Lei de Introdução, jovial aos 76 anos:
Professor Luiz Roberto Nuñes Padilla
Faculdade de Direito da UFRGS.
Ao iniciaram as aulas na UFRGS, oportuno registrar uma das obras do mais conhecido ex-aluno da Faculdade de Direito, Getúlio Vargas, o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, nascido como Lei de Introdução ao Código Civil, o seu título foi corretamente redimensionado para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010).
Setenta e seis anos após a sua elaboração, persiste atual:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm ou http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm
Ilustra sua importância o Princípio da Insignificância, ou do crime de bagatela.
Em 27.9.1979, na 5ª Vara Criminal de Porto Alegre, o então Juiz de Direito Moacir Danilo Rodrigues extinguiu uma acusação da contravenção de vadiagem mediante a seguinte Sentença:
Vistos, etc.
Marco Antônio Dornelles de Araújo, com 29 anos, brasileiro, solteiro, operário, foi indiciado pelo inquérito policial pela contravenção de vadiagem, prevista no artigo 59 da Lei das Contravenções Penais. Requer o Ministério Público a expedição de Portaria contravencional.
O que é vadiagem?
A resposta é dada pelo artigo supramencionado:
"entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho..."
Trata-se de uma norma legal draconiana, injusta e parcial.
Destina-se apenas ao pobre, ao miserável, ao farrapo humano, curtido vencido pela vida.
O pau-de-arara do Nordeste, o bóia-fria do Sul.
O filho do pobre que pobre é, sujeito está à penalização.
O filho do rico, que rico é, não precisa trabalhar, porque tem renda paterna para lhe assegurar os meios de subsistência.
Depois se diz que a lei é igual para todos!
Máxima sonora na boca de um orador, frase mística para apaixonados e sonhadores acadêmicos de Direito.
Realidade dura e crua para quem enfrenta, diariamente, filas e mais filas na busca de um emprego.
Constatação cruel para quem, diplomado, incursiona pelos caminhos da justiça e sente que os pratos da balança não têm o mesmo peso.
Marco Antônio mora na Ilha das Flores (?) no estuário do Guaíba.
Carrega sacos.
Trabalha "em nome" de um irmão.
Seu mal foi estar em um bar na Voluntários da Pátria, às 22 horas.
Mas se haveria de querer que estivesse numa uisqueria ou choperia do centro, ou num restaurante de Petrópolis, ou ainda numa boate de Ipanema?
Na escala de valores utilizada para valorar as pessoas, quem toma um trago de cana, num bolicho da Volunta, às 22 horas e não tem documento, nem um cartão de crédito, é vadio.
Quem se encharca de uísque escocês numa boate da Zona Sul e ao sair, na madrugada, dirige (?) um belo carro, com a carteira recheada de "cheques especiais", é um burguês.
Este, se é pego ao cometer uma infração de trânsito, constatada a embriaguez, paga a fiança e se livra solto.
Aquele, se não tem emprego é preso por vadiagem.
Não tem fiança (e mesmo que houvesse, não teria dinheiro para pagá-la) e fica preso.
De outro lado, na luta para encontrar um lugar ao sol, ficará sempre de fora o mais fraco.
É sabido que existe desemprego flagrante.
O zé-ninguém (já está dito), não tem amigos influentes.
Não há apresentação, não há padrinho.
Não tem referências, não tem nome, nem tradição.
É sempre preterido.
É o Nico Bondade, já imortalizado no humorismo (mais tragédia que humor) do Chico Anísio.
As mãos que fazem força, que carregam sacos, que produzem argamassa, que se agarram na picareta, nos andaimes, que trazem calos, unhas arrancadas, não podem se dar bem com a caneta (veja-se a assinatura do indiciado à fl. 5v.) nem com a vida.
E hoje, para qualquer emprego, exige-se no mínimo o primeiro grau.
Aliás, grau acena para graúdo.
E deles é o reino da terra.
Marco Antônio, apesar da imponência do nome, é miúdo.
E sempre será.
Sua esperança?
Talvez o Reino do Céu.
A lei é injusta.
Claro que é.
A Justiça é cega?
Sim.
Mas o juiz não o é.
Por isso: Determino o arquivamento deste inquérito.
Porto Alegre, 27 de setembro de 1979.
Moacir Danilo Rodrigues
Juiz de Direito 5ª Vara Criminal de Porto Alegre.
Na época, nós, estudantes da UFRGS tivemos o privilégio de compartilhar os comentários dos Professores, especialmente os de Direito Penal, Ervandil Fagundes, Gilberto Niederauer Correa, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Plínio Correa de Oliveira...
O Ministério Público recorreu e, nas razões de apelação, alegou falta de suporte legal. Naquela época, ainda temiam-se violações aos Direitos Humanos; torcíamos para o TJRGS negar provimento, confirmando "Haver Juízes em Porto Alegre" como assinalou José de Aguiar Dias.
O fundamento da r. Decisão estava no Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, originalmente denominada de Lei de Introdução ao Código Civil, cujo título foi aperfeiçoado para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Lei nº 12.376/2010):
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Essa diretriz básica do ordenamento jurídico nasceu dos ex-alunos da Faculdade de Direito da UFRGS.
Sobre seu alcance, os doutrinadores apresentam uma aporia, divididos em duas correntes:
Sobre seu alcance, os doutrinadores apresentam uma aporia, divididos em duas correntes:
Alguns entendem como o bem comum, ao qual a lei destina-se, ser aquele a satisfazer a norma objeto da interpretação;
Outros pensam que o juiz deve atender às exigências últimas e gerais do bem comum, afastando a incidência da lei no caso concreto quando houver conflito.
Dentre os autores que optam pela interpretação extensiva do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil podemos citar: Rogério Gordilho de Faria, J. Pinto Antunes, J. A. Nogueira, Oscar Tenório e C. H.Porto Carreiro e João Baptista Herkenhoff, Professor do Mestrado em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, e a dupla, pai e filho, Eduardo Espínola, no Tratado da Lei de Introdução ao Código Civil. Comentando o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, escreveu Oscar Tenório:
"O direito positivo brasileiro preferiu caminho mais seguro e menos difícil. Deu ao juiz a missão de, na aplicação da lei, apreciar a sua finalidade social e as exigências do bem comum. Confiou ao juiz a missão de vencer óbices, criados por leis prenhes de individualismo. Instaurou-se o governo dos juízes, sem que possamos falar, entretanto, em oligarquia ou ditadura judiciária".
C. H. Porto Carreiro não vê, com otimismo, a efetiva aplicação do art. 5º, encontrando um conflito entre o artigo e o sistema jurídico-político-econômico, em que está inserido:
"Não especificando as fronteiras dos fins sociais a que se destina a lei, deixa a critério do juiz o exame da questão. Mas qual espada de Dâmocles, pendente sobre a cabeça do julgador, estão os princípios gerais do Direito, garantidores do status quo e das vigas mestras do regime. Teoricamente, o juiz tem liberdade de pesquisar os fins sociais da lei, perquirindo, como filósofo e como sociólogo, a verdadeira ratio legis. No entanto, ao fazê-lo, há ele de esbarrar, fatalmente com os institutos jurídicos preestabelecidos (e que não podem ser por ele mudados), que têm ser seguidos e mantidos, sob pena de ser apontado como uma ameaça à segurança nacional.
E segurança nacional é preceito que visa à manutenção de uma situação vigente, mesmo que esteja ela panda de conflitos sociais. Qualquer reforma deve partir de cima para baixo, de governantes para governados, como uma espécie de outorga de direitos. As reivindicações, que têm sentido inverso, podem ser interpretadas como perigosas ao sistema jurídico e ao regime político. O mesmo ocorrerá ao aplicador que der interpretação diversa às leis vigentes, ainda que fundamente sua decisão com base nos fins sociais a que elas se destinam. Afinal, a que se destinam elas? À mudança social? À ampliação de direitos? Não cremos."
E segurança nacional é preceito que visa à manutenção de uma situação vigente, mesmo que esteja ela panda de conflitos sociais. Qualquer reforma deve partir de cima para baixo, de governantes para governados, como uma espécie de outorga de direitos. As reivindicações, que têm sentido inverso, podem ser interpretadas como perigosas ao sistema jurídico e ao regime político. O mesmo ocorrerá ao aplicador que der interpretação diversa às leis vigentes, ainda que fundamente sua decisão com base nos fins sociais a que elas se destinam. Afinal, a que se destinam elas? À mudança social? À ampliação de direitos? Não cremos."
A interpretação teleológica é sufragada pelo Direito mormente diante do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, o qual arma o Judiciário de grandes poderes e de inarredável missão política. O bem comum é, até etimologicamente, felicidade coletiva, bem geral, e nunca o individualismo, a opressão, que uma lei particular ou artigo de lei consagrar. Usamos, nesses últimos parágrafos, algumas idéias do colega João Baptista Herkenhoff, Professor do Mestrado em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo, "Bem comum e interpretação da lei" http://www.espacovital.com.br/noticia-5758-font-colorredstrongbem-comum-e-interpretacao-leistrongfont-artigo-joao-baptista-herkenhoff
A Sentença, merecendo ser grafada com letras versais, foi reproduzida e circulou por todo país. E galgou o Mundo, citada em organismos de defesa dos Direitos Humanos e transcrita em diversos anais e por todos os meios impressos – Acreditem: Naquele tempo não existia Internet! - como no Suplemento Jurídico DER/SP nº 108 de 1982. Quando a web se desenvolveu, foi incluída em inúmeros sites.
Passado tanto tempo, oportuno vivenciar a lição!
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 6o A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.
§ 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.
§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6o Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação da Lei nº 6.515, de 1977)
§ 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Assista à coletânea de vídeos sobre a acultura da superficialidade aqui https://vimeo.com/album/3144893
Passado tanto tempo, oportuno vivenciar a lição!
Por que a história oficial esconde verdades como essa? Como a diretriz básica do ordenamento jurídico haver nascido de ex-alunos da Faculdade de Direito da UFRGS?
Devido à espiral do silêncio dos controladores globalistas:
Diante das ações e do legado na direção do Brasil durante mais de 18 anos, o mais conhecido ex-aluno da Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre, hoje integrante da UFRGS, de Getúlio Vargas, pode ser considerado a maior personalidade política da história? O Canal História Brasil, com 4,1 seguidores, da plataforma History Channel, concorda conosco https://youtu.be/h02anqut4Xw
como desenhamos em: https://padilla-luiz.blogspot.com/2004/09/getulio-vargas.html
Contudo, o mecanismo manipulador, através da chamada espiral do silêncio, consegue esconder a realidade substituindo-a por falsas crenças.
😱
Saiba mais na mega análise em https://bit.ly/espiral-silencio
A norma jurídica
sob o enfoque da
Atualização de http://www.padilla.adv.br/teses/normas/
João Francisco Rogowski colabora, com o despacho em processo envolvendo pobres coitados acusados de furto de duas melancias. A Escola Nacional de Magistratura teria incluído em seu banco de decisões por considerar de bom senso:
Decisão proferida pelo Juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos do processo nº. 124/03 na 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Tocantins:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
Enviem para Juízes, promotores, advogados, estudantes de direito e de outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso, é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação da Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação da Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação da Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação da Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação da Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação da Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
(Os artigos 20 a 30 foram incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º (VETADO).
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§§ 1º a 3º (VETADOS).
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).
Vigência: vide Lei nº 13.655, de 2018: o art. 29 acrescido à Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial no DOU de 26.4.2018
Portanto, o art. 29 da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro entra em vigor em 22/10/2018.
Portanto, o art. 29 da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro entra em vigor em 22/10/2018.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Publicado no D.O.U. de 18.9.1942
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