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CBJD atleta sem condição legal de participar Art. 214 estudo comparativo

Cbjd Art. 214 estudo comparativo

Respondendo à indagação registrada, no CEV, pelo Prof. Alberto Puga, acreditamos que o atual art. 214 do CBJD  Código Brasileiro de Justiça Desportiva  acaba com as aporias do texto anterior:

Texto anterior, revogado:   Resolução CNE nº  11, de 29 de março de 2006:

Art. 214 Incluir na equipe ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (ALTERADO)
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§1º Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.

§2º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado.

§3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§4º A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.

 

Compare ao texto atual, em vigor

Resolução CNE 29, de 10 de dezembro de 2009, do CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE.

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

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§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.

 

Sem condição, perde o máximo de pontos que poderia ter obtido, independente do resultado (caput); além de perder, também, os que tiver obtido pelo resultado (§1º), e quaisquer vantagens de critérios de desempate na competição (§2º). Ou seja, para o infrator, a partida nada vale e ainda vai perder pontos.

O valor da pena pecuniária aplicada cumulativamente - conjunção “e” entre as duas modalidade de pena - foi muito alterado. O mínimo, baixado a um décimo; o máximo, decuplicado. A diferença, entre a pena mínima e máxima, é mil vezes. Parece adequada à realidade nacional, onde a infração pode ocorrer em distintos níveis. O órgão julgador poderá adequar a sanção ao poder aquisitivo do infrator, e aos interesses econômicos envolvidos, nas mais diversas categorias de atividade.

Desapareceu o §4º da Res.11/2006, supérfluo em face do §§ do art.217 da Constituição Federal[1].

O §4º atual aperfeiçoa o texto do §2º da Res.11/2006, resolvendo a aporia daquela onde, mal posicionado, referia-a à impossibilidade de aplicar § anterior que, em 2006, não fazia sentido. Hoje, não sendo possível aplicar as sanções de perda de pontos, por exemplo, em disputas por eliminação, como é usual em alguns esportes de confronto direto, como nas lutas, o infrator será excluído da competição.

Debate proposto em:

http://cev.org.br/comunidade/legislacao/debate/cbjd-art-214-estudo-comparativo-leia-compare/

 

Para acessar o texto integral da Res.29:
http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

 



[1] C.F. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

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