Assistência Judiciária:
Publicado no Jornal da OAB/RS, na coluna “Ipsis Litteris”, maio de 1992, p. 14.
Luiz Roberto Nuñes Padilla
A interpretação restritiva do art. 5º LXXIV da Constituição de 88 serviu para refrear pedidos de justiça gratuita abusivos, exigindo comprovação de pobreza, ma criou problemas às pessoas inocentes e deu muito trabalho aos advogados. Ipsis Litteris criticou esses procedimentos ilegais (Temas atuais, jun/91). O Tribunal de alçada confirmou nosso pensamento sobre a Lei 1060/50 nos julgamentos da AC 192002020 (1ª C. Rel. Juracy Vilela de Souza, vu 31-3-92) AC191159177 e MS 191159177 (ambos 7ª C. Rel. Araken de Assis., vu 26-2-92 e 13-11-91) afirmando que “o benefício da gratuidade pode ser concedido em face da simples afirmativa da parte”; Os acórdãos estão disponíveis na Biblioteca da OAB.
Assistência Judiciária II:
Publicado no Jornal da OAB/RS, na coluna “Ipsis Litteris”, agosto de 1992, p. 10.
Luiz Roberto Nuñes Padilla
A Lei 1060/50, possibilitando a prova pela simples declaração na inicial (art. 4º) foi absorvida pela Constituição Federal de 1988 (“Ipsis Litteris”, temas atuais e polêmicos, jun/91 e maio/92). Julgamentos em contrário desatendem todos critérios de interpretação finalística sistemática ou literal, como demonstrou Cândido Alfredo Silva Leal Jr. (RePro 62/268:77).