Litig Má-Fé LEUD





 
 

 

 


 

A Litigância de Má-Fé

Revista de Crítica Judiciária  LEUD Uberaba-MG, 1º trimestre 1987, v. 5, p.197-200


 Cabe registrar aqui, com destaque, que a litigância de má-fé, nas conclusões da "XI Jornada Ibero-Americana de Direito Processual" constitui umas das mais acentuadas causas de ineficiência dos serviços da Justiça (a não penalização dos incidentes e articulações manifestamente infundados indiretamente estimula condutas desleais, enquanto uma adequada penalização as iria desestimular) (verbis).

"Fecham-se os olhos para certos instrumentos que a lei põe a disposição dos juízes e das partes, como, por exemplo, os de repressão a litigância de má-fé, então, com toda forma de abusos e todos os expedientes de protelação." (Prof. Dr. Sérgio Bermudes, "Meios de Aumentar a Eficiência dos Serviços da Justiça, 'in' Revista Ajuris 44/216)

Perguntar-se-ia porque pertinente: Por que a condescendência, se esta revela-se daninha à moralidade da Justiça? Embora complexa, a resposta pode ser encontrada na Exposição de Motivos do CPC, Cap. IV, Tit. III, "Das Inovações", "17", onde Buzaid informa tratar-se de inovação constante no Livro I e que, como toda inovação, especialmente no campo do Direito, caracterizado pelo imobilismo histórico em prol da segurança das instituições enfrenta barreiras na sua aplicação:
"17. Posto que o Processo Civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes sirvam-se dele, faltando com o dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe a disposição dos contendores para autuação do Direito e da realização da Justiça..."
Inobstante isto, sobre a Litigância de Má-Fé encontramos corajosa jurisprudência nos Tribunais (cf. arestos ASV/COAD ns. 36312 e 37419, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Cível de São Paulo), tanto na atualidade quanto na década passada:
Em data de 06.08.1980:
"Se quando apresentou embargos à ação de execução... já não tinha justo motivo para deduzir a matéria que deduziu, agiu com intuito protelatório - art. 17 do CPC, incidindo nas sanções dos arts. 16 e 18. "
Apelação n. 268.238 - 3º Câmara
Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, Relator o atualmente Ministro Sydnei Sanches - "in" ADCOAS, 1981, p. 342, verbete nº 77512.
Em data mais recente, de 12.08.87:
Litigância de Má-Fé - Executado ... que impugna cálculo ... impugnação vazia - Comportamento protelatório a reclamar a imposição da pena, fixada em 20% sobre o valor final da condenação"
Apelação n. 377.775 - 2º Câmara
Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo - "in" COAD/ADV n. 36.312
Importante buscar precedentes nos Tribunais Rio Grandenses, onde o instituto tem sido bem aplicado.

Tribunal de Alçada do RGS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
"Caracteriza-se pela oposição de Embargos de Terceiros meramente protelatórios, segundo os termos da resistência e respectiva prova."
A.C. 26.317 - 3ª CC TARGS
Relator Des. Ernani Graeff
Julgados 41/387

"Como litigante de má-fé deve ser havido aquele que argúi pretensão ou defesa que saiba manifestamente sem base jurídica, com intuito protelatório."
AC 20.526 - 3ª CC TARGS
Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Julgados 46/345

No mesmo sentido: A.C. 22.861, 3ª CC
Rel. Dr. Sérgio Pilla da Silva
'in' ADCOAS, 1981, p. 323, verbete nº 77371

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A lei veda o emprego de meios de defesa meramente protelatórios. Se a defesa é contraditória a atos que se apresentam incontroversos no processo, má-fé torna-se evidente."
A.C. 27.705 - 1ª CC TARGS
Rel. Des. Adalberto Liborio Barros
Julgados 43/337

"LITIGÂNCIA MALICIOSA. Afirmações contraditórias e cuja veracidade não era lícito ao litigante ignorar, configuram malícia processual ..."
A.C 183006220 - 2ª CC TARGS
Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Julgados no TARGS 47/310

No mesmo sentido, mesmo relator:
A.C. 22.202, v.u. em 9.4.80
in ADCOAS 1981, p. 35-6, v. nº 74955

"MÁ-FÉ PROCESSUAL - Caracterizada quando ... decididos os embargos à execução, se utiliza de questões miúdas e formais, alongando indefinidamente o debate a respeito de questões despidas de substância jurídica e utilizadas apenas para retardar o fim do litígio judicial com a solução do conflito de interesses."
Agravo de Instrumento 188059489
1ª CC - Rel. Dr. Osvaldo Stefanelo
"In"Julgados do TARGS 67/344

No mesmo sentido:

A.C. 12.782 - 3ª CC:
"Quando o embargante  - devedor na execução - não nega o débito, aduzindo problemas miúdos e formais, alongando o debate sem um mínimo de substância ... é ato de má-fé, ao servir-se... para demorar a solução do litígio e pacificação do conflito."
Rel. Dr. Ney da Gama Ahrends
"in"ADCOAS 1977, p. 358 v. 49869
Julgados do TARGS 29/370

Idem, mesmo relator:
"A.C. 30.191, ADCOAS n. 63735, 1979, p. 292
e Embargos Declaratórios na A.C. 12.630, ADCOAS n. 48268, 1977, p. 293

"O litigante de má-fé, além de, eventualmente, causar prejuízo à parte contrária, atenta contra a administração da Justiça. A imposição de pena, por litigância de má-fé, independente de pedido reconvencional."
3ª CC - A.C. n. 18294 - v.u.
Rel. Des.  Luiz Carlos Ignácio Santana
"in"ADCOAS 1979, p. 660, verbete 66669

No mesmo sentido:
Rel. Dr. Elias Elmyr Manssour, 2ª CC
A.C 22.894 em 17.06.80 - A.C. 22.646 em 06.05.80; AC 23.042 em 05.08.80 - "in"ADCOAS 1981, p. 323, verbetes 77372 s 77374

Tribunal de Justiça do RGS
"Litigante de má-fé ...  fundar-se em circunstância que sabe inexistentes é agir com dolo processual caracterizador da litigância de má-fé."
A.C. n. 38.427 - 2ª C.C TJRGS
Rel. Des. Milton dos Santos Martins
RJTJRGS  92/418

No mesmo sentido:
3ª CC TJRGS A.C 30.191
in ADCOAS 1979, p. 292 nº 63735

Mesmo porque, o Diploma Processual Civil, como fica claro no art. 17, inc. VI, exige para aplicar a pena apenas e somente que haja incidente manifestamente inundado, jamais desejando que o julgador investigue se os pedidos ou incidentes inundados foram fruto de intuito procrastinador da parte/procurador ou simplesmente de imperícia do patrono, o qual muitas vezes sustenta teses e invoca incidentes cuja inutilidade não lhe era lícito ignorar, uma vez que, desaparecidos os rábulas, trata-se de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, cursado em estabelecimento de ensino superior e com estágio forense obrigatório; se a advocacia inexperta, argüindo atos que não podia ou pretendia provar ou eram manifestamente infundados, advir de mau conhecimento da lei, responde o procurador e seu constituinte, civilmente obrigado pelos atos do patrono.
Nessa conjunção de fatores, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do RGS, no julgamento da A.C. n 189097660, em 12.02.90, aplicando esta tese, sancionou o litigante de má-fé com multa de 100 (cem) BTN's Fiscais, além dos honorários e despesas de sucumbência.
Saliente-se, finalmente, que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado na "actio judicati" podia articular em sua defesa a "Revogatio in Duplum", sustentando a nulidade do dispositivo (contrato ou 'decisum') em que se baseava o pedido do autor de forma a impedir o nascimento do direito (o que hoje se articula na forma do art. 333, II, CPC), mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, a condenação dobrada ("duplum") sem se questionar sobre os motivos daquela defesa, se bons ou maus, mas unicamente por ela ter-se utilizado sem sucesso (cf. Alcides de Mendonça Lima, "Sistema de Normas Gerais dos Recursos Cíveis"; RJ, Freitas Bastos, 1963, p. 16 e ss. Paul Frederic Girard "Manuel de Droit Romain", Paris, 5ª ed. , p. 1.049).