Qual a natureza do Esporte?
Embora o esporte possa ter uma prática aparentemente desordenada nenhuma outra atividade congrega tanta
intimidade com o Direito: imprescindível um conjunto de regras para definir quem ganha, ou perde.
Estruturado sobre regras de competição, incorpora estatutos e regimentos de
entidades; regulamentos, como os de dopping, transferência de atletas,
normas de prevenção e punição à violência; Código e regras de Justiça
Desportiva.
A sociedade esteia-se em três Sistemas de complexa interseção e que sustentam a paz social, necessária ao progresso: 1. O Plano do Direito; 2. Plano das Crenças/Valores; e 3. O Plano dos Jogos/Esporte:
O esporte é, por natureza, transnacional.
O desporto, tal como conhecemos, começa a surgir,
no Século XIX. Poucas provas motivavam ciclistas a competir em outros
países. Não raro, o circuito passava por mais de uma nação: A qual
legislação se submetia a competição? Para dirimir conflitos, em 1885, em
Paris, nasce a Union Cyclistle Intenationale estabelecendo as
regras de competição e normas disciplinares.
Na década seguinte, em 1894, surgiu o COI Comitê
Olímpico Internacional e, após mais dez anos, em 1904, a FIFA Fedération
Internationale de Football Association, e a Fedération Internationale
de Natacion Amateur seguidas,
em 1913, da International Amateur Athletic Federation. Em 1933, a
Fedération
Internationale de Basketball Amateur. Ao ser fundada a FIFA, em Paris, em 21.5.1904, efervesciam duas
vertentes, a Rugby Football Union, e a Football Association; daí o nome Fedération
Internationale de Football Association congregando 208 federações, 4 menos que a IAAF-Associação
Internacional de Federações de Atletismo, contudo, 14 mais do que a ONU e o
Comitê Olímpico Internacional. Futebol é a atividade física mais popular do
mundo, seguida das luta.
O esporte tem origens remotas: Relativamente à competitividade Ocidente e Oriente desenvolveram
expressões culturais com posições perceptuais opostas. Há mais de cinco mil
anos havia populares jogos com bola no México exacerbando a competitividade: ao
fim do jogo, o capitão da equipe derrotada era sacrificado no que, hoje, seria
a tribuna de honra do estádio:
Na China, os jogos com bola prestavam-se mais ao
auto-aperfeiçoamento. Registros arqueológicos indicam competição, há 28.000
anos, entre arqueiros chineses. Contudo, no foco oriental, a competitividade
era consigo mesmo. Oposta ao mundo ocidental, contra o outro,
alimentando uma fogueira de vaidades. Daí o paradoxo da prática oriental, na
qual o virtuoso lutador oculta sua habilidade, focado em vencer a si mesmo.
Oposto ao modelo ocidental onde a vitória na competição está em demonstrar a
capacidade de vencer aos demais, sem, necessariamente, ser melhor do que a si
mesmo. Há duas décadas a BBC britânica produziu uma série de oito
documentários sobre os grandes mestres das artes marciais, em diversas
modalidades, da Índia, da China, do Japão e das Filipinas. Howard Reid e
Michael Croucher, então os dois principais repórteres da BBC, das pesquisas
para filmagem dos documentários, escreveram "O Caminho do Guerreiro",
sobre a segunda atividade física mais praticada no mundo - as Artes
Marciais - constituírem um paradoxo. Com elevada capacidade de percepção, o
aprendizado da arte de lutar desenvolve pacificadores, fomentando ética,
disciplina, respeito, calma, serenidade, tranqüilidade: Forte é quem
vence sem lutar, mesmo tendo o poder de vencer lutando: http://sindiplam.blogspot.com/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Embora a origem remota do esporte, com registros
remontando quase vinte e oito trinta mil anos, a organização transnacional desencadeando
o desenvolvimento do Direito Desportivo só surgiu nos últimos cem anos através
das entidades internacionais de disciplina dos desportos, de forma
igual, para todo o mundo.
A Lei Geral do Esporte brasileira inicia assim:
Art. 1º O desporto
brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais
desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito.
§ 1º A prática
desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas
regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática
desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
Há um equívoco no caput, felizmente corrigido no parágrafo, grifamos acima. O caput remete aos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito... Algo óbvio, nenhuma norma pode contrariar à
Constituição! A Magna Carta é a fonte de legitimidade de toda a legislação! Só faltou
recomendar continuarmos respirando... Pior do que tal pleonasmo é a expressão “desporto brasileiro”
sugerindo a prática poder ser, aqui, diferente da realizada no
estrangeiro, ou pode? Demonstra o grave equívoco do legislador, e seu total descuido em pesquisar a respeito do assunto tratado: o
esporte é, por natureza, transnacional.
O erro escancara-se quando a transnacionalidade “do desporto”, cujas regras são universais, é colocada no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. O esporte é um só e a sua disciplina é uniforme. Há uma só entidade de administração em cada modalidade.
Note o quanto o Direito Desportivo assemelha-se, neste aspecto, ao Direito Comercial no qual, pela lex mercatoria, os costumes são a principal fonte subsidiária ao direito escrito. As práticas internacionais do comercio completam as lacunas do direito brasileiro.
No Direito Desportivo, as regras internacionais são imediatamente absorvidas, mesmo quando ainda sequer traduzidas para a língua portuguesa.
Esse é o Princípio da Lex Desportiva, ou Princípío da Transnacionalidade do Direito Desportivo:
Informado
pela natureza internacional das regras, inversa às do direito econômico-social,
as quais nascem para solucionar questões locais, em determinada região e, só
depois, tornar-se regra geral.
O § 2º, do art. 1º, perdeu uma ótima oportunidade de conceituar
esporte como o gênero, do
qual o desporto é a espécie formal, na qual o importante é o ganho
emocional de quem assiste. No lado oposto, o desporto informal é atividade em
que as regras são flexíveis; O esporte lúdico, voltado ao ganho emocional de
quem pratica, é condicionado apenas pelas regras de convívio social,
especialmente as da Constituição Federal.
Ambas as Leis, tanto a apelidada Zico quanto a denominada Pelé, anunciam “normas gerais sobre desporto” em contradição com seu limitado conteúdo.
A Lei 8.672/93, aquela apelidada de Zico, revogou a maior parte das normas do Sistema Desportivo; em 1993, nasceu focada em apenas uma modalidade: o futebol é o esporte mais praticado no planeta, ainda. Contudo, há milhares de outros, diferentes, centenas dos quais organizados, dezenas profissionalmente. Esse conjunto de esportes é muito mais abrangente do que os futebóis. Em 2010, destacamos que o mundo desportivo, antes dividido entre o Comitê Olímpico Internacional e a FIFA, triparte-se: os esportes de lutas crescem. Cf. “Comportamento: Paradoxo das Artes Marciais”, Fighter Online v.2, e http://sindiplam.blogspot.com/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Embora muitos continuem dizendo ser o Brasil “o país do futebol”, os índices de audiência das competições de luta superou aos dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol. Uma legislação, com pretensão de ser geral tem o dever de perceber o esporte em sua dimensão muito mais ampla!
Esporte é uma necessidade social: A civilização produz desconforto quando represa a competitividade. Essa característica da vida foi desenvolvida por 4.000.000.000 de anos de seleção genética: Só os mais competitivos sobreviveram!
A punção compromete a paz social, dai o interesse público em fomentar mecanismos permitindo a descarga tensional. Exceto a meditação, o esporte é a mais ecológica criação humana para extravasar a punção (Freud, “O mal-estar na Civilização”, 1930; Norbert Elias, The Civilizing Process, 1939; Jung, “Obras completas”, postmortem, 1982). Preservar o Sistema Desportivo é um interesse social e revela um Princípio Tutelar, observado no conjunto de diplomas legais que protegem o plano do esporte na sua interação com os demais.
O Sistema Desportivo
é tão essencial à sociedade quanto, para nós, é o ar que respiramos sem
percebermos sua existência e importância... Assim, não surpreende descobrir um Princípio
Tutelar do Sistema Desportivo, devido ao interesse público de preservar
esse sistema.
O art. 82 da Lei Pelé diz
que as entidades que administram o desporto são entidades privadas:
Art. 82. Os dirigentes,
unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não
no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem
são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Contudo, isto está em conflito com o controle
e as obrigações de natureza pública, como no art. 23-II com vedação à direção,
similares a dos cargos e funções públicas; o § prevê afastamento liminar. E o
que dizer do art. 54?
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público,
terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a
participação nas respectivas sessões.
Os princípios do art. 37 da C.F. são claros: servidor público só pode
ser dispensado de suas atribuições para exercer função de interesse público.
Há, ainda, o art. 84?
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver
convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição
desportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação será definido
pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva,
cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a
devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento
do atleta ou dirigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Veja, também, o art. 87, outorgando tutela via de regra só destinada ao patrimônio público
Art. 87. A denominação
e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva,
bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de
propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para
todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de
registro ou averbação no órgão competente.
Também oportuno lembrar que desporto militar, e o educacional,
apresentam natureza pública; este, contudo, mescla-se ao desporto de rendimento
(arts. 62-68 da Lei Pelé).
Esta Lei sofreu, hoje, intensa modificação com a Lei 12.395/11.
Atleta profissional x amador:
Qual a distinção entre o atleta profissional e o amador? Este pratica
pelo ganho emocional proporcionado pela atividade; sua vida é estruturada sem a
atividade esportiva ser, necessariamente, fonte de renda.
No profissional, o objetivo é ganhar com o
esporte, e a oferta mais vantajosa afasta o atleta de sua agremiação, podendo
produzir resultados desastrosos na competição.
A atividade do atleta profissional é
de natureza infungível: O desporto é coletivo. A equipe desenvolve esquemas de
jogo onde cada jogador desempenha papel único. A perda do atleta, para um clube
mais rico, compromete o trabalho de toda equipe e, pior, afeta direta e
indiretamente uma quantidade enorme de pessoas. Além dos sócios do clube, há de
milhares até milhões de torcedores. A atividade que o atleta desempenha tem características
peculiares. Obrigação infungível. Não são encontrados no mercado atletas
similares, ainda que de virtuose inferior, porque, em meio à realização de uma
competição, todos atletas estão vinculados.
As conseqüências da evasão do atleta
profissional transcendem às partes. Atingem e afetam a comunidade. As
conseqüências atingem todo o Sistema Desportivo. O Sistema Desportivo possui
uma ecologia, demonstrada no futebol espanhol onde, nos anos noventa, a maioria
das associações, exceto Barcelona e Real Madrid, transformou-se em sociedades
comerciais, provocando problemas financeiros nos clubes que aderiram á mudança
e, em seguida, afetou os dois grandes clubes.
A cláusula penal vigente até
17/3/2011 no Brasil não se aplicava contra o clube de futebol porque, em
verdade, não se tratava de real cláusula penal vinculando celebrantes.
Possuía natureza mais ampla, a de astraint, por constituir uma pena para estimular o cumprimento de uma obrigação infungível. O inadimplemento produz efeito muito além das partes e, aliás, pode comprometer o funcionamento do Sistema Desportivo, componente necessário e indispensável à vida em sociedade.
Possuía natureza mais ampla, a de astraint, por constituir uma pena para estimular o cumprimento de uma obrigação infungível. O inadimplemento produz efeito muito além das partes e, aliás, pode comprometer o funcionamento do Sistema Desportivo, componente necessário e indispensável à vida em sociedade.
Quando solicitamos uma astreint para
obrigação infungível, tal “pena” tem duas funções, imediata e mediata:
Imediatamente, tutela o direito da parte. Contudo, assegura a paz social, que a
sociedade necessita para a produção de bens. O atleta profissional tem
obrigação de natureza infungível, e o não cumprimento pode provocar
instabilidade em um sistema que afeta milhões de pessoa, praticamente toda
sociedade. Assim, há um interesse social e, como tal, isso que a Lei Pelé
chamou de cláusula penal é, em verdade, uma astreit. O fato de
ser chamada assim, não altera sua natureza:
"
What
is a name?
That which we call a rose
by any other name
would smell as sweet." Shakespeare, "Romeu e Julieta",
Ato Segundo, Cena II
O bardo enfatiza que o fato de dar nome a
algo não lhe modifica a natureza!
Os critérios de cálculo do art. 28 da Lei Pelé vigente até ontem confirmam
que não se trata de uma cláusula penal, pois, nesta, seu valor é limitado ao da
obrigação principal: CCB
art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o
da obrigação principal.
Uma cláusula penal não poderia ter o valor de 100 vezes a remuneração anual, porque no contrato pode ser de um ano, e seria cem vezes superior ao limite do Código Civil. Logo, pela sua própria estrutura legal de cálculo, embora denominada de cláusula penal, é um outro instituto.
Uma cláusula penal não poderia ter o valor de 100 vezes a remuneração anual, porque no contrato pode ser de um ano, e seria cem vezes superior ao limite do Código Civil. Logo, pela sua própria estrutura legal de cálculo, embora denominada de cláusula penal, é um outro instituto.
Sua natureza? De astreint,
porque seu objetivo é assegurar o efetivo cumprimento de uma obrigação
infungível. In casu, não estamos diante da saída de trabalhador que
pode ser substituído por outro, encontrado no mercado, sem prejuízo da
atividade empresarial. O Jogador é um artista e a obrigação que assumiu é, mais
do que com o clube, com o desporto. Não pode ser cumprida por outra pessoa. O
que a Lei faz é pré-determinar astreint, para assegurar o cumprimento.
A pré-fixação da astreint apresenta a mesma característica
de solução rápida, inerente e necessária ao Sistema Desportivo que é um
organismo vivo, não pode parar, ou sofrer retardos, conforme exemplo dos
Tribunais Desportivos nos quais o julgamento, em dois graus de jurisdição,
ocorre em menos de 60 dias. Os danos ao clube, decorrentes do inadimplemento,
são fixados previamente. Cem vezes a remuneração anual é uma indenização mínima
ao clube desfalcado, necessária para reestruturar o plantel, reconstruir um
esquema tático, e preservar a competitividade do Sistema Desportivo.
Assim como há interesse público tutelando a relação de emprego,
onde há primazia da realidade, é preciso que os operadores trabalhistas
percebam o princípio tutelar do Sistema Desportivo – que disciplina o
esporte, uma distorção da realidade, como revelam os dispositivos já
acima comentados, e o § 1º do Art. 28, que coloca as peculiaridades do
contrato de trabalho desportivo, e a Lei do Desporto, acima da CLT: “Aplicam-se ao atleta profissional as
normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.”
A Lei 12.395/2011 alterou as regras sobre contratos; contudo, não obstante a amplitude de modificações na Lei Pelé provocadas pela Lei nº 12.395/11* a nova estrutura com nomes diferenciados revelam um mecanismo com mesmo objetivo: proteger a imponderabilidade, essência do Sistema Desportivo!
Lei 12.395/2011 modificou, na Lei Pelé: seu primeiro dispositivo alterou os arts. 5o, 6o,
8o, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34,
39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94; o art.
2º da lei 12.395/11 acrescentou os arts.
27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:
A tutela do sistema permanece.
O Princípio Tutelar do Sistema Desportivo foi enfatizado com a edição do Estatuto do Torcedor e suas alterações demonstrado em: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/05/direito-desportivo-estatuto-torcedor.html
Do Ministério Público na tutela do Sistema Desportivo:
O interesse público em proteger o Sistema Desportivo transparece também na atribuição, ao
Ministério Público, de funções relativas ao esporte.
Constituição Federal, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. (...omissis...) Art.
129. São funções institucionais do
Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III -
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos; IV -
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas; VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; II - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais; X - exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Lei Complementar nº 75, de
20.5.1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do
Ministério Público da União:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
a) a soberania e a representatividade
popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos
Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela
observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações
do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas
tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política
urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro
nacional;
d) à seguridade social, à educação, à
cultura e ao desporto, à ciência e à
tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
III - a defesa dos seguintes bens e
interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente
e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de
comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e
vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação
social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na
Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas
na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da
União devem zelar pela observância dos princípios e competências da
Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas
pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da
União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
Assim, no
Brasil, o Sistema Desportivo apresenta características privadas e
públicas, configurando um sistema híbrido, e caracterizado por dois princípios próprios: o Princípio Tutelar, ou Princípio da Tutela do Sistema Desportivo; e o Princípio da Lex Desportiva, ou Princípío da Transnacionalidade do Direito Desportivo.