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Sent: Thursday, February 18, 2010 9:20 PM
Subject: Para que serve o Conselho Nacional de Justiça?
Distinto Oficial:
Oportunizando congratulá-lo, permita-nos aderir à lúcida opinião, abaixo transcrita, publicada no "Espaço Vital".
É preciosa fonte de informações aos operadores do processo, salientamos na página do professor, indicando-o como o recomendado nº 1.
O Advogado e Jornalista Marco Antônio Birnfeld há três décadas presta esse serviço de divulgar as questões jurídicas, inicialmente apenas no Jornal do Comércio, de Porto Alegre. A coluna foi crescendo, ampliando sua formatação e espaço, até ultrapassar o Jornal, onde continuava, no site com "newsletter" diário com milhões de leitores.
Nota de 2013: Desiludido com a encenação jurisdicional, Marco Antônio Birnefel abandonou a advocacia judicial:
Reportagem
da capa da revista Veja 28/8/2013 sobre os sociopatolobistas das
corporações de telefonia criaram a encenação jurisdicional acabando com o
Direito do Consumidor: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/07/acultura-superficialidade-encenacao.html
Para que serve o Conselho Nacional de Justiça? (12.02.10)
Por Cassio Kury Lopes,
oficial escrevente na comarca de Sapucaia do Sul (RS).
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, após longo e ferrenho debate no cenário jurídico nacional entre todos os operadores do Direito, veio à lume para atuar como órgão administrativo e fiscalizatório do próprio Poder Judiciário (art. 92, I-A, e art. 103-B, §4º, da CF). Por conseguinte, para cumprir sua função constitucional, o CNJ tem a prerrogativa de editar resoluções regulamentares (p. ex.: Resolução nº 48/2007, Resolução nº 88/2009), bem como estabelecer programas e metas (v.g.: Meta 2, Meta 3), que atingem, diretamente, todos os tribunais do país e operadores do Direito, em seu dia-a-dia forense.
Todavia, hoje, estamos vendo que, na prática, todas as ações desenvolvidas pelo CNJ, tanto de ordem regulamentar como programática, salvo raras exceções, não têm eficácia e efetividade.
Ora, assistimos, diariamente, as resoluções editadas pelo CNJ, sendo desrespeitadas por tribunais (Tribunais de Justiça, Tribunais Federais ou Tribunais Superiores). É só ver o que acontece à nossa volta: o TJ do Rio Grande do Sul lançou edital, em janeiro de 2010, descumprindo a Resolução nº 48/2007.
Os tribunais, em sua maioria, estão impetrando mandados de segurança contra a Resolução nº 88/2009, que estabeleceu a carga horária de 8 horas diárias de trabalho no Poder Judiciário.
De outra parte, os programas e metas estabelecidos (Meta 2), quedam improdutivos, porque demonstram a total e completa falta de conhecimento, por parte do CNJ, da realidade das Justiças Estaduais e Federais do país, inviabilizando, por si só, o cumprimento dessas ações.
Data venia, não há como cobrar o cumprimento de um programa como o Meta 2, de forma idêntica, de uma Vara do Trabalho e de uma Vara Criminal, por exemplo. Da mesma forma, não há como cobrar o cumprimento da Meta 2 de dois tribunais que têm suas realidades financeiras e estruturais díspares.
Aliás, o próprio CNJ tem contribuído para a ineficácia e inefetividade de suas ações, uma vez que "aceita" desmandos dos tribunais do país, no momento em que permite, veladamente, o descumprimento das suas resoluções, ou cria programas meramente pirotécnicos e propagandísticos.
Assim, passados, aproximadamente, seis anos desde a criação do Conselho Nacional de Justiça, há que se concluir que, até o presente momento, ele não tem cumprido com suas atribuições constitucionais, servindo tão-somente como órgão coletor de dados jurídicos e divulgador de propagandas de ações vazias, não contribuindo, de modo eficaz, para solucionar os grandes problemas do Poder Judiciário, especialmente a morosidade.
(*) E.mail: ckury@tj.rs.gov.br
oficial escrevente na comarca de Sapucaia do Sul (RS).
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, após longo e ferrenho debate no cenário jurídico nacional entre todos os operadores do Direito, veio à lume para atuar como órgão administrativo e fiscalizatório do próprio Poder Judiciário (art. 92, I-A, e art. 103-B, §4º, da CF). Por conseguinte, para cumprir sua função constitucional, o CNJ tem a prerrogativa de editar resoluções regulamentares (p. ex.: Resolução nº 48/2007, Resolução nº 88/2009), bem como estabelecer programas e metas (v.g.: Meta 2, Meta 3), que atingem, diretamente, todos os tribunais do país e operadores do Direito, em seu dia-a-dia forense.
Todavia, hoje, estamos vendo que, na prática, todas as ações desenvolvidas pelo CNJ, tanto de ordem regulamentar como programática, salvo raras exceções, não têm eficácia e efetividade.
Ora, assistimos, diariamente, as resoluções editadas pelo CNJ, sendo desrespeitadas por tribunais (Tribunais de Justiça, Tribunais Federais ou Tribunais Superiores). É só ver o que acontece à nossa volta: o TJ do Rio Grande do Sul lançou edital, em janeiro de 2010, descumprindo a Resolução nº 48/2007.
Os tribunais, em sua maioria, estão impetrando mandados de segurança contra a Resolução nº 88/2009, que estabeleceu a carga horária de 8 horas diárias de trabalho no Poder Judiciário.
De outra parte, os programas e metas estabelecidos (Meta 2), quedam improdutivos, porque demonstram a total e completa falta de conhecimento, por parte do CNJ, da realidade das Justiças Estaduais e Federais do país, inviabilizando, por si só, o cumprimento dessas ações.
Data venia, não há como cobrar o cumprimento de um programa como o Meta 2, de forma idêntica, de uma Vara do Trabalho e de uma Vara Criminal, por exemplo. Da mesma forma, não há como cobrar o cumprimento da Meta 2 de dois tribunais que têm suas realidades financeiras e estruturais díspares.
Aliás, o próprio CNJ tem contribuído para a ineficácia e inefetividade de suas ações, uma vez que "aceita" desmandos dos tribunais do país, no momento em que permite, veladamente, o descumprimento das suas resoluções, ou cria programas meramente pirotécnicos e propagandísticos.
Assim, passados, aproximadamente, seis anos desde a criação do Conselho Nacional de Justiça, há que se concluir que, até o presente momento, ele não tem cumprido com suas atribuições constitucionais, servindo tão-somente como órgão coletor de dados jurídicos e divulgador de propagandas de ações vazias, não contribuindo, de modo eficaz, para solucionar os grandes problemas do Poder Judiciário, especialmente a morosidade.
(*) E.mail: ckury@tj.rs.gov.br
Teoria Geral do Processos transdisciplinar considerando o direito um processo de comunicação, que depende do processo de pensamento, sujeito à manipulação:
A ditadura populista do Getúlio parodoxalmente inaugurou o acesso à justiça.
Até então, somente havia Justiça a disposição das elites. Vargas editou Leis como a CLT, seguindo-se a de Assistência Judiciária nº 1060/50, etc. Ele organizou o sistema desportivo e democratizou o voto...
Depois, veio a ditadura dos militares, eles fecharam o Congresso. Contudo, havia acesso à Justiça, que inclusive foi desburocratizada, facilitando a Lei 1.060/50. Legaram os projetos que culminaram no Código do Consumidor, Lei da Ação Civil Pública, etc., vivenciamos um paradoxo:
Em que pese a Constituição Federal de 1988 ser uma belíssima afirmação de direitos, de democracia, de liberdades, e da dignidade humana, etc., vivemos sob uma ditadura pior que as anteriores:
O acesso à Justiça é uma encenação. O Código do Consumidor não é aplicado, e os consumidores são cada vez pior atendidos. As indenizações, quando deferidas, são pífias. Até os honorários advocatícios são aviltantes, de forma a desestimular os advogados a ajuizarem ações. O Poder Público, que deveria dar o exemplo, sendo o primeiro a reparar quando comete algum dano a um cidadão, não paga, não pelo menos nquanto o cidadão está vivo, pois ele vai para a fila do precatório, outra encenação, mantida para que haja cada vez maior margem para cobrança de propinas. Como um empresário vai deixar de pagar a propina exigida? Se não pagar, é remetido á Justiça e vai morrer, a empresa quebra, sem receber...
Tudo decorre das crenças aliciadas pela ditadura das corporações... As elites controlam tudo através das corporações:
Dirigem a mídia, diretamente. Decidem desde quem trabalha como jornalista, até que tipo de matéria é divulgada, e qual o enfoque...etc... Perceba como a mídia manipula a informação em: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2006/05/idolatria-midia-manipula-cria-falsos.html
Usando a mídia somada ao poder econômico, controlam os demais segmentos de poder; constrói e destrói lideranças:
Decidem quem terá (ou não) dinheiro para a campanha, ou mesmo credibilidade, quem vai se eleger e ter o aparente poder político...
Através de lobistas - disseminaram crenças que hoje inviabilizam o funcionamento do Poder Judiciário, cujos integrantes acreditam que devem negar indenizações e, quando condenar, fazê-lo em valores pífios, e honorários aviltantes, sob pena de aumentar, ainda mais, a quantidade de processos - pesadelo dos juízes... E, por conta da quantidade de processos, toleram os abusos do poder público. O volume de processos é uma conseqüência da má aplicação da Lei: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/08/tgp-transdisciplinar.html
Uso da linguagem para contrariar o justo:
Efetividade da Justiça, acabar com a morosidade:
http://www.padilla.adv.br/etica/adv/demora/
Atenciosamente,
Prof. PADilla* Luiz Roberto N. Pad!lla
DIR2 - Departamento de Direito Privado e Processo Civil
Secular e histórica Faculdade de Direito da U F R G S
Campus Central Porto Alegre Cep 90046-900
Qualidade Abril 2009:
* Para realizar grandes sonhos, precisamos GRANDES sonhos...
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