Lei 8.009 e a impenhorabilidade
Novas queixas ao Bispo
Publicado no "Ipsis Litteris”, Jornal da OAB/RS, Porto Alegre, setembro de 1991, p.12 e em http://www.padilla.adv.br/teses/bispo.htm
Nesta Seção, em junho, ironizamos a Lei 8009 (MP 143) aplaudindo decisão unânime da 3ª CC. TARGS (adv. 54828) afastando a incidência sobre penhoras anteriores porque ato jurídico perfeito: tempus regitactum, como lembrou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no AR no AI 33683 RS: “relação jurídica constituída... garantia ao ato jurídico perfeito e em atenção à necessidade de segurança e certeza reclamadas pela vida em sociedade para o desenvolvimento das relações civis e comerciais”. (DJU 11-3-91, adv. 54200).
Não obstante a autoridade desse julgamento ainda é possível encontrar decisões em contrário, como da 5ª CC TARGS (AI 19106155) até mesmo na Justiça do Trabalho, como no AP-54/91, com voto vencido em 11-4-91 na 2ª T. do TRT-IV R. Rel. Des. Fernando Gabriel Ferreira.
Contudo, a esmagadora maioria afasta a incidência desses dispositivos, seja pela irretroatividade com respeito ao ato jurídico perfeito, como na 7ª CC TAPR, no AI 3544-6, com insofismável argumentação à luz de Vicente Rao, Arruda Alvim, Moacyr Amaral Santos, Lopes da Costa, Alexandre de Paula, José Frederico Marques, Carlos Roberto Gonçalves, Willard de Castro Villar, Humberto Theodoro Jr., José da Silva Pacheco, Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Nesse sentido, do mesmo TAPR, a 4ª CC, no AI 35550-4, e o TACivSP, 8ª C. (AI 468153-4), lembrando ainda, precedentes do STF (RTJ 81/175), e 6ª C. (AI 468027-9).
A 1ª C. da TACivSP vai além: Não somente a nova lei não pode atingir penhoras já realizadas, como institui nova modalidade de bem de família cuja eficácia só atinge dívidas contraídas após a sua criação (AI 468192-1, adv 55652) como sustentando no Informativo Adv. 50/90 pág. 506:5.
Se os credores podem ficar mais tranquilos com a Lei 8009/90, nem por isso devem cancelar suas audiências na Cúria Metropolitana: foi criada uma nova modalidade de desconstituição de títulos de créditos pela simples discussão da causa debendi que, segundo a 6ª CC TARGS, impõe ao credor a obrigação de explicar a origem do título (AC 191025113, vu de 23-5-91).
Desenvolvimento do tema:
explodindo a base do direito das obrigações?
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2005/10/lei-8009-farsa-impenhorabilidade.html
Farsa na impenhorabilidade da Lei 8009/90:
quem pagou para editarem e aprovarem os
dispositivosinhos legalóides com interpretações estelionatárias
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2005/10/lei-8009-farsa-impenhorabilidade.html
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