Revisão Constitucional ou golpe?
Publicado
impresso:
Adv Advocacia Dinâmica COAD, Informativo Semanal 50/93, dez/93, p. 636;
Jornal do Comércio, Porto Alegre, 18 de
janeiro de 1994, p. 8, Segundo Caderno.
"Porque o Congresso quer
revisar o que ainda não viu?
Como farão uma revisão se, em 5 anos, não se dignaram a ter tempo de regulamentar a Constituição Federal?”
Como farão uma revisão se, em 5 anos, não se dignaram a ter tempo de regulamentar a Constituição Federal?”
Revisão constitucional devia ser a manchete principal de toda imprensa, não fosse o vergonhoso caso dos “anões do orçamento” e suas mentiras
mirabolantes... Ainda assim, encontramos substanciosas manifestações, como a do
Dr. Telmo Candiota da Rosa Filho, estampada nos
principais espaços pensantes, como na Advocacia Dinâmica (ADV) do COAD (PAG.
554/555) e no Segundo Caderno do Jornal do Comércio (13/10/93, p. 15).
Com a clareza peculiar, o professor de Direito Constitucional da
UFRGS demonstra estar, a revisão constitucional prevista no art. 3º, do ADCT (Ato
das Disposições Transitórias), junto e imediatamente após a revisão
do plebiscito. Dessa posição conclui, logicamente, o objetivo daquela revisão com quorum de votação
reduzido para a maioria simples era a adaptação
da Constituição no caso de adoção de um novo regime (monarquia), ou de um novo
sistema (parlamentarista).
O plebiscito não provocou qualquer alteração; contudo, querem o aproveitar como pretexto para modificar a Constituição Federal antes de regulamentá-la.
Há centenas de direitos criados ou consagrados na atual Constituição Federal que não podemos saber se são bons ou maus: simplesmente o Congresso Nacional ainda não se dignou a ter tempo de fazer as leis regulamentando-os.
Na Magna Carta, só no art. 226, há dois direitos não regulamentados: a equiparação ao casamento do, religioso e da união estável (§ 2º).
Também dependem de Lei, no art. 7º da Constituição Federal, diversos direitos, como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, do inc. XXI. Como esses, há centenas de exemplos; seriam poucas, para os alinhar, as páginas deste periódico (publicado no Jornal do Comércio, Porto Alegre, 18/1/1994, p. 8, Segundo Caderno).
O que mais preocupa é a própria “revisão” da Constituição; isso, obviamente, exige muito trabalho e estudo.
Perguntar-se-ia, por que pertinente: como o poderia fazê-lo ponderadamente o mesmo Congresso que, em mais de cinco anos, não encontrou tempo para editar as leis exigidas pela Constituição Federal para regulamentar e tornar eficazes os direitos criados em 5/10/1988?
Há centenas de direitos criados ou consagrados na atual Constituição Federal que não podemos saber se são bons ou maus: simplesmente o Congresso Nacional ainda não se dignou a ter tempo de fazer as leis regulamentando-os.
Na Magna Carta, só no art. 226, há dois direitos não regulamentados: a equiparação ao casamento do, religioso e da união estável (§ 2º).
Também dependem de Lei, no art. 7º da Constituição Federal, diversos direitos, como o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, do inc. XXI. Como esses, há centenas de exemplos; seriam poucas, para os alinhar, as páginas deste periódico (publicado no Jornal do Comércio, Porto Alegre, 18/1/1994, p. 8, Segundo Caderno).
O que mais preocupa é a própria “revisão” da Constituição; isso, obviamente, exige muito trabalho e estudo.
Perguntar-se-ia, por que pertinente: como o poderia fazê-lo ponderadamente o mesmo Congresso que, em mais de cinco anos, não encontrou tempo para editar as leis exigidas pela Constituição Federal para regulamentar e tornar eficazes os direitos criados em 5/10/1988?
Ademais dos perigos de “revisar” uma Constituição sequer regulamentada e eficaz com relação a centenas de direitos:
Como farão uma revisão se, em 5 anos, sequer dispuseram de tempo para a regulamentar?
Por que esses ocupados congressistas querem revisar o que ainda não viram?
Por que esses ocupados congressistas querem revisar o que ainda não viram?
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