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Direito Desportivo Estatuto Torcedor

Estatuto do Torcedor e o Princípio Tutelar do Sistema Desportivo:


A lei autodenominada “Estatuto do Torcedor” foi editada a exatos dez anos. Para a compreender precisamos contextualizar: o § 3º, do art. 42, da Lei Pelé diz, desde 1998, o óbvio: quem pagou para assistir a um espetáculo esportivo mereceria tutela especial como consumidor:
Lei 9.615/98, bastante alterada pela Lei 12.395/2011, conserva a mesma redação no § 3º, do art. 42
Lei Pelé - Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. 
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: 
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; 
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; 
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. Redação da Lei 12.395/2011
§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Até a Lei 12.395/2011, o caput do art. 42, e seus §§ 1º e 2º apresentavam-se com a seguinte redação: Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.  § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. 
Apesar da mais de vinte alterações da Lei Pelé, o § 3º do art. 42 permaneceu inalterado remetendo à Lei nº 8.078/90, o CDC, Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivos implicam sérias responsabilidades para as entidades de administração e de prática desportiva:

Para facilitar a distinção nossos comentários terão cor violeta; os textos do Estatuto do Torcedor aparecem na cor preta, os dispositivos revogados ou vetados estão tachados e em cor cinza; e outros textos legais, nas cores marrom (Lei Pelé) ou sépia (CF, LC e CDC):
CDC - Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 
Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º a 60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
(art. 8º a 28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 a 17)
Arts. 15 e 16 do CDC foram vetados.
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


O CDC criou quatro conceitos de consumidor.
O art. 17 diz respeito à hipótese de conceito de consumidor por equiparação. Com fundamento no art. 17, terão direito à reparação todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, individualmente ou de forma organizada (pessoa jurídica) que vier a ser vitimado, que pura e simplesmente tenha sofrido o resultado em face do dano, prejuízo ou ainda ameaça, pelo evento ofensivo resultante de produtos ou serviços defeituosos colocados no mercado de consumo. O art. 17 ampliou a chamada relação jurídica de consumo, estabelecendo de forma clara que a responsabilidade do CDC não se confunde com a chamada responsabilidade civil derivada do subsistema civil, não havendo a necessidade de se demonstrar a existência de vínculo contratual (contrato de compra e venda); os usuários de produtos ou serviços, os “terceiros”, os meros espectadores eventualmente ofendidos etc. passam a ser consumidores e, por via de conseqüência, integrantes das relações jurídicas de consumo para todos os efeitos da Lei 8.078/90.
As competições esportivas, especialmente com ingressos pagos,  atraiam a incidência das regras do CDC e ensejavam riscos ao Sistema Desportivo ante a possibilidade de pesados ônus pecuniários as associações envolvidas na organização de competições, nas quais a possibilidade de problemas são infinitas, e cada uma delas pode gerar pedidos de indenização. Ademais da questão financeira que, a médio prazo provocaria a ruína e encerramento das atividades das agremiações, o simples ajuizamento de demandas prejudicaria, de imediato, o Sistema. Um sem número de demandas, em diversos Foros, proposta por torcedores de equipes adversárias, pode produzir efeitos imediatos sobre a competitividade. Logo, o Sistema de Direito do Consumidor representava um risco ao Sistema Desportivo.
O Estatuto do Torcedor nasce para proteger o Sistema Desportivo protegendo-o dos efeitos do Direito do Consumidor,.
Contudo, embora a boa intenção legislativa, nasceu ofendendo à Constituição Federal, pois claramente discriminatório: O art. 43 do Estatuto do Torcedor limitaria os efeitos tutelares ao desporto profissional? Seria um equívoco do legislador. Não há motivo para que modalidades não profissionais ficassem desprotegidas dos efeitos do CDC. Todos esportes, como expressão da dignidade humana, merecem mesmo respeito! Essa discriminação violaria a isonomia, e a dignidade humana dos que praticam ou preferem outras modalidades não “profissionais”. O critério da Lei Pelé sobre ser um desporto profissional era demasiadamente restritivo.
Há milhares de esportes, centenas de desportos, dezenas organizados profissionalmente, diversas modalidades profissionalizadas, em todos níveis, de alto rendimento, como a de peão boiadeiro. Porque o Estatuto do Torcedor fala de desporto profissional como se só existisse futebol?
Há uma posição perceptual equivocada nas Leis Zico e Pelé, Arvoram-se ao nível de "Lei Geral do Desporto" embora editadas visando apenas uma modalidade.  Inegável que o Futebol é o esporte mais praticado no planeta. Contudo, há milhares de esportes diferentes, centenas dos quais organizados, dezenas organizados profissionalmente. No conjunto, os demais esportes são mais abrangentes que o futebol. Como uma legislação com pretensão de estar dimensionando o desporto poderia esquecer todos eles?
Há que se diferenciar duas formas de tratar um esporte como profissional: Do ponto de vista do direito do trabalho, inserem-se somente as modalidades que atendem ao critério do art. 26, da Lei Pelé. Contudo, há os desportos que possuem organização profissional. Embora não atendam o critério do art. 28, da Lei Pelé, com respeito aos atletas, outros participantes do esporte exercem atividade profissional remunerada, como os técnicos, os árbitros, etc. Assim, o tratamento diferenciado a que se refere o art. 217 da Constituição Federal, interpretado como direito de cada um, abrange desportos de alto rendimento organizados por estruturas contendo profissionais. 
O Estatuto do Torcedor confunde questões da disciplina do desporto, e de sua natureza, tratando-os como "direitos" do torcedor. Esporte consiste em atividade física qualificada pela distorção da realidade voltada ao ganho emocional de quem participa ou assiste. Abater um animal, para se alimentar, é ato da vida real, que os humanos praticam há milhões de anos. Quando, contudo, “regras” de espaço, tempo e modo definem critérios para atribuir a vitória a quem melhor os atender, disputa impulsionada pelo prazer da competição, há uma distorção da vida real. Desporto, é a atividade esportiva humana organizada por regras rígidas, previamente definidas, em complexidade proporcional ao tipo de atividade física realizada naquela modalidade de distorção da realidade, sobre a experiência prévia, informada pelo ganho emocional de quem participa ou assiste, assumindo muita importância o árbitro que dirige esse cenário, interpreta e aplica as regras para definir o ganhador.
Lúdico é um desporto realizado com flexibilidade nas regras, que tanto podem ser alteradas no meio da atividade, como sequer serem consideradas, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa. De alto rendimento é o desporto realizado com rigidez nas regras, que nunca serão alteradas no meio da atividade, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem assiste. Desporto de alto rendimento divide-se em profissional e amador. A legislação brasileira qualifica o não amador apenas pela existência de contrato de trabalho entre um atleta e um empregador pessoa jurídica. Assim, quando o desporto é profissional, ele é realizado com vistas ao ganho emocional de quem assiste, portanto, o torcedor. Contudo, isso não converte cada peculiaridade do desporto em “direito do torcedor”.

Quando criado o estatuto do Torcedor em 15/5/2003 a Lei brasileira qualificava o desporto como amador salvo se o atleta mantivesse contrato de trabalho especial, com cláusula obrigatória, com uma pessoa jurídica empregadora.
A Lei 10.395, em 17.3.2011, mudou o caput do art. 28, da Lei Pelé, e também criou o art. 28-A dispondo sobre os atletas autônomos. Ora, se o atleta é autônomo não possui vínculo trabalhista com os organizadores do esporte; logo, a modalidade persiste sendo amadora. A resposta está no art. 26 da Lei Pelé, persiste com a redação da Lei 10672/2003.
Assim, quando a Constituição Federal refere: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;(...omissis...) III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; É preciso ter em conta um conceito de profissionalismo que englobe não só o atleta profissional, do ponto de vista do Direito do Trabalho, ao qual remete o art. 26, da Lei Pelé. É preciso considerar a estrutura de funcionamento do desporto. Se há profissionalismo na organização, com técnicos contratados, arbitragem paga, é profissional, e deve ser distinguido do desporto totalmente amador, aquele onde a competição não depende de qualquer profissional, baseando-se apenas no desejo de seus participantes.


http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2003/L10.671.htm
Lei 10.671, de 15 de maio de 2003.
 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
        Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Em verdade, embora se autodenomine Estatuto do Defesa do Torcedor, esse diploma foi criado para proteger o Sistema Desportivo defendendo as federações e os clubes dos efeitos do CDC. O interesse público em proteger o Sistema Desportivo transparece nos ônus do poder público relacionados ao esporte, grifados ao longo do texto.
Art. 1º-A.  A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010, grifamos).
Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Aquela sua tia – a que odeia futebol – e até um astronauta, em órbita, são abrangidos por tal conceito elástico de “torcedor”. O próprio legislador, no momento de editar a lei, percebe isto cria ama categoria de “torcedor partícipe” para se referir àquele que comparece e acompanha, efetivamente, o desporto... O esporte é uma criação humana. Consiste em atividade física e mental que se conjugam em um plano de atuação distinto da realidade através de regras que a distorcem. Para compreender esse plano e nele poder atuar é necessário entender suas regras. Essa distorção da realidade criada pelas regras proporciona ganho emocional a quem vivencia o Plano do Esporte participando como competidor ou atleta; ou aquele que apenas se distrai como assistente ou torcedor. No Plano dos Fatos a competição é pela sobrevivência; o perdedor, via de regra, morre. No Plano do Esporte a competição é pela emoção, e, em geral, todos – inclusive o “perdedor” desfrutam do ganho emocional 
Sobre o nascimento do direito desportivo e conceitos básicos http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/01/direito-desportivo-conceito.html
Quando o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa, prepondera o amadorismo, numa atividade lúdica que até pode divertir quem assistir sem, contudo, compromisso com quem assiste. Interessa o bem estar de quem disputa. Nesse contexto, a prática regular do esporte é altamente saudável.
No desporto de alto rendimento não basta competir, porque o objetivo da competição é o ganho emocional de quem assiste, o qual adquire o status de torcedor. Não basta participar da competição, é necessário assumir um estilo de vida de atleta, com rigorosa preparação envolvendo todas as esferas da vida: Do sono à alimentação, com intensa dedicação ao treinamento para superar marcas e adversários. Exige investimento, e recursos valiosos, energia e tempo. A dedicação dos atletas visa ultrapassar o próprio limite orgânico. Nesse contexto, de desgaste permanente em busca da superação física, o desporto de alto rendimento não é saudável para o atleta. Para ser um atleta de alto rendimento é necessária uma motivação acima do comum. É disto que tratamos no capítulo sobre “os quatro tipos de motivação do atleta”. http://www.padilla.adv.br/desportivo/4atletas.pdf
Art. 2º-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
        Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
O Presidente da República vetou dois artigos do Projeto de Lei nº 1/2003, nº 7262/02 na Câmara dos Deputados, os arts.4º e 38. O Art. 4º que possuía a seguinte redação:  Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva. Foi vetado, esclarece a Mensagem nº 181, de 15.5.2003, porque o Ministro dos Esportes alegou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público: “A definição de estádio constante do art. 4º contempla expressões que fragilizam o conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil aplicação. Assim, definiu-se estádio como o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para respectiva prática de modalidade esportiva. Estreitou-se o conceito original do projeto, admitindo-se como estádio apenas as instalações que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde, segurança e bem-estar do torcedor. A especificidade inserida permite questionar a condição de estádio de quaisquer instalações esportivas. A aplicação de vários dispositivos do Estatuto não raro restará impugnada sob o argumento de que aquelas instalações não configuram, nos termos do art. 4o, estádio, pois não garantem a saúde, a segurança e o bem-estar do torcedor. A definição constante do art. 4o do projeto em nada facilita ou auxilia a interpretação e a aplicação das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa parte do texto aprovado à irrespondível indagação relativa à garantia da saúde e do bem-estar do torcedor, inerente, segundo enunciado, às instalações dignas da condição legal de estádio.  Ademais, as atuais condições de boa parte dos “estádios” brasileiros certamente concorrem para reforçar o argumento. Em vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto, o art. 4o acaba por dificultar a sua aplicação. A supressão do conceito de estádio mostra-se, dessarte, opção mais segura e menos danosa aos fins colimados pelo projeto.” Mensagem nº 181, DOU 16.5.2003.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
        Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
§ 1º  As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o  Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o  O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
        Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
        § 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
        § 2º É assegurado ao torcedor:
        I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
        II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
        § 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. § 4º  O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
        § 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
        Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
        Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
        I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
        II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º. Art. 9º  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
        § 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
        § 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
        § 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.   § 4º  O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
        § 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
        I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
        II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
        § 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
        Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
        § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
        § 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no     9.615, de 24 de março de 1998.
        § 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
        § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
        Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
        § 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
        § 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
        § 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
        § 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
        § 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
        § 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida. Art. 12.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010, grifamos).
As regras, acima, tratam de “direitos” do torcedor? Não são questões de administração do esporte? Fere a autonomia das entidades de administração do desporto, assegurada na Constituição.
O conflito revela a importância do Sistema Desportivo, demandando uma lei para limitar os direitos do consumidor em eventos desportivos...
Como o legislador criou um conceito de “torcedor” abrangendo todas as pessoas para inclusão de todos humanos – o que parece salutar já que a competitividade é inerente à vida - obrigou-se a distinguir quem torce virtualmente de quem participa:

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
        Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
        Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Observe: nos dizeres da lei, o cidadão estaria mais seguro no estádio do que em quase qualquer outro local. Utópico, não?
Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
        Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
        I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
A Lei atribui ao poder público a obrigação de fornecer segurança para a área interna do evento desportivo. O acesso a tal local depende do pagamento de ingresso a pessoas jurídicas de direito privado, que organizam o evento e desfrutam da renda. Ora, se entendermos o esporte, como pensam alguns, como uma atividade exclusivamente privada, porque os recursos públicos, insuficientes para todas as demandas da população, seriam usados na segurança da área interna? Paradoxos como esse informam a existência de um interesse público em tutelar o esporte que, nas palavras consagradas de Manuel Tubino, constitui o maior acontecimento social.
        II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
        a) o local;
        b) o horário de abertura do estádio;
        c) a capacidade de público do estádio; e
        d) a expectativa de público;
        III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
        a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
        b) situado no estádio.
        § 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.299/2010).
        Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
        Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
        I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
        II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do      momento em que ingressar no estádio;
        III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
        IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
        V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
        Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput: § 1o  Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
        I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
        II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
        § 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
        § 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. Art. 18.  Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
    Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Carlos Eduardo Licks Flores adverte que o termo “falhas”, do art. 19 do Estatuto do Torcedor, induz ao raciocínio da responsabilização baseado na culpa; a Confusão se assemelha à provocada pelo inc. II, do § 3°, do art. 14 do CDC.
A culpa condiz com a análise da psicológica da conduta, que não cabe quando a responsabilidade decorre do dever de segurança. Pela teoria do risco, se o direito à segurança for violado, o causador será obrigado a reparar o dano, sem necessidade de análise psíquica ou mental da conduta.
Ao ler o art. 19 do Estatuto do Torcedor à luz da responsabilidade objetiva, o termo “falha” deve ser entendido em relação ao dever de segurança, no campo do nexo de causalidade. Em cada ramo comercial, conforme suas peculiaridades, há um dever de segurança. Na responsabilidade civil objetiva a obrigação de indenizar decorre da violação do dever de segurança. Indaga-se se houve a segurança esperada para aquela atividade? O atendimento ao dever de segurança rompe o nexo.
FALHA = CULPA (ANALISE PSICOLÓGICA DA CONDUTA)
DEVER DE SEGURANÇA = TEORIA DO RISCO
DEVER DE SEGURANÇA (NEXO DE CAUSALIDADE)
A situação será melhor compreendida após conhecermos, abaixo, o art. 23 e o Decreto que o regulamenta.

CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
        Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
        § 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
        I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
        II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
        § 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
        § 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
        § 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
        § 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
        Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
        Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
        I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
        II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
        § 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
        § 2º missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. § 2º  A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
        § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.  § 3º  O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
        § 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
        § 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
        I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
        II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Decreto 6.795, de 16.3.2009. Regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15.5.2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos. http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6795.htm
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003,               D E C R E T A : 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas. 
Art. 2º  A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados. 
§ 1º  Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I - laudo de segurança;
II - laudo de vistoria de engenharia;
III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV - laudo de condições sanitárias e de higiene. 
§ 2º  Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte. 
§ 3º  O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.  
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                 Orlando Silva de Jesus Junior                                Publicado no DOU de 16.3.2009
Embora trate das condições de segurança e higiene, não constou do capítulo da segurança, e sim no dos ingressos. Isso amplia a confusão ensejada pelo art. 19. Como vemos aqui, no art. 23, segurança e higiene são certificadas em laudos técnicos e atribui ao Ministério Publico o dever de fiscalizar.
Isso nos habilita a examinar um exemplo hipotético: Três torcedores do time local pulam a grade de segurança do estádio, invadindo a área destinada à torcida adversária. Causam briga e tumulto. Os torcedores visitantes lesados pedem reparação dos danos materiais e morais.
Analisando pelo dever de segurança, vamos verificar se foram atendidas as condições, especialmente as do art. 23 e seu regulamento. No exemplo, a grade de proteção estava em perfeitas condições; era bem alta, e inclusive havia com arames. Foi uma façanha os torcedores a conseguirem pular! Assim, o dano se deu em razão de fato de terceiro, com o rompimento do nexo causal. O dano não foi causado pela não observância do dever de segurança. O dano decorreu de fato alheio ao dever de segurança, desencadeado por aqueles que pularam o muro (no caso, com quem busca a indenização são os torcedores visitantes, o fatos é de terceiros; se houvesse lesões recíprocas, numa demanda promovida pelos torcedores locais, o fato seria da vítima).
Contudo, a leitura, no art. 19, de “falha na segurança” dissociado do que constitui tal dever, induz a pensarmos buscando culpa, raciocínio da maioria dos julgamentos, “falhou” a segurança do evento! A culpa será atribuída conforme o raciocínio lógico.
Contudo, se ao invés de culpa, nos atermos à análise do atendimento do dever de segurança, certamente chegaremos ao fato de terceiros, que rompe o nexo causal com os organizadores.
Sugestão de nova redação: “Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de violação ao dever de segurança ou da inobservância do disposto neste capítulo.”
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
        § 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
        § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. Art. 25.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
        Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
        I - o acesso a transporte seguro e organizado;
        II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
        III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
        Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
        I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
        II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
        Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
        § 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
        § 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
        Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
        Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
        Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
        Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
        Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A.  É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
        Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
        § 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
        § 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
Esse capítulo trata de direitos do torcedor? Ou de questão de administração do esporte? Fere a autonomia das entidades de administração do desporto, assegurada na Constituição? A interferência comprova a preocupação com o sistema desportivo e, portanto, sua importância na sociedade?
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
        Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
        I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
        II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
        III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
        Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
        I - a instalação de uma ouvidoria estável;
        II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
        III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
        Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
        Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
        § 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
        § 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.  § 2o  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
        Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
O capítulo não trata de direitos do torcedor e sim de disciplina esportiva. A entidade de administração do desporto tem autonomia assegurada na Constituição. Veja a respeito, capítulo específico sobre a Cláusula Pétrea do Sistema Desportivo, e também nos que tratam do Direito Disciplinar Desportivo, e da Organização do Sistema, onde ressaltamos a autonomia das entidades organizarem-se acima de limites gerais impostos pelo legislador ordinário. Tal abertura transparece, por exemplo, no § 1º, do art. 28, da Lei Pelé o qual, quando dispõe sobre o contrato de trabalho desportivo, assinala que são subsidiárias, prevalecendo a legislação desportiva e o contrato escrito sobre as normas trabalhistas:
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
 § 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
Ao contrário do que pode parecer, essa regra obedece fielmente ao Princípio da Primazia da Realidade. Este informa que, no Direito do Trabalho, os fatos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade formal. Contudo, conforme definimos no capítulo próprio, o esporte é uma distorção da realidade dríada por regras que, portanto, passam a integrar a “realidade” do contrato de trabalho. Sem as regras, não haveria atividade alguma: Sequer haveria “trabalho”, porque o atleta só é um trabalhador no Plano do Esporte, uma distorção da realidade criada pelas regras. Logo, como as regras são essenciais para permitir caracterizar como relação de emprego algo que acontece num contexto diferente da realidade, são essenciais a essa modalidade de contrato.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
        Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
        I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
        II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
        III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
        IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
        § 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
        I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
        II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
        § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
        § 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
O Presidente da República vetou dois artigos do Projeto de Lei nº 1/2003, nº 7262/02 na Câmara dos Deputados, os arts.4º e 38. O Art. 38, vetado, possuía a seguinte redação: Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:    I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;   II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades. Advocacia-Geral da União alegou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público: “Nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição Federal, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. No que diz respeito ao Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 128, I, “a” e “d”, da Constituição Federal), a lei prevista no ordenamento constitucional é a Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, lei essa que não pode ser alterada por lei ordinária, como quer fazer o art. 38 do projeto. O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público dos Estados, que não pode ser objeto de lei federal, salvo na hipótese de serem estabelecidas normas gerais para sua organização. A matéria é regulada por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, “d”, da Lei Maior, o que não é o caso em análise. Não bastassem esses argumentos, o art. 38 refere-se à organização desportiva do País, estranha ao conteúdo do projeto – defesa do torcedor, e própria da lei que institui normas gerais para o desporto. Por esse simples motivo, já seria preferível a adoção do § 2o do art. 4º da Lei no 9.615, de 1998, proposto pelo Projeto de Conversão no 1, de 2003, ao acolhimento do dispositivo em exame. Aliás, o art. 40 do projeto em exame preceitua que “a defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”, já estando, por conseguinte, devidamente fixada a competência do Ministério Público no que se refere à proteção do torcedor” Mensagem nº 181, 15.5.2003 DOU 16.5.2003.
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.         § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.        § 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.        § 3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.  
Ao criar uma nova figura penal, a tipicidade foi mal regulada. A distancia de 5 km, numa metrópole, é pouco e fatos além desse perímetro ficam impunes. Ao contrário, numa pequena cidade, toda área urbana pode estar abrangida e, como todos habitantes são abrangidos pelo conceito de torcedor desta lei, qualquer pode ser punido com base na norma: Se ocorreu, ou vai acontecer um evento esportivo à a norma não delimita o tempo, antes ou depois, do evento desportivo. A aplicação da pena pode violar garantias fundamentais: Imagine a pessoa mora próxima à praça de eventos? Há eventos mais de uma vez por semana: Obriga-la-ão, na pequena cidade, a mudar de residência? Noticias de aplicação da pena são de imposição de comparecimento em local determinado nos dias de jogos. Ora, a lei prevê pena de “proibir aproximação” –muito diferente do constrangimento (que parece ilegal) de manter a pessoa em algum outro local. A pena da lei é manter distância do local do evento (presume-se o ligado ao fato); contudo, preserva a liberdade de ir para outro local que quiser. Em boa hora, esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.299/2010 que emprestou novos contornos a situação:
Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
        Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
        Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
        I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
        II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO XI-A
Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
 Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
        Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
        Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
        Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                           Publicado no D.O.U. de 16.5.2003
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

O diploma, carregado de imprecisões técnicas, registra a preocupação dos políticos com a importância do sistema desportivo: Quem compra um ingresso para um evento esportivo está adquirindo o acesso a uma atividade de lazer e divertimento e, portanto, amparada pelo CDC Código de Defesa do Consumidor. A relação do CDC é muito mais ampla do que a prevista neste Estatuto do Torcedor. Então, qual a real intenção do legislador? Foi a de que o “torcedor” – embora constitua uma categoria de consumidor, não estaria amparado pelo CDC porque a aplicação deste poderia representar perigo ao equilíbrio econômico financeiro precário do Sistema Desportivo. Assim, criou-se um novo diploma, com regras específicas para o setor, limitando os direitos do consumidor desportivo.
O prestador de serviços tem responsabilidade praticamente objetiva pela satisfação e segurança do consumidor e, se assim fosse aplicado nos eventos esportivos ensejariam uma quantidade tal de demandas, acirradas pela “paixão”, que em curto tempo teríamos a total ruína das entidades de prática e de administração do esporte, levando à desintegração do Sistema Desportivo. Como a sociedade precisa deste, criou e alimenta um Princípio Tutelar do Sistema Desportivo. Para proteger o Sistema Desportivo dos perigos do CDC, cria uma blindagem, através do Estatuto do Torcedor. Esse Princípio Tutelar do Sistema revela-se também na disciplina contratual, conforme veremos em capítulo próprio.
Princípio Tutelar do Sistema revela-se também pela existência de órgãos públicos voltados a promoção do esporte, do qual, além do Ministério Público, anteriormente citado, há o CNE:
Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
       O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
        DECRETA:
        Art. 1º  O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
        Art. 2º  O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
        I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
        II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
        III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
        a) da Justiça;
        b) da Educação;
        c) do Trabalho e Emprego;
        d) das Relações Exteriores;
        IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
        V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
        VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
        VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
        VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;
        IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
        X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
        XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
        § 1º  O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
        § 2º  É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
        § 3º  Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615/98, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
        Art. 3º  Compete ao CNE:
        I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998;
        II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
        III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
        IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
        V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
        VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
        VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
        VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
        IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
        X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO                                       Publicado no D.O.U. de 19.4.2002
Caio Luiz de Carvalho
Lei nº 11.342, de 18 de agosto de 2006.
                                             Dispõe sobre o Dia do Profissional de Educação Física.
O Presidente da República ...o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído o dia 1º de setembro como o Dia do Profissional de Educação Física.
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  18  de  agosto  de  2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                                         Publicado no D.O.U. de 21.8.2006
Orlando Silva de Jesus Júnior
                 
Decreto de 18 de julho de 2006.
Institui o ano de 2007 como o  “Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos”, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,   DECRETA:
Art. 1º  Fica instituído o ano de 2007 como o “Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos”.
Art. 2º  A coordenação das atividades relacionadas às comemorações do “Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos” será exercida pelo Ministério do Esporte.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA                                                Publicado no D.O.U. de 19.7.2006
Orlando Silva de Jesus Junior    





Concluindo
O  Estatuto do Torcedor limitou os direitos dos consumidores nas questões relacionadas ao esporte.

Porque isso foi feito? Devido ao interesse público em (necessidade de) proteger o Sistema Desportivo da tutela do consumidor do CDC, um seguro indicativo de existir um Princípio Tutelar do Sistema Desportivo, ou Princípio da Tutela do Sistema Desportivo, cujos demais componentes demonstra-se em http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2011/03/direito-desportivo-principios.html

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