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esporte legislam sem responsabilidade

Falta seriedade ao legislar sobre o esporte?
Professor Luiz R. N. Padilla, UFRGS, sports law
A 9.615/98, Lei geral do esporte atual, nasceu em 1998 com 85% do texto copiado da Lei “Zico” de 1993; qual a necessidade de editar uma nova lei quase igual à anterior? Seguiu-se uma esquizofrenia legislativa com duas dezenas de dispositivos alterando a Lei Pelé; quase sempre em torno das diferenças da lei anterior: http://www.padilla.adv.br/desportivo/lei.pdf

 
Em 2012, escancaram a intenção de usar o esporte para dissimular uma tremenda ampliação na elevada carga tributária: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2012/10/politicos-querem-acabar-com-autonomia.html
Agora, o Diário Oficial da União publicou, dia 16/10/2013, sem vetos, o texto aprovado pelo Congresso Nacional após a mobilização de ex-atletas como Hortência (basquete), Gustavo Kuerten (tênis), Ana Moser (vôlei), Raí e Mauro Silva (futebol). A Lei 12.868/2013 até o art. 18 trata do Programa minha casa minha vida[1]; então, sem cerimônia, o art. 19 introduz um art. 18-A na Lei nº 9.615/98 vedando acesso a verbas públicas à entidade esportiva que não alterar o estatuto para limitar a reeleição da diretoria e assegurar voto a atletas.
Por que, ao final dessa lei sobre programa habitacional, colocar um artigo sobre um tema distinto? A Lei Geral do Esporte e a organização desportiva não merecem um tratamento mais respeitoso? A inadequação técnica escancara-se no art. 20 da mesma Lei 12.868/2013 sobre entrar em vigor na data da publicação, contudo, um parágrafo único ressalva a parte sobre a Lei nº 9.615/98, cujos efeitos dar-se-ão a partir do sexto mês. Confuso, não? Respeito algum com a maior parcela da população do pais, as torcidas:

Segue-se o texto relativo ao esporte e, ao final, prevemos a ineficácia da mudança:
Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013.
Art. 19.  A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Art. 18-A.  Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1º  As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I - no inciso V do caput;
II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2º  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
§ 4º A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.  O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei.
Os bem intencionados membros da comunidade desportiva querem limitar os mandatos dos dirigentes em quatro anos, com direito a apenas uma reeleição; e não permitirem eleger cônjuge ou parentes até 2º grau. A intenção é das melhores: querem acabar com os presidonos.
Os presidonos apropriam-se da direção desportiva incorporando-a ao seu patrimônio pessoal. Aproveitam a falha do modelo inadequado adotado no Sistema Desportivo.
Quando o esporte começou a ser organizado no Brasil, nas primeiras décadas do Século XX, no plano desportivo adotou a divisão geopolítica do plano jurídico: cada esporte organizado por uma confederação dividida em uma federação para cada estado.
No plano do direito, faz sentido essa divisão em Estados: suas características histórico-culturais são diversas. Contudo, o esporte é diferente, cada esporte é uno em suas características transnacionais!
Em um primeiro momento, contudo, isso não causou problemas porque o sistema ainda era dirigido pelos amantes do esporte e, quase sempre, prevalecia o interesse desportivo. Contudo, a partir da globalização começa a prevalecer a manipulação coletiva: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2006/05/idolatria-midia-manipula-cria-falsos.html
Nesse jogo de poder e encenação, o Sistema Desportivo levou a pior. Por características culturais ou geográficas a prática de um esporte pode não ocorrer ou ser inexpressiva em determinados Estados; estes, contudo, dispõe de voto igualitário, desequilibrando o jogo de poder.
A direção da Confederação passou a, facilmente, conquistar a simpatia e o voto dos estados menos expressivos; uma maioria formal composta por uma ínfima parcela do esporte!
Obviamente tratar igual aos desiguais viola o pacto federativo e o princípio da isonomia; daí a atualidade do art. 22 da Lei Pelé:
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Essa regra permite diferenciar os votos, adequando o processo eleitoral à dimensão esportiva de cada federação membro; é o que basta para afastar os presidonos e reconduzir o sistema desportivo ao seu eixo: o bem do esporte.
Encastelados no poder, os presidonos vão de encontro ao desenvolvimento do esporte: abortam ou sabotam iniciativas para impedir o crescimento de novas lideranças ou de qualquer movimento com potencial de oposição.
Todos assistimos isso acontecer no Futebol: João Havelange só saiu quando, usando o mesmo sistema de compor uma maioria formal com a maioria dos membros menos expressivos, assumiu a Fifa; contudo, deixou como presidono da CBF o seu genro.
Coaracy Nunes comanda a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos há 25 anos! Manoel Luiz Oliveira é presidente da entidade nacional de handebol há 21 anos! E por ai vai...
Contudo, essa regra da Lei 12.868/2013, quando entrar em vigor no meio de abril de 2014, poderá não funcionar. Os presidonos podem se recusar a abrir mão do feudo. Afinal, será que realmente não vão receber verbas públicas? A ilegalidade, a corrupção e a impunidade são um desestímulo ao cumprimento da lei. Verbas públicas são concedidas ilegalmente aos “amigos” do poder; quando a falcatruagem é descoberta, raramente há penalização.
Basta pesquisar na Internet e encontramos denúncias de mais de dois mil políticos auferirem a bolsa família cuja concessão tem como requisito o candidato não possuir cargo público; quantos foram presos?
Também encontramos denúncias como a do Secretário Municipal da Saúde de uma das mais importantes capitais estar auferindo, simultaneamente, uma bolsa de doutorado, para cuja inscrição declarou não receber qualquer outro tipo de verba pública...
No esporte, entidades são fundadas apenas para os seus criadores, alguns ao mesmo tempo dirigentes e atletas, serem agraciados com verbas públicas; a farra com dinheiro do erário distribuídas aos amigos fez com que um estado da Federação tenha dezenas de entidades do mesmo esporte.
Assim, essa lei vai enriquecer os registros de pessoas jurídicas com taxas de milhares de alterações estatutárias das entidades dirigidas pelas pessoas decentes; enquanto as demais provavelmente vão ignorar a regra.
Ou seja, é mais um exemplo de boas intenções usadas para criar gastos e problemas para as pessoas decentes sem resolver o problema que, invarivelmente, está nos desonestos. Claro, é mais fácil impor obrigações aos honestos.
Para resolver o problema dos presidonos basta regulamentar o art. 22 da Lei Pelé.
Ou essa lei foi feita assim deliberadamente? Querem aumentar a confusão?
Faz sentido porque vem na sequência da Lei 12.867, publicada dia 11/10/2013, transformando toda pessoa em árbitro de futebol: sim, todos somos árbitros de futebol em virtude da lei mutilada pelo veto:
Mensagem de veto
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 
Art. 2o  O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. 
Art. 5o  É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Publicado no DOU de 11.10.2013
Hilário o art. 5º, não? É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.” Facultado? Se não fizer isso, um árbitro de futebol fará o que? Catar coquinhos? Não se trata de uma faculdade como diz o artigo: é a própria essência da profissão.
O art. 4º reproduz, desnecessariamente, regra genérica existente na Lei Pelé onde a redação é muito melhor:
Art. 88.  Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Note que o PL 6405/2002 tramitou mais de uma década no Congresso; o art. 4º foi concebido antes da redação atual, de 2011, do art. 88 da Lei Pelé.

O artigo 3º do PL 6405/2002 disciplinaria a maneira como alguém se tornaria árbitro de futebol. O veto mutilou a essência da lei, e reconhece uma profissão sem qualquer requisito ou condição para a exercer.
Desta forma, meu caro, qualquer um pode se apresentar como árbitro para apitar o próximo jogo.
O Congresso Nacional não se mobilizou e o veto foi mantido (ofício nº 867/13 CN 26/11/2013)

Editar legislação para criar confusão é estratégia comum após eleger e afastar Collor. Os sociopatolobistas controlam o país jogando as pessoas decentes umas contra as outras, as anulando com uma rede de paradoxos, e manipulando a opinião publica: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/06/espertos-agindo-como-tolos.html
Sancionar lei reconhecendo profissão vetando justamente o trecho disciplinando o exercício é uma estratégia eficaz para tumultuar um setor. Isso ocorreu com a Lei nº 12.467, de 26/8/2011, desregulamentando a profissão Sommelier. Através do mesmo procedimento, vetar os trechos sobre o acesso à profissão, qualquer um, mesmo quem nada entende de vinhos (ou de coisa alguma!) é Sommelier:
     A boa e má notícia? Você pode rir daquela tia que detesta esportes e bebidas:
     Ela é sommelier, árbitro de futebol e torcedora! http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf



[1] Altera a Lei nº 12.793, de 2/4/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei nº 12.741, de 8/12/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11/9/1990; altera as Leis nº 12.761, de 27/12/2012, nº 12.101, de 27/11/2009, nº 9.532, de 10/12/1997, e nº 9.615, de 24/3/1998; e dá outras providências; a assinam Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Aloizio Mercadante, Alexandre Rocha Santos Padilha, Tereza Campello, Marta Suplicy e Aldo Rebelo. Inteiro teor em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm

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