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Direito Desportivo Clausula Petrea

Cláusula pétrea do Direito Desportivo:
Há um ano, desde 14/3/2012, pende tal qual espada de Dámocles o risco sobre a Cláusula Pétrea do Direito Desportivo.


Na Constituição Federal de 5/10/1988, encontramos o inciso I, do art. 217, assim conhecido por obra do esforço do professor Álvaro Melo Filho:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Cláusula Pétrea do Direito Desportivo corre o risco de ser extinta. Os politicorruptos querem usar o esporte para disfarçadamente aumentar a carga tributária. Ententa o que está acontecendo em http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2012/10/politicos-querem-acabar-com-autonomia.html
Dos politicorruptos:
Os “deveres”, atribuídos ao Estado, na Constituição Federal, até agora, produziram efeito algum. Ou será que alguém vai afirmar que o “Poder Público incentiva... o lazer, como forma de promoção social”. Incentivar, é investir, com verbas, efetivas; é apoiar àqueles que promovem a atividade incentivada. A maneira mais fácil que o Poder Público possui de fazê-lo é através de incentivos fiscais, liberando quem promove a atividade da carga tributária. O que se observa? O contrário: O governo dificulta o lazer,  tributando as atividades. Aliás, desde 1993, o governo tenta transformar os clubes de futebol em as empresas para aumentar a carga tributária. Sobre os efeitos danosos da excessiva carga tributária, clique aqui.
Simplesmente ignoram a recomendação da Constituição Federal de destinar verbas para fomentar práticas desportivas formais e não-formais”;  não observamos “destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional”; ou  “para a do desporto de alto rendimento”; nem sequer “a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional”.
Os nobres Capoeiristas amargam um dos aspectos mais dantescos dessa omissão. Compare a atitude, nos anos setenta, da Coréia que criou um esporte, baseado nas Artes Marciais, e bancaram a preparação de 2 mil professores, e os enviando às mais importantes cidades do mundo. Difundiram o Tae Kwon Do, permitindo cumprir as exigências da Carta Olímpica, e incluído permanentemente a partir dos Jogos de Seul.
Desde 1995, o Brasil prepara-se para sediar os Jogos Olímpicos. Realizamos os Jogos Olímpicos de Verão (Copacabana, RJ, 1995, e 1996) Jogos Olímpicos de Inverno (Ibirapuera, SP, 1995);  a Magna Carta, desde 1988,  ordena “proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional”. Ora, isso significa um dever do Estado de promover esportes genuinamente nacionais, como a Capoeira, e promover seu ingresso nos Jogos Olímpicos. Contudo, há uma rivalidade fratricida entre as escolas de Capoeira semelhante ao que aconteceu em 1964 quando Tóquio foi a sede os Jogos, contudo, o Karate não ingressou. Seria complicado, contudo, factível, bastando vontade política. A China unificou milhares de escolas deWanshu em algumas formas, os katis do TaiChi. Colocada em prática de vontade política, poderiam ser qualificados milhares de professores de Capoeira, enviando-os as principais cidades do mundo. Contudo, a Capoeir sequer está nos SportAccord Combat Games conheça a formatação dos Jogos Marciais clicando aqui.
Ademais, a legislação, apressadamente outorgada pelos intere$$e$ momentaneamente preponderante$, não cumpre “o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional”, o qual padece de efetiva regulamentação, porque a classificação continua equivocada, conforme nossos comentários, clicando aqui.
Autonomia Desportiva:
Há dois aspectos positivos na norma constitucional. Em seu inciso segundo, oart.217, o nobre professor da Universidade Federal do Ceará, sempre será homenageado pelos desportistas por ter assegurado:
“a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”
Não fosse essa cláusula pétrea, o Governo Federal teria obrigado todos os clubes de futebol a transformarem seus estatutos, de associações civis sem finalidade lucrativa, parasociedades comerciais desportivas. O interesse é obvio, o governo quer aumentar a carga tributária. Os efeitos danosos da excessiva carga tributária são conhecidos, e podem ser compreendidos clicando aqui.
Tal intento surge, timidamente, em 1993, como uma possibilidade prevista no art.11, da Lei Zico:
Art. 11. É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I - transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
Como não funcionou, anos depois os políticos convocaram o “Rei Pelé” pretendo usar da sua imponente figura – apesar de não tocar numa bola há décadas continua tratado como majestade - para legitimar o intento governamental de expropriar os torcedores tributado os clubes.
Claro, corrigiram a tremenda falha do Governo Itamar Franco o qual, no país do Maior Desportista do Século XX, a personagem mais conhecida em todo mundo, instituiu uma legislaçãogeral sobre desportos sob alcunha de “Lei Zico”, o qual sequer a assinara! Substituída, em 1998, pela Lei 9.615, leva a chancela de Edson Arantes do Nascimento, que assina a norma, conhecida por “Lei Pelé”. Contudo, é apenas uma parcial reforma, cosmética da anterior, e reapresenta a maioria dos dispositivos sem quase nada mudarEssa mesmice, na primeira edição da Lei Pelé, maquilava a real intenção, de impor aos clubes uma tremenda carga tributária.
A cláusula pétrea, do art. 217, II, da Constituição Federal, permitiu que o Sistema Desportivo resistisse ao desiderato de interferir na autonomia de sua organização.
Teria sido um desastre, como aconteceu na Espanha. O país mais ensolarado da Europa amargou séculos de represamento econômico, devido à instabilidade política: Desde a independência do Brasil, em 1822, a Espanha teve mais constituições que o Brasil. Salvo no período franquista, no qual as leis nada valiam e, portanto, não precisavam ser alteradas, porque a vontade do ditador era soberana, as Constituições da Espanha duravam poucos anos, a gangorra característica da luta de paradigmas. Para entender como funciona, clique aqui. Embalado pelo impressionante crescimento econômico propiciado pela estabilidade política, decorrente do regime de monarquia constitucional sob o sistema parlamentarista de governo, o Sistema Desportivo passa por uma experiência dantesca. O Governo espanhol ofertou aos clubes a possibilidade de se transformarem em sociedades comerciais, oferecendo-lhes um tremendo benefício financeiro: Os passivos, contabilizados, seriam assumidos pelo Governo, que os pagaria. Os clubes que se transformassem em sociedades comerciais, iniciariam novas vidas, sem deverem um centavo sequer. Sendo o esporte uma distorção da realidade, movida pela paixão do ganho emocional, os clubes são deficitários, gastam mais do que auferem, salvo algumas exceções que, podendo ser contadas, apenas confirmam a regra. Assim, salvo os grandes e superavitários clubes (Barcelona e Real Madrid), os demais jogaram-se de cabeça... Em poucos anos, as dívidas eram maiores, muito superiores as que o Governo pagara. Isso desestabilizou o crescimento do futebol espanhol. Apenas um dos clubes espanhóis devia mais do que todos os brasileiros juntos! Leia o quadro, sobre os clubes mais ricos à
Imaginou os efeitos dantescos que mudança desse tipo provocaria, no Brasil? Considerando que a carga tributária é muitas vezes pior, os clubes teriam, literalmente, sucumbido! Vivas ao professor Álvaro Melo Filho!

Outro aspecto positivo introduzido pela Constituição Federal de 1988, está nos §§ 1º e 2º, do art. 217:
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Sabendo que, sem regra não há desporto, e sendo esporte uma distorção da realidade criada pelas regras, e que o Direito Disciplinar Desportivo e seu respectivo Processo Disciplinar Desportivo são indispensáveis ao desporto de alto rendimento, porque asseguram o respeito às regras, punindo os infratores, o professor Álvaro Melo Filho empreendeu esforços convencendo os Constituintes a reconhecerem a prerrogativa dos Tribunais Desportivos para julgar as questões relativas à disciplina e competições desportivas.
Assim, afastam-se as discussões relativas ao conflito, unicamente aparente,  entre o inc. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitodo art. 5º, da Constituição Federal, e o Sistema Desportivo, onde quem se filia ascende a um plano distinto do direito - criado por regras que distorcem a realidade. Essa peculiar distorção da realidade precisa ser interpretada por quem a vivencia. Daí a necessidade de submetê-la a Tribunais próprios. Frise-se que o conflito aparente, anterior, resta solucionado. A Constituição Federal de 1988 convenciona a solução de questões de disciplina e competições desportivas dentro do próprio plano do desporto.
Após ser esgotada a instância desportiva, o Poder Judiciário poderá examinar se o Tribunal Desportivo observou o devido processo legal. Frise-se, que é conditio sine qua nonque tenham sido interpostos todos os recursos do Código Desportivo. Se algum recurso do Sistema Desportivo deixar de ser interposto, uma ação, perante a Justiça comum, estará fadada à extinção, por impossibilidade jurídica, art. 267-VI, CPC, combinado ao art. 217, § 1º, in fine, da Constituição Federal, pelo qual só pode demandar ”após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.  Nesse contexto, assume especial revelo a inovação recursal do CBJD de 2009, cujo art. 152-A possibilita a interposição de embargos de declaração, no prazo de 2 dias. Sendo recurso, autoriza o entendimento de que os embargos de declaração integram o rol de recursos que o interessado deve ter interpostos para poder questionar o devido processo legal perante a Justiça comum.
O § 2º, do art. 217, da Constituição Federal, prevê um prazo máximo para a solução, de 60 dias, plenamente adequado à celeridade do Sistema Desportivo, e fora do alcance da Justiça comum. Segue a tendência, mundial, de solução por arbitragem:
No Brasil, a Lei nº 9.307/1996, que disciplina a Arbitragem, prevê a possibilidade de fixar prazo para a decisão. Nesse caso, o compromisso arbitral se extingue se, decorridos dez dias da intimação, não houver solução: Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:(...omissis...) III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; (...omissis...) Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: (...omissis...) III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Cláusula Pétrea do Direito Desportivo corre o risco de ser extinta. Leia mais emhttp://padilla-luiz.blogspot.com.br/2012/10/politicos-querem-acabar-com-autonomia.html

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