Novo CPC: mais um engodo?
Em 2015, foi publicada uma lei apelidada de NCPC, "Novo CPC".
Confira o texto atualizado:
Conforme registramos na TgpT,
Teoria Geral do Processo Transdisciplinar,
o problema não decorre da lei
e sim da manipulação no
Plano das Crenças-Valores:
Pesquisamos efetividade processual desde os anos oitenta.
A mudança da legislação
não vai alterar a realidade:
Os probemas não estão nas leis!
Confira:
não vai alterar a realidade:
Os probemas não estão nas leis!
Confira:
As pessoas não percebem a
realidade porque estão envolvidas
na HEM, a Hipnose em Massa:
A origem de todo o mal
está na manipulação
falso-humanista mediante
crenças falsas e
subvertendo os valores:
Observe o tipo de mentiras
usadas para entorpecer:
usadas para entorpecer:
A oportuna observação do diligente Sergio Araújo, abaixo reproduzida, confirma o novo CPC, Código de Processo Civil, ser um engodo do Foro de São Paulo.
Primeiro, como ilustra o aspecto claramente apontado pelo ex-escrivão notabilizado por aperfeiçoar a prestação jurisdicional no Foro Central de Porto Alegre nos anos 80/90, não houve preocupação com o cuidado técnico e nem em aprimorar os resultados. A testilha intestina no texto aprovado e publicado após suposta revisão comprova a pressa, inimiga da perfeição. A simples mudança da lei enseja confusões, principalmente quando é uma colcha de retalhos assistemática, tumultuará, muito, e tornará ainda mais ineficaz a prestação jurisdicional.
Ampliar as injustiças e a insegurança minando, de vez, a já combalida paz social. esses, são os objetivos de quem? Dos falsos humanistas do Foro de São Paulo associados ao narcotráfico e à corrupção que assolam o pais!
Segundo, qual o sentido de criar uma nova lei para mudar uma dúzia de regras e trocar artigos de lugar? Tenham dó. Ao longo dos anos noventa, o IBDP promoveu aperfeiçoamentos intensos no CPC de 1973. Somente dia 14/12/1998, foi alterada praticamente a metade do Código de Processo Civil com bons resultados.
Mudar a lei encobre o outro objetivo do Foro de São Paulo: "apagar" a histórica edição do CPC de 1973 subscrito por Alfredo Buzaid como Ministro da Justiça. Faz sentido a vedeta dos terroristas! Ele foi o mais famoso discípulo da Escola Paulista de Direito, nome atribuído por Neceto Alcalá Zamorra y Castillo aos encontros de estudos promovidos, em São Paulo, por Enrico Tulio Liebman. O CPC de 1973 coroou o projeto de aperfeiçoamento legislativo solidamente plantado e cultivado.
A exposição de motivos do CPC de 1973 é um retrato de um esforço pela efetividade processual, destacando os princípios da lealdade e da sucumbência então, em 1973, inovadoramente incorporados à lei.
Para conseguir a aprovação, os advogados foram enganados com a técnica conhecida como o "bode na sala". Para fazer prevalecer os seus planos malígnos, os psicopatadas não tem limites. Eles não se constrangem de criar lesões a milhões de interesses:
Os psicopatas são mutantes destituídos das 3 características que nos tornam seres humanos:
- são incapazes de juízo de valor causando desastres, destruição e mortes.
- são incapazes de sentir emoções, portanto, não tem remorso algum e nunca se arrependem de seus atos, por piores que sejam. Fingidos, assassinam brutalmente e vão chorar no velório. Quando são flagrados, choram de raiva de terem sido pegos. Culpam outros do que fazem e acusam as pessoas decentes de serem os bandidos.
- são incapazes de conexão espiritual e, portanto, não são uma encarnação de um espírito em evolução. São meros animais racionais frios, calculistas, falsos, mentirosos capazes de fazer qualquer mal.
Esses bandidos espalharam, no meio dos aplicadores da lei (juízes, secretários, assessores e estagiários) a falsa crença de que compensar honorários sucumbenciais iria desestimular o ajuizamento de novas ações.
Pois movidos pelas melhores das intenções (o inferno está repleto delas) o poder judiciário passou a agir ilegalmente determinando a compensação, mesmo em casos de AJG.
Da impossibilidade de compensar honorários quando há AJG:
A súmula 306 do STJ autoriza compensar honorários sucumbenciais; contudo, em face de peculiaridades, não aplica a quase aos processos onde há AJG por três fundamentos:
1. Quando a parte desfruta de AJG, os honorários sucumbenciais não pertencem à parte presentada e, sim, ao advogado ex vi legis. Logo, aplicam-se os art. 21 a 23 da Lei Federal 8.906/94 inviabilizando compensar por se tratarem de créditos sem identidade entre os seus titulares: o credor dos honorários sucumbenciais é o advogado e não pode ser compensada dívida da parte a quem representa. Isso viola as prerrogativas da função e as normas legais e constitucionais.
2. Ademais, quando há AJG, a exigibilidade da cobrança fica suspensa por cinco anos. Ao final deles, extingue-se caso não surjam condições. Ora, é impossível compensar quando falta, à dívida da contraparte, um dos requisitos legais previstos no CCB Código Civil Brasileiro para valer tal modalidade de pagamento: é preciso que ambas dívidas sejam exigíveis!
3. At last, but not least, durante o tempo dedicado ao processo onde atuou, além de não poder prover o seu sustento impedido de dedicar-se a outro trabalho, o advogado suportou todas as despesas decorrentes dessa atividade na causa; envolvem insumos como o papel, a tinta, o desgaste-manutenção dos equipamentos de trabalho; consumiu energia, provocou deslocamentos e estacionamentos forenses, ademais de cópias, etc. São despesas evidentes e presumidas na forma do art. 335, do CPC.
Determinar a compensação dos honorários ensejaria um empobrecimento sem causa do advogado; criaria um verdadeiro trabalho escravo vedado pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, introduzida no direito interno brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 27/2 (DOE de 28.5.1992) ademais da Constituição Federal, no art. 5º, § 3º sobre: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Impor contraprestação nenhuma pelo trabalho e despesas inerentes é, com todo o respeito Summa injuria! Nesse sentido, voto do Desembargador Rogério Gesta Leal do TJRS:
Des. Rogério Gesta Leal (REVISOR)
Eminentes colegas, peço vênia a Vossas Excelências para divergir no feito quanto à possibilidade de compensação da verba honorária, pelas seguintes razões aduzidas abaixo.
Sabe-se que a advocacia está, acertadamente, elevada à estatura constitucional na ordem jurídica vigente, nos termos do art.133, da Carta Política de 1988, sendo sua participação fundacional no âmbito de uma jurisdição provocada como é a do Brasil. Em verdade, a atividade profissional da advocacia prima pelo exercício final do Estado Democrático de Direito, valorado na busca e consagração da estabilidade social e dos próprios conflitos sociais.
Neste sentido, não se pode pensar em exercício da profissão sem a sua adequada remuneração, tendo-se que cotejar a expressão adequada em face de variáveis que não são exclusivamente jurídicas, mas sociais e econômicas vigentes ao derredor deste alto mister.
Veja-se que os termos do art. 20, §4º, do CPC, têm como escopo tão somente, levando em conta ser o Estado a parte sucumbente, já combalido pelo excesso de responsabilidades constitucionais e infraconstitucionais que se lhe pesam sobre os ombros, fomentar a utilização de juízo eqüitativo no arbitramento de verba honorária, valorando os aspectos até agora trazidos à lume, bem como atentando para o valor da causa e toda a atividade profissional desempenhada pelo operador do direito, isto exatamente para não se aviltar o exercício da advocacia.
Por tais razões, e a par de entendimentos do Egrégio STJ (ex vi sua súmula nº306[ [1] Disciplina a Súmula nº306, do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.]) – que força de lei não possuem, não vislumbro a possibilidade de compensar honorários advocatícios, a uma, porque eles se apresentam como declinação lógica e necessária de uma atividade constitucional tida como indispensável à administração da justiça: a advocacia[[2] Inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133, CF/88).]; a duas, em face do que disciplina a Lei nº 8.906/94[[3] Disciplina o art.23, da Lei Federal nº8.906/94: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.], quanto à legitimação do destinatário dessa verba, como sendo exclusivamente dos procuradores das partes, o que lhe confere natureza personalíssima e alimentar, envolvendo tanto a subsistência do profissional, como a contrapartida da função pública e constitucional que exerce – haja vista que não percebe dos cofres públicos qualquer subsídio para tal mister (como ocorre com as carreiras jurídicas estatais).
Em face destes argumentos é que afasto, à espécie, a aplicação do que dispõe o art. 368, do novel Estatuto Civil, ao asseverar que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ocorre que os interesses dos patronos que atuam nos feitos não podem ser confundidos com os de seus representados, efetivos detentores de direitos subjetivos resistidos na órbita judicante, isto porque, ao lado da preocupação em responder com seriedade e denodo o mandato outorgado, a expectativa do advogado é também a de receber seus honorários, inclusive de sucumbência.
Em outras palavras, a compensação de honorários só seria possível, no âmbito da dicção do art.368 referido, se eles fossem devidos às partes, o que não ocorre aqui. Ademais, veja-se que é a própria Lei supra mencionada que diz serem os honorários pertencentes ao advogado, como direito autônomo, enquanto que a relação débito/crédito, em casos de sucumbência recíproca, ocorre entre pessoas diversas, afigurando-se de todo inviável a subsunção da comentada norma ao caso sub judice.
Com estas ponderações é que me perfilho ao entendimento que se manifesta contra a possibilidade de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, como exposto pela jurisprudência abaixo transcrita:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO FORMAL EXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MERECEM ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTAM ERRO FORMAL NO ACORDÃO EMBARGADO RELATIVAMENTE AO NOME DA PARTE PASSIVA. ADEMAIS, VERIFICADA UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 535 DO CPC, ADMITE-SE CORRIGIR A OMISSÃO, REJEITANDO, PORÉM, A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, VISTO NÃO PERTENCER A PARTE, SENÃO AO ADVOGADO QUE NÃO É O DEVEDOR AO BANCO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70003648391, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANA BEATRIZ ISER, JULGADO EM 19/12/01)
"APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO DE SENTENCA. ONUS DE SUCUMBENCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERIFICADA A OCORRENCIA DE SUCUMBENCIA RECIPROCA, IMPOSITIVA E A DISTRIBUICAO PROPORCIONAL DOS ONUS DELA DECORRENTES, NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. INCABIVEL A COMPENSAÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATICIOS, UMA VEZ QUE, APOS A EDICAO DA LEI 8.906/94, ESTES PASSARAM A PERTENCER AO ADVOGADO E NAO MAIS A PARTE. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004351078, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCELO CEZAR MULLER, JULGADO EM 12/06/2003)."
Ainda nesta direção, vale citar o voto do Eminente Desembargador Francisco José Moesch:
"(...) Quanto à compensação dos honorários, mesmo em casos de sucumbência recíproca, entendo descabida. O art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Entendo que os honorários constituem direito do causídico que patrocina a causa, sendo vedada, por isso, qualquer compensação. Caso contrário, estar-se-ia entregando o produto do trabalho do advogado, que desde já integra seu patrimônio civil, à livre disponibilidade da parte.(...).[[4] AC Nº 70010506327, Rel. Des. Francisco José Moesch]
E, por fim:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCia PÚBLICA. PENSÃO. IPERGS. juros moratórios. honorários. compensação. descabimento.
A taxa de juros moratórios é de 6% ao ano – art. 1062 do Código Civil.
Descabe a compensação de honorários, conforme art. 23 da Lei 8906/94 – Estatuto da OAB.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO."
(AC Nº 70004532370, Rel. Des. Francisco José Moesch)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, POSTO QUE CONSTITUI VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO (ART-23 DO ESTATUTO DA OAB). EMBARGOS ACOLHIDOS."(3 FLS)
(ED Nº 70004521670, Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO E OMISSO O ACÓRDÃO QUE EXPÕE O FATO E DA O FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO. NA LINHA DECISÓRIA DO ACÓRDÃO, INOCORREM AS OMISSÕES APONTADAS E NEM NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINAM AO REEXAME DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO, PARA TANTO EXISTINDO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. O JUIZ OU TRIBUNAL NÃO ESTÃO OBRIGADOS A EXAMINAR, EXAUSTIVAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. É INCABÍVEL A COMPREENSAO DE HONORÁRIOS, POR TRATAR-SE DE VERBA AUTÔNOMA, PERTENCENTE AO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS."
(ED Nº 70004012712, Rel. Desª. Lúcia de Castro Boller)
"EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE FORMA PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDEM DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO EM QUE FORAM FIXADOS, DATA EM QUE SE TORNAM EXIGÍVEIS. NO DECAIMENTO PROPORCIONAL, CADA PARTE DEVE ARCAR COM A METADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DESCABENDO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PORQUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N( 8.906/94 (NOVO ESTATUTO DA OAB), EVENTUAIS DUVIDAS AINDA EXISTENTES SOBRE A QUEM CABEM OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SUCUMBÊNCIA, RESTARAM RESOLVIDAS, POIS PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO A PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/94. APELOS IMPROVIDOS."
(AC Nº 70002855658, Rel. Des. Marco Aurélio Dos Santos Caminha)
Pelo exposto, voto para vedar a compensação da verba honorária... TJRS AC 70014065106, voto vencido em 10/08/2006,
A compensação dos honorários foi o bode expiatório (pretexto) colocado em todo escritório de advocacia do país, e, na sequencia, os falsos humanistas do Foro de São Paulo prometeram acabar com a compensação dos honorários sucumbenciais encartando-a no texto do NCPC, novo CPC, de conseguindo a simpatia de grande parte dos causídicos. Os Colegas, de boa fé, estão acreditando que - ao entrar em vigor o CPC - vai mudar alguma coisa nesse sentido...
O problema, meus caros, não está nas leis, e sim na aplicação de qualquer que seja a lei dissociada do bom senso, a percepção ecológica, oposta à acultura da superficialidade.
Foto:
O princípio constitucional do devido processo legal não é apenas o processo previsto em lei.
Abarca a hipótese de faltar razoabilidade à lei conforme doutrina de Maria Rosynete Oliveira Lima (Devido Processo Legal, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999, p.290) e Lúcia Valle Figueiredo (Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões, Revista de Direito Tributário, vol. 63, São Paulo: Malheiros, 1994, p. 211-216).
Artigo de Sérgio Souza Araújo, ex-escrivão da 7ª Vara Cível de Porto Alegre
Como é sabido, a Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o Novo Código de Processo Civil, cuja entrada em vigor dar-se-á em março de 2016.
Deve-se ressaltar a relevância desse novel CPC, em especial, quanto aos novos mecanismos judiciais estabelecidos, que buscam atender os hodiernos anseios da sociedade brasileira em decorrência de sua própria evolução.
Assim, ansioso por conhecer as inovações, debrucei-me sobre o novo exemplar do CPC e deparei-me com algumas desarmonias existentes em seu bojo, como por exemplo, aquela que trata da alegação de incompetência relativa ou absoluta que passará a ser manejada pelo réu na própria peça contestatória antes de entrar na discussão do mérito, inciso II do artigo 337. E ainda, poderá o réu protocolar sua contestação no foro de seu domicílio, consoante dispõe o artigo 340, este editado com muita temperança.
Entretanto, não posso deixar de expressar, modo parcial, minha contrariedade quanto ao preconizado no § 1º do artigo 340 por considerar que redigido de forma equivocada, especialmente em sua primeira parte que estabelece: "a contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa" (sic).
É cediço que "contestação" é o modo legal que o réu tem para refutar as alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial e ela, em que pese sua importância para a lide, não pode ser confundida com processo porque, efetivamente não guarda qualquer semelhança com uma ação judicial. Ora, não se constituindo a peça contestatória em feito judicial não há como ordenar-se sua prévia distribuição.
E vale registrar que na forma do art. 337 do novo CPC qualquer das hipóteses ali elencadas e que vierem a ser alegadas pelo réu em contestação, antes de discutir o mérito, a partir da vigência do novo CPC, não mais sujeitar-se-ão a anterior distribuição.
A propósito, a reforçar a tese acerca de que a obrigatoriedade de distribuição contempla tão-somente "processo judicial", trago aqui o que estabelecem os artigos 43 e 284 do novo CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial... e todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz".
Ainda, sobre o artigo 340-NCPC, não posso de expressar minha inquietação com o disposto em seu § 2º que assim está grafado:"reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento".
Com efeito. O parágrafo 2º do art. 340-NCPC também comete crasso engano ao equiparar contestação e carta precatória com processo judicial. Como dito anteriormente, contestação é peça de defesa que o réu apresenta em processo em que é demandado e carta precatória nada mais é do que um documento oficial expedido de processo judicial para cumprimento de determinada diligência por magistrado de comarca diversa daquela onde tramita a ação. E qualquer dessas possibilidades - contestação e precatória - não possuem, e nem poderia ser diferente, força de prevenção.
O artigo 59 do NCPC é didático e esclarece a questão de maneira definitiva: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Luiz Roberto Nuñes PADILLA, Professor da Faculdade de Direito da UFRGS
Desde a fundação do IBDP, Instituto Brasileiro de Direito Processual, há 53 anos, no dia 15 de agosto de 1958, na nossa Faculdade de Direito, da Universidade do Rio Grande do Sul, houve profundas transformações.
Das profundas transformações políticas, econômicas, sociais e jurídicas:
Até a década de 50, mais de 70% dos brasileiros moravam na área rural. A economia era fraca e predominantemente primária; não havia indústria de automóvel; a quase totalidade dos fogões era a lenha. Eletrodomésticos como fogão a gás e geladeira eram artigos de luxo; telefone e televisão eram raríssimos. Hospitais particulares eram uns poucos ligados às colônias de imigrantes. Particulares, somente escolas religiosas.
A família brasileira, até os anos 50, era extremamente tradicional e conservadora. A mulher casada não era capaz para a prática dos atos da vida civil, devendo ser sempre assistida pelo marido. Ao se desquitar sofria preconceitos e vergonha. O racismo não era motivo de debates, porque o negro brasileiro não desenvolvia movimentos sociais de protestos e reivindicações. A estrutura social era marcada pelo coronelismo. “Casa grande e senzala” ainda eram perceptíveis. O transporte era deficiente e as comunicações inexistentes. Professores eram valorizados, e os vencimentos que auferiam no ensino público permitia-lhes sustentar suas famílias, na qual a mulher não trabalhava, e ter os confortos da época, como o de dispor de empregados domésticos.
Na década de 50, o Brasil passou a viver uma experiência política esperançosa, reflexo da Constituição Federal de 1946 e do clima liberal posterior à morte do Presidente Getúlio Vargas. Saiba mais sobre o tempo e a influência desse ex-aluno da UFRGS,aqui http://www.padilla.adv.br/prof/getulio.htm
No campo social, foram as maiores e mais importantes mudanças da história do Brasil. A população migrava para as grandes cidades. Rio de Janeiro ainda era a Capital da República e exercia atração natural aos que pretendiam seguir as carreiras públicas e, como metrópole, desenvolvia-se nas artes, no turismo, na indústria naval e do petróleo. São Paulo atraia cada vez mais trabalhadores para a indústria e o comércio. Em 1958, sob a Presidência de Juscelino Kubtischek, a construção de Brasília, nova capital do país, em grande otimismo, embriagou a economia em euforia. Também criou uma alternativa ao movimento migratório nordestino para o sudeste.
Nas artes, 1958 marca o surgimento da “bossa nova”, afirmado na música “chega de saudades”, de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, lançada no LP “Canção do amor demais”, na voz de Elizeth Cardoso e violão de João Gilberto. No esporte, o pais que se denominava“do futebol” venceu, pela 1ª vez, uma Copa do Mundo; revelou Pelé, autor de 2 gols na final, o qual se tornaria, nas décadas seguintes, o maior notório e conhecido ser humano de todos os tempos: http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatrial/
Após o regime centralizado da Velha República e da ditadura do Estado Novo, em contraponto seguiu-se a exacerbação da liberdade. Todos podiam exprimir livremente seus pensamentos e ideologias. Qualquer partido político seria aceito e os de esquerda saíram da clandestinidade. Contudo, justamente os regimes fechados desencadearam as mais intensas modificações estruturais criando novos paradigmas, como o Direito do Trabalho, o Direito Desportivo, e o acesso à Justiça:http://www.padilla.adv.br/teses/normas/
Das mudanças globais:
O Brasil foi afetado por acontecimentos, em todas as áreas, cujos reflexos ainda são observados. Em 1958, o Tratado de Roma funda a Comunidade Econômica Européia; O Cardeal Angelo Roncalli, Papa João XXIII, convocou o Concílio Vaticano II; A renovação constitucional na França instituiu a Cinquième République. Mao Zedong (então Mao Tse-Tung), inicia a forçada industrialização na China, o “grande salto” para a “revolução cultural” dos anos 60.
O ditador Fulgêncio Batista abandonara Cuba a Fidel Castro que, colocando mísseis soviéticos apontados para a Flórida, levou ao extremo a guerra fria quase desencadeando uma IIIª Guerra.
Nikita Khrushchovv, que denunciou os crimes de Stalin, iniciou uma competição de duas décadas entre a União Soviética e os Estados Unidos (Einsenhower/Kennedy): O ícone do desenvolvimento econômico e militar, a corrida espacial, criou novas tecnologias em ritmo cada vez mais acelerado. O inconsciente coletivo, impregnado de ansiedade, sobrecarregado de novidades, e borbardeado por crenças disseminadas pelos sociopatolobistas, impôs padrões de consumo alimentados pela pseudoreflexão, açodada e superficial.
De IBDP
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Das mudanças forenses e da criação do IBDP:
O consumismo, o coletivismo, o multiculturalismo e a globalização mudaram o perfil dos conflitos jurídicos. Embora faltem estatísticas precisas, a maioria dos tipos de conflitos que, hoje, encontramos nos tribunais, são posteriores ao processo trabalhista, e ao acesso à Justiça (Lei 1.060/60): http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria/
O primeiro código de processo civil unitário do Brasil, de 1939, mal entrara em vigor, quando o país foi agraciado pela primeira experiência renovadora: Um dos maiores processualistas italianos, Enrico Tulio Liebman, fugiu das atrocidades da Guerra Mundial e, temporariamente afastado da cátedra em Milão, proporcionou a consolidação técnico-científica do direito processual brasileiro. Promoveu encontros, sábados à tarde, fomentando uma geração de professores que (equivocadamente ao nosso sentir) foi denominada de Escola Paulista de Direito por Niceto Alcará Zamora y Castillo. Se, de fato, Alfredo Buzaid, Bruno de Afonso André, Frederico Marques, Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, entre tantos outros paulistas, a integravam, faltou homenagear aqueles que transpunham as grandes distâncias em transportes precários, como os professores Galeno Lacerda (Porto Alegre/RS), Alcides de Mendonça Lima (Pelotas/RS), Edson Prata (Uberaba/MG).
Alguns desses professores associaram-se com índole científica, para aprimorar o direito processual:
“Aos quinze dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, na Faculdade de Direito de P. Alegre, da Universidade do Rio Grande do Sul, presentes o Sr. Diretor, Prof. José Salgado Martins, e os Srs. Professores Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, Bruno de Mendonça Lima, Alcides de Mendonça Lima, Vicente Marques Santiago e Galeno Vellinho de Lacerda, foi decidida a fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (I. B. D. P. C.).”
“A idéia de fundação do Instituto, que vinha sendo difundida nos meios universitários, encontrou caloroso acolhimento na sessão de encerramento dos trabalhos da “1ª Semana de Estudos de Direito Processual Civil”. O momento e o local escolhidos para a concretização daquela idéia, representam uma homenagem do Processualistas Brasileiros ao Estado do Rio Grande do Sul, que, no ano corrente, celebra o cinqüentenário de promulgação do primeiro Código Estadual de Processo Civil elaborado no Brasil. O referido código, trabalho pessoal do ilustre Dr. Antonio Augusto Borges de Medeiros, foi, a pedido dêste, estudado, emendado e refundido por uma comissão de professores da então Faculdade Livre de direito de Pôrto Alegre, tornando-se lei em 15 de janeiro de 1908.”
De IBDP
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Da manipulação globalizada:
Podemos considerar a Copa do Mundo de 1966 como o marco da globalização. Quando 400 milhões de espectadores a assistiram, até mesmo os cartolas norte-americanos que haviam acabado com o futebol nos EUA, nos anos 30, recriaram aquele esporte que, como um negócio, não parava de crescer. Leia sobre isso e veja imagens em http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria/
Por aquela época, as lutas atingiram o apogeu de crescimento no Sec. XX; eram da moda e estavam na mídia. Contudo, as Artes Marciais são uma eficaz defesa contra a acultura da superficialidade e dificultam a terceirização do pensamento; Ademais, os grandes mestres em artes marciais são éticos, disciplinados, dotados de elevada percepção e de poder de curar, características abominadas pelos sociopatolobistas das multinacionais de medicamentos, as empresas mais ricas do mundo, que manipularam as crenças e valores para semear doenças e ampliar os seus lucros. Contudo, apesar de todo esforço em acabar com as lutas, como sementes que caem próximas – entre os que observavam os benefícios nos parentes, amigos e colegas - espalharam-se até que, em 2011, as lutas superaram a audiência dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol profissional, e a Rede Globo percebeu que não podia ficar de fora. Leia mais sobre isso em http://sindiplam.blogspot.com.br/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Jogar uns contra os outros é uma das principais estratégias dos sociopatolobistas (psicopatas coletivos) e dos politicorruptos, sabias? A maioria da população urbana brasileira cresceu sob a influência da acultura da superficialidade; e acreditam que viver cercados de paradoxos e conflitos, e impregnados de medo é "normal".
Quem está dominado pelo medo, não consegue pensar com clareza. As emoções intensas, como a raiva e o empilhamento de frustrações, também obliteram a capacidade de pensar. Como funciona o processo de pensamento?http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento
Para facilitar a manipulação coletiva, os paradoxos cotidianos empilham frustrações, alimentam a raiva e a insegurança, das tragédias anunciadas, impondo padrões de comportamento e consumo, criando a "aldeia global" profetizada por Marshall McLuham ("Os meios de comunicação como extensões do homem" Cultrix, 1969; traduzido por Décio Pignatari de "Understanding Media: The Extensions of Man", New York, 1964, McGraw-Hill).
Para anular as pessoas decentes, passamos a sermos jogados, uns contra os outros; Fomentam os conflitos, desde os entre as gerações, até os das classes de um mesmo setor; alunos são jogados contra os professores; empregados contra os empregadores; nos mais diversos grupos de interesse, são criados antagonismos artificialmente alimentados, como os entre heteros e GLS: Todos - heteros e GLS - querem ser felizes, e ter liberdade de vivenciar as suas convicções e desejos. Se o mundo é tão grande, jogar uns contra os outros só interessa aos que querem fragmentar a sociedade em grupos fratricidas para facilitar sua dominação – Maquiavel: Dividir para conquistar! Tem sido assim há muito tempo!
A maioria da população acredita em falsas crenças e acha "normal" a inversão de valores.
Até a imprensa, apesar de composta por pessoas bem intencionadas, incentiva os paradoxos, a perplexidade, e as emoções que limitam; e não divulga informações que permitiriam que a população pensasse com clareza, especialmente com relação à saúde: Para que o corpo e o cérebro funcionem mal, dificultando ainda mais o raciocínio e facilitando a manipulação, a população tem sido envenenada.
Note o paradoxo atual: Há pessoas muito bem intencionadas querendo discriminalizar as drogas; ao mesmo tempo, acontece uma demonização do álcool o qual, antes mesmo da civilização, usado moderadamente é um importante auxiliar para liberar as pressões da socialização. As drogas, ao contrário, só são úteis para fins ritualísticos ou medicinais; socialmente, seu uso é degradante para o indivíduo e perigoso para a coletividade (Padilla, Teoria Geral do Direito Desportivo 2013; Freud, “O mal-estar na Civilização”, 1930; Norbert Elias, The Civilizing Process, 1939; Jung, “Obras completas”, postmortem, 1982).
Contudo, em pleno Século XXI, se formos convidados para um coquetel, casamento, formatura, etc., não vamos relaxar. Porque ou não poderemos brindar, ou não voltaremos para casa. O risco de sermos duramente multados e até presos é alto! Se deixarmos o carro em casa, não disporemos de transportes coletivos e nem mesmo de táxi. Até quem tomar uma inocente homeopatia e dirigir também poderá ser preso como o pior dos criminosos. Enquanto os entorpecidos por medicamentos ou drogados ilicitamente passam incólumes pelas blitz. As estatísticas provam que apenas um pequeno percentual dos acidentes é causado por pessoas embriagadas. Assim, é muito mais perigoso, estatisticamente, você dirigir sóbrio, porque a probabilidade de você se acidentar é maior do que se beber moderadamente! Isso demonstra o quanto é hipócrita demonizar a bebida. Quando uma pessoa não pode relaxar com uma bebida, sob pena de não poder se deslocar, o recado subliminar é: "use drogas que não dá nada!".
Por trás dessa demonização da bebida, enquanto se discute a descriminalização das drogas, estão os mesmos lobistas que, desde os anos setenta, vem disseminando as drogas entre a juventude. Os jovens, em geral, dispõe de mais tempo, energia e motivação que os adultos. Em 1968 os jovens se mobilizaram e mudaram o mundo!
Para evitar que a juventude voltasse a se mobilizam, os sociopatolobistas desenvolveram a acultura da superficialidade, disseminaram o consumo de drogas entre os jovens. Dai a importância de praticar esportes de alto rendimento, meditação e artes marciais, os quais desenvolvem o raciocínio espacial e a capacidade de percepção, sendo que os dois últimos ainda ensinam a controlar o medo e as emoções, tornando a pessoa menos propensa a ser manipulada. Acorde sobre como tudo isso tem sido feito para nos manipular http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento/superficial/
Do sistema processual repleto de boas intenções:
Desde que o Instituto Brasileiro de Direito Processual nasceu, na Faculdade de Direito da UFRGS, em 1958, o Brasil possui três sistemas de processo civis, nenhum deles eficiente.
Do 1º modelo processual civil:
No CPC de 1939, vigente até 1973, herdamos práticas das Ordenações e dos Códigos Estaduais. Repleto de arcadismos, sem preocupação com efetividade, chegava à esquizofrenia no sistema recursal. Qual o meio adequado de impugnação? Apelação ou o agravo de petição seriam cabíveis conforme fosse terminativa ou extintiva a sentença.
A mudança moral em sedimentação, estimulava os malabaristas a manobras protelatórias:
“...o processo jurídico era informado pela moral vigente, que exigia uma postura ética: O processo judicial era uma exceção à regra do adimplemento espontâneo das obrigações. As discussões se limitavam à divergência de interpretar a aplicação da lei. Raras, porque o imobilismo era característica imposta por assegurar a paz social. A sociedade era estruturada sobre a obediência civil e simplesmente não tolerava quem não adimplia suas obrigações!
“A quebra da bolsa afetou os costumes. Até então, o inadimplente era discriminado pela sociedade. Ninguém queria passar por esse constrangimento, havia o cumprimento espontâneo das obrigações.
“Após 1929, muitas pessoas, simultaneamente, perderam tudo. O inconsciente coletivo começou a ter tolerância com o inadimplemento. Não tardou para que algumas pessoas, percebendo a vantagem financeira de não cumprirem com as obrigações, iniciassem uma onda de desobediência civil. Antes desprezível, cresceu, aumentando a quantidade de demandas nas quais as indagações importantes, e de complexidade, perdiam-se em meio a uma grande quantidade de litigâncias lucrativas. O mau exemplo do Poder Público sobrecarregou o sistema judicial.” Luiz R. N. Padilla, TGPs - Teoria Geral dos Processos: Processos de pensamento e de comunicação, e as modalidades jurídico-administrativas, cíveis, desportivas, eleitorais, legislativas, penais e trabalhistas; p. 8, in http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
Os inescrupulosos diziam aos prejudicados para “procurar seus direitos” ou “entrar na justiça” enquanto lucravam com a demora!
A tolerância com o comportamento ilícito acentuou-se no mau exemplo do poder público. Exemplo não é a melhor forma de ensinar, é a única! Como surgiu e se manteve essa forma de estelionato institucionalizado do precatório?
“O precatório é um mecanismo protelatório e de fomento à corrupção, criado no início do Sec.XX no Rio de Janeiro. O poder público, até então, dava o exemplo. Quando uma condenação transitava em julgado, era paga. A desculpa de previsão orçamentária é prosopopéia flácida para acalentar bovinos, derrubar lagartixa da parede e que vem servindo para alimentar uma corrupção cada vez maior. Não há necessidade de previsão orçamentária de condenação judicial, porque esta pressupõe um fundamento lógico-jurídico de Justiça, princípio de igual ou superior hierarquia aquele que limita a disponibilidade dos recursos da população àquelas despesas previamente debatidas e aprovadas pelos representantes do povo. Quem administra recursos públicos (portanto: alheios) deve estar prévia e expressamente autorizado efetuar tal despesas. Diferente do setor privado, o administrador não pode decidir realizar uma despesa. Não é o caso da condenação judicial, a qual decorre do exercício de outro poder do Estado, sujeito a legitimação diversa: Imparcialidade Judicial versus Discricionariedade Administrativa in Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v.12, 1996, p.209-215; tb. em http://www.padilla.adv.br/teses/
“Então, lá no início do Século XX, bastaria ao juiz mandar pagar. Decisão judicial transitada em julgado se cumpria. Ao invés de impor respeito à autoridade municipal recalcitrante, criou um novo procedimento o qual, perceberam os políticos, permitir-lhes-ia cobrar polpudas propinas: A ameaça de longos anos de espera judicial para receber desintegra capacidade de resistência do credor: Ou paga o PF "por fora" ao dirigente político que detém o poder de autorizar o pagamento da despesa, ou a empresa “quebra”. Para pagar o PF, as empresas começaram a superfaturar os preços. E passaram a exigir PF cada vez maior. Dizem que, nas obras do Pan-2007, passou de 30%. Isso explica porque, apesar de cobrar impostos mais caros do mundo, o Brasil oferece péssimos serviços públicos de saúde, educação, segurança. Corrupção, superfaturamento, etc., são constantes escândalos.
“O poder público dá o pior dos maus exemplos: Protelação e corrupção! As empresas protelam para lucrar. Apenas o fraco e pobre cidadão é obrigado a cumprir a Lei?
“Para acabar com a corrupção, basta extinguir o precatório. Num primeiro momento, a fase de transição poderá escalonar a mudança para reduzir o impacto de décadas de corrupção. E o poder público, quando a condenação transitar em julgado, passará a pagar imediatamente. Primeiro porque tem deve dar o bom exemplo. Segundo, porque concentra todo o poder econômico e político, e sua fonte de recursos é inesgotável, porque a arrecadação de impostos não para de crescer: http://www.impostometro.org.br/ ehttp://www.youtube.com/playlist?p=PLE1DFCDB647956B21/
“Não obstante os prazos reduzidos e rigorosos, a Justiça foi ficando cada vez mais distante. A demora tornou a inadimplência mais lucrativa! Outrora um dos principais mecanismos para a realização da Justiça e paz social, o processo se tornou um expediente para aumentar o lucro dos inescrupulosos:” Luiz R. N. Padilla, TGPs - Teoria Geral dos Processos: Processos de pensamento e de comunicação, e as modalidades jurídico-administrativas, cíveis, desportivas, eleitorais, legislativas, penais e trabalhistas. in http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
O precatório é um estelionato institucionalizado porque, havendo inflação, o credor está sendo induzido em erro, porque nunca irá, realmente, receber!
A litigância lucrativa é uma das piores formas de concorrência desleal:
Distorce todo o mercado, obrigando a concorrência a seguir o mau exemplo. Somada à inadimplência estatal, multiplicou a quantidade de processos.
Do 2º modelo processual civil:
O Código de 1973 vigorou, como um sistema, até a intensa reforma, em 1994. Embora o processo seja um mecanismo para realizar a Justiça e, através dela, fomentar a paz social, o CPC de 1973 é uma concepção encantadoramente filosófica, em uma disciplina eminentemente pragmática. A influência de Liebman, professor pouco habituado ao nosso tráfego forense, ensejou paradoxos e polêmicas. Por exemplo, propunha a efetividade e a oralidade do processo, contudo, conservava formalismos do CPC/1939.
As soluções que propunha à crise eram, teoricamente, ótimas. Faltavam mecanismos para as colocar em prática. Demonstra a dissociação da teoria e prática forense o fato, relatado por Carlos Alberto Carmona, no Congresso Internacional de Direito Processual, em Brasília, 1997:
De IBDP 1997
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Presenteou um professor italiano com o CPC Anotado do Theotônio Negrão. O processualista italiano começou a folhear o livro, até se deparar com o Procedimento Sumaríssimo. Encostou-se na mesa e, cuidadosamente, leu do art. 275 ao 281. Ao encerrar o breve capítulo, assumiu um ar contemplativo. Fechou o livro, virou-se para jogá-lo sobre a mesa e, retornando, disse:
- Que maravilha essa legislação de vocês...
Carmona, que é alto (foto acima), sentia-se crescer ainda mais, quando o professor completou:
- Certamente não funciona!
Da importância da Faculdade de Direito da UFRGS na Reforma:
Quando o Código completava dez anos, em 1983, a Faculdade de Direito da UFRGS sediou o I Congresso Brasileiro de Direito Processual. Diversas teses apresentadas embasaram a Reforma Processual. Milton dos Santos Martins faleceu antes que a sua, sobre embargos infringentes, fosse convertida em lei, em 1994.
Extraviada a ata de 1958, decidiram elaborar nova ata de fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, com a participação dos professores gaúchos Adroaldo Furtado Fabrício, Alcides de Mendonça Lima, Araken de Assis, Athos Gusmão Carneiro, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Carlos Silveira Noronha, Galeno Velinho de Lacerda, Ovídio A. Baptista da Silva e Teori Albino Zawaski.
Em 1995, em Brasília, em membros presentes ao Congresso Processual, o Rio Grande do Sul perdia apenas para a sede e São Paulo. Contudo, de 1983 a 1997, apenas este gaúcho que voz fala foi admitido no Instituto! Por nossa sugestão e apoiados por Ada Pelegrini Grinover, Thereza Celina Arruda Alvim Wambier, Carlos Alberto Carmona, Petrônio Calmon, entre outros, na Assembléia Geral de 13-8-2000, alteramos o Estatuto, criando a administração regional, por Diretoria Executiva ombreada por Conselho Diretor. Com apoio de Nelson Nery Jr., apresentamos novos sócios gaúchos: Ademir Fernandes Gonçalves, Ana Luiza Carvalho Ferreira, Darci Guimarães Ribeiro, Dulce Helena Coelho Klein, Maria Berenice Dias, Maria Cristina de Oliveira Silva, Marco Aurélio Bortowski e Ricardo de Oliveira Silva (RePro 85/2-3). Repassamos fichas para inscrição de outras dezenas de professores gaúchos a Berenice Dias, a qual deu seguimento à formação da Diretoria Executiva Regional e, eleita presidente, isso ajudou a romper o paradigma que, até então, vinha obstaculizando sua promoção como a primeira Desembargadora gaúcha. Em 2000, o ampliado Instituto Brasileiro, com duas centenas de membros gaúchos, alterou o estatuto extinguindo a Diretoria Executiva Regional.
Segundo os processualistas estrangeiros, a legislação processual brasileira se tornara, na virada do milênio, a mais moderna do mundo. E a contribuição gaúcha foi significativa. A legislação italiana modelo para a antecipação de tutela estava toda baseada na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, o primeiro, no mundo, a defender tal possibilidade.
Contudo, apesar da lei, em 1994, elevar a ordem pública o princípio da lealdade, os juizes continuaram agindo como antes, quando o exame a conduta processual da parte dependia de pedido expresso da parte contrária. Previmos os males que provocaria ao sistema jurídico em alguns trabalhos, sobre princípio da lealdade; um é citado como referência, na Wikipedia:
Do 3º modelo processual civil:
Dos 10 projetos da Reforma Processual dos anos noventa, 4 leis com extensas modificações foram publicadas no dia 14.12.1994.
Pretendia dar um caráter satisfativo ao processo de conhecimento. Até o conceito de sentença foi alterado para se adequar a tal modelo: Antes, o fim do processo de conhecimento, agregou um apêndice, a fase de cumprimento. O processo de execução recebeu reformulação cosmética, quando necessitava um posicionamento ideológico e algumas providências simples:
No processo de conhecimento o autor pretende que reconheçam um direito, declare a existência ou não, de uma relação, ou extinga, ou modifique algum ato. O autor alega. O Estado-Juiz abre prazo para o réu responder. Busca o contraditório porque, no início desse processo, autor e réu são iguais:
No processo de execução a situação é totalmente diferente. Mais do que um simples autor, quem postula é um credor. No pólo passivo, não é apenas um réu; o acionado é devedor. Exeqüente e executado situam-se a diferentes distâncias do órgão julgador. Os pratos da balança não têm o mesmo peso. Porque o devedor tem uma sobrecarga, algo que deve ao credor, e o seu prato está mais pesado, fica abaixo. O autor é credor, contudo, falta-lhe algo, o seu prato está leve, e fica mais próximo. O Estado-Juiz deve restabelecer o equilíbrio: Retirar do devedor, e entregar ao credor:
Essa fase da Reforma quis se espelhar na Justiça do Trabalho. Contudo, limitou-se a adaptar regras, sem a preocupação de adotar os paradigmas que amparam sua eficácia na Justiça Trabalhista, a qual se baseia na presunção de disparidade entre as partes. No processo civil, a execução continuou sendo tratada com base no modelo de paridade e, conforme prevíramos, as mudanças cosméticas ampliaram a quantidade de atos e pioraram os problemas.
Hoje em dia, penso, seriamente, que meus bem intencionados Colegas do IBDP foram iludidos pelos sociopatolobistas.
Das falsas crenças e valores invertidos dos sociopatolobistas:
(sofisma 1) julgar procedente estimularia o ajuizamento de demandas?
(sofisma 2) indeferir reduzirá o volume de ações?
Os processos que envolvem órgãos governamentais e instituições financeiras representam mais de 90% das ações. Se os eliminarmos, ao invés de julgar centenas de processos por semana, cada órgão jurisdicional prolataria algumas dezenas de decisões. Com dez vezes mais tempo, ponderariam sobre as informações seriamente coletadas, produzindo magníficas decisões. Estas, por sua vez, estimulariam o comportamento ajustado, e a sociedade teria um nível, jamais alcançado, de paz social.
Você já se perguntou porque há tanta violência e insegurança se esta geração atual é a mais preparada e toda a história humana? Tal paradoxo só explica pela existência .
Querem culpar os advogados pelo aumento na quantidade de processos nos advogados. Contudo, a maioria das demandas seria evitada se juízes estudassem os casos e realizassem justiça. Os 90% de processos são motivados em auferir o lucro propiciado pela demora.
As corporações, somadas aos políticos, todos estão interessados na ineficácia da Justiça e colocam em prática um superficialismo acompanhado da vergonhosa prática de buscar motivos para a improcedência, sob a desculpa de pressa. Não haver tempo é uma falsa crença:
Há juízes que estudam os processos, e proferem magníficas decisões!
Vocacionados, focados em Justiça e paz social, são a prova de que podemos ter uma Justiça fabulosa.
O bom juiz, resolve todo e qualquer problema, independente da Lei, porque:
"O Direito é muito maior do que a Lei e seu objetivo devem ser sempre a realização da Justiça." Ministro Garcia Vieira, Resp 495-RJ, v. u. 5-2-1990, RSTJ 8/301.
Curiosamente, entre os que alegam falta de tempo, encontramos muitos que criam embaraços, especialmente contra os advogados que ousam discordar da crença de que o juiz é Deus. Talvez tenham razão: Só Deus para saber o que existe nos autos de um processo que jamais abriram!
Assinar mais decisões do que poderiam ler, em processos que nunca examinaram!
Sob a crença da pressa, os gabinetes são orientados a usar o modelão, copiar parte da sentença, colocar o nome das partes e, em minutos, um estudante editou um acórdão que decidirá o futuro de muitas pessoas, e o fez enquanto navega pela Internet e paquera seus colegas! Qualquer desculpa é usada para indeferir: O papel aceita tudo! O vício da improcedência aumenta o lucro ilícito: Apesar das barbaridades que praticam, vencem sempre. Se não formalmente, lucram com a demora; Os honorários são aviltantes, e as indenizações pífias!
Da cupidez:
Valorar o lucro acima de tudo, está na raiz de todos os problemas!
A cultura que predomina (aceita pela maioria) flutua sobre um sistema de crenças falsas e de valores invertidos, disseminados pelos sociopatolobistas.
Habilmente, os sociopatolobistas semearam a hostilidade, alimentada por sofismas, tais como:
- o advogado seria culpado pela morosidade da justiça, e não merece ser tratado com dignidade;
- os honorários e indenizações pífios desestimulariam o ajuizamento de demandas;
- decisões justas poderiam ser alcançadas sem informações sobre a controvérsia;
- julgar seria concluir rapidamente em exame superficial e sem precisar colher todas informações;
- decisões injustas seriam menos danosas à sociedade do que a demora provocada pelo exame cuidadoso;
- a prestação jurisdicional poderia ser terceirizada através de estudantes que mal sabem limpar seus traseiros;
- e a pior de todas, que Sálvio de Figueiredo Teixeira denominou de juizite, o complexo de autoridade e de abuso de poder que comete pessoas não vocacionadas que, lamentavelmente, cada dia estão em maior quantidade: Juiz é Deus, representa a justiça, e não pode ser contestado, e se for permitida a exposição da injustiça e abuso cometido, a instituição perderá sua credibilidade.
São sofismas.
Para acreditar nessas mentiras, é necessário que a pessoa esteja bastante distraída, enquanto a mentira é repetida até se tornar parte do cotidiano.
A essencialidade de tais características é conhecida de qualquer processualista sério, como registra o Professor Galeno Lacerda (Teoria Geral do Processo. Forense, 1ª ed. 2006).
Sem ponderação sobre informações seriamente coletadas, não é justiça; mas encenação!
Ademais, para funcionar adequadamente, são necessários o respeito e a confiança:
“Juiz e advogado são como espelhos: cada um deles olhando para o interlocutor, reconhece e saúda, reflete em si mesmo a própria dignidade.”
Piero Calamandrei, “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”.
Então, como que isto aconteceu?
Os sociopatolobistas e politicorruptos envolveram os magistrados com distrações.
Distrair para permitir semear crenças falsas e inverter os valores:
A experiência dos magistrados gaúchos, transformada na Lei Federal nº 7.244, de 7/11/1984, de intentar conciliação, produzira excepcionais resultados:
Durante uma década, as Pequenas Causas dependeram do trabalho abnegado dos operadores: Juízes, advogados-conciliadores e servidores, todos trabalhavam motivados pelo ideal de Justiça.
Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor criou regras fabulosas. Contudo, mais de duas décadas depois, as corporações continuam com práticas e lucros abusivos como se grande parte delas não estivesse em vigor! As normas do Direito do Consumidor asseguram tutela plena, contudo, no Foro são ineficazes. Raramente o consumidor vence e os valores são uma piada.
Como conseguiram isto? Convocaram sociopatolobistas, pessoas eloqüentes, charmosas, capazes de impressionar e de cativar rapidamente para assumir a liderança e espalharem crenças falsas, invertendo valores.
Uma das piores é a crença de que reduz o volume de trabalho indeferir e fixar indenizações pífias, mentira adocicada para quem quer evitar o trabalho:
É fácil e rápido achar um motivo para indeferir.
É trabalhoso julgar: Entender todos os fatos e o pedido; Dirimir controvérsias das versões mediante um cuidadoso exame da prova; Estabelecer o silogismo entre os fatos e o Direito; Retornar aos fatos para mensurar o valor do dano.
Para que tanto, se basta escolher um único motivo e julgar improcedente?
Nos casos onde a lesão é mais evidente, se a prestadora não for poderosa, deferem indenizações pífias, e honorários aviltantes, para refrear o animus ajuizandi.
Isso causa frustração e prejuízo porque o valor não cobre o custo do processo, de tempo, deslocamentos, etc. A advocacia artesanal é privada de efetiva contraprestação
Insatisfeitos, os jurisdicionados passaram a acionar a Justiça comum. Contudo, não demorou a copiar o mesmo mecanismo, que vem minando a paz social:
A Lei 9.099/95 nasceu repleta de boas intenções. Contudo, devido à crise que assolava a magistratura, foi usada para criar cargos e reduzir o arrocho vencimental.
Isso inverteu o perfil dos operadores:
Antes, o Juizado de Pequenas Causas era movido pela labuta dos abnegados voluntários, sem remuneração.
Os cargos do Juizado Especial são disputados por quem quer melhorar o vencimento.
A conscientização dos direitos, aumentou as demandas e os sociopatolobistas aproveitaram para implantar a encenação jurisdicional a fim de assegurar o lucro das grandes empresas lesando o consumidor impunemente.
Do lucro em protelar:
As Instituições Financeiras estão entre os maiores litigantes. Retardam os pagamentos para manter, em seu poder, os recursos, que emprestam a juros compostos, mês a mês, de 8% a 12% (dados públicos, art. 334, CPC).
No Foro o juro é simples, de 12% ao ano. Em poucos meses, a diferença passa de 100%. Memória de cálculo de juros em um intervalo de 2 anos:
Juros forenses, de 12% ao ano, em 2 anos:
Juros percentuais em 2 anos = 24,00 %
Valor para fim de exemplo: R$ 8.000,00
Valor dos juros = R$ 1.920,00
Total com os juros forenses = R$ 9.920,00
* Observações sobre o juro forense simples:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 17/31 (prop. Jul-09) + 23 (de Ago-09 a Jun-11) + 14/31 (prop. Jul-11) = 24
Juros = (1 / 100) * 24 = 24,00 %
Compare aos Juros bancários compostos a 8% ao mês:
Juros percentuais compostos em 2 anos = 534,12 %*
Aplicado sobre mesmo valor do exemplo: R$ 8.000,00
Valor dos juros = R$ 42.729,60
Valor total com juros = R$ 50.729,60
* Observações sobre os juros compostos bancários:
Fórmula dos juros compostos: Juros = ((1 + taxa / 100) ^ períodos) – 1
períodos = 17/31 (prop. Jul-09) + 23 (de Ago-09 a Jun-11) + 14/31 (prop. Jul-11) = 24
Juros = ((1 + 8 / 100) ^ 24) - 1 = 534,12 %
Diferença em um ano R$ 40.809,60 (R$ 42.729,60 – RS 1.920,00).
O exemplo comparou juros forenses ao percentual mínimo (8%) dos juros compostos bancários. Contudo, não pense que só os bancos lucram.
As atividades comerciais bem sucedidas lucram alguns pontos percentuais mensais. Desta forma, toda empresa pode ter lucros consideráveis apenas “discutindo” na Justiça o que deveriam ter pagado!
O comportamento protelatório transforma a derrota em vitória:
Em meses, o lucro da atividade é diversas vezes superior ao valor da condenação. Paga toda conta do processo, e ainda sobra! Mesmo agregando custas, a multa de mora de 10% do art.475-J, honorários e indenização pela litigância de má-fé, em 20%, e multa em favor do Estado, a conta forense será inferior ao resultado dos juros bancários, de maneira que as instituições financeiras lucram – daí a necessidade de punir o litigante de má-fé para refrear essa conduta.
Contudo, o fato de haver tantos processos permitiu que os juízes acreditassem nas mentiras adocicadas dos sociopatolobistas de que não existe como examinar a conduta processual. Não há notícia de condenações contra grandes empresas. Pelo contrário, ao invés de punir quem agiu ilicitamente, não vocacionados inventam pretextos para punir quem pede que trabalhem: Embora a condenação seja da parte, obviamente prejudica ao advogado, vítima do abuso de poder, uma violação aos direitos humanos, pois é flagrante represália pelo fato do causídico ter solicitado que o juiz cumprisse o dever do cargo no qual está investido!
Comprova o mal que vem sendo causado por não punirem os infratores, a Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 1.060/50, com a nova redação do art. 4º, em vigor a partir de 1986, assegurou desfrutar do benefício mediante a singela alegação. Contudo, como a litigância de má-fé não era penalizada, cada vez mais pessoas que não reuniam as condições pediram, estimulando lides aventureiras!
Novamente, bastava punir os infratores: A Lei autoriza condená-los a pagar o décuplo das custas: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição ... sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º, redação da Lei nº 7.510, de 4/7/86.
Ao invés disto, passaram a exigir prova da necessidade de todos que solicitavam.
Criaram problemas para todas as pessoas, a maioria delas honestas e sem recursos.
Dificultaram o acesso à justiça!
Retardaram a prestação jurisdicional com atos desnecessários.
Sem falar do volume de documentos ilegalmente esigidos.
E o pior:
Continuaram sem punir os infratores!
A impunidade dos maus, ampliou-lhes a audácia, aumentando a ocorrência de atos ilícitos e, conseqüentemente, a quantidade de litígios, apesar de dispormos de normas adequadas para reduzir as demandas:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
(...) § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Para acabar com a corrupção, vimos acima, é só extinguir o precatório e controlar a morosidade processual.
A vida é simples, algumas pessoas é que são complicadas como, no caso, as que criaram esse ambiente de encenação jurisdicional.
Podemos quebrar este paradigma?
Podemos eclodir um movimento para ACORDAR:
Acordar a maioria que, entorpecida, alimenta as torres gêmeas da SUPERFICIALIDADE e das FALSAS CRENÇAS, formando a base que alimenta os politicorruptos e sociopatolobistas.
Acordar do torpor da acultura da superficialidade egocêntrica!
Os psicopatas são insensíveis, frios, calculistas e capazes de mentiras inteligentes possuindo "brutal capacidade de manipulação e nenhum sentimento de culpa ao fazer isto". Extremamente lúcidos, não perdem tempo, nem energia, com juízos de valor. Agem rapidamente, tudo fazendo para satisfazer os desejos egocêntricos de quem os financia. Não tem qualquer remorso, mesmo se impuserem aos outros todo o tipo de sofrimento... Inteligentes, são capazes de falsamente demonstrar sentimentos altruístas que não possuem, pois aprendem a estudar seus comportamentos, para conquistar simpatia. Nada (em termos morais) os detém.
A maioria das pessoas é decente, e quer o bem. A maioria se deixa levar por achar “normal” esse egocentrismo artificial espalhado pelos sociopatolobistas. Resgate o seu livre arbítrio.
Chega de corrupção e ineficácia da Justiça.
Podemos controlar a morosidade mediante o acréscimo de cinco §§, ao art. 18, do CPC:
§ 3º. Em cada Tribunal, junto à Corregedoria-Geral, funcionará um Departamento Comportamental para o exame da conduta processual e parecer técnico.
§ 4º. O Departamento Comportamental manterá um banco de dados dos atos que, em tese, configurem conduta desleal, a partir das comunicações que receber, de ofício, ou a requerimento, do interessado ou Ministério Público, devidamente instruído.
§ 5º. Comportamentos de distintos processos poderão ser agrupados e serem objeto de parecer conjunto da conduta processual.
§ 6º. No prazo previsto no art. 495, do CPC, o parecer sobre a tipicidade da conduta e a recomendação de sanções será encaminhado ao órgão julgador, onde será assegurada vista às partes e Ministério Público, em prazo sucessivo, de dez (10) dias cada, findos os quais serão conclusos para homologação.
§ 7º. Considerar-se-ão todas as circunstâncias e, analogicamente, no que pertinente, os princípios e normas de aplicação da pena (arts. 59 a 67) do Código Penal.
A verificação do comportamento processual exige o exame de atividades em conjunto. Um ato isolado nem sempre se percebe a tipicidade. A avaliação de conduta na litigância de má-fé possui natureza distinta do exame de mérito dos processos de natureza cível onde a intenção do agente é, muitas vezes, irrelevante. Numa reparação de dano, interessa o nexo causal e a dimensão do dano. O exame da conduta processual exige um tipo de valoração comportamental que mostra mais afinidade com o direito penal do que com o civil.
Certamente você já deve ter desconfiado que, ao desenvolver uma linha de pesquisa expondo as manipulações da opinião pública e todo mal que isso causa, confrontamos interesses muito poderosos. Então, agora ficou fácil entender tudo que eles nos fizeram.
Atenciosamente
Saudações acadêmicas, desportivas e paz profunda.
Professor PADilla
Pioneira em currículo transdisciplinar, como no Direito Desportivo, desde 2011 a UFRGS é a 3ª melhor Universidade latinoamericana Webometrics Ranking of World Universities; com 4,28 no Índice Geral de Cursos, o mais alto entre as brasileiras na avaliação do MEC 2011-2 a UFRGS é a melhor universidade do Brasil.
"
Não se transforma uma sociedade por meio de leis. As leis e as instituições nada são sem os costumes, sem as crenças elevadas."
(Léon Denis)
O que cada um de nós pode fazer para construir um mundo melhor?
Entender o jogo de manipulação:
''Não troque o caráter pela ideologia. A ideologia nos envelhece muito rápido'' Fabrício Carpinejar.
"Sejamos a mudança que queremos ver no Mundo!" Gandhi
Faz sentido?
---------- Forwarded message ----------
From: Espaço Vital espacovital@espacovital.com.br
Date: 2015-05-12 9:23 GMT-03:00
Subject: Notícias de casos judiciais - 12.05.2015
From: Espaço Vital espacovital@espacovital.com.br
Date: 2015-05-12 9:23 GMT-03:00
Subject: Notícias de casos judiciais - 12.05.2015
Descubra o que não querem que você saiba:
sobre a maior mentira do século XX a
falácia do aquecimento global:
Como os desumanos
dominaram até agora?
Usando mentiras como essa!
O que podemos fazer para
a verdade prevalecer?
O mais importante entre o que
não querem que tu saibas?
Você pode evitar 99,99% das doenças!
Baste ter sabedoria alimentar.
Como cuidar da saúde?
A Hipnose em Massa:
A Hipnose em Massa:
Escravidão dissimulada em impostos carésimos, consumismo desenfreado, “previdência” imprevidente:
https://docs.google.com/document/d/1OUzLj7cTQs-GfpMWlbdyPyni9PRkKTtj3MV7VEFZEEY/pub
A origem de todo o mal:
Imobilidade programada:
para te multar há 100;
contudo, nada para te proteger?
A teia de paradoxos:
Ajude a construir 1 MMM
um Mundo Muito Melhor
combatendo a desinformação:
https://docs.google.com/document/d/1OUzLj7cTQs-GfpMWlbdyPyni9PRkKTtj3MV7VEFZEEY/pub
A origem de todo o mal:
para te multar há 100;
contudo, nada para te proteger?
A teia de paradoxos:
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