Por ato jurisdicional responde o Estado?
Responsabilidade civil
do Estado por ato Jurisdicional
Publicado no Boletim Informativo 9/93, Adv Advocacia Dinâmica, COAD, RJ, 5/3/1993,
p. 107.
Depois de analisar a evolução da “responsabilidade
civil do Estado”, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, do STF, conclui
substancioso estudo registrando “A
tendência do Direito brasileiro é no sentido de acolher a tese da
responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus juízes. Em verdade, deve o
Estado ser responsabilizado, civilmente, pelos atos dos juízes...” (in “Revista de Informação Legislativa do
Senado Federal”, v. 96, out/87, os. 233 a 252. A citação e do
último parágrafo do trabalho, no encerramento da conclusão, p. 252, nº11).
O mesmo Ministro volta ao tema, reiterando a responsabilidade civil do
Estado pelo ato jurisdicional, em palestra proferida no XI Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado em Balneário Camboriu,
entre 13 e 15-9-1990, cujo texto básico foi encartado na Revista dos Tribunais 664, de fevereiro de 1991, p. 215:233.
No mesmo sentido, diversos trabalhos e decisões, como o de Ivo Volnei
Carlin, “A responsabilidade civil do
Estado resultante do exercício das funções jurisdicionais”, in RT 557, p. 15:26; José Guilherme de
Souza, “A responsabilidade civil do
Estado pelo exercício da atividade judiciária”, in RT 652, p. 29:49.
Em 1988, Maria Emília Mendes Alcântara lançou, pela RT, estudo sobre a “Responsabilidade Civil do Estado por Atos
Legislativos e Jurisdicionais”. Na Revista de Direito Público, v. 20 p. 178
e s., Juary C. Silva assegura a “Responsabilidade
civil do Estado por atos jurisdicionais”, também tratada por Luiz Rodrigues
Wambier (RT 633/34:42), José Augusto Delgado (Revista de Processo 40/152),
Mário Moacyr Porto (RT 563/11) e diversos outros.
José Cretella Jr., ao tratar “Do
ato administrativo”, comenta dispositivo do CPC/39, idêntico ao atual 133,
do CPC/73, assegurando, com a sua reconhecida autoridade, “Responsável é o Estado. Estado e juiz formam um todo indissociável. Se
o magistrado causa dano ao particular, o
Estado indeniza exercendo depois o direito de regresso contra o causador do
dano...” (“Do ato administrativo”, SP,
Bushatsky, 1972, p. 332:3). E nem se argumente com a coisa julgada. Embora a
sentença de mérito cível só possa ser rescindida em casos especiais e no prazo
de dois anos, sua nulidade pode ser decretada nos embargos à execução (art
741-I, CPC) e mesmo em outro processo posterior cujo objeto seria justamente a decisão jurisdicional anterior,
como demonstra Adroaldo Furtado Fabrício (Ajuris 42, p. 7:32) ao tratar da Querella Nullitatis, tese já confirmada no
Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/210:6, Rel Min. Moreira Alves) e, recentemente,
no Superior Tribunal de Justiça (Resp 12.586, SP 3ª T. Rel. Min. Waldemar
Zweiter, v.u de 8-10-91, publicado no DJU de 4-11-91).
Sobre "A responsabilidade
Civil do Estado por ato legislativo", César Viterbo Matos Santolim, Professor
de Direito Civil da Ufrgs e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, conduziu
interessante seminário no Mestrado em Direito da Ufrgs, cujos resultados foram
publicados na Revista Estudos Jurídicos, da Faculdade de Direito da Unisinos,
v. 22, n. 55, p. 45:54
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