Agrava dificuldade de acesso Justica


 Chuva impede acesso à Justiça:

  A Capital do Rio Grande do Sul amanheceu com os cursos d´água transbordando:


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  Em pouco tempo, a água das chuvas, que continuam no meio da tarde quando editamos essa postagem, trancou todas as vias. 

   E quando os Argentinos invadirem Porto Alegre? Nigéria x Argentina jogam dia 25/6/2013 as 13 horas no Beira Rio, pela 1ª fase... 

   Imagina como vai ser o trânsito? Sem falar na perspectiva do caos ainda maior pelos previsíveis e justos protestos?



  Nas fotos abaixo, principais vias da região onde se situam os Foros e os Tribunais:

   Assim, é muito difícil chegar a essa região, e mais ainda, com uma petição impressa em papel sem a encharcar!

  A alternativa seria transmitir o original por fax ou pela internet, conforme previsão da Lei 9.700/98, entregando o original em até 5 dias.

  Isso é bem adequado à previsão da chuva só cessar na quarta-feira:

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 A chuva que impede os deslocamentos congestiona também o fax. 

 Por isso, corretíssima a sistemática dos Tribunais aceitando o protocolo pot e-mail:
     Protocolo de Petições e Recursos para o TRF4:
      (...omissis...)
      POR E-MAIL – adota-se, por analogia, o mesmo procedimento do fax. A petição gerada em word pode ser enviada em arquivo.pdf, exceto a folha que contém a assinatura, e eventuais documentos acostados, os quais devem ser escaneados e enviados por imagem. Não se trata de documento eletrônico, sendo necessário, portanto, encaminhar os originais nos mesmos prazos previstos para o fax. O e-mail para recebimento é srip@trf4.gov.br. ATENÇÃO: Ressalta-se que apenas as petições iniciais e demais petições relativas a processos que estejam tramitando no Tribunal devem ser enviadas para o referido e-mail. 
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=410


   Diferente ocorre no TJRS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: não aceitam o envio de petições pela internet embora o serviço de fax da Corte seja notoriamente subdimensionado para o volume forense. 

  A maior parte do volume forense decorre do exame cada vez mais superficial das questões produzindo decisões injustas, não raro teratológicas: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/07/acultura-superficialidade-encenacao.html

  A superficialidade foi sendo agravada pela crescente estagiariocracia, terceirizando a prestação jurisdicional. O estudante tem pouco ou nenhum compromisso com o resultado mediato, muitos sequer o podem mensurar. Querem mostrar serviço, baixar a pilha de processos. Escolhem um modelo e colocam os dados do processo  - não raro sem examinar o conteúdo da fundamentação: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/07/estagiariocracia-encenacao-jurisdicional.html 

   A jurisprudência defensiva valida qualquer injustiça, não dá nada" . Tudo começa e termina na busca de um pretexto para não conhecer o recurso. Talvez fosse mais ajustado chamá-la de  jurisprudência ofensiva: viola o juramento dos operadores de realizar Justiçahttp://padilla-luiz.blogspot.com.br/2010/02/poder-judiciario-e-estrategia-causadora.html

  Comprometido com a busca de Justiça, o advogado é obrigado a interpor uma sucessão de recursos em todos os processos:

  Agravo retido contra a respeitável decisão indeferindo a produção de provas; alguns operadores não desejam pautar audiência.

  Segue-se a respeitável sentença julgando improcedente por falta das provas que não permitiu produzir.
   Interpõe-se a Apelação reiterando o agravo. 
   Ai acontece o que passaram a chamar, erradamente, de "decisão monocrática", quando é um acórdão: CPC art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
   Como todo mundo sabe, desde a descoberta de que o papel aceita tudo, um pretexto qualquer serve para não conhecer do recurso. E se não tiver um, inventam. Fala sério? Sim, alguns são sabeburrice jurrídica, como as custas recursais pagas pelo homebanking: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2009/09/custas-via-internet-banking-detalhes.html
    Em alguns casos, o modelo usado, embora do mesmo tipo de ação, possui suporte fático distinto do caso concreto.
    Isso obriga a interpor um Agravo à Câmara contra o respeitável acórdão monocrático negando seguimento ao recurso. 
   Contudo, a Câmara confirma; não apenas porque é mais fácil repetir o Acórdão monocrático esquivando-se do trabalho de analisar a situação, como não pega bem reconhecer o erro.
   Interpõe um ou mais embargos de declaração buscando o exame do caso concreto.
   Recurso Especial, cujo seguimentos será negado, obrigando interpor um agravo.
   Como se pode notar, todos esses recursos foram provocados pela  jurisprudência ofensiva
  Ora, o advogado já está sobrecarregado pela jurisprudência ofensiva. O caos urbano suprime o prazo recursal.
   Note que toda essa meia duzia de recursos interpostos  não precisaria existir:
   Bastava que um dos operadores jurisdicionais tivesse examinado os fundamentos visando produzir Justiça!

   Para piorar, o caos de hoje ocorreu em uma segunda feira, o dia de maior volume de vencimento de prazos: Em pleno século XXI, ainda são contados em dias corridos. Desta forma, segunda-feira há três vezes mais prazos, pois nela vencem os terminados no sábado, no domingo e na própria segunda.

   Desde o início dos anos noventa defendemos o fim a desse obstáculo no acesso à Justiça criando disparidades e impedindo descanso:
 

  O PL 2775/1992 foi arquivado sob pretexto do advogado não precisar trabalhar no final de semana e feriado porque, para atender o prazo "basta ficar até um pouco mais tarde no escritório na véspera"...

  Em 1994, foi reapresentado com a mesma redação no PL 4.647/94, e arquivado

  Em 2005, em versão reduzida, foi encartado no PL 5983/05.

  Em 2006, idem, no PL 7462/06

  Associando-se a luta, entre outros, Renato Levy, apresentaram o PL 4125/08.

  Todos esses Projetos de Lei foram apensados. Até ai, tudo bem, tratam da mesma matéria.
   Contudo, a seguir, foram apensados ao PL 6025/06 tratando de outro tema, o art. 666 do CPC, sobre penhora; este, por sua vez, foi apensado a outros Projetos de lei de matérias diversas, cuja única ligação é versarem sobre algum artigo do CPC.
  Essa apensação de matérias distintas foi uma manobra dos sociopatolobistas para impedir a aprovação dos projetos sobre o prazo. E ainda providenciaram num parecer sem noção: "devido ao tempo decorrido desde a edição do CPC/73, mudar a regra poderia tornar mais complexo o processo".
   Se fosse assim nenhum alteração poderia ter ocorrido na Lei processual. Ora, todos sabem que o CPC foi alterado centenas de vezes desde a sua edição e, só em 14/12/1994, quatro leis mudaram mais da metade do procedimento, alterando prazos e formas de contagem.

  Em 1973, quando o CPC foi criado, o trânsito era tranquilo. Havia poucos carros, milhares de vezes menos veículos.
   Os advogados lidavam com uma quantidade menor de processos. 
   Eram poucos os foros. O advogado, quase sempre, era intimado pessoalmente, dispunha de controle e podia atender tranquilamente os prazos. 
   Quarenta anos depois,  há dezenas de prédios de Foros e Tribunais separados por trânsito caótico em Porto Alegre. As intimações ocorrem pelo Diário da Justiça e o advogado não tem qualquer controle. É obrigado a atender prazos exíguos em locais distantes.

    Nas vésperas de feriado ou de final de semana o trânsito fica ainda pior.
    Justamente nesse momento, a quantidade de publicações é maior: a jurisprudência ofensiva cerceia o direito de defesa reduzindo o tempo efetivo empilhando prazos!
   Na época da publicação física, o Diário da Justiça das quintas-feiras quebrava o seu próprio recorde, do mais volumoso jornal do planeta: nesse dia, a quantidade de intimações chegava ao dobro dos demais...
   Antes da Páscoa deste ano de 2013, por exemplo, publicaram intimações em um quinto dos processos que acompanhamos, inviabilizando o descanso desejado.
   No ano anterior, 2012, na véspera do feriado de Páscoa publicaram tantas intimações que, na segunda-feira seguinte,  o Protocolo do Tribunal de Justiça não deu conta: ao encerrar o horário de expediente havia uma fila no protocolo de petições, que ainda funcionava no segundo piso, ocupando todo o corredor; distribuíram senhas aos 98 que faltavam e convocaram os servidores da contadoria, do outro lado, para ajudar; ainda assim, demorou quase uma hora até o último da fila ser atendido.

  Obvia, portanto, a necessidade de mudar a regra de contagem, e o prazo fluir apenas em dias úteis visando por fim aos abusos. Todos tem direito a descanso. A dignidade humana é meta prioritária da Constituição Federal (art. 3º III).
  Então, porque se tolera a jurisprudência ofensiva obrigando os advogados a trabalhar nos finais de semana e feriados? 

  Com relação a enchente deste dia 11/11/2013 em Porto Alegre, sugerimos à Presidência da OAB-RS gestionar junto ao TJRS a suspensão dos prazos processuais em dias, como hoje, quando o trânsito não flui, a cidade para, e o serviço de fax não pode atender a demanda.

  Aliás, em dias assim, ninguém pode ignorar que o advogado pode perder horas só para ir de sua casa até o escritório e pode até nem conseguir chegar, impedindo - por motivo totalmente alheios a sua vontade -  de atender os prazos.

  A preclusão do prazo pode ser afastada quando o advogado da parte for impedido de praticar o ato por motivo alheio à sua vontade. A denominada justa causa, explicita a Ministra Eliana Calmon, é o “evento imprevisto comprovado nos autos, alheio à vontade das partes, que a impede de praticar determinado ato” (STJ, REsp 861723/SP, julgado em 10 de fevereiro de 2009).

O Superior Tribunal de Justiça considera comprovada a justa causa durante a vigência do prazo ou, no caso de impedimentos, no máximo de cinco dias após o fim da causa impeditiva da pratica do ato. Assim o fato de, no dia seguinte ao prazo, comprovar nos autos a justa causa assegura direito à situação especial do § 2º, do artigo 183, do CPC:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Nesse sentido, a sua jurisprudência:
 PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA A IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. DOENÇA DO ADVOGADO. CARACTERIZAÇÃO COMO JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. QUESTÃO DE DIREITO. VIABILIDADE DA ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
- O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
- O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.
- A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.
- A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão.
- A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 533852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005 p. 398)
Assim, consoante explicitou a Rel. Ministra Nancy Andrighi, o lapso temporal para comprovar a justa causa “deve ser comprovado durante a vigência do prazo ou até cinco dias após a cessação do impedimento

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  Outrossim, sugerimos ao Presidente da OAB-RS, ponderar se essas tranqueiras são não casuais, nem mesmo culposas:

   São programadas!

   As chuvas e outras situações disfarçam o fato de existirem sempre:



   Passa a chuva, o bode sai da sala, e parece ter melhorado. Que nada: 
   
   Fica cada vez pior porque os politicorruptos tem interesse na falta de mobilidade urbana!  O poder público fatura bilhões a cada engarrafamento porque o 
desperdício de combustíveis enche os cofres de dinheiro para as maracutaias. 
Estressadas pelo trânsito desumano, as pessoas gastam mais do que necessitariam, alavancando os impostos!


   
Por fim, esse  trânsito infernal e a falta de mobilidade são sempre uma desculpa
palatável para novas obras superfaturadas, planejadas para nada resolver
em e piorar em ainda mais da vida! 

   Isso ainda é concatenado com o estímulo às pessoas odiarem o transporte público, caro, demorado e desumano, a fim de os levar a comprar carros:  http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/06/transporte-caro-e-desumano.html

   Isso tudo é absolutamente irracional: entope as ruas. É uma disfarçada escravidão consumista no qual o carro é a algema virtual. 

  Por tudo isso, e sendo a OAB baluarte da liberdade, oportuno pensar em  tratar desse problema de maneira sistemática e institucional, talvez até criando uma Comissão Especial da Mobilidade para o assunto.



Afinal:

"Conheço muitos que não puderam quando deviam porque não quiseram quando podiam!" François Rabelais (1494–1553) escritor francês do Renascimento, erudita grego, humanista, médico e monge, em "Gargantua e Pantagruel".


 Data: 11 de novembro de 2013 15:22
Assunto: Chuva impede deslocamentos congestionando também o fax do TJ
Para: Presidência da OAB-RS 

A  dificuldade de acesso à Justiça é programada pelos globalistas: http://bit.ly/nova-ordem

 A sociedade contemporânea depende do equilíbrio na interseção de três Sistemas os quais sustentam a paz social, sem a qual, não há progresso. Contudo, tudo vem sendo escondido de nós.
Compreenda a acultura da superficialidade e do medo, criada para escravizar a humanidade, a partir de uma coletânea de vídeos: https://vimeo.com/album/3144893/

 São pilares dos quais depende a manutenção da sociedade:
 1. O sistema de direito, o qual foi tornado ineficaz por falsas crenças e alteração de valores http://bit.ly/mazelas
Compreenda melhor o Sistema Jurídico na perspectiva antropológico e humanista transdisciplinar da TgpT aqui: http://bit.ly/tgp-t       https://t.co/3cxdCLbFR7  
 2. O sistema desportivo. Entenda o papel e a importância do esporte e do direito na sociedade aqui: http://bit.ly/4plano
 3. O sistema de crenças e valores. As crenças falsas são disseminadas mediante HEM, a hipnose em massa, subvertendo os valores. Saiba mais aqui http://bit.ly/hipnose-massa https://t.co/1cg9ZLeFbT  


Saiba mais aqui: http://bit.ly/mazelas

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