Estatuto do Torcedor e o Princípio Tutelar do Sistema Desportivo:
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem
como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis,
do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento
esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as
partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da
Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após
sua definição; e
VI – a relação dos nomes
dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
§ 4º O
sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o
parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações
e propostas do Ouvidor da Competição. § 4º O sítio da
internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º
conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 9º
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do
Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início,
na forma do parágrafo único do art. 5º. Art. 9º É direito do torcedor que o
regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam
divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o
do art. 5o. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4º O regulamento
definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o,
quarenta e cinco dias antes de seu início. § 4º O regulamento
definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45
(quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 12.
A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula
e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o
até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
partida. Art. 12. A entidade responsável pela organização da
competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de
que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010, grifamos).
§ 2o Perderá o mando de campo
por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput
deste artigo. (Revogado pela Lei nº
12.299/2010).
§ 1o
Os planos de ação de que trata o caput: § 1o Os planos de ação de que trata
o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da
competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a
disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e
demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão
as partidas da competição. (Redação da Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 18. Os estádios
com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de
informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente. Art. 18. Os estádios com capacidade
superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de
informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente. (Redação da Lei
nº 12.299, de 2010).
§ 2º
missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional
deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a
fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da
partida. § 2º A emissão de ingressos e o acesso ao
estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas
partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser
realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o
controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010).
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios
com capacidade inferior a vinte mil pessoas. §
3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em
estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 25. O controle e a
fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte
mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. Art. 25. O
controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para
mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por
imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010).
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica
dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade
inferior a vinte mil pessoas. Parágrafo único. O cumprimento do
disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado
em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010).
§ 2º As
decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º. § 2o As decisões de que
trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação da Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 39. O torcedor que
promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito
aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a
qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a
um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o
torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de
cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e
deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por
qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor
partícipe, mediante representação.
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Confira também:
A lei autodenominada “Estatuto do Torcedor” foi editada a exatos dez anos. Para a compreender precisamos contextualizar: o § 3º, do art. 42, da Lei Pelé diz, desde 1998, o óbvio:
quem pagou para assistir a um espetáculo esportivo mereceria tutela especial
como consumidor:
Lei 9.615/98, bastante alterada pela Lei 12.395/2011, conserva a mesma redação no § 3º, do
art. 42
Lei Pelé - Art. 42. Pertence às entidades
de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva
de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou
processo, de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em
contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de
direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas
profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza
civil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins
exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as
seguintes condições:
I - a captação das imagens para a exibição de
flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos
estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis,
mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a
respectiva mídia;
II - a duração de todas as imagens do flagrante
do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por
cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;
III - é proibida a associação das imagens
exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou
promoção comercial. Redação da Lei 12.395/2011
§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio,
de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais,
ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Até a Lei 12.395/2011,
o caput do art. 42, e seus §§ 1º e 2º
apresentavam-se com a seguinte redação: Art.
42. Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos
desportivos de que participem. § 1º
Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento. §
2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento
desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto
para o espetáculo.
Apesar da mais de vinte alterações da Lei Pelé, o § 3º do art. 42 permaneceu inalterado remetendo à Lei nº 8.078/90, o CDC, Código de Defesa do Consumidor,
cujo dispositivos implicam sérias
responsabilidades para as entidades de administração e de prática desportiva:
Para facilitar a distinção nossos comentários terão cor violeta;
os textos do Estatuto do Torcedor aparecem na cor
preta, os dispositivos revogados ou vetados
estão tachados e em cor cinza; e outros
textos legais, nas cores marrom (Lei Pelé) ou
sépia (CF, LC e CDC):
CDC - Art.
14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo
de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º a 60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
(art. 8º a 28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 a 17)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 a 17)
Arts. 15 e 16 do CDC
foram vetados.
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O CDC criou quatro conceitos de consumidor.
O art. 17 diz
respeito à hipótese de conceito de consumidor por equiparação. Com
fundamento no art. 17, terão direito à reparação todo e qualquer brasileiro ou
estrangeiro residente no país, individualmente ou de forma organizada (pessoa
jurídica) que vier a ser vitimado, que pura e simplesmente tenha sofrido o
resultado em face do dano, prejuízo ou ainda ameaça, pelo evento ofensivo
resultante de produtos ou serviços
defeituosos colocados no mercado de consumo. O art. 17 ampliou a chamada
relação jurídica de consumo, estabelecendo de forma clara que a
responsabilidade do CDC não se confunde com a chamada responsabilidade civil
derivada do subsistema civil, não havendo a necessidade de se demonstrar a
existência de vínculo contratual (contrato de compra e venda); os usuários de
produtos ou serviços, os “terceiros”, os
meros espectadores eventualmente ofendidos etc. passam a ser consumidores
e, por via de conseqüência, integrantes das relações jurídicas de consumo para
todos os efeitos da Lei 8.078/90.
As competições esportivas, especialmente com ingressos
pagos, atraiam a incidência das regras
do CDC e ensejavam riscos ao Sistema Desportivo ante a possibilidade de pesados
ônus pecuniários as associações envolvidas na organização de competições, nas
quais a possibilidade de problemas são infinitas, e cada uma delas pode gerar
pedidos de indenização. Ademais da questão financeira que, a médio prazo
provocaria a ruína e encerramento das atividades das agremiações, o simples
ajuizamento de demandas prejudicaria, de imediato, o Sistema. Um sem número de
demandas, em diversos Foros, proposta por torcedores de equipes adversárias,
pode produzir efeitos imediatos sobre a competitividade. Logo, o Sistema de
Direito do Consumidor representava um risco ao Sistema Desportivo.
O Estatuto do Torcedor nasce
para proteger o Sistema Desportivo protegendo-o
dos efeitos do Direito do Consumidor,.
Contudo, embora a boa intenção legislativa, nasceu ofendendo à
Constituição Federal, pois claramente discriminatório: O art. 43 do Estatuto do
Torcedor limitaria os efeitos tutelares ao desporto profissional? Seria um
equívoco do legislador. Não há motivo para que modalidades não profissionais
ficassem desprotegidas dos efeitos do CDC. Todos esportes, como expressão
da dignidade humana, merecem mesmo respeito! Essa discriminação violaria a
isonomia, e a dignidade humana dos que praticam ou preferem outras
modalidades não “profissionais”. O critério da Lei Pelé sobre ser um desporto
profissional era demasiadamente restritivo.
Há milhares de esportes, centenas de desportos, dezenas organizados
profissionalmente, diversas modalidades profissionalizadas, em todos níveis, de
alto rendimento, como a de peão boiadeiro. Porque o Estatuto do Torcedor fala
de desporto profissional como se só existisse futebol?
Há uma posição perceptual equivocada nas Leis Zico e Pelé, Arvoram-se
ao nível de "Lei Geral do Desporto" embora editadas visando apenas
uma modalidade. Inegável que o Futebol é o esporte mais praticado no
planeta. Contudo, há milhares de esportes diferentes, centenas dos quais
organizados, dezenas organizados profissionalmente. No conjunto, os demais
esportes são mais abrangentes que o futebol. Como uma legislação com pretensão de
estar dimensionando o desporto poderia esquecer todos eles?
Há que se diferenciar duas formas de tratar um esporte como
profissional: Do ponto de vista do direito do trabalho, inserem-se somente as
modalidades que atendem ao critério do art. 26, da Lei Pelé. Contudo, há os
desportos que possuem organização
profissional. Embora não atendam o critério do art. 28, da Lei Pelé, com
respeito aos atletas, outros participantes do esporte exercem atividade
profissional remunerada, como os técnicos, os árbitros, etc. Assim, o
tratamento diferenciado a que se refere o art. 217 da Constituição Federal,
interpretado como direito de cada um, abrange desportos de alto rendimento
organizados por estruturas contendo profissionais.
O Estatuto do Torcedor confunde questões da disciplina do
desporto, e de sua natureza, tratando-os como "direitos" do torcedor.
Esporte consiste em atividade física
qualificada pela distorção da realidade voltada ao ganho emocional de quem
participa ou assiste. Abater um animal, para se alimentar, é ato da vida real,
que os humanos praticam há milhões de anos. Quando, contudo, “regras” de
espaço, tempo e modo definem critérios para atribuir a vitória a quem melhor os
atender, disputa impulsionada pelo prazer da competição, há uma distorção da vida
real. Desporto, é a atividade esportiva humana organizada por regras rígidas,
previamente definidas, em complexidade proporcional ao tipo de atividade física
realizada naquela modalidade de distorção da realidade, sobre a experiência
prévia, informada pelo ganho emocional de quem participa ou assiste, assumindo
muita importância o árbitro que dirige esse cenário, interpreta e aplica as
regras para definir o ganhador.
Lúdico é um desporto realizado com
flexibilidade nas regras, que tanto podem ser alteradas no meio da atividade,
como sequer serem consideradas, porque o principal objetivo é o ganho
emocional de quem participa. De alto rendimento é o desporto realizado com
rigidez nas regras, que nunca serão alteradas no meio da atividade, porque o
principal objetivo é o ganho emocional de quem assiste. Desporto de alto
rendimento divide-se em profissional e amador. A legislação brasileira
qualifica o não amador apenas pela existência de contrato de trabalho entre um
atleta e um empregador pessoa jurídica. Assim, quando o desporto é
profissional, ele é realizado com vistas ao ganho emocional de quem assiste,
portanto, o torcedor. Contudo, isso não converte cada peculiaridade do desporto
em “direito do torcedor”.
Quando criado o estatuto do Torcedor em 15/5/2003 a Lei brasileira qualificava
o desporto como amador salvo se o atleta mantivesse contrato de trabalho
especial, com cláusula obrigatória, com uma pessoa jurídica empregadora.
A Lei 10.395,
em 17.3.2011, mudou o caput do art. 28, da Lei Pelé, e também criou o art. 28-A
dispondo sobre os atletas autônomos. Ora, se o atleta é autônomo não possui vínculo trabalhista com os organizadores do esporte; logo, a modalidade persiste
sendo amadora. A resposta está no art. 26 da Lei Pelé, persiste com a
redação da Lei 10672/2003.
Assim, quando a Constituição Federal refere: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;(...omissis...)
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional; É preciso ter em conta um conceito de profissionalismo que
englobe não só o atleta profissional, do ponto de vista do Direito do Trabalho,
ao qual remete o art.
26, da
Lei Pelé. É preciso considerar a estrutura de funcionamento do desporto. Se há
profissionalismo na organização, com técnicos contratados, arbitragem paga, é
profissional, e deve ser distinguido do desporto totalmente amador, aquele onde
a competição não depende de qualquer profissional, baseando-se apenas no desejo de
seus participantes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2003/L10.671.htm
Lei nº
10.671, de 15 de maio de 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O Presidente da República
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Em verdade, embora se autodenomine Estatuto do Defesa do Torcedor, esse
diploma foi criado para proteger o Sistema
Desportivo defendendo as federações e os clubes dos efeitos do CDC. O
interesse público em proteger o Sistema Desportivo transparece nos ônus do poder público
relacionados ao esporte, grifados ao longo do texto.
Art. 1º-A. A prevenção da violência nos esportes é
de responsabilidade do poder público, das
confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas,
entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus
respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem,
organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010, grifamos).
Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer
entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada
modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo
prova em contrário, presumem-se a
apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Aquela sua tia – a que odeia futebol – e até um astronauta,
em órbita, são abrangidos por tal conceito elástico de “torcedor”. O próprio
legislador, no momento de editar a lei, percebe isto cria ama categoria de “torcedor
partícipe” para se referir àquele que comparece e acompanha, efetivamente, o
desporto... O esporte
é uma criação humana. Consiste em atividade física e mental que se conjugam em um plano de atuação distinto da realidade através de regras que a
distorcem. Para compreender esse plano e
nele poder atuar é necessário entender suas regras. Essa distorção da realidade criada
pelas regras proporciona ganho
emocional a quem vivencia o Plano do
Esporte participando como competidor ou atleta; ou aquele que apenas se
distrai como assistente ou torcedor. No Plano
dos Fatos a competição é pela sobrevivência;
o perdedor, via de regra, morre. No Plano
do Esporte a competição é pela emoção,
e, em geral, todos – inclusive o “perdedor” desfrutam do ganho emocional
Sobre o nascimento do direito desportivo e conceitos básicos http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/01/direito-desportivo-conceito.html
Quando o
principal objetivo é o ganho emocional de quem participa, prepondera o amadorismo,
numa atividade lúdica que até pode
divertir quem assistir sem, contudo, compromisso com quem assiste. Interessa o
bem estar de quem disputa. Nesse
contexto, a prática regular do esporte é altamente saudável.
No
desporto de alto rendimento não basta
competir, porque o objetivo da competição é o ganho emocional de quem assiste, o qual adquire o status de torcedor. Não basta participar da competição, é necessário assumir
um estilo de vida de atleta, com rigorosa preparação envolvendo todas as
esferas da vida: Do sono à alimentação, com intensa dedicação ao treinamento
para superar marcas e adversários. Exige investimento, e recursos valiosos,
energia e tempo. A dedicação dos atletas visa ultrapassar o próprio limite
orgânico. Nesse contexto, de desgaste permanente em busca da superação física,
o desporto de alto rendimento não é saudável para o atleta. Para ser um atleta
de alto rendimento é necessária uma motivação acima do comum. É disto que
tratamos no capítulo sobre “os quatro
tipos de motivação do atleta”. http://www.padilla.adv.br/desportivo/4atletas.pdf
Art. 2º-A. Considera-se torcida
organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou
existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de
prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Parágrafo único. A
torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou
membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
I - nome completo; (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
II - fotografia; (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
III - filiação; (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
IV - número do registro
civil; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
VI - data de
nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
IX - endereço completo;
e (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da
Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem
como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
O Presidente da
República vetou dois artigos do
Projeto de Lei nº 1/2003, nº 7262/02 na Câmara dos Deputados, os arts.4º e 38. O Art. 4º que possuía a seguinte redação: Considera-se estádio, para os fins desta
Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a
garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para
a respectiva prática de modalidade esportiva. Foi vetado, esclarece a Mensagem nº 181, de 15.5.2003, porque o Ministro dos
Esportes alegou inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público: “A
definição de estádio constante do art. 4º contempla expressões que fragilizam o
conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil aplicação. Assim,
definiu-se estádio como o local com instalações destinadas à acomodação dos
torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e
sendo apropriado para respectiva prática de modalidade esportiva. Estreitou-se
o conceito original do projeto, admitindo-se como estádio apenas as instalações
que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde, segurança e bem-estar do
torcedor. A especificidade inserida permite questionar a condição de estádio de
quaisquer instalações esportivas. A aplicação de vários dispositivos do
Estatuto não raro restará impugnada sob o argumento de que aquelas instalações
não configuram, nos termos do art. 4o, estádio, pois não
garantem a saúde, a segurança e o bem-estar do torcedor. A definição constante
do art. 4o do projeto em nada facilita ou auxilia a
interpretação e a aplicação das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa
parte do texto aprovado à irrespondível indagação relativa à garantia da saúde
e do bem-estar do torcedor, inerente, segundo enunciado, às instalações dignas
da condição legal de estádio. Ademais, as atuais condições de boa parte
dos “estádios” brasileiros certamente concorrem para reforçar o argumento. Em
vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto, o art. 4o
acaba por dificultar a sua aplicação. A supressão do conceito de estádio
mostra-se, dessarte, opção mais segura e menos danosa aos fins colimados pelo
projeto.” Mensagem nº 181, DOU 16.5.2003.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na
organização das competições administradas pelas entidades de administração do
desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
§
1º As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio
da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
I - a íntegra do
regulamento da competição; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - as tabelas da
competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua
data, local e horário; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - o nome e as formas
de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - os borderôs
completos das partidas; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - a escalação dos
árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
VI - a relação dos nomes
dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 2o Os
dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em
local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as
entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 3o O
juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou
aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique
o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao
seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e
reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva
entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do
torcedor.
§ 2º É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará,
prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento
de sua mensagem.
§ 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de
prática desportiva participantes da competição.
Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da
renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e
não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio
em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da
competição.
Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades
integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo
com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa
em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a
quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
§ 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento
diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da
competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a
conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento
de que trata este artigo.
§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual
de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito
territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de
critério técnico previamente definido.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a
habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em
competição anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite,
observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de
24 de março de 1998.
§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido,
inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em
até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da
partida ao representante da entidade responsável pela organização da
competição.
§ 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os
relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas
após o seu término.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de
igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de
representante da entidade responsável pela organização da competição, que a
encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como
recibo.
§ 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até
as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
As regras, acima, tratam de
“direitos” do torcedor? Não são questões de administração do esporte? Fere a
autonomia das entidades de administração do desporto, assegurada na
Constituição.
O conflito revela a importância do Sistema
Desportivo, demandando uma lei para limitar os direitos do consumidor em eventos desportivos...
Como o legislador criou um conceito de “torcedor” abrangendo todas as pessoas para inclusão de todos humanos – o que
parece salutar já que a competitividade é inerente à vida - obrigou-se a distinguir quem torce virtualmente de quem participa:
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os
eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Observe: nos dizeres da lei, o
cidadão estaria mais seguro no estádio do que em quase qualquer outro local. Utópico, não?
Art.
13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto
esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso
válido; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - não portar objetos,
bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a
prática de atos de violência; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
III -
consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não
portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens
ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não
entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não
arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não
portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos
ou produtores de efeitos análogos; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não
incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua
natureza; e (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não
invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único.
O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a
impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o
caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que
deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos
esportivos;
A Lei atribui ao poder público a obrigação
de fornecer segurança para a área interna
do evento desportivo. O acesso a tal local depende do pagamento de ingresso
a pessoas jurídicas de direito privado, que organizam o evento e desfrutam da
renda. Ora, se entendermos o esporte, como pensam alguns, como uma atividade
exclusivamente privada, porque os recursos públicos, insuficientes para todas
as demandas da população, seriam usados na segurança da área interna? Paradoxos
como esse informam a existência de um interesse público em tutelar o esporte
que, nas palavras consagradas de Manuel Tubino, constitui o maior acontecimento social.
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados
necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento
para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao
serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor
da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de
consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o
local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em
que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil
torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à
partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização
de eventos esportivos.
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da
competição.
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos
esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que
trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento
definitivo da competição.
Art. 19. As entidades
responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor
que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do
disposto neste capítulo.
Carlos Eduardo
Licks Flores adverte que o termo “falhas”, do art. 19 do Estatuto do Torcedor,
induz ao raciocínio da responsabilização baseado na culpa; a Confusão se
assemelha à provocada pelo inc. II, do § 3°, do art. 14 do CDC.
A culpa condiz com
a análise da psicológica da conduta, que não cabe quando a responsabilidade
decorre do dever de segurança. Pela teoria do risco, se o direito à segurança
for violado, o causador será obrigado a reparar o dano, sem necessidade de
análise psíquica ou mental da conduta.
Ao ler o art. 19
do Estatuto do Torcedor à luz da responsabilidade objetiva, o termo “falha” deve
ser entendido em relação ao dever de segurança, no campo do nexo de
causalidade. Em cada ramo comercial, conforme suas peculiaridades, há um dever
de segurança. Na responsabilidade civil objetiva a obrigação de indenizar decorre
da violação do dever de segurança. Indaga-se se houve a segurança esperada para
aquela atividade? O atendimento ao dever de segurança rompe o nexo.
FALHA = CULPA
(ANALISE PSICOLÓGICA DA CONDUTA)
DEVER DE SEGURANÇA =
TEORIA DO RISCO
DEVER DE SEGURANÇA
(NEXO DE CAUSALIDADE)
A situação será
melhor compreendida após conhecermos, abaixo, o art. 23 e o Decreto que o
regulamenta.
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e
duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput será
de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e
amplo acesso à informação.
§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de
pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que
trata o § 3o.
§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de
primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos,
cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da
emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do
evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para
assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da
competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a
serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como
suas condições de segurança.
§ 2º Perderá o
mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido
colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do
estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
Decreto nº 6.795, de 16.3.2009.
Regulamenta
o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15.5.2003, que dispõe sobre o controle das
condições de segurança dos estádios desportivos. http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6795.htm
O Presidente da
República, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no
que concerne
ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem
utilizados em competições desportivas.
Art. 2º A entidade
responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos
Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de
segurança dos estádios a serem utilizados.
§ 1º Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de
público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I - laudo de segurança;
II - laudo de vistoria de engenharia;
III - laudo de prevenção e combate de
incêndio; e
IV - laudo de condições sanitárias e
de higiene.
§ 2º Na hipótese de o estádio ser considerado
excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado
no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de
estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do
Esporte.
§ 3º O Ministério do Esporte
estabelecerá,
em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser
contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o
e indicará as autoridades
competentes
para emiti-los.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Orlando Silva de Jesus Junior Publicado no DOU de 16.3.2009
Embora trate das
condições de segurança e higiene, não constou do capítulo da segurança, e sim
no dos ingressos. Isso amplia a confusão ensejada pelo art. 19. Como vemos
aqui, no art. 23, segurança e higiene são certificadas em laudos técnicos e
atribui ao Ministério Publico o dever de fiscalizar.
Isso nos habilita
a examinar um exemplo hipotético: Três torcedores do time local pulam a grade
de segurança do estádio, invadindo a área destinada à torcida adversária. Causam
briga e tumulto. Os torcedores visitantes lesados pedem reparação dos danos
materiais e morais.
Analisando pelo
dever de segurança, vamos verificar se foram atendidas as condições,
especialmente as do art. 23 e seu regulamento. No exemplo, a grade de proteção estava
em perfeitas condições; era bem alta, e inclusive havia com arames. Foi uma
façanha os torcedores a conseguirem pular! Assim, o dano se deu em razão de
fato de terceiro, com o rompimento do nexo causal. O dano não foi causado pela
não observância do dever de segurança. O dano decorreu de fato alheio ao dever
de segurança, desencadeado por aqueles que pularam o muro (no caso, com quem busca a indenização são os torcedores
visitantes, o fatos é de terceiros; se houvesse lesões recíprocas, numa demanda
promovida pelos torcedores locais, o fato seria da vítima).
Contudo, a
leitura, no art. 19, de “falha na segurança” dissociado do que constitui tal
dever, induz a pensarmos buscando culpa, raciocínio da maioria dos julgamentos,
“falhou” a segurança do evento! A culpa será atribuída conforme o raciocínio
lógico.
Contudo, se ao
invés de culpa, nos atermos à análise do atendimento do dever de segurança,
certamente chegaremos ao fato de terceiros, que rompe o nexo causal com os
organizadores.
Sugestão de nova
redação: “Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e
seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos
causados a torcedor que decorram de violação ao dever de segurança
ou da inobservância do disposto neste capítulo.”
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no
ingresso o preço pago por ele.
§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio
não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida
pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê
para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na
venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local
da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida,
bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o
acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto
ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço
organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e
pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinados.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das
instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em
vigor.
§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos
produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em
número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza
e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com
a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas
seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar
os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do
árbitro e de seus auxiliares.
Art.
31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro
de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem,
quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos
mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada
rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
Esse capítulo trata de direitos
do torcedor? Ou de questão de administração do esporte? Fere a autonomia das
entidades de administração do desporto, assegurada na Constituição? A
interferência comprova a preocupação com o sistema desportivo e, portanto, sua
importância na sociedade?
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu
relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com
disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o
disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput
poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos
que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da
moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser,
em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça
Desportiva.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos
arts. 34 e 35.
O capítulo não trata de direitos
do torcedor e sim de disciplina esportiva. A entidade de administração do
desporto tem autonomia assegurada na Constituição. Veja a respeito, capítulo
específico sobre a Cláusula Pétrea do
Sistema Desportivo, e também nos que tratam do Direito Disciplinar Desportivo, e da Organização do Sistema, onde ressaltamos a autonomia das entidades
organizarem-se acima de limites gerais impostos pelo legislador ordinário. Tal
abertura transparece, por exemplo, no § 1º, do art. 28, da Lei Pelé o qual,
quando dispõe sobre o contrato de trabalho desportivo, assinala que são
subsidiárias, prevalecendo a legislação desportiva e o contrato escrito sobre
as normas trabalhistas:
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao
atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
Ao contrário do que pode parecer, essa regra obedece
fielmente ao Princípio da Primazia da
Realidade. Este informa que,
no Direito do Trabalho, os fatos do dia a dia laboral prevalecem sobre o
conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação
trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade
formal. Contudo, conforme definimos no capítulo
próprio, o esporte é uma distorção da realidade dríada por regras que,
portanto, passam a integrar a “realidade” do contrato de trabalho. Sem as
regras, não haveria atividade alguma: Sequer haveria “trabalho”, porque o atleta
só é um trabalhador no Plano do Esporte,
uma distorção da realidade criada pelas regras. Logo, como as regras são
essenciais para permitir caracterizar como relação de emprego algo que acontece
num contexto diferente da realidade, são essenciais a essa modalidade de
contrato.
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de
qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o
devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que
tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir,
no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do
afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou
indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos,
além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
O
Presidente da República vetou dois artigos
do Projeto de Lei nº 1/2003, nº 7262/02 na Câmara dos Deputados, os arts.4º e
38. O Art. 38, vetado, possuía a
seguinte redação: Art. 38.
A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social, cabendo: I - ao Ministério Público Federal fiscalizar
a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração
do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira,
fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades; II - ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das
entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas
regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza
financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades. Advocacia-Geral da União alegou inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público: “Nos termos
do art. 128, § 5º, da Constituição Federal, leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público. No que diz respeito ao Ministério Público da União, que abrange o
Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios (art. 128, I, “a” e “d”, da Constituição Federal), a lei prevista
no ordenamento constitucional é a Lei Complementar no 75, de
20 de maio de 1993, lei essa que não pode ser alterada por lei ordinária, como
quer fazer o art. 38 do projeto. O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público
dos Estados, que não pode ser objeto de lei federal, salvo na hipótese de serem
estabelecidas normas gerais para sua organização. A matéria é regulada por lei
de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º,
II, “d”, da Lei Maior, o que não é o caso em análise. Não bastassem esses
argumentos, o art. 38 refere-se à organização desportiva do País, estranha ao
conteúdo do projeto – defesa do torcedor, e própria da lei que institui normas
gerais para o desporto. Por esse simples motivo, já seria preferível a adoção
do § 2o do art. 4º da Lei no 9.615, de
1998, proposto pelo Projeto de Conversão no 1, de 2003, ao
acolhimento do dispositivo em exame. Aliás, o art. 40 do projeto em exame
preceitua que “a defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o
Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”, já
estando, por conseguinte, devidamente fixada a competência do Ministério
Público no que se refere à proteção do torcedor” Mensagem nº 181, 15.5.2003 DOU 16.5.2003.
Ao criar
uma nova figura penal, a tipicidade foi mal regulada. A distancia de 5 km, numa
metrópole, é pouco e fatos além desse perímetro ficam impunes. Ao contrário,
numa pequena cidade, toda área urbana pode estar abrangida e, como todos
habitantes são abrangidos pelo conceito de torcedor desta lei, qualquer pode
ser punido com base na norma: Se ocorreu, ou vai acontecer um evento esportivo à a norma não delimita o
tempo, antes ou depois, do evento desportivo. A aplicação da pena pode
violar garantias fundamentais: Imagine a pessoa mora próxima à praça de
eventos? Há eventos mais de uma vez por semana: Obriga-la-ão, na pequena
cidade, a mudar de residência? Noticias de aplicação da pena são de imposição
de comparecimento em local determinado nos dias de jogos. Ora, a lei prevê pena
de “proibir aproximação” –muito diferente do constrangimento (que parece ilegal) de manter a pessoa
em algum outro local. A pena da lei é manter distância do local do evento
(presume-se o ligado ao fato); contudo, preserva a liberdade de ir para outro
local que quiser. Em boa hora, esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.299/2010 que
emprestou novos contornos a situação:
Art.
39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto;
praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores,
árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida,
assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo
prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art.
39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no
local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para
o evento. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará,
no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que
trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
Art.
41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência
cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das
atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art.
41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local
restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e
multa. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o
Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor
do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta
do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II -
portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no
seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos
que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 2o
Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em
pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a
qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses
a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente
ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela
prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o
A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a
qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa
de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o
Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar,
ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento
indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas
antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de
entidade de prática desportiva ou de competição determinada. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 5o
Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena
restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem,
vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer
ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição
esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição
desportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para
que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena -
reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de
ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Parágrafo
único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente
for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática
desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa
contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou
torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis
meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em
seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao
desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33
entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 16.5.2003Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
O diploma, carregado de imprecisões técnicas,
registra a preocupação dos políticos com a importância do sistema desportivo:
Quem compra um ingresso para um
evento esportivo está adquirindo o acesso a uma atividade de lazer e
divertimento e, portanto, amparada pelo CDC Código de Defesa do Consumidor. A relação do CDC é muito
mais ampla do que a prevista neste Estatuto do Torcedor. Então, qual a real intenção
do legislador? Foi a de que o “torcedor” – embora constitua uma categoria de
consumidor, não estaria amparado pelo CDC porque a aplicação deste poderia
representar perigo ao equilíbrio econômico financeiro precário do Sistema
Desportivo. Assim, criou-se um novo diploma, com regras específicas para o
setor, limitando os direitos do consumidor desportivo.
O prestador de serviços tem responsabilidade
praticamente objetiva pela satisfação e segurança do consumidor e, se assim
fosse aplicado nos eventos esportivos ensejariam uma quantidade tal de
demandas, acirradas pela “paixão”, que em curto tempo teríamos a total ruína
das entidades de prática e de administração do esporte, levando à desintegração
do Sistema Desportivo. Como a
sociedade precisa deste, criou e alimenta um Princípio Tutelar do Sistema Desportivo. Para proteger o Sistema
Desportivo dos perigos do CDC, cria
uma blindagem, através do Estatuto do Torcedor. Esse Princípio Tutelar do Sistema revela-se também na disciplina
contratual, conforme veremos em capítulo próprio.
Princípio
Tutelar do Sistema revela-se também pela existência
de órgãos públicos voltados a promoção do esporte, do qual, além do Ministério
Público, anteriormente citado, há o CNE:
Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Dispõe sobre o Conselho
Nacional do Esporte e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação,
normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do
Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de
programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a
população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência do desporto nacional.
Art. 2º O CNE passa a ser composto
pelos seguintes membros:
I - Ministro
de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário
Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - um representante de cada Ministério
abaixo indicado:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho
e Emprego;
d) das Relações
Exteriores;
IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VI - Presidente da Confederação Brasileira
de Futebol;
VII - Presidente do Conselho Federal de
Educação Física;
VIII - um representante da Comissão Nacional
de Atletas;
IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da
República; e
XI - três representantes indicados pelo
Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as
respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática
desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º É prerrogativa do Ministro de
Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º Em
face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e
nos incisos I
e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, fica
facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos
desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra
os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada
Lei nº 9.615/98, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos
respectivos estatutos.
Art. 3º Compete ao CNE:
I - zelar pela aplicação dos princípios e
preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à
elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de
suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e
aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática
desportiva;
IV - formular a política de integração entre
o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
V - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações;
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - estudar ações visando coibir a
prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX - dar apoio a projetos que democratizem o
acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
X - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado
no D.O.U. de 19.4.2002
Caio Luiz de Carvalho
Caio Luiz de Carvalho
Lei nº 11.342, de 18 de
agosto de 2006.
Dispõe sobre o Dia do
Profissional de Educação Física.
O Presidente
da República ...o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o dia 1º de setembro como
o Dia do Profissional de Educação Física.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no
D.O.U. de 21.8.2006
Orlando Silva de Jesus Júnior
Orlando Silva de Jesus Júnior
Decreto de 18 de julho de 2006.
Institui o ano de 2007 como o “Ano
Nacional dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos”, e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o ano de 2007 como o “Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e
Parapan-Americanos”.
Art. 2º A coordenação das atividades
relacionadas às comemorações do “Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e
Parapan-Americanos” será exercida pelo Ministério do Esporte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado
no D.O.U. de 19.7.2006
Orlando Silva de Jesus Junior
Orlando Silva de Jesus Junior
Concluindo:
O Estatuto do Torcedor limitou os direitos dos consumidores nas questões relacionadas ao esporte.
Porque isso foi feito? Devido ao interesse público em (necessidade de) proteger o Sistema Desportivo da tutela do consumidor do CDC, um seguro indicativo de existir um Princípio Tutelar do Sistema Desportivo, ou Princípio da Tutela do Sistema Desportivo, cujos demais componentes demonstra-se em http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2011/03/direito-desportivo-principios.html
O Estatuto do Torcedor limitou os direitos dos consumidores nas questões relacionadas ao esporte.
Porque isso foi feito? Devido ao interesse público em (necessidade de) proteger o Sistema Desportivo da tutela do consumidor do CDC, um seguro indicativo de existir um Princípio Tutelar do Sistema Desportivo, ou Princípio da Tutela do Sistema Desportivo, cujos demais componentes demonstra-se em http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2011/03/direito-desportivo-principios.html
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