A luta em defesa da autonomia do desporto...  
Urgente:        
Querem acabar com a autonomia desportiva para  aumentar os impostos disfarçadamente.  
Urgente:
PEC 12/2012 pode esvaziar a proteção do art. 217 inc. I, da Constituição Federal:
Luiz Roberto Nuñes   Padilla,
Professor de   Direito Desportivo da Faculdade de Direito da UFRGS
O PEC 12/2012, Projeto   de Emenda Constitucional, pretende alterar a redação do inciso I, do art. 217,   da Constituição Federal, para supostamente limitar   o princípio da autonomia das entidades dirigentes   desportivas e associações, nos termos da lei, nas hipóteses em que a intervenção   do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade:   http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104567   
A   justificativa desse Projeto, abaixo transcrita,  é repleta de boas   intenções. Contudo, esconde o fato de que, se vingar, permitirá   que os políticos assumam o controle do sistema desportivo sob o simples pretexto   de "interesse social". 
Sabe o   que os políticos querem? Obrigar os clubes a se converterem em empresas.  E assim, aumentar   a arrecadação tributária disfarçadamente!
Em 2011,    apenas o Campeonato Brasileiro de   Futebol movimentou 2,9 bilhões de reais. Impor aos clubes se transformar em   empresas significa que todo o dinheiro movimentado passará a ser tributado por   deixarão de ser simples negociações de uma associação civil, sem fins   lucrativos, e passará a ser uma atividade   comercial:
Do   ingresso, à venda do direito de imagem, tudo será tributado. Isso implicará em   um aumento na arrecadação de impostos de mais de um bilhão de reais só com o   Campeonato Brasileiro de Futebol: Há todos os campeonatos estaduais, e os   internacionais! Estes, que movimentam somas ainda mais vultosas. Há as   transações de atletas, e outras receitas. Tudo será   tributado!
Há   centenas de outros esportes, com campeonatos e competições de porte. Só MMA   cresceu 6 mil por cento em poucos anos; Em 2011, a audiência das lutas superou a   de quaisquer dos campeonatos estaduais de futebol!
Na soma,   os esportes movimentam, em nosso país, dezenas de bilhões anuais. E poderão ser   tributados a bel prazer dos políticos!
Você já   se deu conta de que o esporte não gera riquezas, apenas as movimenta. Isso   significa que todos os recursos para o esporte saem do nosso bolso! Nós   custeamos a atividade esportiva. Logo, teremos que pagar uma conta ainda maior,   devido à incidência de impostos em tudo... Já pensou?
Os   políticos tentam isso, transformar o esporte em fonte de   arrecadação,  desde 1993, quando, igualmente sob   intenções alegadamente ma-ra-vi-lho-sas editaram a   Lei   8.672/93. A desculpa foi que a   Constituição federal de 1988 era democrática, e isso obrigaria a revogar as leis do   tempo da ditadura. Papo furado, porque toda a legislação que não for compatível   com a nova Constituição não é, por ela, recepcionada e, portanto, não tem   eficácia.
O Secretário de Esportes da Presidência convocou o seu pupilo, Zico, então esperança de ser o sucessor de Pelé, para emprestar seu carisma e   angariar simpatia a Lei que sugeria aos clubes se converterem em empresas: http://www.padilla.adv.br/desportivo/lei.pdf
Como a   Lei "Zico" não "colou",   apenas 4 clubes caíram na armadilha http://www.padilla.adv.br/desportivo/3fasesLeis-4planos-6ondas.pdf,   cinco anos depois convenceram o próprio Rei do Futebol a participar da   encenação. 
Usando do   carisma de Edson Arantes do Nascimento, o humano mais conhecido de todo   o planeta, editaram uma Lei supostamente nova   a qual, contudo, na maior parte, em mais de 85%, era   mera reprodução da anterior. Fizeram isto apenas para empurrar um dispositivo   pretendendo obrigar os clubes a se transformarem em empresa. Muita gente decente   questionou a constitucionalidade da imposição, porque há o sistema desportivo   tem assegurada autonomia, no art. 217, I, da CF. Justamente esse dispositivo   querem anular: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/
A   gritaria contra a imposição dos clubes se transformarem em empresas, enxertada   na Lei 9.615/98,   fez os políticos recuarem.   Passado pouco tempo, tentaram de outra forma. As dezenas de alterações que a Lei   Pelé sofreu refletem a gangorra dos políticos criando pretextos para meter (ainda mais!)   a mão no nosso bolso:
Lei nº 9.940, em 21.12.1999, inicia a   onda de alterações na Lei 9.615/98 a qual, pretensamente, "institui normas gerais sobre desporto",   afirmação em   contradição com o seu limitado conteúdo. Repetiu o lapso da Lei 8.672/93, aquela   apelidada de Zico, a qual revogou   a maior parte das normas do Sistema Desportivo, embora focada em apenas uma   modalidade.
Futebol ainda é o esporte mais   praticado no planeta. Contudo, há milhares de outros, diferentes, e centenas dos   quais são organizados; Destes, dezenas o são profissionalmente. Esse conjunto de   esportes é muito mais abrangente do que os futebóis, que não é um, e sim vários.    Recomendamos ler a tese de   doutorado sobre a   deformação   dos pés de obra,   "Do   dom à profissão: uma etnografia do futebol de espetáculo a partir da formação de   jogadores no Brasil e na França",   Damo,   Arlei Sander, Ufrgs-Lume,   2005,   http://hdl.handle.net/10183/5343
Em 2010, destacamos que o mundo   desportivo, antes dividido entre o Comitê Olímpico Internacional e a FIFA,   tripartiu-se com um novo foco: A luta é o esporte que mais cresce!   Confira "Comportamento: Paradoxo das Artes Marciais",   Fighter Online   v.2, e http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais
Ao final de 2011, embora muitos boleiros   continuem acreditando que o Brasil "é o país do   futebol", os índices de audiência das competições de lutas superou ao   dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol. Uma legislação, com pretensão de dimensionar   o desporto, tem o dever   de perceber que o esporte é uma dimensão muito mais   ampla do que futebol!
Esporte é uma necessidade social: A civilização   produz desconforto quando represa a competitividade. Essa característica da vida   foi desenvolvida em 4.000.000.000 de anos de seleção antropogenética:  Apenas os competitivos   sobreviveram!
A punção compromete a paz social, dai o   interesse público em fomentar mecanismos que permitam a descarga tensional. Depois da meditação, o esporte é a mais ecológica   criação humana para extravasar a punção (Norbert Elias, The Civilizing Process, 1939; Freud, "O mal-estar na Civilização", 1930;   Jung, "Obras completas", postmortem, 1982).
Preservar o Sistema Desportivo é um interesse social e   revela um Princípio Tutelar,   observado no conjunto de diplomas legais que protegem o plano do   esporte na sua interação com os demais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf
Oportuno frisar que os políticos também   embutiram, na Lei Pelé, o art. 96, revogando a Lei 8.946/94, e acabando com o   "Sistema Educacional Desportivo Brasileiro".   A partir dali, permitiu o desvio de   recursos do Programa Nacional  dos   Esportes, das funções primordiais. Acabou com a aplicação de uma   política nacional. O esporte pode ser o  instrumento vital para a educação   multidisciplinar, porque ensina a competir com regras, com disciplina, além   de ser vital para  a saúde da mente: Mens sana in corpore sano,   como frisam os  latinistas. Daí a importância da prática esportiva nas   escolas dos países mais desenvolvidos, seja na   Europa, nos Estados Unidos, ou na Ásia e mesmo em países da América do    Sul.
Contudo, nas escolas brasileiras, isso   não vigora, porque o "Sistema Educacional Desportivo Brasileiro" da   Lei 8.946/94   foi substituído, nas  verbas dos   Esportes, por factóides de ONGs. Veja o texto da Lei revogada, em 1998, pela Lei Pelé:
Lei   Nº 8.946/94 revogada pelo art.   96 da Lei nº 9.615/98, criara o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro,   integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto:
Art. 1º Fica criado   o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do   Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993,   obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na   elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo   artigo.
Art. 2º O Sistema   Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas   assistemáticas de educação, ao desenvolvimento   integral do educando e a sua formação para a cidadania e o   lazer.
Art. 3º Ao Sistema   Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos,   integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de   todos os graus de ensino.
Art. 4º Os programas   desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas   desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins   de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e   pais.
Art. 5º Dentre os   programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito   nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema   federal.
Art. 6º Para   participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno   deverá comprovar rendimento e freqüência escolar   satisfatórios.
Art. 7º As   olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e   estadual.
§ 1º Os resultados   das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que   disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que   concorrerão em âmbito nacional.
§ 2º Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a   formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis   internacionais.
Art. 8º A   regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de   representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos   programas desportivos.
Art. 9º É permitido   às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma   de bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo   fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de   atividades desportivas.
Art. 10. Os recursos   necessários à aplicação desta lei terão origem naqueles assegurados pelo art. 39   da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no   inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do   Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma   lei.
Art. 11. O Poder   Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e   educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação   desta lei.
Art. 12. Esta lei   entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se   as disposições em contrário. Publicado no D.O.U. de   6.12.1994
O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, havia sido criado para estimular, especialmente o jovem, a descobrir habilidades e   talentos, aumentando a autoestima e   proporcionando relações saudáveis e promissoras para o crescimento, sobrevivência e autonomia futura. Contudo, com a Lei Pelé,  foi desintegrado do Sistema Brasileiro de   Desporto. A quem interessa tal desmanche do   ensino?
Sim, a quem interessa o desmanche do sistema de ensino?
As dezenas de modificações da legislação desportiva, desde 1993, algumas sem critérios técnicos, ou ambíguas, até contraditarias, na maior parte foram elaboradas sem compromisso com a real dimensão do esporte, demonstram a superficialidade com que o tema vem sendo tratado nas duas últimas décadas.
As dezenas de modificações da legislação desportiva, desde 1993, algumas sem critérios técnicos, ou ambíguas, até contraditarias, na maior parte foram elaboradas sem compromisso com a real dimensão do esporte, demonstram a superficialidade com que o tema vem sendo tratado nas duas últimas décadas.
Sobretudo,  escancaram um intenso jogo de interesses   escusos,  alheio ao bem comum e   destituído de bom senso, ou de qualquer sentido   ecológico.
Originalmente,   no texto original de 24.3.1998, o prazo era de 2   anos:
"Art. 94. As entidades   desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais   terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art.   27."
Desde o D.O.U. de 22.12.1999, e até ser revogada pela   Lei nº 9.981, de 14.7.2000, a Lei nº 9.940 determinou que a Lei nº 9.615/98   vigorasse com a seguinte redação:  
"Art.   94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de   atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no   art. 27 desta Lei." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9940.htm
Não era pouca coisa tal "adaptação".   Em 24.3.1998 impunham a   transformação, em sociedades comerciais, das associações desportivas   do desporto profissional:
"Art.   27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são   privativas de: I - sociedades civis de fins econômicos; II - sociedades   comerciais admitidas na legislação em vigor; III - entidades de prática   desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das   atividades de que trata este artigo. Parágrafo único. As entidades de que tratam   os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo   desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a   violação."
Isto mesmo, obrigava as associações a mudarem sua   forma de constituição social, violando a autonomia desportiva.
O prazo, original, de 2 anos, terminaria em 24.3.2000.   
Com a Lei nº 9.940, de 21.12.1999, o prazo passou   a 3 anos e terminou em 24.3.2000. 
Ninguém estava disposto a se submeter à chantagem   legislativa, que escondia um maledicente excesso de exação: Exceto   quatro, todos demais clubes mantiveram a estrutura   associativa.
Meses após o final do prazo que obrigava à   transformação, em 14.7.2000, a Lei nº 9.981, converte dez sucessivas edições   de Medidas Provisórias (!), ultimadas pela MPv nº 2.011-9/2000, que dispunham sobre variados temas.   Entre outros aspectos, esas MPs tratavam de Bingo, até a vedação de controle econômico   múltiplo. E alterou a obrigatoriedade para mera possibilidade, conforme   publicado no D.O.U. de 17.7.2000:
Art.   27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições   profissionais: 
I   - transformar-se em sociedade civil de fins   econômicos;
II   - transformar-se em sociedade comercial;
III   - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades   profissionais.
§   1º (parágrafo único original) (Revogado).
§   2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens   patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou   oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da   assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo   estatuto.
§   3º Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de   prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por   cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova   sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas   profissionais.
§   4º A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar   compromisso por dirigente com mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de   2000 e Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
Em 16 de maio de 2003, a Lei nº 10.672/2003 revogou os   §§ 2º e 3º e, contudo, acrescentou outros. Regurgitou o   "estimulo" forçado à transformação em sociedades comerciais:
Art.   27: As entidades de prática desportiva participantes de   competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas   em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os   bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de   10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput   do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de   aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou   de terceiros.
§   1º (parágrafo único original, revogado na Lei nº 9.981, de   2000)
§   2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens   patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou   oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da   assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (texto   da Lei 9.981)
§   3º revogado
§   4º revogado
§   5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere   o caput deste artigo.
§   6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de   administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para   obter financiamento com recursos públicos   deverão:
I   - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua   situação financeira;
II   - apresentar plano de resgate e plano de   investimento;
III   - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração,   quando houver;
IV   - adotar modelo profissional e transparente; e
V   - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei   nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores   independentes.
§   7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate   serão utilizados:
I   - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e   trabalhistas; e
II   - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se   utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de   segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§   8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá   apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras   pretendidas.
§   9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se   regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de   2002 - Código Civil.
§   10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as   entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas   profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de   desporto profissional.
§   11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem   regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao   regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no   10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código   Civil.
§   12. (VETADO)
§   13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta   Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das   entidades de administração de desporto e das ligas desportivas,   independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,   equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos   tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.   (§§ 5º a 13 incluídos pela Lei nº 10.672, de   2003)
A   Mensagem nº 182, de 15.5.2003, esclarece que o § 12, vetado, tinha a seguinte   redação:
"§12.   Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática   desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais   e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa,   ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes   de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na   forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com: I - a prestação   de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e II - a   compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação   desportiva e educacional de atletas." 
Razões do veto: "A   alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia,   contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e   contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A   do CTN. as disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são,   dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o   número de prestações e seus vencimentos. A toda evidência, o dispositivo em   exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário,   prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade   de reescalonamento de tributos e contribuições sociais   inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive   decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que   menciona. A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria   frontalmente o art. 162 do CTN. Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem   se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos   tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como   as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim,   por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o   equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe-se   o veto do referido parágrafo e seus incisos."
A   Lei 9.981 também consolidou a vedação de controle econômico múltiplo, no Art.   27-A:   Nenhuma   pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de   parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da   administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação   simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática   desportiva disputante da mesma competição   profissional.
§   1º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma   competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas   modalidades desportivas quando:
a)   uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação   contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus   patrimônios; ou,
b)   uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de   parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da   administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou   administre direitos que integrem os seus   patrimônios.
§   2º A vedação de que trata este artigo   aplica-se:
a)   ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas;   e
b)   às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas   jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra   forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste   artigo.
§   3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração   e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de   licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde   que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades   desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os   contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de   concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão   sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de   prática desportiva para fins de transmissão de eventos   desportivos.
§   4º A infringência a este artigo implicará a   inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios   de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto   perdurar a transgressão.
§   5º Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de   serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por   assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva. (Incluídos   pela Lei nº 9.981, de 2000)
Os   dois últimos §§ foram alterados pela Lei nº 10.672/2003, que incluiu mais   um:
§   4º A infringência a este artigo implicará a   inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de   que trata o art. 18 desta Lei.
§   5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração   de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por   assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua   própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas,   nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação da Lei nº   10.672/2003)
§   6º A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática   desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se   verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser   aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº   10.672/2003)
E assim prossegue a esquizofrenia legislativa, sem   precedentes. Ilustra o que foram essas duas últimas décadas os arquivos em   anexo, cada uma trás uma das dezenas de alterações!
Comprova que a classe política tem agido contra a educação e o desporto.
Não fosse a Cláusula   Pétrea do Direito Desportivo na Constituição Federal, obra de um   dos mais importantes juristas brasileiros, o professor Álvaro Melo Filho, o esporte   teria se tornado um refém, na mão dos políticos oportunistas e interesseiros,   que não se constrangeram em editar esse cipoal de normas para, simplesmente,   tentar assumir o controle do esporte e aumentar a arrecadação de tributos de   forma disfarçada.
Em todo mundo, e salvo
pontuais exceções que confirmam a regra, o esporte é deficitário. Isso acontece
devido a sua natureza: 
Esporte não gera recursos e, pelo contrário, os consome vorazmente. A necessidade de recursos para o esporte cresce em escala geométrica, diretamente proporcional à intensidade das emoções envolvidas. Quando maios a imponderabilidade (emoção), maior o décifite!
Esporte não gera recursos e, pelo contrário, os consome vorazmente. A necessidade de recursos para o esporte cresce em escala geométrica, diretamente proporcional à intensidade das emoções envolvidas. Quando maios a imponderabilidade (emoção), maior o décifite!
A dantesca
intenção de tributar o esporte vem desde 1993.
Algo similar, em escala atenuada, aconteceu na Espanha. O Governo Espanhol ofereceu-se para quitar todo o passivo dos clubes que se convertessem em empresas.
Apenas os superavitários Barcelona e Real Madrid não se interessaram (a intensa rivalidade emprendedoristicamente canalizada, proporcionara-lhes suporte a sua grandeza; Isso pode vir a acontecer com a dupla Grenal, em Porto Alegre). Contudo, os demais clubes espanhóis acreditaram que seria muito bom suas dívidas serem quitadas, e recomeçarem sua contabilidade do zero, como empresas.
Em poucos anos, todos os clubes espanhóis estavam devendo mais do que antes. Um deles, se não falha a memória o Valência, acumulou um passivo superior à dívida de todos clubes brasileiros juntos.
E veja bem: A carga tributária espanhola é muito inferior à brasileira! Imagina o que vai acontecer no Brasil?
Algo similar, em escala atenuada, aconteceu na Espanha. O Governo Espanhol ofereceu-se para quitar todo o passivo dos clubes que se convertessem em empresas.
Apenas os superavitários Barcelona e Real Madrid não se interessaram (a intensa rivalidade emprendedoristicamente canalizada, proporcionara-lhes suporte a sua grandeza; Isso pode vir a acontecer com a dupla Grenal, em Porto Alegre). Contudo, os demais clubes espanhóis acreditaram que seria muito bom suas dívidas serem quitadas, e recomeçarem sua contabilidade do zero, como empresas.
Em poucos anos, todos os clubes espanhóis estavam devendo mais do que antes. Um deles, se não falha a memória o Valência, acumulou um passivo superior à dívida de todos clubes brasileiros juntos.
E veja bem: A carga tributária espanhola é muito inferior à brasileira! Imagina o que vai acontecer no Brasil?
Comprovando a fragilidade do
Sistema Desportivo, que exige uma proteção especial (a qual denominados de
Princípio Tutelar do Sistema Desportivo) enquanto  os demais clubes
espanhóis enfrentavam uma crise, as receitas do Barcelona e Real Madrid também despencaram:
As equipes com o maior faturamento, no mundo, Clube dos Ricos, em
1999: 
Manchester United (Reino Unido) 140 milhões de dólares;
Barcelona (Espanha) 94 milhões de dólares;
Real Madrid (Espanha) 89 milhões de dólares;
Juventus (Itália) 85 milhões de dólares, dados da Consultoria Deloitte & Touche, in
Revista Veja, ed. Abril, a.32 n.22, 2/6/1999, p.122: 
Os times espanhóis cresciam
mais do que o inglês e, em 2002, Real Madrid foi o clube mais rico do mundo,
com receita de US$ 300 milhões, segundo a Revista World Socce.
Contudo, a transformação
dos clubes em empresas, na Espanha, gerou uma crise e, embora Real Madrid e
Barcelona não tenham alterado seus regimes jurídicos, persistindo como
associações civis, foram afetados pelos problemas dos demais clubes, e tiveram
uma brutal redução no crescimento de faturamento. No ano de 2004, o Manchester
United recuperou o podium.
Em
2006, o Barcelona aproveitou a excelente fase de Ronaldinho
Gaúcho,
 para buscar faturamento no
exterior, e desbancou o time bretão.
Assim, é oportuno que todos gritem contra  esse projeto.
O PEC 12/2012 precisa ser arquivado!
As boas intenções disfarçam a intenção de provocar um enorme aumento da carga tributária!
As boas intenções disfarçam a intenção de provocar um enorme aumento da carga tributária!





