Prática de Processo Civil

Prática de Processo Civil


Objetivos:
1. Despertar o interesse ao estudo e aplicação do ordenamento jurídico processual à solução das controvérsias, com compreensão do significado e da importância do processo e de seu papel no sistema social e, em especial, na temática das relações entre os cidadãos, sujeitos da jurisdição. 2. Formar profissionais qualificados do ponto de vista acadêmico, político e profissional, de modo que tenham condições de inserir-se conscientemente no mercado e na realidade como operadores processuais. 3. Aprofundar o estudo do Processo Civil, com análise detalhada dos Procedimentos Especiais que não constituem sucedâneos recursais. Aprimorar a capacidade de elaboração de teses jurídicas sob a forma de debates, intervenções, sustentações orais, requerimentos, memoriais, pareceres e decisões.

O IBDP - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL foi fundado há mais de meio século, no dia 15 de agosto de 1958, na nossa Faculdade de Direito da Universidade do Rio Grande do Sul, então conhecida como:

Uma importante associação científica não surgiria por acaso. O ambiente era favorável. Tanto no Brasil quanto em todas as partes do mundo ocorriam profundas transformações políticas, econômicas, sociais e jurídicas. Conheça a influência de Getúlio Vargas e de seu tempo: http://www.padilla.adv.br/prof/getulio.htm


Até a década de 50 mais de 70% dos brasileiros moravam na área rural, não havia sequer uma indústria de automóvel e as residências ainda não tinha televisão. Os eletrodomésticos eram pouquíssimos. Fogão a gás e geladeira eram artigos de luxo em via de popularização. Telefone era raro e longe de se tornar popular. Escola particular só a religiosa. Os pouquíssimos hospitais particulares eram ligados às colônias de imigrantes. A economia em geral era fraca e predominantemente primária.

A família brasileira, até os anos 50, era extremamente tradicional e conservadora. A mulher casada não era capaz para a prática dos atos da vida civil, devendo ser sempre assistida pelo marido. Quando se desquitava dava ensejo a preconceitos e vergonha. O racismo não era motivo de debates, porque o negro brasileiro não desenvolvia movimentos sociais de protestos e reivindicações. A estrutura social era marcada pelo coronelismo e a “casa grande e senzala” ainda eram perceptíveis. O transporte era deficiente e as comunicações inexistentes.

Na década de 50, no entanto, o Brasil passou a viver uma experiência política altamente promissora, sentindo os reflexos da Constituição Federal de 1946 e dos ventos liberais que sopravam no Brasil após a morte do Presidente Getúlio Vargas. A política desse tempo fazia o contraponto aos regimes anteriores da Velha República e da ditadura do Estado Novo. Liberdade era a palavra de ordem. Todos podiam exprimir livremente seus pensamentos e ideologias. Qualquer partido políticos seria permitido e os partidos de esquerda saíram da clandestinidade. O vento soprava favoravelmente também no lado econômico. Em 1958 Jucelino Kubtischek era o Presidente da República e a construção da nova capital do país funcionava como motor do desenvolvimento e do otimismo nacional.

No campo social, a mudança foi a maior e mais importante da história do Brasil. A população deixava os campos e migrava para as grandes cidades. São Paulo continuava a atrair trabalhadores, em especial para a indústria e para o comércio; Rio de Janeiro ainda era a capital da república e exercia sua atração natural aos que pretendiam seguir as carreiras públicas. Mas, como metrópole, desenvolvia-se também nas artes, no turismo, na indústria naval e do petróleo. O movimento migratório, porém, teve seu ápice com a construção de Brasília, que significou uma alternativa à migração nordestina para o sudeste.

Nas artes, 1958 sempre será sempre lembrado pelo surgimento da “bossa nova”, afirmado na música “chega de saudades”, de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, lançada no LP “Canção do amor demais”, com a voz de Elizeth Cardoso e o violão de João Gilberto. No esporte, o pais do futebol venceu sua primeira copa do mundo, com a revelação do jovem Pelé, que fez dois gols na final do torneio.

Mas o ano de 1958 não é especial somente para o Brasil, pois todo o mundo vivia acontecimentos importantes em todas as áreas, cujos reflexos são até hoje observados. Em Cuba, Fulgêncio Batista termina sua trajetória de ditador e foge do país, acuado pelas tropas da guerrilha de Fidel Castro. Esse episódio permite, poucos anos depois, que se chegue ao extremo da guerra fria, com a instalação de mísseis soviéticos voltados para a Flórida. Apesar disso, Nikita Khrushchovv, ao assumir a liderança da União Soviética, denuncia os crimes de Stalin e inicia duas décadas de desenvolvimento econômico, tecnológico e militar, em competição com os Estados Unidos de Einsenhower e Kennedy, que também intensificaram a guerra fria e promoveram grande desenvolvimento. O símbolo dessa competição é a corrida espacial, com projetos megalomaníacos.

Três importantes acontecimentos marcaram a Europa em 1958: o Tratado de Roma, que funda a Comunidade Econômica Européia; a entronização do Cardeal Angelo Roncalli como Papa João XXIII, que convocou o Concílio Vaticano II; e a renovação constitucional francesa, que instituiu a Cinquième République. Na China Mao Zedong, antes conhecido como Mao Tse-Tung, inicia a política de industrialização forçada, o “grande salto”, preparando o pais para a “revolução cultural” dos anos 60.

E a Justiça ficaria de fora dessas grandes transformações? Diante de tudo o que acontecia no Brasil e no mundo nos anos 50 do século XX, é evidente que alterou-se por completo o perfil dos conflitos levados à solução do Judiciário. Afinal é nessa época que surgem as raízes do consumismo, do coletivismo, do multiculturalistmo e da globalização que caracterizam a sociedade do terceiro milênio.

No Brasil, a mudança do tipo de conflitos pôde ser sentida claramente. Estatísticas precisas não há, mas é certo que até 1958 não havia a maioria dos tipos de conflitos que hoje se encontram em nossos tribunais. Se o mundo e o Brasil mudavam, os conflitos também mudavam. A justiça de então, que já vivia com seus próprios problemas, não serviria para atender ao novo perfil dos processos que acompanhavam as mudanças da sociedade.

A década de 50 marcou também o direito processual brasileiro. Em 1958 o Brasil vivia os primeiros vinte anos de um código de processo civil unitário. Esse código mal entrara em vigor e o direito processual brasileiro vivia sua primeira experiência renovadora, pois contou com a inesperada presença do professor italiano Enrico Tulio Liebman, que deixava temporariamente a cátedra de Milão, afastando-se das atrocidades da segunda guerra mundial. Os encontros de sábado à tarde com os professores Galeno Lacerda, Alcides de Mendonça Lima, Edson Prata, Alfredo Buzaid, Bruno de Afonso André, Frederico Marques, Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, entre tantos outros, tornaram-se famosos e firmaram o Brasil com uma geração de professores que proporciona a consolidação técnico-científica do direito processual.


É em meio a esse cenário (ou a esses cenários) que alguns desses professores resolvem formar uma associação de índole científica, com vistas ao aprimoramento do direito processual no Brasil.

“Aos quinze dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, na Faculdade de Direito de P. Alegre, da Universidade do Rio Grande do Sul, presentes o Sr. Diretor, Prof. José Salgado Martins, e os Srs. Professores Luiz Eulálio de Bueno VidigalAlfredo BuzaidJosé Frederico Marques,  Bruno de Mendonça Lima,  Alcides de Mendonça LimaVicente Marques Santiago e  Galeno Vellinho de Lacerda, foi decidida a fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (I. B. D. P. C.).”

“A idéia de fundação do Instituto, que vinha sendo difundida nos meios universitários, encontrou caloroso acolhimento na sessão de encerramento dos trabalhos da “1ª Semana de Estudos de Direito Processual Civil”. O momento e o local escolhidos para a concretização daquela idéia, representam uma homenagem do Processualistas Brasileiros ao Estado do Rio Grande do Sul, que, no ano corrente, celebra o cinqüentenário de promulgação do primeiro Código Estadual de Processo Civil elaborado no Brasil. O referido código, trabalho pessoal do ilustre Dr. Antonio Augusto Borges de Medeiros, foi, a pedido dêste, estudado, emendado e refundido por uma comissão de professores da então Faculdade Livre de direito de Pôrto Alegre, tornando-se lei em 15 de janeiro de 1908.”


Passamos por 3 sistemas processuais civis, todos ineficientes.

O modelo processual civil das ordenações/Códigos-estaduais/1939, vigente até 1973, era repleto de arcadismos desfocados de efetividade e com intensas esquizofrenias, como a do sistema recursal, no qual a incerteza sobre o recurso adequado, como se entre a apelação ou agravo de petição na dúvida sobre ser terminativa ou extinta uma sentença, condicionou à intensificação de malabarismos, como os efetuados sobre o manto da fungibilidade. Esse modelo faliu a partir do momento em que a sociedade ocidental foi de adaptando à reforma moral decorrente da quebra da Bolsa de 1929. Antes, o inadimplemento das obrigações era INTOLERÁVEL e intolerado, de forma que havia o cumprimento espontâneo. Os litígios restringiam-se às reais divergências de interpretações, e as questões ventiladas eram de alta relevância. A Quebra da bolsa desencadeou um efeito dominó, em todo mundo ocidental, pelo qual um expressivo percentual das pessoas perdeu tudo ou quase tudo, de não puderam cumprir com suas obrigações. A grande massa de inadimplentes, e o fator exógeno – quebra da bolsa e ruptura de toda a economia – totalmente alheio à vontade dos falidos, desencadeou uma alteração, passando-se a tolerar a inadimplência das obrigações. Concomitantemente, o poder público, comandado por políticos inescrupulosos, passou a dar o mau exemplo de inadimplência das obrigações, usando a desculpa de mandar os prejudicados “procurar seus direitos na justiça” para retardar o cumprimento de suas obrigações quando, do Estado, esperar-se-ia o bom e salutar exemplo. Exemplo não é a melhor forma de ensinar: é a única! E o que dizer, então, do famigerado mecanismo do precatório? Leia a história – como e porque surgiu e se manteve esse estelionato estatal institucionalizado, em “Porque existe inflação” em www.padilla.adv.br/teses

Assim, se era lucrativo não cumprir com as obrigações assumidas, se tornou prática das empresas. Conjugada à inadimplência estatal, sobrecarregou os pretórios de processos, repletos de abusos de direito.

O modelo de 1973/94, uma armadilha, da teorização liebminiana, encantador filósofo em disciplina eminentemente pragmática, ensejando um paradoxo dificilmente transponível, e inesgotável, propondo efetividade/oralidade do processo, contudo, CONSERVANDO (imobilismo) muitos formalismos de 1939. E as soluções que propunha ao problema, a crise, teoricamente eram ótimas. Contudo, destituídas de mecanismos, talvez simples, que as colocassem em prática. Refiro-me ao princípio da lealdade, sobre o qual escrevi no news “processo” de 22 de maio de 2010.

Se não o recebeu, peça, que enviaremos.


O modelo atual, em construção desde 1994, de foco satisfativo, a sentença condenatória não mais põe fim ao processo, contudo, as fórmulas até agora adotadas revelaram-se ineficazes para solucionar a crise, excessivo volume de demandas e o abuso do direito de defesa assume contornos mais dantescos. A Má-fé não punida, que vem desde os anos 30 do Século XX, é agravada pela acultura da superficialidade e a busca de pretextos para a improcedência.


Conteúdo programático e cronograma de atividades:
A disciplina é ministrada, na UFRGS, em 30 encontros de 2 horas-aula cada, segundas e quintas-feiras, sempre no segundo semestre letivo. O plano de 2010/2 é o seguinte:



1º encontro: Introdução à história da Prática de Processo Civil no mundo, no Brasil e no Rio Grande do Sul, à estratégia forense e aos Procedimentos Especiais.

2º encontro: Práticas da ação de consignação em pagamento; Introdução à diferenciação dos Procedimentos Especiais, nos objetivos e na forma, aos demais tipos de processos, a ser desenvolvida em cada encontro.

3º encontro: Práticas dos procedimentos especiais de jurisdição acidentalmente contenciosa regulados no livro III do CPC (do processo cautelar), não inerentes ao direito de família (como a posse em nome do nascituro).

4º encontro: Práticas da ação de prestação de contas, e demais procedimentos úteis para a cobrança de honorários.

5º/6º encontros: Práticas das ações possessórias.

7º encontro: Práticas da ação de nunciação de obra nova.

8º encontro: Práticas da ação de Embargos de Terceiro.

9º encontro: Práticas da ação de divisão e da demarcação de terras particulares.

10º encontro: Práticas das ações de habilitação e de restauração de autos.

11º/12º encontros: Práticas... de depósito e de venda a credito com reserva de domínio.

13º encontro: Práticas da Arbitragem.

14º encontro: Práticas da Ação Monitória.

15º encontro: Práticas da ação de Desapropriação.

16º/17º encontros: Práticas das ações relacionadas à Locação.

18º/20º encontros: Comparações práticas do Mandado de Segurança, Ação Civil Pública e Ação Popular.

21º encontro: Práticas das demais ações individuais e coletivas relacionadas com direito do consumidor.

22º encontro: Práticas do mandado de injunção, hábeas corpus cível e hábeas data

23º encontro: Práticas procedimentos especiais de jurisdição contenciosa regulados nos livros I, II CPC.

24º encontro: Práticas dos procedimentos especiais regulados pelo CPC de 1939.

25º encontro: Práticas dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no Livro IV do CPC e não inerentes ao direito de família.

26º encontro: Sociedade e a Prática de Processo Civil: Importância e abrangência da matéria e da disciplina. Política judicial. Atividade do Estado e à paz social. Fundamentação de decisões e a Teoria Crítica do Direito.

27º encontro: Práticas da ação de usucapião de terras particulares.

28º encontro: Práticas da ação de Improbidade e de outros procedimentos especiais

29º encontro: Práticas do procedimentos especiais previstos na Lei 1.060/50.

30º encontro: Demais práticas dos Juizados Especiais Cíveis.

31º encontro: Prova de avaliação complementar.

32º encontro: Seminário de revisão.

33º encontro: Prova especial de recuperação.

Bibliografia:

ALVARO de Oliveira, Carlos Alberto e Mitidiero, Daniel. Curso de Processo Civil, Atlas, 2010, v.1 - Editora Atlas (ISBN: 978-85-224-5664-2)

COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do.  A Obrigação como Processo Editora FGV (ISBN: 85-225-05-81-0)

CASTELO BRANCO, Vitorino Prata. O Advogado em ação. Sugestões Literárias 3ª edição 1967
____________. O advogado e a defesa oral. Sugestões Literárias S/A 1ª edição 1977
http://www.padilla.adv.br/teses/DefesaOral_VitorinoPrataCasteloBranco.pdf

MENDES, Gilmar Ferreira; Forster Júnior, Nestor José et alliManual de redação da Presidência da República. Revisão: Celso Pedro Luft 2002 2ª ed. rev. e atual. www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aEd.PDF      www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aEd.doc

MONTENEGRO FILHO, Misael. CPC comentado e interpretado - Editora Atlas (ISBN: 9788522449484)

MORENO, Cláudio e MARTINS, Túlio. Português para convencer - Comunicação e persuasão em Direito - Editora Atica (ISBN: 85-08-10608-2)

NERY Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - Editora RT (ISBN: 978-85-203-3637-3)

PADILLA, Luiz R. N. http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/

SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 3 - Editora Saraiva (ISBN: 9788502091771)



Metodologia:
A matéria será ministrada por meio de aulas expositivas, com utilização dos recursos disponíveis na Faculdade, com fornecimento aos alunos do material selecionado e organizado pelo docente, inclusive de comentários inéditos sobre temas processuais, acompanhado de contínua troca de informações através de comunicação direta e por meios eletrônicos. Interação dos aspectos práticos com a Legislação "lato senso", das Constituições Federal e Estadual, aos Juizados Especiais Estaduais e Federal, e legislações especiais sobre variados temas processuais, além do CPC; Realização de trabalhos de pesquisas de campo, doutrinária e jurisprudencial, orientados pelo professor, além de estudos de precedentes judiciais, versando sobre temas da prática processual. Adotar-se, para estimular a fixação dos conteúdos, e a prática da oralidade forense, a valoração da apresentação de um breve relato dos temas abordados na aula anterior, no início da aula seguinte, efetuada por alunos designados por critérios que assegurem a alternância e participação de todos. Experiências de Aprendizagem Acompanhamento de atividades jurídicas, monitoradas pelo professor, conforme calendário forense.


Critérios de Avaliação
1. Além dos instrumentos de aferição do aproveitamento em incentivo à pesquisa, e pela aplicação de até duas provas, avalia o discente nas atividades considerando o progresso a partir da auto-avaliação e registro das práticas prévias, na primeira semana, disponível em http://www.padilla.adv.br/prof/questionario.doc

2. Para estimular a fixação dos conteúdos, e a prática da oralidade forense, haverá valoração da apresentação de um breve relato dos temas abordados na aula anterior, no início da aula seguinte, efetuada por alunos designados por critérios que assegurem a alternância e participação de todos. 3. A prova consiste em um ponto da disciplina sorteado para cada discente, que apresentará um relato dos principais aspectos práticos. 4. O conceito será divulgado até as 18 h. da segunda-feira seguinte à realização da prova, quando o discente poderá solicitar ao docente, por correio eletrônico, sua própria prova. 5. Os conceitos seguem CEPE 17/2007: Conceitos de aprovação: A, B e C, correspondendo respectivamente aos aproveitamentos Ótimo, Bom e Regular; conceitos de reprovação: D e FF. O conceito D será atribuído por desempenho acadêmico insatisfatório, e o conceito FF por falta de freqüência em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária prevista para a atividade de ensino. 6. Assegurar-se-á, ao discente, vista aos documentos referentes à sua avaliação. Atividades de Recuperação Previstas 1. Haverá uma avaliação especial, destinada aos alunos que, ao longo do semestre, justificadamente, tenham faltado às atividades ou, por qualquer razão, não tenham atingido o conceito necessário. 2. Caso a avaliação especial seja insuficiente, o discente terá nova oportunidade de recuperação.

3. Será considerando critério de aferição do conceito final, a freqüência às aulas ministradas e às atividades práticas e os trabalhos realizados, observância às regras de convivência da prática jurídica, participação efetiva em atividades, elaboração de pesquisas e de textos jurídicos, sob a forma de requerimentos, pareceres e decisões, e proposições práticas, em análise de peças forenses.

4. Será realizado um seminário no final do semestre.

5. Assegurar-se-á, ao discente, vista aos documentos referentes à sua avaliação.

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