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Plano de aula 12 ago 2010

Prezados Alunos:

Nossa aula, nesta quinta, dia 12/8/2010, iniciará as 11:30 horas.

Ligue o som, conectado à internet, e - ao ler este e-mail - escutarás uma histórica gravação, na Faculdade de  Montevideo, de Eduardo Couture saudando à Francesco Carnelutti...

O IBDP - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL foi fundado há quase 52 anos, no dia 15 de agosto de 1958, na nossa Faculdade de Direito de P. Alegre, da Universidade do Rio Grande do Sul. http://www.padilla.adv.br/ufrgs/ Uma importante associação científica não surgiria por acaso. O ambiente era favorável. Tanto no Brasil quanto em todas as partes do mundo ocorriam profundas transformações políticas, econômicas, sociais e jurídicas.

Até a década de 50 mais de 70% dos brasileiros moravam na área rural, não havia sequer uma indústria de automóvel e as residências ainda não tinha televisão. Os eletrodomésticos eram pouquíssimos. Fogão a gás e geladeira eram artigos de luxo em via de popularização. Telefone era raro e longe de se tornar popular. Escola particular só a religiosa. Os pouquíssimos hospitais particulares eram ligados às colônias de imigrantes. A economia em geral era fraca e predominantemente primária.

A família brasileira, até os anos 50, era extremamente tradicional e conservadora. A mulher casada não era capaz para a prática dos atos da vida civil, devendo ser sempre assistida pelo marido. Quando se desquitava dava ensejo a preconceitos e vergonha. O racismo não era motivo de debates, porque o negro brasileiro não desenvolvia movimentos sociais de protestos e reivindicações. A estrutura social era marcada pelo coronelismo e a "casa grande e senzala" ainda eram perceptíveis. O transporte era deficiente e as comunicações inexistentes.

Na década de 50, no entanto, o Brasil passou a viver uma experiência política altamente promissora, sentindo os reflexos da Constituição Federal de 1946 e dos ventos liberais que sopravam no Brasil após a morte do Presidente Getúlio Vargas. A política desse tempo fazia o contraponto aos regimes anteriores da Velha República e da ditadura do Estado Novo. Liberdade era a palavra de ordem. Todos podiam exprimir livremente seus pensamentos e ideologias. Qualquer partido políticos seria permitido e os partidos de esquerda saíram da clandestinidade. O vento soprava favoravelmente também no lado econômico. Em 1958 Jucelino Kubtischek era o Presidente da República e a construção da nova capital do país funcionava como motor do desenvolvimento e do otimismo nacional.

No campo social, a mudança foi a maior e mais importante da história do Brasil. A população deixava os campos e migrava para as grandes cidades. São Paulo continuava a atrair trabalhadores, em especial para a indústria e para o comércio; Rio de Janeiro ainda era a capital da república e exercia sua atração natural aos que pretendiam seguir as carreiras públicas. Mas, como metrópole, desenvolvia-se também nas artes, no turismo, na indústria naval e do petróleo. O movimento migratório, porém, teve seu ápice com a construção de Brasília, que significou uma alternativa à migração nordestina para o sudeste.

Nas artes, 1958 sempre será sempre lembrado pelo surgimento da "bossa nova", afirmado na música "chega de saudades", de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, lançada  no LP "Canção do amor demais", com a voz de Elizeth Cardoso e o violão de João Gilberto. No esporte, o pais do futebol venceu sua primeira copa do mundo, com a revelação do jovem Pelé, que fez dois gols na final do torneio.

Mas o ano de 1958 não é especial somente para o Brasil, pois todo o mundo vivia acontecimentos importantes em todas as áreas, cujos reflexos são até hoje observados. Em Cuba, Fulgêncio Batista termina sua trajetória de ditador e foge do país, acuado pelas tropas da guerrilha de Fidel Castro. Esse episódio permite, poucos anos depois, que se chegue ao extremo da guerra fria, com a instalação de mísseis soviéticos voltados para a Flórida. Apesar disso, Nikita Khrushchovv, ao assumir a liderança da União Soviética, denuncia os crimes de Stalin e inicia duas décadas de desenvolvimento econômico, tecnológico e militar, em competição com os Estados Unidos de Einsenhower e Kennedy, que também intensificaram a guerra fria e promoveram grande desenvolvimento. O símbolo dessa competição é a corrida espacial, com projetos megalomaníacos.

Três importantes acontecimentos marcaram a Europa em 1958: o Tratado de Roma, que funda a Comunidade Econômica Européia; a entronização do Cardeal Angelo Roncalli como Papa João XXIII, que convocou o Concílio Vaticano II; e a renovação constitucional francesa, que instituiu a Cinquième République. Na China Mao Zedong, antes conhecido como Mao Tse-Tung , inicia a política de industrialização forçada, o "grande salto", preparando o pais para a "revolução cultural" dos anos 60.

E a Justiça ficaria de fora dessas grandes transformações? Diante de tudo o que acontecia no Brasil e no mundo nos anos 50 do século XX, é evidente que alterou-se por completo o perfil dos conflitos levados à solução do Judiciário. Afinal é nessa época que surgem as raízes do consumismo, do coletivismo, do multiculturalistmo e da globalização que caracterizam a sociedade do terceiro milênio.

No Brasil, a mudança do tipo de conflitos pôde ser sentida claramente. Estatísticas precisas não há, mas é certo que até 1958 não havia a maioria dos tipos de conflitos que hoje se encontram em nossos tribunais. Se o mundo e o Brasil mudavam, os conflitos também mudavam. A justiça de então, que já vivia com seus próprios problemas, não serviria para atender ao novo perfil dos processos que acompanhavam as mudanças da sociedade.

A década de 50 marcou também o direito processual brasileiro. Em 1958 o Brasil vivia os primeiros vinte anos de um código de processo civil unitário. Esse código mal entrara em vigor e o direito processual brasileiro vivia sua primeira experiência renovadora, pois contou com a inesperada presença do professor italiano Enrico Tulio Liebman, que deixava temporariamente a cátedra de Milão, afastando-se das atrocidades da segunda guerra mundial. Os encontros de sábado à tarde com os professores Alfredo Buzaid, Bruno de Afonso André, Frederico Marques e Luiz Eulálio de Bueno Vidigal tornam-se famosos e fazem firmar no Brasil (e não somente em São Paulo) uma geração de professores que proporciona a consolidação técnico-científica do direito processual.

É em meio a esse cenário (ou a esses cenários) que alguns desses professores resolvem formar uma associação de índole científica, com vistas ao aprimoramento do direito processual no Brasil.

"Aos quinze dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, na Faculdade de Direito de P. Alegre, da Universidade do Rio Grande do Sul, presentes o Sr. Diretor, Prof. José Salgado Martins, e os Srs. Professores Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, Bruno de Mendonça Lima, Alcides de Mendonça Lima, Vicente Marques Santiago e Galeno Vellinho de Lacerda, foi decidida a fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (I. B. D. P. C.)."

"A idéia de fundação do Instituto, que vinha sendo difundida nos meios universitários, encontrou caloroso acolhimento na sessão de encerramento dos trabalhos da "1ª Semana de Estudos de Direito Processual Civil". O momento e o local escolhidos para a concretização daquela idéia, representam uma homenagem do Processualistas Brasileiros ao Estado do Rio Grande do Sul, que, no ano corrente, celebra o cinqüentenário de promulgação do primeiro Código Estadual de Processo Civil elaborado no Brasil. O referido código, trabalho pessoal do ilustre Dr. Antonio Augusto Borges de Medeiros, foi, a pedido dêste, estudado, emendado e refundido por uma comissão de professores da então Faculdade Livre de direito de Pôrto Alegre, tornando-se lei em 15 de janeiro de 1908."

 

                

Mais sobre o ex-aluno Getúlio seu tempo e influência clique aqui   http://www.padilla.adv.br/prof/getulio.htm

Nesse período,  passamos por 3 sistemas processuais civis, todos ineficientes.

 

                O modelo processual civil das ordenações/Códigos-estaduais/1939, vigente até 1973, era repleto de arcadismos desfocados de efetividade e com intensas esquizofrenias, como a do sistema recursal, no qual a incerteza sobre o recurso adequado, como se entre a apelação ou agravo de petição na dúvida sobre ser terminativa ou extinta uma sentença, condicionou à intensificação de malabarismos, como os efetuados sobre o manto da fungibilidade. Esse modelo faliu a partir do momento em que a sociedade ocidental foi de adaptando à reforma moral decorrente da quebra da Bolsa de 1929. Antes, o inadimplemento das obrigações era INTOLERÁVEL e intolerado, de forma que havia o cumprimento espontâneo. Os litígios restringiam-se às reais divergências de interpretações, e as questões ventiladas eram de alta relevância. A Quebra da bolsa desencadeou um efeito dominó, em todo mundo ocidental, pelo qual um expressivo percentual das pessoas perdeu tudo ou quase tudo, de não puderam cumprir com suas obrigações. A grande massa de inadimplentes, e o fator exógeno – quebra da bolsa e ruptura de toda a economia – totalmente alheio à vontade dos falidos, desencadeou uma alteração, passando-se a tolerar a inadimplência das obrigações. Concomitantemente, o poder público, comandado por políticos inescrupulosos, passou a dar o mau exemplo de inadimplência das obrigações, usando a desculpa de mandar os prejudicados "procurar seus direitos na justiça" para retardar o cumprimento de suas obrigações quando, do Estado, esperar-se-ia o bom e salutar exemplo. Exemplo não é a melhor forma de ensinar: é a única! E o que dizer, então, do famigerado mecanismo do precatório? Leia a história – como e porque surgiu e se manteve esse estelionato estatal institucionalizado, em "Porque existe inflação" em www.padilla.adv.br/teses

 

                Assim, se era lucrativo não cumprir com as obrigações assumidas, se tornou prática das empresas. Conjugada à inadimplência estatal, sobrecarregou os pretórios de processos, repletos de abusos de direito.

 

               O modelo de 1973/94, uma armadilha, da teorização liebminiana, encantador filósofo em disciplina eminentemente pragmática, ensejando um paradoxo dificilmente transponível, e inesgotável, propondo efetividade/oralidade do processo, contudo, CONSERVANDO (imobilismo) muitos formalismos de 1939. E as soluções que propunha ao problema, a crise, teoricamente eram ótimas. Contudo, destituídas de mecanismos, talvez simples, que as colocassem em prática. Refiro-me ao princípio da lealdade, sobre o qual escrevi no news "processo" de 22 de maio de 2010.

                Se você ainda não o recebeu, peça, que enviaremos.

 

                O modelo atual, em construção desde 1994, de foco satisfativo, a sentença condenatória não mais põe fim ao processo, contudo, as fórmulas até agora adotadas revelaram-se ineficazes para solucionar a crise, excessivo volume de demandas e o abuso do direito de defesa assume contornos mais dantescos. A Má-fé não punida, que vem desde os anos 30 do Século XX, é agravada pela cultura do superficialismo e da busca de motivos para a improcedência. 

 

 

    CTN Código Tributário Nacional LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CCB LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

 

Lei das Locações LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

        Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

        I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

        II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

        III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

        IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

        V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

...

CAPÍTULO III

Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

        Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

        I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

        II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;

        III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

        IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

        V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:

        a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

        b) ter sido justa a recusa;

        c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

        d} não ter sido o depósito integral;

        VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

        VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

        VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

        Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

    CPC LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. 

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.  

 

 

 

 

                      Jornal do Comércio, 05 de julho de 1993, p. 20

 

                                               "Loucação" não, locação

 

As polêmicas do inquilinato foram substituídas por diversas inovações consolidadas na Lei 8.245/91. Embora os desforços em sistematizar essas inovações, como é bom exemplo o Coordenador Sérgio da Silva Couto que encartou nas edições de 1992 da Adv diversos trabalhos  (vg. Adv 1992 p. 4:9, 15:9, 27:34, 51:6), cumpre destacar as principais atividades.

Pelo art. 83 da nova Lei, o inquilino pode votar nas assembléias condominais em questões que envolvem despesas, acrescentando um parágrafo no art. 24 da Lei dos Condomínios. O locatário deve entregar ao locador quaisquer documentos cobrando tributos e encargos condominais entregues no imóvel (art. 23-VIII); fica permitido, desde que previsto no contrato, não é só a citação pelo correio mas a intimação postal, que não era prevista no CPC de 1973 art. 58-IV).

No campo da economia processual podem ser cumulados o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis em atraso (art. 62-I), o que na prática ode trazer complicações exigindo a citação do fiador para responder à cobrança. As consignações de aluguel foram aceleradas. Em 24 horas do despacho  que determina a citação  o inquilino deve depositar a quantia e fica autorizado o locador a reconvir, no mesmo processo, para cobrar valor superior ao ofertado. Expressamente é prevista a possibilidade do locador receber quantias depositadas pelo locatário enquanto discute a diferença (art. 67-II, VI e parágrafo único).

Além das diversas hipóteses da medida liminar para desocupação (art. 59 § 1º) na ação revisional do aluguel o juiz pode arbitrar imediatamente um aluguel provisório (art. 68-II) desde que o autor comprove o preço, já bastante facilitada pelo Secovi que fornece levantamento dos preços de mercado mensalmente, viu-se aprimorada pela Lei 8.455/92, que comentamos na contracapa desde Segundo Caderno dia 20-4-93. Pela nova Lei, se o Autor anexar à inicial um laudo, o juiz decidirá com base nesse laudo, sem necessidade da perícia judicial que pode ser morosa.

A denúncia vazia para as locações anteriores a Lei (Art. 78) embora não aplicáveis nos processos em curso (Art. 76) acaba com a possibilidade de ajuizamento de retomadas "para uso" e as discussões que se travavam quanto aos motivos.

Seguro Fiança Locatícia, regulando pela Circular da Susep nº 1/92 em dezenas de artigos acaba com a necessidade de suplicar ou "comprar" fiança, prática ruim para o inquilino e daninha ao locador que, não raro, fica descoberto de garantias pela insolvência  do fiador. O Seguro fiança locatícia tem ainda vantagens como os adiantamentos que o locador  recebe da seguradora tão logo  ingressa com o despejo. A desvantagem é a franquia de 10% até 50% sobre o prejuízo, mas são compensadas pela agilização do recebimento (AASP 1730 e Adv p. 51:3)

 

Na aula, solicitamos portar um exemplar do CPC. Quem dispôe de notebook, pode acessar o arquivo em

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm

ou

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm

 

Podes imprimir este, que contém a legislação que usaremos.

Att.

Prof. Padilla

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