http://www.espacovital.com.br/noticia-16076-ha-dois-tipos-italianos-artigo-luiz-roberto-padilla onde ficou disponível até o final de 2012. Por razões desconhecidas não mais está disponível naquele endereço, contudo, ainda está na base de dados do Espaço Vital em http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=16076

(16.09.09)

Por Luiz Roberto Padilla,
professor da UFRGS.


Há dois tipos de italianos? Ou, distraí-me, e não fiquei sabendo que o princípio da isonomia foi revogado?

Em Fortaleza,   um italiano, com visto de turista,  teria se excedido em manifestar carínho pela filha com possível conotação ou interpretação sexual. Não vamos entrar no mérito do que ocorreu, porque há versões distintas. Apenas interessa o contexto:  acusado de acariciar a filha,  foi preso, e será processado.

Em Brasília,   um italiano,  vindo ilegalmente da França,   de onde deveria ser extraditado ao pais onde - corrijam-me se me engano - assassinou quatro pessoas, foi agraciado com "refúgio político" ?

Sempre pensei que Fortaleza e Brasília ficavam no mesmo pais e, supostamente, por isto, teriam similar aplicação de princípios de justiça e humanidade. Decidi aprender sobre geopolítica e descobri a geografia moderna!

Na Alemanha, tudo é proibido, exceto aquilo que é permitido. Na França, tudo é permitido, exceto aquilo que é proibido.

Cuba? Tudo é proibido, inclusive aquilo que é permitido.

No Brasil? Tudo é permitido, inclusive o que é proibido, desde que seja interesse de quem contribuiu na campanha política...

O Brasil está se tornando um país onde um peso terá variadas medidas, conforme o interesse de quem ocupa o poder.

http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=16076

Ao fim e ao cabo, apesar dos protestos da comunidade internacional e a grita geral, Cesare Battisti não foi extraditado.

A RESPEITO dessa postagem, diversos comentários. Um foi do ex-escrivão mais conceituado do Estado, que dinamizou uma das Varas de Porto Alegre e, aposentado, foi convocado para auxiliar num projeto de efeito similar:


Li teu artigo no Espaço Vital hoje publicado e quero expressar-te minha solidariedade com o luzidio texto. Em poucas palavras, sucintas e claras disseste o que muitos tem vontade de dizer.

Continues firme na defesa dos interesses da maioria silenciosa.


O que está por trás do PT?
Entenda o comuno-globalismo!




A obrigação de extraditar ou processar: uma norma de costume internacional?
Pesquisadora: Fernanda Graeff Machry
Orientador: Prof. Tupinambá Pinto de Azevedo
UFRGS
  A obrigação de extraditar ou processar, também conhecida pela expressão latina aut dedere aut judicare, pode ser descrita como uma obrigação alternativa relacionada ao tratamento, por um Estado, de um suposto criminoso presente em seu território. De acordo com essa norma, um Estado que tem sob sua custódia uma pessoa acusada de certos crimes tem a obrigação de processar criminalmente tal indivíduo ou extraditá-lo para outro Estado disposto a fazê-lo. Nas palavras de M. Cherif Bassiouni (1995, p. 3), tal obrigação busca “assegurar a cooperação internacional na supressão de certas formas de conduta criminal”. A obrigação aut dedere aut judicare está contida em um significativo número de tratados internacionais, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis ou Desumanos ou Degradantes de 1984.
   Em uma lista elaborada pela Anistia Internacional e referenciada pelo Special Rapporteur sobre o tema para a Comissão de Direito Internacional, foram identificadas 21 convenções internacionais contendo formulações da obrigação (ANISTIA INTERNACIONAL, 2001; ILC, 2006). Permanece, contudo, a discussão sobre o possível status costumeiro da obrigação.
  O costume internacional é, assim como os tratados, uma fonte do Direito Internacional Público, formada a partir de uma “prática geral aceita como direito” (Artigo 38 (1) (b) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça) e pode, em determinadas situações, derivar de tratados internacionais. Essa possibilidade foi reconhecida no importante julgamento da Corte Internacional de Justiça no caso North Sea Continental Shelf (1969), no qual foram estabelecidos parâmetros para a verificação da evolução de uma norma convencional para uma norma costumeira. Entre eles, o requisito de que a norma em questão tenha um “caráter criador de norma” (norm-creating character). Para aferir a presença de tal requisito, a Corte atentou à faculdade expressa na convenção de se fazerem reservas à norma em questão, afirmando que a existência de tal possibilidade seria um indício a negar seu norm-creating character e, portanto, seu status de direito costumeiro.
  O trabalho propõe-se a examinar empiricamente a possibilidade de a obrigação de extraditar ou processar, contida em tratados internacionais, ter adquirido status de norma costumeira. Colocou-se como pergunta de pesquisa o seguinte questionamento: “De acordo com o parâmetro estabelecido pela Corte Internacional de Justiça no caso North Sea Continental Shelf, relativo à faculdade de fazer reservas, há indícios de que a obrigação de extraditar ou processar, tal como contida nas convenções relevantes, possua o norm-creating character necessário à aquisição de status costumeiro?”. Como hipótese de pesquisa, colocou-se a resposta afirmativa, apontando no sentido da existência de um status costumeiro. Para o teste da hipótese, utilizou-se o supracitado parâmetro do caso North Sea Continental Shelf, verificando-se se os dispositivos relativos à obrigação aut dedere aut judicare podem ser objeto de reservas em decorrência de faculdade expressa nos tratados. A amostra testada foi o conjunto de 21 convenções arroladas no supracitado estudo da Anistia Internacional. O método utilizado foi o indutivo, partindo da análise de casos individuais rumo a uma conclusão geral. Ao fim, realizada a análise empírica e ausentes cláusulas facultando aos signatários fazer reservas à obrigação aut dedere aut judicare em 20 das 21 convenções examinadas, concluiu-se pela confirmação da hipótese.

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