Farsa
na impenhorabilidade da Lei 8009/90:
Quem pagou para
editarem e aprovarem os
dispositivosinhos
legalóides com interpretações estelionatárias
explodindo a base do direito das obrigações?
Revisa
e consolida trabalhos publicados:
1º Da penhora em face da Medida
Provisória nº 143, e Lei nº 8009 Adv
Advocacia Dinâmica COAD, Boletim Informativo Semanal nº 50/90, 14 de dezembro
de 1990, p. 506-505;
2º A Lei 8.009 e as penhoras Jornal da OAB-RS, Porto Alegre, Ipsis Litteris,
junho 1991, p.10;
3º Novas queixas ao Bispo. “Ipsis Litteris”, Jornal
da OAB/RS setembro de 1991 p.12; http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1991/09/queixas-ao-bispo-lei-8009.html
4º Quem patrocinou a
impenhorabilidade da moradia da Lei 8009, em flagrante inconstitucionalidade? Jornal do Comércio, Porto Alegre, 9/2/1995, p.2, Segundo
Caderno
5º Processando
a União Federal pela impenhorabilidade da Lei 8009/90 Adv, Advocacia Dinâmica, COAD, Boletim Informativo
Semanal 24/95, 18/6/1995, p.251-248;
6º Responsabilidade civil da União Federal -
conseqüências da impenhorabilidade criada pela Lei 8009/90 10/10/2001 http://www.padilla.adv.br/teses/lei8009.htm
Luiz Roberto Nuñes Padilla, Professor Especialista
em Direito Processual da Faculdade de Direito da Ufrgs, ex-Professor da Faculdade
de Direito da Furg e do Curso de Preparação à Magistratura Amatra-IVª; Procurador
do Estado Coordenador da 2ª Procuradoria Regional do RS, Membro do IARGS e do
Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Sumário:
1.1. Introduzindo o tema
1.2. Acabaram com o Direito das
Obrigações;
1.3. A perda da confiança;
1.4. Da inconstitucionalidade pelo
ponto de vista correto;
1.5. Da inconstitucionalidade pelo
vazio jurisdicional;
2.1. Podemos processar a União
Federal?
2.2. Descobrindo o engodo por trás
da Lei 8.009/90;
3.1. Da inquietante conclusão;
3.2. Corrigir a temeridade.
1.1. Introduzindo o tema:
O Poder Legislativo brasileiro recebe
críticas dos professores de direito porque não edita as leis, função para a
qual foram eleitos os Congressistas. Estudiosos de Direito Constitucional
sustentam que mais de uma centena de dispositivos constitucionais de 1988
passaram mais de cinco anos ineficazes por falta de leis os regulamentando.
Provavelmente tem razão: a singela enumeração
dos dispositivos constitucionais ineficazes ou causadores de discussões
judiciais ao longo da década de noventa, como o limite dos juros a 12% ao ano,
o aviso prévio proporcional, ou a equiparação do casamento religioso ao civil,
ocuparia páginas.
Essa falta de resultados não é fenômeno
recente. O excelente Projeto de Código Civil unificado, sistematizando Direito
Privado, mofou décadas no Congresso Nacional até, finalmente, ser aprovado em
2002. E os congressistas desencadearam um processo de "revisão
constitucional" de uma Carta Magna a qual, passados 5 anos, sequer
havia sido regulamentada: “Revisão Constitucional ou golpe?” (Informativo
Semanal Adv/Coad 50/93, pág.636 http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1994/12/revisao-constitucional-ou-golpe.html)
Ante a costumeira inoperância do legislativo, surpreendeu a veloz
aprovação da MP Medida Provisória nº 143, convertida na Lei 8.009/90 em apenas
dez dias úteis. Até o advento da vedação da Emenda de 11/9/2001, data da
derrubada das torres gêmeas, repetiam-se as MP, a maioria diversas vezes
antes de serem convertidas em Lei. Até então, eram raros casos de aprovação na
primeira trintena e tal, quando ocorria, era nas últimas horas.
Mais estranho, na rapidíssima confirmação da
MP-143, são os dispositivosinhos legalóides com tendências a interpretações
estelionatárias* da Lei 8.009/90: s.m.j., é o mais questionável dispositivo legal
até então editado.
*A
expressão “dispositivosinhos legalóides com tendências a interpretações
estelionatárias” foi criação do professor Estevão Valmir Torelly Riegel.
Advogado brilhante e com vasta experiência, decidiu tornar-se Juiz do Trabalho;
aprovado em primeiro lugar, empreendeu esforço invulgar liderando diversas
mudanças; nas suas decisões, por exemplo, recusava aplicar o art. 467, da CLT,
invocado pelos reclamantes querendo dobrar as parcelas incontroversas.
Fundamentava no revogado Código Civil cujo art. 920 é, hoje, o art. 412: “O
valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.”
Um
privilégio o conhecer em 1989 quando, com os Professores Carmen Camino (Ufrgs)
e João Moreno Pomar (Furg), compunham a banca do concurso para o Magistério
Jurídico Superior; aprovado em primeiro lugar entre dez candidatos,
oportunizou-se o convívio: Riegel passou
a exercer a magistratura em Porto Alegre e se deslocava, uma vez por semana,
até Rio Grande para lecionar na FURG; assim, o concurso que fizéramos apenas
para titulação rendeu que, durante o ano de 1990, com horários de aulas
coincidentes, deslocando-nos, uma centena de vezes, entre Porto Alegre e Rio
Grande.
Riegel foi Presidente da Amatra-IVª,
desligando-se da Faculdade de Direito da Furg, quando se aposentou na
Magistratura do Trabalho e mudou para Florianópolis, onde leciona na UFSC.
Confirmando
o brilhantismo do professor Estevão Riegel, a Lei nº 10.272, de 5.9.2001, deu
nova redação ao Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento".
Como entender o
Congresso Nacional? Luminares da cultura jurídica rapidamente produzindo
consenso em torno do dislate da Lei 8.009? Passam à história do direito como os
precursores do fim do Direito das Obrigações.
Sim, porque a Lei
8.009/90 constitui o marco do fim do direito obrigacional; acabou com
o direito das obrigações. Depois
dessa lei pessoa comum alguma poderá ser forçada a cumprir as responsabilidades
contratuais ou decorrentes de ato ilícito. O patrimônio da população brasileiro
limita-se à habitação e aos bens móveis a guarnecendo: Na
PNAD, mega-pesquisa por amostragem, o IBGE demonstra 98% dos brasileiros
possuir como patrimônio apenas o imóvel onde reside e respectivos móveis (3ª
semana de março de 1996).
Com o advento da Lei
8.009/90 deixam de existir mecanismos legais capazes de se obter o pagamento
judicial de uma dívida de 98% da população brasileira. Se o devedor decidir não
pagar, ao credor restará deslocar-se até à praça matriz, bater na porta da
cúria metropolitana e se queixar ao Bispo. Não adianta recorrer ao Poder
Judiciário: o processo de execução por quantia certa é incapaz de resolver o
crédito porque impossível efetuar penhora contra 98% da população. Ou seja, o
Judiciário deixa de ser um “Poder” porque não dispõe de meio algum para fazer
98% da população cumprir com as obrigações!
As execuções de
obrigações de fazer ou não fazer (art. 638 do CPC), e de entregar (art. 627 do
CPC), igualmente deixaram de existir para 98% da população. Quando alguém não
cumpre a obrigação, impõe-se uma multa para estimular a pagar, ou se converte
em perdas e danos, ou seja, tudo se transforma em execução por quantia certa. Contudo, o valor
não poderá ser cobrado porque impossível realizar penhora.
Pior são os processos em
curso. Credores de obrigações de fazer, agindo sob o manto da lei e a
orientação do Poder(?) Judiciário, contrataram terceiro para realizar, e
pagaram (art. 634 do CPC); a vítima, digo, o credor da obrigação de fazer financiou
tudo: pagou custas do processo, os honorários e despesas do trabalho do
advogado, pagou diligências, perícia,
editais, e custeou todas as obras propriamente ditas: O credor será obrigado a "adiantar... as
quantias estabelecidas na proposta aceita" (art. 634, § 7º do CPC) cujo valor poderá ser superior ao do contrato cujo
descumprimento provocou o processo.
Como o credor vai cobrar
do devedor os valores despendidos ou a multa? A MP 143 e Lei 87.009/90 mandam
arquivar todas as execuções e... E os direitos violados?
1.2. Acabaram com o Direito das Obrigações:
A Lei 8009 acabou com o
Direito das Obrigações para a quase totalidade da população brasileira.
No surgimento do direito,
em Roma, o devedor, descumprindo obrigações, respondia com a vida: podia
ser tomado como escravo, ou ser executado em praça pública pelo credor, daí o
nome do processo: de execução. Esse
rigor, exemplo, estimulava o cumprimento espontâneo das obrigações, e persiste
ainda hoje nas comunidades que ainda valorizam a honra, e onde os cidadãos
preferem por fim à própria vida que viver em desonra. O anedotário forense
internacional registra diálogo real entre um advogado japonês e o colega
brasileiro nas tratativas contratuais. Surpreso com a inclusão de diversas
cláusulas penais por descumprimento, indaga o jurisconsulto nipônico: para
que tantas penalidades? Estão planejando descumprir a obrigação? Na cultura
oriental, o descumprimento de uma obrigação é uma desonra pior que a morte,
transformada no ritual de purificação conhecido como hara-kiri.
Num segundo momento da
história das obrigações, garantia o credor o poder de excutir, retirar bens do
patrimônio do devedor e os vender para se satisfazer.
Assim funcionava nosso
direito até 1990. O art.591, do CPC, assegurava: "O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros..."
Com base nessa regra de
óbvia utilidade qualquer pessoa podia emprestar a um conhecido, vizinho ou
parente. Em caso de inadimplemento, podia recorrer à justiça para penhorar e
vender os bens do devedor e saldar a obrigação. Ciente disto, o devedor pagava.
Os dispositivosinhos
legalóides da Lei 8.009, oriunda da MP-143 fabricada nos estertores do
Governo Sarney, tornaram letra morta e ineficaz o art. 591, do CPC. Em nosso país, mais de 98% da população
dispõe apenas da casa onde mora e dos móveis e a Lei 8.009 impede a
penhora de tudo.
A Lei 8009
desmantelou as relações obrigacionais; de milhões de pessoas retirou a
possibilidade de exigir o cumprimento de contratos anteriores à edição da lei.
E o legislador não parou
ai. Tornou papéis sem valor os contratos, jogando fora todo o tempo e
dinheiro investido em milhões
de processos judiciais cujas penhoras, muitas existentes há anos, cancelou!
As pessoas pobres foram
prejudicadas com a perda de um direito precioso, o crédito pessoal.
1.3. A perda da
confiança:
O que significou a Lei
8009/90 para a maior parte da população? Aquele cidadão classe média residente
em sua casa própria; em caso de uma emergência, problema médico, ou qualquer
necessidade imediata de uma quantia para uma cirurgia de urgência, podia
recorrer a qualquer vizinho ou parente com o valor em poupança, dólares ou
investimento com liquidez; o credor podia emprestar a quantia necessária.
Documentado o empréstimo, o inadimplemento resultaria na possibilidade ao
credor de, mediante execução judicial, forçar o pagamento. O vizinho ou parente
não deixaria de pagar a dívida devido ao risco de perder sua casa ou os móveis.
Após a Lei 8.009 não
existe maneira de cobrar um devedor nas mesmas condições.
O cidadão médio, antes
da Lei 8009 podia obter empréstimos dos amigos ou parentes em urgências; agora,
terá de ir aos bancos onde se submeterá à alienação fiduciária dos bens móveis
- a Súmula 28 do STJ possibilita o contrato sobre bens que já eram do
patrimônio do devedor ou hipoteca. Pagará juros de 15% ao mês, cobrados
antecipadamente, com taxas e encargos; o cidadão pagará ao banco duas a cinco
vezes o valor emprestado.
Pergunta-se, porque
pertinente: essa lei favoreceu o povo ou os bancos?
A Lei 8009 acabou com o
crédito pessoal de 98% da população; agora só consegue empréstimos em
instituições financeiras, mediante juros elevados.
1.4. Da inconstitucionalidade pelo ponto de vista correto:
1.4. Da inconstitucionalidade pelo ponto de vista correto:
A inconstitucionalidade
da Lei 8.009/90 nunca foi examinada do ponto de vista adequado: o dos
devedores, ou pelo menos, dos potenciais devedores, aquelas pessoas que
necessitam ou poderiam vir necessitar de um empréstimo pessoal.
A Lei 8.009 é
inconstitucional por violar a dignidade humana:
Retirou dos cidadãos o
direito de crédito pessoal baseado no patrimônio; esse direito foi extinto com
o advento da impenhorabilidade dos bens.
Além disto, criou um
aparente vazio jurisdicional. De início, a inconstitucionalidade era arguida
e acolhida, mantida a penhora, em centenas de decisões recusando a impenhorabilidade
da Lei 8009/90. O saudoso Vilson
Bilhalva* admitiu a penhora de TV
e ventilador porque "a lei 8009 quis
impedir a penhora apenas dos objetos indispensáveis ao atendimento das
necessidade básicas, não abrangendo bens supérfluos como aparelhos de som e
tevê. O vocábulo 'guarnecer' significa prover do necessário, abastecer,
munir." TRT-4ª Agravo de Petição
nº 86/91
* Vilson Antonio Rodrigues Bilhalva faleceu em 29/9/2005, aos 61 anos. Combativo e trabalhador, cedo
se tornou advogado bem sucedido conquistando carteira de clientes importantes e
causas vultosas. Atendeu ao dever cívico da Constituição Federal aos advogados
de notório saber e com mais de dez anos de efetivo exercício da profissão, e
ingressou no TRT-4ª Região. Destacou-se por excepcional trabalho como julgador;
não poupou esforços em produzir Justiça, com desprendimento e invulgar
dedicação; certamente contribuíram para lhe cansar o coração que parou, após um
último suspiro, quando repousava. Originário do 5º Constitucional da Advocacia,
presidiu o TRT onde foi o grande empreendedor: construiu o Prédio das novas
Varas do Trabalho de Porto Alegre prevendo estacionamento para os advogados, e das
Varas do Trabalho de Santa Maria, de Farroupilha, e outras mais; sua gestão teve
o maior índice de metros quadrados na 4ª Região; professor com milhares de ex-alunos,
mestre em processo civil e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho
onde há apenas 100 cadeiras ocupadas por sumidades como Sussekind, Russomano,
Marco Aurélio, entre outros, sua notória capacidade como advogado (décadas de
experiência), e administrador jurisdicional motivou uma enorme legião de
colegas, amigos e fãs a o instar a disputar a Presidência da OAB-RS nas
eleições de 2003. Apesar das chances de vencer, declinou do convite. E de
maneira honrada, preocupado com o futuro da advocacia, juntamente com
expressiva quantidade dos que queriam vê-lo disputando a OAB, realizou exame
aprofundado das propostas de trabalho dos candidatos, especialmente nos aspectos sobre os quais
sempre focalizou seus esforços:
1º Total independência política da Ordem.
2º Harmonia com o Poder Judiciário especialmente visando...
3º Obter efetivo respeito a dignidade profissional do advogado
no exercício judicial e extra-judicial da profissão.
4º Aprimoramento dessa e demais condições para o exercício
profissional, inclusive com intervenção da Ordem quando honorários advocatícios
sejam fixados em valor aviltante.
5º Crescimento do mercado de trabalho, inclusive postulando
redução das custas judiciais ou seu parcelamento (processo dura anos. Por quê
as custas tem que ser pagas de uma vez só ?), permitindo mais facilidade para o
ajuizamento. E...
6º Na Justiça do Trabalho, estabelecer equilíbrio de mercado
assegurando a todo advogado direito de ser escolhido pela parte beneficiária de
assistência judiciária, porque a
situação atual em que apenas sindicatos “tem direito” afronta o princípio
constitucional da isonomia igualdade.
7º Implantação de planos de efetiva assistência
ao advogado.
Noutros casos, a penhora foi confirmada pelo bem ter sido indicado
pelo próprio devedor, excluindo a discutível impenhorabilidade por ser um direito
patrimonial disponível - Agravo de Instrumento
194016978, Rel. Des. Leonello Pedro Paludo, BIM (Boletim Informativo da Magistratura RS) nº 204, junho 1994, p.94.
"Novas queixas ao
Bispo" ironiza a estultice da Lei
8.009/90 registrando a então crescente qualidade das decisões contrárias a ela:
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1991/09/queixas-ao-bispo-lei-8009.html
Contudo, o Superior
Tribunal de Justiça sepultou todas as esperanças; um a um, decidiu os recursos em favor
dos devedores. Ao fim de pouco tempo, nenhum tribunal ousava divergir do posicionamento
do STJ e a Lei 8.009/90 consolidou o fim do direito das obrigações:
exceto se houver garantia por direito real, impossível cobrar obrigações pessoais
de 98% da população brasileira.
1.5. Da inconstitucionalidade pelo vazio jurisdicional:
O Estado de Direito
assenta-se sobre a paz social. Um dos elementos essenciais da convivência
pacífica é a proibição do exercício das próprias razões. Se alguém entende ter
direito de receber algum pagamento decorrente de obrigação legal ou
contratada, não pode tomar a força o pagamento. O Estado proíbe o exercício
das próprias razões, punido como crime contra a administração da justiça
(art. 345, do Código Penal).
Até a Lei 8009, bem
ou mau, as pessoas tinham perspectivas de satisfação do direito
através da Justiça. O Poder Judiciário efetuava a cobrança, e se podia
exigir, dos jurisdicionados, absterem-se de exercitarem as suas próprias
razões.
Ainda que pudesse demorar
anos, o Poder Judiciário trabalhava no sentido de cobrar a dívida. O Estado
proibia o exercício arbitrário das próprias razões, oferecendo a
contraprestação jurisdicional no sentido de realizar o direito lesado.
Este equilíbrio, entre a
proibição da justiça de mão própria e
o direito de ação assegurava a paz social.
A partir da Lei 8.009 a contraprestação jurisdicional desaparece quando se está
diante de 98% da população.
A Lei 8.009 retirou dos
credores qualquer possibilidade de obter a satisfação do crédito pela via
jurisdicional.
Adequado dizer: o
legislador furtou dos credores os meios judiciais capazes
propiciar a satisfação do crédito pela venda judicial dos bens do devedor
O verbo furtou parece
forte, contudo, traduz a forma escusa como editada a MP-143, no final do
Governo Sarney (quanto custou?), e aprovada a Lei 8009/90, rapidamente e sem
qualquer debate ou divulgação, deixando os credores perplexos com a mudança das
regras no meio do jogo..
Do ponto de vista moral,
a Lei 8009 significa um retrocesso ao Estado
de não Direito.
O Desembargador José Velhinho Lacerda, do TJRS, qualificou de imoral a impenhorabilidade porque provavelmente, no mais das
vezes, os bens impenhoráveis foram
adquiridos com o dinheiro da dívida impaga, complementando: "Os eletrodomésticos
acima referidos servem ao conforto do lar, mas não se incluem nos de uso
pessoal necessário, como fogão, geladeira e outros bens, como botijão de gás e
móveis. Nesse sentido a jurisprudência: Julgados do Tribunal de Alçada do RS
62/171 e RT 609/109." TJRS
Agravo de Instrumento 594007023..
A proibição do exercício
das próprias razões punida como crime grave no art. 345 do Código Penal
perde a sua sustentação lógica: a contraprestação judicial será ineficaz para
98% das relações entre as pessoas físicas. Logo, a Lei 8.009/90 excluiu da
apreciação do Poder Judiciário essas lesões de direito, violando o art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal:
2.1. Podemos processar a
União Federal?
O Professor Teori
Albino Zavascki salientou com propriedade: “a atividade legislativa ou é exercida segundo a
Constituição ou contra a Constituição... Em qualquer caso, inexiste
responsabilidade do estado. Na primeira hipótese, porque o ato será legítimo e
dele não poderá decorrer prejuízo indenizável; na segunda, porque o ato
legislativo será ineficaz, não podendo gerar qualquer efeito em relação à
situação jurídica de seus destinatários. (AI nº 90.04.16334-4-, 2ª Turma,
RTRF-4º-6/349).
Contudo, a situação em
comento parece distinta; em exercício de lógica, duas premissas conduzem à
conclusão, ou não. A premissa maior é a legislação, genericamente considerada.
A premissa menor é o caso concreto.
Premissa 1ª. “A
todo direito corresponde uma ação que o assegura”, previa o art. 75, do
Código Civil de 1919, vigente quando editada a Lei 8.009/90. A Constituição Federal
assegura que nem mesmo a lei pode afastar do Judiciário a reparação de lesão a
direito (art.5º, inc. XXXV). Há um sistema fechado: havendo lesão causada por outra pessoa o
lesado tem direito a uma atuação jurisdicional visando à solução.
Premissa 2ª. Todos
credores possuíam, até a edição da MP 143 e Lei 8009/90, direito de promoverem
processo de execução contra os seus devedores penhorando bens; e, não efetuado
o pagamento, alienar judicialmente com o dinheiro resultante entregue ao credor
para satisfação da obrigação. Veja, por exemplo, o art. 591, do CPC: "O devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros...". A partir da Lei 8.009
esse direito deixou de existir. Houve uma lesão ao direito, provocada pela
edição de uma lei.
Conclusão: Ou se declara a inconstitucionalidade
da Lei 8.009/90, ou precisamos um mecanismo legal para a satisfação dos
créditos porque a todo direito
corresponde uma ação que o assegura; embora o citado art. 75, do Código
Civil de 1919, tenha sido omitido da edição atual do Código Civil, ele decorre
do já mencionado art. 5º, inciso XXXV, e seu § 2º, da Magna Carta:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Se as relações obrigacionais
tornaram-se inexequíveis devido à atividade da União Federal, ela responde
pelos prejuízos dos credores causados pela lei que pôs fim à base do direito
obrigacional.
A respeito da "A
responsabilidade Civil do Estado por ato legislativo", César
Viterbo Matos Santolim, conduziu interessantes seminários e orientações no
Pós Graduação em Direito da Ufrgs (confira Responsabilidade
Civil do Estado por Ato Jurisdicional, Adv-Advocacia Dinâmica COAD
1993, p. 107 http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1993/12/ato-jurisdicional-dano-indenizavel.html.
Num sistema
inflacionário é temerário processar o Poder Público. Perda de tempo e dinheiro
porque o poder público jamais satisfaz dívidas judiciais, usando do famigerado precatório:
Como funciona o precatório? Após transitada em julgado a sentença,
sobre o cálculo de liquidação, anos depois de findo o processo, o juiz
determina a expedição do precatório, uma espécie de ofício, encaminhado
ao Tribunal, o qual m solicita ao Poder Executivo incluir no orçamento do ano
seguinte a dotação para esse pagamento; isto é, se o precatório for
encaminhado pelo Tribunal até junho; caso contrário, se aprovado a partir de
julho, só será solicitado para o ano subsequente ao seguinte. Ai, o poder
público paga o valor histórico da conta apresentada quase dois anos antes, sem
correção monetária. Numa inflação elevada o valor histórico representa menos do
que os juros do período entre a conta e o pagamento, de maneira que o credor
receberá menos do que os juros. Assim ocorria, ad nauseam credoris,
até o credor desistir porque, em cada precatório, despende tempo, energia e dinheiro
em cópias, autenticações e cálculos, e nunca, jamais, nem que viva 100 anos,
receberá pagamento. Isso desestimula processar o Poder Público; confira Porque
existe inflação Jornal do Comércio, Porto Alegre, 8-6-93, p.12 Segundo Caderno,
Informativo Semanal da Adv/Coad 20-6-93, p.280-281, Jornal da Manhã
Uberaba, 26-6-94, p.9: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1994/06/porque-existe-inflacao.html
O problema em processar
a União Federal é o risco de ser declarada a prescrição quinquenal, contando-a
da edição da Lei 8009/90, e não da ocorrência, no caso concreto, da lesão de
direito pela impossibilidade de cobrar do devedor.
2.2. Descobrindo o engodo por trás da Lei
8.009/90:
Ao longo dos 4 anos
passados desde a edição da Lei 8.009/90, nosso sentimento de Justiça foi
reiteradamente ferido ao acompanhar a jurisprudência. Em se tratando de norma
processual, leia-se, de disposição legal de ordem pública, aquela leizinha
estelionatária aplicou-se aos processos pendentes.
Do ponto de vista formal,
correto, assim o determina o art. 1.211, in fine, do CPC. Contudo,
esqueceram, como assentou o próprio Superior Tribunal de Justiça: Direito é muito maior do que a Lei e seu
objetivo deve ser sempre a realização da Justiça." (RSTJ,
Revista do Superior Tribunal de Justiça, V.8, abril de 1990,
pág.301, parte final da ementa ao
acórdão do Recurso Especial n.495-RJ, provido à unanimidade em 5-2-1990,
Relator o Exmo.Sr.Dr. Ministro Garcia Vieira).
A MP 43, convertida na
Lei 8009/90, afetou garantias constitucionais dos cidadãos. Fomos um dos
primeiros a destacar a temeridade em artigos, como os publicados na Adv/Coad (Informativo
Adv 50/90, pág.505-6) e no Jornal da OAB-RS (Seção Ipsis
Litteris do Jornal da OAB-RS, jun/91 p.10, e set/91 p.12).
Não estivemos sós;
somaram-se às críticas os processualistas como, com invulgar brilho, Sérgio
Bermudes:
"Convém
lembrar que, no momento mesmo da constituição das obrigações surge, conforme a
vitoriosa teoria de Amira e Brinz, um vínculo jurídico a unir seus dois sujeitos,
credor e devedor, dando àquele, o credor, o direito de exigir a prestação, e
criando para este, o devedor, não apenas o dever de prestar, como ainda a
responsabilidade pelo inadimplemento da prestação. O Schuld e Hatfug
dos juristas alemães são elementos contemporâneos ao surgimento da obrigação e
a Haftung (responsabilidade) envolve os bens do devedor - obviamente, os
penhoráveis naquele instante. Aparece, então, para o credor o direito de
ressarcir-se do inadimplemento com o patrimônio do devedor, vinculado à
obrigação pelo elemento responsabilidade. Em outras palavras, o credor adquire
o direito de executar os bens vinculados à obrigação. Por isso, a norma que,
posteriormente, torna alguns desses bens impenhoráveis ofende direito
adquirido, não podendo prevalecer, diante do inciso XXXVI do art.5º da
Constituição, conforme o qual 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada'. Se a obrigação emerge de ato jurídico
perfeito ou de coisa julgada, a superveniente impenhorabilidade ofenderá também
essas duas situações. Daí a conclusão de que será contrária à carta política a
impenhorabilidade que recair, retroativamente, sobre bem que era penhorável no
momento em que se constituiu a obrigação, inconstitucional, por conseguinte,
tanto o art. 6º da MP 143, quanto o art. 6º da Lei 8.009." Sérgio
Bermudês citado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 649/91, pela 5ª
Câmara do TACivRJ, adv 50554.
A maioria das pessoas decentes foi prejudicada com a Lei 8009/90; os que possuíam economias,
perderam-nas porque não puderam cobrar dos devedores; os que nada
tinham, ficaram pior ainda: suprimido o direito de crédito com pessoas de suas
relações, foram obrigados a recorrer a empréstimos bancários caros. Obviamente
não dispunham de recursos para bancar a provocação do Supremo Tribunal Federal examinando
a inconstitucionalidade.
Os bancos e instituições financeiras não tiveram prejuízos; haviam
parado de operar com crédito pessoal, praticando apenas operações garantidas
por alienação fiduciária ou hipoteca; pareciam saber o que aconteceria.
Nenhuma instituição financeira travou discussões a respeito da
Lei 8009/90. Assim, fica claro: “Quem
patrocinou a impenhorabilidade da moradia da Lei 8.009, em flagrante
inconstitucionalidade?” Jornal do Comércio, Porto Alegre, 9/2/95, Segundo
Caderno, p. 2.
3.1. Da inquietante conclusão:
Durante os 4 primeiros anos após a edição da Lei
8009, não se entendia o porquê daquela aberração. A existência de lobby
forçando a edição da MP 143 e a sua aprovação como Lei 8009, era evidente. A MP
143 data de 8-3-90 e foi publicada na manhã seguinte. Apesar de mudar o
Governo, dez dias úteis depois foi convertida na Lei 8.009, sancionada, e publicada
em 29/3/90. "A velocidade de
aprovação é um espanto, porque o Congresso brasileiro prima pela lentidão." (Revista Veja n. 1381, 1º/3/1995, p. 67, 3ª coluna, 6ª linha de baixo para cima).
Objetivos eleitoreiros poderiam ter motivado aquela
Lei? Não, porque a maioria dos eleitores são pessoas honestas, e perderam o
crédito; quem possuía economias, as perdeu por ficar sem meios de as cobrar
judicialmente. Milhões de processos judiciais tornaram-se uma montanha de papel
sem valor. Nenhum político usou ter apoiado aquela lei como argumento de
campanha; pense bem: foi uma tremenda alteração na vida brasileira e não
aparece ninguém para revindicar a paternidade, ou dizer que apoiou isso?
Após editar a Medida Provisória 143 o Governo
Sarney despediu-se em meio a grande impopularidade.
Vivenciáramos uma das mais altas inflações da história da humanidade em tempos de paz. O governo demissionário não possuía prestígio algum para aprovar uma MP Medida Provisória.
Que interesse teria o novo Presidente da República em apoiar resquícios do Governo anterior? Nenhum! Pelo contrária, haveria de querer se desvincular do passado.
Os organismos de defesa do consumidor e dos cidadãos estavam ocupados com os trâmites do Projeto de Lei do CDC, Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90; portanto, desatentos para perceber e lutar contra a imoralidade.
Vivenciáramos uma das mais altas inflações da história da humanidade em tempos de paz. O governo demissionário não possuía prestígio algum para aprovar uma MP Medida Provisória.
Que interesse teria o novo Presidente da República em apoiar resquícios do Governo anterior? Nenhum! Pelo contrária, haveria de querer se desvincular do passado.
Os organismos de defesa do consumidor e dos cidadãos estavam ocupados com os trâmites do Projeto de Lei do CDC, Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90; portanto, desatentos para perceber e lutar contra a imoralidade.
Que lobby teria cacife para
bancar a edição, pelo Governo Sarney, a movimentação rápida dos Congressistas
para aprovar uma Lei virtualmente maluca e que só trouxe prejuízo
e transtornos à grande parte da população, e sua sanção pelo Presidente Collor
em dez dias úteis?
Numa noite, no trabalho judicial com prazos
preclusivos, um deles mais uma imoral decisão impondo a vitória dos devedores
com a Lei 8009, resumimos o quadro da dor:
I. todas as pessoas
honestas, 98% da população, foram prejudicadas perdendo o direito de crédito junto
aos cidadãos das suas relações;
II. todas as
pessoas honestas que possuíam quaisquer economias as perderam. As que mantinham
poupanças sofreram o confisco pelo Governo Collor e, ao ser restituído, anos
depois, a correção monetária havia sido ceifada. As que haviam emprestado para
pessoas de suas relações não puderam cobrar.
Eureka! Redirecionemos nossa inquietude...
Bastou questionar "Alguém foi beneficiado com a Lei 8.009? e a resposta caiu, pesada; afastou o sono: não conseguimos dormir
naquela noite!
A Lei 8009/90 impede as pessoas decentes de socorrer
umas às outras mediante pequenos empréstimos de economia pessoal. Mesmo aos
amigos e parentes é temerário um mútuo porque deixou de existir um mecanismo
legal para a sua cobrança judicial.
Quem, em uma emergência, precisar de dinheiro,
é obrigado a aceitar as imposições das instituições financeiras, pagando juros elevados,
taxas, impostos, etc. O monopólio do crédito permite a prática de juros
elevados, vendas casadas, e outros custos.
Portanto, a Lei 8.009/90 criou o
monopólio do instituto do crédito pessoal: só as instituições
financeiras podem emprestar mediante alienação fiduciária, inclusive
sobre bens do mutuário (Súmula 28 STJ) e
colocar os inadimplentes no SPC e SERASA que, para dívidas pequenas, são uma
forma de constranger ao pagamento..
Assim, responda você: qual lobby poderia obter,
do governo Sarney, a edição da MP-143 e a seguir, rapidamente, movimentar um legislativo notoriamente inoperante convertendo-a na Lei 8.009 e, em um recorde de dez dias úteis, conseguir a sanção de
Collor?
Um lobby poderoso, detentor da
maior parte dos recursos do país patrocinou a edição dessa lei imoral?
Bancos
lucram mais que todos demais setores
Os
balanços publicados até a semana passada [11/8/2003] mostram que, apesar da
estagnação da economia, as empresas voltaram a ter lucro no primeiro semestre
de 2003 graças, principalmente, à desvalorização de 18,7% do dólar no período. Com
a redução das despesas financeiras, os balanços fecharam no azul. Segundo a
consultoria Economática, o lucro foi de R$ 7,545 bilhões no primeiro semestre,
em comparação com um prejuízo de R$ 1,167 de janeiro a junho de 2002.
Mas
todo este lucro não se compara ao
desempenho dos bancos.
Só os três grandes bancos privados (Bradesco, Itaú e
Banespa) lucraram R$ 3,584 bilhões até
junho, o que representa 47,5% do
resultado das 67 empresas.
Espaço
Vital, diversos, pesquisa no próprio dia 11/8/2003, as 18 h. www.espacovital.com.br/asmaisnovas11082003h.htm
Espaço
Vital, em diversos, dia 8/8/2003 noticiou: Os vorazes - Os bancos brasileiros vão cada vez
melhor: a rentabilidade deles, no
primeiro semestre, continuou elevadíssima, especialmente se comparada ao
retorno de empresas não financeiras. A consultoria Austin Asis mostra que o rendimento de onze bancos que divulgaram
seus resultados até agora ficou em 24,9% na primeira metade de 2003, contra
os 12,3% registrados por 15 grandes companhias de capital aberto.
Faz sentido as Instituições
Financeiras apoiarem o engodo eleitor de Collor em troca desse monopólio do crédito?
Sobre a farsa midiática na eleição de Collor: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2006/05/idolatria-midia-manipula-cria-falsos.html
Tornando os bens impenhoráveis, a Lei 8009
retirou dos cidadãos duas qualidades do direito de propriedade.
A Lei 8009/90 cria uma discriminação contra
os cidadãos de menor renda; por possuírem apenas bens que passam a ser considerados impenhoráveis, esses cidadãos que constituem 98% da população ficaram desprovidos de crédito pessoal. O patrimônio de cada um deles perdeu o atributo de servir como garantia.
Sempre foi característica da propriedade a sua livre disposição pelo proprietário e o patrimônio, como um todo, é uma garantia do crédito do dono (art. 591, CPC), permitindo usufruir de crédito pessoal nas relações com outros cidadãos, havendo, até então, segurança em negociar. Contudo, com a Lei 8.009/90 isso acabou. A dignidade e a liberdade dos cidadãos foi cerceada.
Sempre foi característica da propriedade a sua livre disposição pelo proprietário e o patrimônio, como um todo, é uma garantia do crédito do dono (art. 591, CPC), permitindo usufruir de crédito pessoal nas relações com outros cidadãos, havendo, até então, segurança em negociar. Contudo, com a Lei 8.009/90 isso acabou. A dignidade e a liberdade dos cidadãos foi cerceada.
A MP 143/90 em que foi convertida a Lei 8;009/90 nasceu viciada. Conforme o art. 62
da Constituição Federal apenas em casos de relevância e urgência pode ser
editada uma MP. Que relevância haveria em acabar com o direito das
obrigações? Que urgência havia em restringir o crédito da quase totalidade da
população? Onde está a razoabilidade no ato de inviabilizar a satisfação de
milhões de relações obrigacionais, ou de frustrar centenas de milhares de
processos de execução, convertendo-as num monte de papéis velhos e inúteis?
Contudo, até agora, a Procuradoria Geral
da República ou Ordem dos Advogados do Brasil não estudaram o tema com vistas a propor uma ação direta de inconstitucionalidade e acabar com
a restrição imposta ao crédito da maior parte da população...
"Sejamos a mudança que queremos ver no Mundo!" Gandhi
Aperfeiçoando-nos para construirmos 1 MMM - uM Mundo Muito Melhor