Assistência Judiciária:
Publicado  no Jornal da OAB/RS, na  coluna  “Ipsis Litteris”,  maio de 1992, p. 14.
Luiz  Roberto Nuñes Padilla
A interpretação restritiva do art. 5º LXXIV da  Constituição de 88 serviu para refrear pedidos de justiça gratuita abusivos,  exigindo comprovação de pobreza, ma criou problemas  às pessoas inocentes e deu muito trabalho aos  advogados. Ipsis Litteris criticou esses procedimentos ilegais (Temas atuais,  jun/91). O Tribunal de alçada confirmou nosso pensamento sobre a Lei 1060/50  nos julgamentos da AC 192002020 (1ª C. Rel. Juracy Vilela de Souza, vu 31-3-92)  AC191159177 e MS 191159177 (ambos 7ª C. Rel. Araken de Assis., vu 26-2-92 e  13-11-91) afirmando que “o benefício da gratuidade pode ser concedido em  face da simples afirmativa da parte”; Os acórdãos estão disponíveis na  Biblioteca da OAB. 
Assistência Judiciária  II:
Publicado  no Jornal da OAB/RS, na  coluna  “Ipsis Litteris”,  agosto de 1992, p. 10.
Luiz  Roberto Nuñes Padilla
A Lei  1060/50, possibilitando a prova pela simples declaração na inicial (art. 4º)  foi absorvida pela Constituição Federal de 1988 (“Ipsis Litteris”,  temas atuais e polêmicos, jun/91 e maio/92). Julgamentos em contrário desatendem todos  critérios de interpretação finalística sistemática ou  literal, como demonstrou Cândido Alfredo Silva Leal Jr. (RePro  62/268:77).


 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário