Acupuntura não precisa ser médico

Jin Shin Jyutsu - o Toque da Cura
A técnica do Jin Shin Jyutsu, O Toque da Cura, já está sendo oferecida como atendimento em Práticas Integrativas e Complementares no SUS do RN pelo CAPPIC/UFRN - Centro de Atenção e Pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares. Atualmente, funcionamos com quatro salas numa Unidade Básica de Saúde, anexo do Hospital Universitário. Em breve, teremos todo o 1º andar disponível para os atendimentos em PICs. Nosso projeto tem poucos meses da sua implantação, mas já apresenta resultados surpreendentes com as PICs.
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Jin Shin Jyutsu é uma antiga prática japonesa que equilibra a energia do corpo usando os dedos e as mãos para eliminar o estresse, criar o equilíbrio emocional, aliviar a dor e abrandar doenças agudas ou crônicas. Levado aos EUA por uma estudante do grande sábio japonês Jiro Murai, o Jin Shin Jyutsu impressionou os ocidentais por seu potencial de cura. O leitor também pode aprender a tornar sua mente ágil, aumentar a capacidade da sua memória, eliminar a fadiga, expandir a consciência e muito mais.
Este guia, escrito com clareza impressionante, contém instruções detalhadas para a prática do Jin Shin Jyutsu, individualmente ou para ser aplicado a outra pessoa. Muitos exercícios são tão discretos que podem ser realizados durante uma reunião ou numa rua movimentada. Esta prática dirige-se às causas subjacentes da doença e pode ser usada com segurança como complemento de qualquer terapia ou medicação.
Contém dezenas de exercícios para enfermidades específicas e para o bem-estar geral.
O Toque da Cura inclui:
  • Apresentação dos trajetos da energia no corpo e as vinte e seis áreas onde essa energia se concentra;
  • Métodos que lhe possibilitam liberar o fluxo da energia vital em partes do seu corpo ou do corpo de outra pessoa;
  • Os cinco desequilíbrios que bloqueiam e reduzem a energia e os passos simples para superá-los;
  • Harmonizações para resfriados, níveis de colesterol, pressão sangüínea, alergias, tensão lombar, cólica menstrual, dores de cabeça e outros distúrbios.
O Toque da Cura é um guia sensível que conduz à antiga arte do Jin Shin Jyutsu, comprovadamente simples de aprender, que desbloqueia a energia natural do corpo e da mente para aumentar a saúde e a felicidade.



    Acupuntura, desde sua descoberta, desenvolvimento, e aplicação, como meio de cura natural está ligada à metafilosofia das Artes Marciais; juntas, são uma das melhores práticas para fomentar o aperfeiçoamento humano...
    Nos anos setenta, a melhor broadcasting do mundo, a BBC londrina, enviou um de seus principais repórteres à Índia, China, Japão, e Filipinas, descobrindo sobre o Aikido, Bojutsu, Eskrima, Hsing-I, Kalaripayit, Karate, Kendo, Kung-Fu, Marma Adi, Naguinata-Dô, Pa-Kua, Shorinji Kempo, Tai-Chi preparar documentários sobre os grandes mestres das Artes Marciais; a maioria, está na página do SINDIPLAN.
  Depois de prontos os filmes,  os jornalistas Howard Reid e Michael Croucher escreveram um magnífico volume: "O Caminho do Guerreiro, o Paradoxo das Artes Marciais" resumindo suas demoradas pesquisas sobre a prática e a metafilosofia, no contexto de suas experiências pessoais.
  Destacam a intrigante constatação de que a prática de uma habilidade mortal auxilia a alcançar a iluminação espiritual.      A preparação para a luta propicia uma paz interior: Os mais exímios lutadores do mundo, são pacifistas, éticos, disciplinados, tranqüilos, e dotados de extraordinário grau de percepção.
  Quer uma compreensão transdisciplinar da cultura humana? Alcance a perspectiva dual ocidente-oriente complementando "O Caminho do Guerreiro", com a interessantíssima percepção de Numa-Denys Fustel de Coulanges no livro "A Cidade Antiga".
  Proporcionam os desenvolvimentos harmônicos das inteligências, racional e emocional! Amplia a capacidade de percepção e de preservar a saúde: Os grandes mestres de artes marciais são, também, aplicadores das técnicas de cura aprendidas pela sabedoria ancestral e milenar.
  
 Essas qualidades não interessavam aos que pretendiam impor padrões de comportamento e de consumo em escala global. Assim, depois de começarem a se espalhar no pós-guerra, a partir da década de setenta as Artes Marciais tornaram-se alvo da maior das infâmias. A acultura da superficialidade, da obsolescência programada e da corrupção interessava que o público se mantivesse afastado da prática de artes marciais, para facilitar a terceirização do pensamento. Ademais, a eles interessava estraçalhar a saúde da população, intoxicando-a, mental e fisicamente, a fim de proporcionar lucros bilionários com a venda de medicamentos e tratamentos. Os profissionais de saúde tem sido educados sob o patrocínio das multinacionais de medicamentos; São "treinados" a aceitar as informações que receberam nos congressos, revistas e livros patrocinados pelas multinacionais como a única verdade. Acham "normal" receitar fármacos que reduzem sintomas, e ignorar os efeitos colaterais. Essa intoxicação impede que o ser volte a ter saúde! Desencadeia um cipoal de doenças, demandando uma sucessão de medicamentos para combater sintomas, cada vez piores. Após alguns anos, a vítima do engodo depende de diversos medicamentos para "tratar" sintomas de doenças que a pessoa não teria adquirido se tivesse recebido informações, e pudesse escolher evitar entrar naquela armadilha.
   A causa do CANCERÁ, por exemplo, é conhecida a décadas: http://t.co/lQjqrGDB/
    Contudo, não interessa divulgar essa informação. Preferem que milhões de pessoas adoeçam, desnecessariamente,  para lucrarem vendendo remédios e tratamentos!
   A maioria das doenças é causada pela acultura da superficialidade que inverte valores, distorce a realidade e induz a uma dieta da morte. Começa por não incentivarem o aleitamento materno e prossegue com água e alimentos que acidificam o corpo e impedem o correto funcionamento do sistema imunológico. A maioria dos alimentos industrializados intoxica, entorpece e mata porque contêm, embutidas, toxinas que minam a saúde. A mais usada é a sacarose, o aditivo químico mais barato que existe, popularmente conhecido como açúcar, o qual causa 147 doenças. Contudo, está em 80% dos alimentos industrializados; em alguns, como nos achocolatados, mais de 60% é açúcar; para aumentar o lucro, usam colocam açúcar até para produzir as cervejas mais populares:
http://pt.scribd.com/doc/61508666/


   A maioria das pessoas não sabe, por exemplo, que basta passar a usar água com ph alcalino e o sistema imunológico volta a funcionar perfeitamente: http://www.youtube.com/watch?v=n1QmhN2mKMo/
   Estudos comprovam que a exposição ao fluoreto reduz o QI, ou seja, a função cerebral. Contudo, esse lixo tóxico é adicionado à água tratada na maioria das cidades, sob uma desculpa esfarrapada que esconde a verdadeira intenção: Reduzir a capacidade intelectual: http://www.youtube.com/watch?v=_1uVcy15PXc/
  
EUREKA: Pensando menos, a população é mais fácil de manipular, continuando a escravidão disfarçada: As pessoas são "treinadas" para alimentar essa máquina de concentrar recursos... 
   Vamos ACORDAR gente! Chega de sermos entupidos de toxinas para enriquecer as multinacionais!
  
   Sabes porque acaba de nascer o SINDIPLAN? Nos anos setenta, as Artes Marciais foram alvo da maior infâmia. Porque são uma das melhores formas de fomentar o autoaperfeiçoamento, e de vacinar contra a acultura da superficialidade e a corrupção: http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais/
   A fragmentação fragilizou-nos. Agora, o Sindicato dos Profissionais em Lutas, Artes Marciais e Instrutores de Defesa Pessoal aglutina as artes marciais e lutas, fortalece a categoria e difunde sua metafilosofia. Siga-nos no twitter, curta no facebook, e adicione no google+:
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----- Original Message -----
From: irapedrosa@uol.com.br
To: menteestrategica@grupos.com.br
Existe safadeza em todos os meios.
Mas, Hipócrates, o pai da medicina ensinou que seu ALIMENTO SEJA SEU REMÉDIO.
E, Einstein falou que tudo é energia.
Acupuntura trabalha energia através dos meridianos de todos os órgãos.
Já a medicina convencional, com raríssimas exceções, prima pela INDÚSTRIA DA DOENÇA.


De: menteestrategica@grupos.com.br em nome de mozartgo@gmail.com
Assunto: Re: [menteestrategica] Acupuntura não é atividade privativa de médico
 
Existe muita safadeza nesse meio...portanto, quem estiver disposto se arriscando a ser enganado...como em tantas outras coisas...faça  o que achar melhor para sua saúde!


A RESERVA DE MERCADO PARA MÉDICOS NÃO PODE PROSPERAR

PORQUE RESERVA DE MERCADO NADA TEM A VER COM SAÚDE.

De: menteestrategica@grupos.com.br em nome de alvescut@gmail.com
Assunto: [menteestrategica] Acupuntura não é atividade privativa de médico



Acupuntura não é atividade privativa de médicoData: 13.11.12  
Uma decisão do juiz Joaquim de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal da Barra, no Rio de Janeiro, mandou arquivar ação penal desencadeada por iniciativa do Conselho Regional da Medicina contra o chinês Yu Tin, que exerce a acupuntura desde 2004. 
O CRM alegava que, no Brasil, "acupuntura é atividade privativa de médico"
 
Segundo o magistrado, não há legislação determinando isso. (Proc. nº 0022783-19.2012.8.19.0209).
 
A acupuntura é um ramo da medicina tradicional chinesa e, de acordo com a nova terminologia da Organização Mundial da Saúde, um método de tratamento complementar. Foi também declarado Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade pela United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco), em 19 de novembro de 2010.

A acupuntura chegou ao Brasil em 1908 pelas mãos dos imigrantes japoneses; todavia permaneceu em âmbito familiar e local - nas colônias japonesas - até meados da década de 80, quando ainda era foco de preconceito, apontada, às vezes,  ao lado de casos de charlatanismo e esoterismo.

À medida que ganhou usuários, a acupuntura passou a ter sua eficácia reconhecida pela opinião pública em geral e por diversos conselhos profissionais da área de saúde, sendo o primeiro deles o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais, em 1985.

Apesar de a acupuntura estar largamente difundida no Brasil e contar com a credibilidade de muitos profissionais de saúde e cidadãos de diferentes níveis socio-econômicos, a profissão de acupunturista ainda não foi regulamentada. Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.1549/2003), de autoria do deputado Celso Russomano.

Leia a íntegra da sentença proferida em audiência

Aos 6 de novembro de 2012, na sala de audiências do 9º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 15:55 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presente o Autor do Fato Yu Tin acompanhado de seus patronos, Dr. Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins, OAB 65997 e Dr. Marcelo Zaturansky Nogueira Itagiba, OAB 36600 e a Conselheira do Conselho Federal de Medicina, Márcia Rosa de Araujo e seu patrono, Dr. Carlos Alexandre Fiaux Ramos, OAB 58327.

Aberta a audiência, foram ouvidas informalmente as partes, inclusive o Presidente do Sindicato dos Profissionais de Acupuntura do Rio de Janeiro, Fernando Lyra Reis, sendo apresentados ainda tradução do diploma de especialização em acupuntura do autor do fato e certidão da Secretaria das Relações do Trabalho.

Pelo Ministério Público foi dito que, em que pese a discussão do exercício da profissão de acupunturista, em
outras instâncias, a análise do caso concreto deve levar em consideração a existência de um alvará concedido pela Prefeitura desta localidade em 2004 e diploma de 1994 que, na pior das hipóteses, levaria, ao menos à figura do erro de proibição.

Alem disso, considerando que não há regulamentação específica em lei da atividade de acupuntura, falece justa causa para eventual ação penal em razão da atipicidade, razão pela qual promove pelo arquivamento do presente procedimento. Outrossim, opina seja julgado prejudicado o habeas corpus em apenso.

Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Tendo em vista a impossibilidade de deflagração eficaz de ação penal, em razão da atipicidade da conduta, arquive-se, na forma da promoção o processo nº 22783-19, com a cautela de praxe e ofícios de estilo. Sem custas. Providencie-se imediata baixa.

Outrossim, tendo em vista o pedido de arquivamento deferido nestes autos, reconhecendo a atipicidade da conduta, julgo prejudicado pela perda de seu objeto o habeas corpus impetrado por Marcelo Itagiba em favor do paciente Yu Tin, processo 27940-70. Sem custas em razão do mandamento constitucional"
. Publicada em audiência e intimadas as partes presentes, registre-se e cumpra-se.
 

Extraído do saite www.espacovital.com.br
 


José Adelino Alves
 "Meu interesse está no futuro porque é lá que vou passar o resto da minha vida.""Se você está compromissado com o seu objetivo, é possível!"

Políticos querem acabar com a autonomia do Esporte para aumentar arrecadação de impostos! PEC 12/2012 quer mudar Art.217 inc. I

A luta em defesa da autonomia do desporto...  
Urgente:        
Querem acabar com a autonomia desportiva para  aumentar os impostos disfarçadamente.  

PEC 12/2012 pode esvaziar a proteção do art. 217 inc. I, da Constituição Federal: 

Luiz Roberto Nuñes Padilla,
Professor de Direito Desportivo da Faculdade de Direito da UFRGS
O PEC 12/2012, Projeto de Emenda Constitucional, pretende alterar a redação do inciso I, do art. 217, da Constituição Federal, para supostamente limitar o princípio da autonomia das entidades dirigentes desportivas e associações, nos termos da lei, nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104567  
A justificativa desse Projeto, abaixo transcrita,  é repleta de boas intenções. Contudo, esconde o fato de que, se vingar, permitirá que os políticos assumam o controle do sistema desportivo sob o simples pretexto de "interesse social".
Sabe o que os políticos querem? Obrigar os clubes a se converterem em empresas.  E assim, aumentar a arrecadação tributária disfarçadamente!
Em 2011,  apenas o Campeonato Brasileiro de Futebol movimentou 2,9 bilhões de reais. Impor aos clubes se transformar em empresas significa que todo o dinheiro movimentado passará a ser tributado por deixarão de ser simples negociações de uma associação civil, sem fins lucrativos, e passará a ser uma atividade comercial:
Do ingresso, à venda do direito de imagem, tudo será tributado. Isso implicará em um aumento na arrecadação de impostos de mais de um bilhão de reais só com o Campeonato Brasileiro de Futebol: Há todos os campeonatos estaduais, e os internacionais! Estes, que movimentam somas ainda mais vultosas. Há as transações de atletas, e outras receitas. Tudo será tributado!
Há centenas de outros esportes, com campeonatos e competições de porte. Só MMA cresceu 6 mil por cento em poucos anos; Em 2011, a audiência das lutas superou a de quaisquer dos campeonatos estaduais de futebol!
Na soma, os esportes movimentam, em nosso país, dezenas de bilhões anuais. E poderão ser tributados a bel prazer dos políticos!
Você já se deu conta de que o esporte não gera riquezas, apenas as movimenta. Isso significa que todos os recursos para o esporte saem do nosso bolso! Nós custeamos a atividade esportiva. Logo, teremos que pagar uma conta ainda maior, devido à incidência de impostos em tudo... Já pensou?
Os políticos tentam isso, transformar o esporte em fonte de arrecadação,  desde 1993, quando, igualmente sob intenções alegadamente ma-ra-vi-lho-sas editaram a Lei 8.672/93. A desculpa foi que a Constituição federal de 1988 era democrática, e isso obrigaria a revogar as leis do tempo da ditadura. Papo furado, porque toda a legislação que não for compatível com a nova Constituição não é, por ela, recepcionada e, portanto, não tem eficácia.
O Secretário de Esportes da Presidência convocou o seu pupilo, Zico, então esperança de ser o sucessor de Pelé, para emprestar seu carisma e angariar simpatia a Lei que sugeria aos clubes se converterem em empresas: http://www.padilla.adv.br/desportivo/lei.pdf
Como a Lei "Zico" não "colou", apenas 4 clubes caíram na armadilha http://www.padilla.adv.br/desportivo/3fasesLeis-4planos-6ondas.pdf, cinco anos depois convenceram o próprio Rei do Futebol a participar da encenação.
Usando do carisma de Edson Arantes do Nascimento, o humano mais conhecido de todo o planeta, editaram uma Lei supostamente nova a qual, contudo, na maior parte, em mais de 85%, era mera reprodução da anterior. Fizeram isto apenas para empurrar um dispositivo pretendendo obrigar os clubes a se transformarem em empresa. Muita gente decente questionou a constitucionalidade da imposição, porque há o sistema desportivo tem assegurada autonomia, no art. 217, I, da CF. Justamente esse dispositivo querem anular: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/
A gritaria contra a imposição dos clubes se transformarem em empresas, enxertada na Lei 9.615/98, fez os políticos recuarem. Passado pouco tempo, tentaram de outra forma. As dezenas de alterações que a Lei Pelé sofreu refletem a gangorra dos políticos criando pretextos para meter (ainda mais!) a mão no nosso bolso:
Lei nº 9.940, em 21.12.1999, inicia a onda de alterações na Lei 9.615/98 a qual, pretensamente, "institui normas gerais sobre desporto", afirmação em contradição com o seu limitado conteúdo. Repetiu o lapso da Lei 8.672/93, aquela apelidada de Zico, a qual revogou a maior parte das normas do Sistema Desportivo, embora focada em apenas uma modalidade.
Futebol ainda é o esporte mais praticado no planeta. Contudo, há milhares de outros, diferentes, e centenas dos quais são organizados; Destes, dezenas o são profissionalmente. Esse conjunto de esportes é muito mais abrangente do que os futebóis, que não é um, e sim vários.  Recomendamos ler a tese de doutorado sobre a deformação dos pés de obra, "Do dom à profissão: uma etnografia do futebol de espetáculo a partir da formação de jogadores no Brasil e na França", Damo, Arlei Sander, Ufrgs-Lume, 2005, http://hdl.handle.net/10183/5343
Em 2010, destacamos que o mundo desportivo, antes dividido entre o Comitê Olímpico Internacional e a FIFA, tripartiu-se com um novo foco: A luta é o esporte que mais cresce! Confira "Comportamento: Paradoxo das Artes Marciais", Fighter Online v.2, e http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais
Ao final de 2011, embora muitos boleiros continuem acreditando que o Brasil "é o país do futebol", os índices de audiência das competições de lutas superou ao dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol. Uma legislação, com pretensão de dimensionar o desporto, tem o dever de perceber que o esporte é uma dimensão muito mais ampla do que futebol!
Esporte é uma necessidade social: A civilização produz desconforto quando represa a competitividade. Essa característica da vida foi desenvolvida em 4.000.000.000 de anos de seleção antropogenética:  Apenas os competitivos sobreviveram!
A punção compromete a paz social, dai o interesse público em fomentar mecanismos que permitam a descarga tensional. Depois da meditação, o esporte é a mais ecológica criação humana para extravasar a punção (Norbert Elias, The Civilizing Process, 1939; Freud, "O mal-estar na Civilização", 1930; Jung, "Obras completas", postmortem, 1982).
Preservar o Sistema Desportivo é um interesse social e revela um Princípio Tutelar, observado no conjunto de diplomas legais que protegem o plano do esporte na sua interação com os demais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf

Oportuno frisar que os políticos também embutiram, na Lei Pelé, o art. 96, revogando a Lei 8.946/94, e acabando com o "Sistema Educacional Desportivo Brasileiro". A partir dali, permitiu o desvio de recursos do Programa Nacional  dos Esportes, das funções primordiais. Acabou com a aplicação de uma política nacional. O esporte pode ser o  instrumento vital para a educação multidisciplinar, porque ensina a competir com regras, com disciplina, além de ser vital para  a saúde da mente: Mens sana in corpore sano, como frisam os  latinistas. Daí a importância da prática esportiva nas escolas dos países mais desenvolvidos, seja na Europa, nos Estados Unidos, ou na Ásia e mesmo em países da América do  Sul.

Contudo, nas escolas brasileiras, isso não vigora, porque o "Sistema Educacional Desportivo Brasileiro" da Lei 8.946/94 foi substituído, nas  verbas dos Esportes, por factóides de ONGs. Veja o texto da Lei revogada, em 1998, pela Lei Pelé:
Lei Nº 8.946/94 revogada pelo art. 96 da Lei nº 9.615/98, criara o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto:
Art. 1º Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 2º O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania e o lazer.
Art. 3º Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.
Art. 4º Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.
Art. 5º Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.
Art. 6º Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.
Art. 7º As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.
§ 1º Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.
§ 2º Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.
Art. 8º A regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.
Art. 9º É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas.
Art. 10. Os recursos necessários à aplicação desta lei terão origem naqueles assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Publicado no D.O.U. de 6.12.1994

O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, havia sido criado para estimular, especialmente o jovem, a descobrir habilidades e talentos, aumentando a autoestima e proporcionando relações saudáveis e promissoras para o crescimento, sobrevivência e autonomia futura. Contudo, com a Lei Pelé,  foi desintegrado do Sistema Brasileiro de Desporto. A quem interessa tal desmanche do ensino?


Sim, a quem interessa o desmanche do sistema de ensino?




As dezenas de modificações da legislação desportiva, desde 1993, algumas sem critérios técnicos, ou ambíguas, até contraditarias, na maior parte foram elaboradas sem compromisso com a real dimensão do esporte, demonstram a superficialidade com que o tema vem sendo tratado nas duas últimas décadas.
Sobretudo,  escancaram um intenso jogo de interesses escusos,  alheio ao bem comum e destituído de bom senso, ou de qualquer sentido ecológico.
Originalmente, no texto original de 24.3.1998, o prazo era de 2 anos:
"Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27."
Desde o D.O.U. de 22.12.1999, e até ser revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000, a Lei nº 9.940 determinou que a Lei nº 9.615/98 vigorasse com a seguinte redação:  
"Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9940.htm
Não era pouca coisa tal "adaptação". Em 24.3.1998 impunham a transformação, em sociedades comerciais, das associações desportivas do desporto profissional:
"Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de: I - sociedades civis de fins econômicos; II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor; III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo. Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação."
Isto mesmo, obrigava as associações a mudarem sua forma de constituição social, violando a autonomia desportiva.
O prazo, original, de 2 anos, terminaria em 24.3.2000.
Com a Lei nº 9.940, de 21.12.1999, o prazo passou a 3 anos e terminou em 24.3.2000.
Ninguém estava disposto a se submeter à chantagem legislativa, que escondia um maledicente excesso de exação: Exceto quatro, todos demais clubes mantiveram a estrutura associativa.
Meses após o final do prazo que obrigava à transformação, em 14.7.2000, a Lei nº 9.981, converte dez sucessivas edições de Medidas Provisórias (!), ultimadas pela MPv nº 2.011-9/2000, que dispunham sobre variados temas. Entre outros aspectos, esas MPs tratavam de Bingo, até a vedação de controle econômico múltiplo. E alterou a obrigatoriedade para mera possibilidade, conforme publicado no D.O.U. de 17.7.2000:
Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.
§ 1º (parágrafo único original) (Revogado).
§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.
§ 4º A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000 e Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
Em 16 de maio de 2003, a Lei nº 10.672/2003 revogou os §§ 2º e 3º e, contudo, acrescentou outros. Regurgitou o "estimulo" forçado à transformação em sociedades comerciais:
Art. 27: As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
§ 1º (parágrafo único original, revogado na Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (texto da Lei 9.981)
§ 3º revogado
§ 4º revogado
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (§§ 5º a 13 incluídos pela Lei nº 10.672, de 2003)
A Mensagem nº 182, de 15.5.2003, esclarece que o § 12, vetado, tinha a seguinte redação:
"§12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com: I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas."
Razões do veto: "A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN. as disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos. A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona. A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN. Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe-se o veto do referido parágrafo e seus incisos."
A Lei 9.981 também consolidou a vedação de controle econômico múltiplo, no Art. 27-A: Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.
§ 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.
§ 5º Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva. (Incluídos pela Lei nº 9.981, de 2000)

Os dois últimos §§ foram alterados pela Lei nº 10.672/2003, que incluiu mais um:
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação da Lei nº 10.672/2003)
§ 6º A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672/2003)
E assim prossegue a esquizofrenia legislativa, sem precedentes. Ilustra o que foram essas duas últimas décadas os arquivos em anexo, cada uma trás uma das dezenas de alterações!
Comprova que a classe política tem agido contra a educação e o desporto.
Não fosse a Cláusula Pétrea do Direito Desportivo na Constituição Federal, obra de um dos mais importantes juristas brasileiros, o professor Álvaro Melo Filho, o esporte teria se tornado um refém, na mão dos políticos oportunistas e interesseiros, que não se constrangeram em editar esse cipoal de normas para, simplesmente, tentar assumir o controle do esporte e aumentar a arrecadação de tributos de forma disfarçada.

Em todo mundo, e salvo pontuais exceções que confirmam a regra, o esporte é deficitário. Isso acontece devido a sua natureza: 
Esporte não gera recursos e, pelo contrário, os consome vorazmente. A necessidade de recursos para o esporte cresce em escala geométrica, diretamente proporcional à intensidade das emoções envolvidas. Quando maios a imponderabilidade (emoção), maior o décifite!
A dantesca intenção de tributar o esporte vem desde 1993.
Algo similar, em escala atenuada, aconteceu na Espanha. O Governo Espanhol ofereceu-se para quitar todo o passivo dos clubes que se convertessem em empresas.
Apenas os superavitários Barcelona e Real Madrid não se interessaram (a intensa rivalidade emprendedoristicamente canalizada, proporcionara-lhes suporte a sua grandeza; Isso pode vir a acontecer com a dupla Grenal, em Porto Alegre). Contudo, os demais clubes espanhóis acreditaram que seria muito bom suas dívidas serem quitadas, e recomeçarem sua contabilidade do zero, como empresas.
Em poucos anos, todos os clubes espanhóis estavam devendo mais do que antes. Um deles, se não falha a memória o Valência, acumulou um passivo superior à dívida de todos clubes brasileiros juntos.
E veja bem: A carga tributária espanhola é muito inferior à brasileira! Imagina o que vai acontecer no Brasil?
Comprovando a fragilidade do Sistema Desportivo, que exige uma proteção especial (a qual denominados de Princípio Tutelar do Sistema Desportivo) enquanto  os demais clubes espanhóis enfrentavam uma crise, as receitas do Barcelona e Real Madrid também despencaram:
As equipes com o maior faturamento, no mundo, Clube dos Ricos, em 1999:
Manchester United (Reino Unido) 140 milhões de dólares;
Barcelona (Espanha) 94 milhões de dólares;
Real Madrid (Espanha) 89 milhões de dólares;
Juventus (Itália) 85 milhões de dólares, dados da Consultoria Deloitte & Touche, in Revista Veja, ed. Abril, a.32 n.22, 2/6/1999, p.122:
Os times espanhóis cresciam mais do que o inglês e, em 2002, Real Madrid foi o clube mais rico do mundo, com receita de US$ 300 milhões, segundo a Revista World Socce.
Contudo, a transformação dos clubes em empresas, na Espanha, gerou uma crise e, embora Real Madrid e Barcelona não tenham alterado seus regimes jurídicos, persistindo como associações civis, foram afetados pelos problemas dos demais clubes, e tiveram uma brutal redução no crescimento de faturamento. No ano de 2004, o Manchester United recuperou o podium.
Em 2006, o Barcelona aproveitou a excelente fase de Ronaldinho Gaúcho,  para buscar faturamento no exterior, e desbancou o time bretão.


Assim, é oportuno que todos gritem contra  esse projeto.
O PEC 12/2012 precisa ser arquivado!
As boas intenções disfarçam a intenção de provocar um enorme aumento da carga tributária!