A imparcialidade é condição sine qua non da Justiça:
Em 1º/12/2009, na reforma no CPC, retomamos o assunto. No comentário do ex-escrivão da 7ª Vara Cível, conhecido (e admirado!), por quem advogou ou jurisdicionou em Porto Alegre nas décadas de 80/90, os graves problemas contemporâneos podem ser minorados por uma singela modificação. Na troca de e-mails com a Professora Ada estão a sugestão de texto no CPC e a justificativa.
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From: Ada Pellegrini (endereço de e-mail apagado para preservar a privacidade do correio).
To: Professor PADilla UFRGS
Sent: Tuesday, December 01, 2009 1:58 PM
Subject: Re: Reforma do CPC 2009 1ª PARTE GERAL
Ciente.
Ada
----- Original Message -----
To: Ada Pellegrini Grinover IBDP (endereço de e-mail apagado para preservar a privacidade do correio)).
Cc: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier ; IBEP ; Carlos Eduardo Richinitti (idem).
Sent: Tuesday, December 01, 2009 12:39 PM
Subject: Reforma do CPC 2009 1ª PARTE GERAL
Prezada Professora Ada Pellegrini Grinover:
Envio cópia à Professora Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier, que acompanhou, há duas décadas, quando escrevemos diversos ensaios, propugnando pela necessidade de penalizar a litigância de má-fé como instrumento para reduzi-la e ao volume de trabalho jurisdicional que acarreta; e ao Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Diretor do Foro de Porto Alegre porque, quando assumiu o cargo, trocamos idéias a respeito dessa mesma alteração.
Abaixo, sobre essa proposta, a valiosa opinião do Sérgio Araujo o qual, por duas décadas, transformou a 7ª Vara Civil do Foro Central de Porto Alegre na mais dinâmica do Rio Grande do Sul e modelo e exemplo para todo o país!
Quando Araujo se aposentou como Escrivão, foi convidado a trabalhar na Corregedoria da Justiça, notícia alvissareira, pela notória capacidade de colaborar com o aperfeiçoamento do Judiciário.
Ontem, ao enviar esta proposta ao IBDP, destinei cópia ao Sérgio Souza de Araujo, segue a resposta abaixo.
O impasse atual é uma espécie de
trama kafkiana:
- Há muitos processos e, nesse volume, há elevada quantidade de litigância de má-fé.
- Justamente por haver tantos processos os juízes priorizam examinar o mérito das postulações e não resta tempo e nem energia para analisar o comportamento processual das partes; assim, limitam-se ao exame do mérito.
- Não havendo penalização à litigância de má-fé, a impunidade dos maus gera a audácia dos maus, e aumenta o volume de trabalho causado pela litigância desleal.
- O trabalho multiplicado torna cada vez mais difícil separar o direito de defesa da litigância de má-fé.
Dois fatores ampliam essa dificuldade:
A verificação do comportamento processual exige o exame de atividades em conjunto.
Em um ato ou caso isolado nem sempre o dolo, ou a tipicidade dos arts.14 e 17 do CPC, mostra-se facilmente.
Contudo, os litigantes de má-fé reiteram o tipo de comportamento, tornando-se o seu "modos operandi".
Então, examinar seus atos de diversos processos, em conjunto, facilita.
Outro fator é o tipo de cognição envolvida:
A avaliação de conduta, para considerá-la litigância de má-fé e a punir, tem natureza distinta do exame de mérito dos processos de natureza cível.
Nestes, a questão se revela em solução pela aplicação de regras de direito a um suporte fático de disputa de uma situação.
A intenção do agente é pouco ou nada relevante.
Numa relação contratual, o exame vai até a intenção revelada pelo contrato. Numa reparação de dano, interessa saber qual é e se há nexo causal. Contudo, o exame da conduta processual exige um tipo de valoração comportamental que mostra muito mais afinidade com o direito penal do que com o direito civil.
Um exemplo disto encontramos na AJG, Assistência Judiciária Gratuita, que a Lei 1.060/50, com a redação de seu art. 4º dos anos oitenta, diz: "a parte desfruta mediante a singela alegação".
Como a litigância de má-fé não era penalizada, muitos que não faziam jus ao benefício, começaram a pedir, estimulados pela simplificação da Lei, evitando terem que ir ao banco ou contadoria pagar custas, além da "economia".
Isso estimulou lides aventureiras e sem risco de sucumbência.
O abuso de direito - juntamente com o péssimo exemplo estatual de ganhar tempo, causou um dilúvio de processos...
Uso dilúvio porque afogou o bom senso:
Ao invés de punir os infratores usando o § 1º, in fine, do art. 4º, da Lei 1.060/50, para condenar QUEM PEDE SEM RAZÃO a pagar até o décuplo das custas:
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição ... sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Redação da Lei nº 7 .510, de 04/07/86 ...
Passaram a exigir prova da necessidade a todos...
Criaram problemas e DEMORA para os justos, ao invés de punir infratores!
E isso aumentou ainda mais a demora, favorecendo que agia de má-fé.
Essa é uma das situações demonstrando como a maneira de atualmente aplicar a lei não é eficaz.
É preciso romper o paradigma...
Quebrar o circulo vicioso.
Contudo, sabemos o volume de processos e a falsa crença de ser menos danoso o juiz decidir rápido, ainda que superficialmente, a demorar no exame aprofundado... Isso é falso e prejudica a paz social. Então, de onde saiu essa falsa crença?
O lucro alimenta o progresso da sociedade.
Alimentar-se é necessário.
Demais faz mal; o bom está no equilíbrio...
O lucro demais, desenfreado, amplia o poder econômico e alimenta lobistas e a mídia manipuladora semeando falsas crenças até inverter valores e beneficiar as corporações.
Criam falsas "lideranças" reforçando a mediocridade; só livres pensadores percebem a manipulação.
No Judiciário, semearam a crença de ser mais importante a celeridade que a correção, e os políticos eleitos pelo poder econômico embutiram isso na EC 45/2004, o inciso LXXVIII no art. 5º da CF: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Por favor: Acordem!
É desculpa para juízes decidirem rápido e superficialmente beneficiando as corporações...
As mais justas, corretas e importantes decisões da história do direito foram tomadas após permitir a ampla produção de prova (que exige tempo), e o exame, acurado, da controvérsia (que demora).
O fato de decidir rápido beneficia as corporações:
No processo jurisdicional há necessidade de tempo para COLETAR e organizar as INFORMAÇÕES para PODER decidir JUSTAMENTE.
Observe as FASES que caraterizam-no, uma sucessão de atos, um conjunto, cuja formação demanda tempo (todos artigos, citados abaixo, são do CPC):
1. Provocação do Juiz (petição inicial atendendo pressupostos).
2. Angularização da relação (citação válida art.219).
3. Contraditório:
3.1. Nomeação à autoria (art. 62).
3.2. Preclusão do direito da resposta, geralmente pela apresentação da contestação art. 183.
3.3. Réplica do autor sobre documentos (art. 398) preliminares (art. 301 e 327) ou fatos novos (art. 326).
3.4. Declaratória incidental (art. 325).
3.5. Denunciação ou chamamento de terceiro (art. 70 e 77).
4. Saneamento:
4.1. Definição da competência (quando for o caso);
4.2. acolher ou rejeitar preliminares (quando for o caso);
4.3. decidir sobre participação de terceiros (quando for o caso);
4.4. definir fatos controvertidos (art.331, § 2º);
4.5. tencar conciliar as partes (342, 331);
5. Prova:
5.1. Prova documental nova (art. 397) ou requisitada (arts. 339, 355 e 360).
5.2. Prova técnica (perícia, laudo complementar, esclarecimentos em audiência).
5.3. Prova oral (depoimentos pessoais e de testemunhas).
5.4. prova complementar (testemunhas referidas e acareação art. 418 e inspeção judicial art. 440).
6. Síntese (alegações finais ou memoriais art. 454 e § 3º)
7. Sentença (art. 458)
8. Recursos ordinários (embargos de declaração art. 535, apelação art. 513, embargos infringentes art. 530)
9. Em todas as fases anteriores, até mesmo no recebimento de recursos ou após, cabem recurso, agravo de instrumento (art. 527), fungível em (art. 527-II) retido (art. 522); e embargos de declaração.
10. Os julgamentos dos tribunais de 2º grau foram seriamente prejudicados pela reforma em meados dos anos 90 atribuindo ao Relator o poder/dever de julgar monocraticamente, multiplicando os julgamentos: Ao invés de celeridade à Justiça criaram mais um recurso, de agravo ao colegiado. Além de maior entreve de demora, a implantação contrariou a Lei. Pelo art. 163/CPC toda decisão de Tribunal denomina-se acordão. Logo, não se pode chamar de "decisão monocrática" o julgamento do Relator. Podemos até chamar de Acórdão monocrático. Contudo, é Acórdão, porque a Lei atribui esse nome a toda decisão do Tribunal.
11. Recursos extraordinários, em 3 a 10 fases! A prática é a não admissão dos Recursos Extraordinário e Especial, na origem: Antecedidos de embargos de declaração prequestionadores, não raro mais de um, 99,99% tem seguimento negado no exame de admissibilidade, sendo interpostos agravos de instrumento. O exame do STF é diferido, e - no STJ, pode haver decisão do Relator, com agravo a Turma, e embargos de declaração e/ou de divergências, e eventual 2ª Recurso Extraordinário da decisão final do STJ. De qualquer sorte, terá passagem pelo STF, onde a decisão do Relator poderá ser sucedida de agravo à Turma, e do julgamento deste, de embargos de declaração. No STF, já ocorreram julgamentos do Plenário, por 5 x 4, modificados mediante embargos de declaração. Por exemplo, na polêmica entre a OAB e o TJRGS sobre o acesso pelo 5º constitucional, a aposentadoria de um dos Ministros, que votara vencedor, mudou a Corte, e a nova composição inverteu o placar.
Então, é preciso de tempo para chegarmos a uma decisão.
O Tempo é necessário:
O que atrapalha a Justiça não é a sua formatação.
Em continuidade,
o CNJ atendeu às crenças
semeadas pelos lobistas das corporações
e recomendou celeridade em detrimento a tudo mais...
violando a necessidade de fundamentação - art.93-IX CF
Num contexto de "não responsabilidade" do juiz pelo ato jurisdicional, resultou em total detrimento à segurança jurídica, e num desserviço à paz social.
Há inúmeras decisões - além dos casos que presenciamos, os relatos chegavam em profusão, muitos através deste grupo, revelando o perigo da prática.
Foram sacramentadas, como se do juiz, textos elaborados sem o exame das questões veiculadas e, não raro, alheios aos fatos e fundamentos, muitos redigidos sem qualquer participação do magistrado "responsável", influenciadas por advogados/lobistas que - nos últimos anos, conquistaram uma fabuloso trânsito nos gabinetes repletos de assessores e estagiários.
Estes, não raro, sem qualquer compromisso ou comprometimento com nada.
Nesse encenação.
Instalou-se uma cultura da improcedência:
Desde que o CDC – Código de Defesa do Consumidor, surgiu as grandes companhias investiram nos lobistas para disseminar crenças a fim de as protegerem. Queriam continuar lucrando, no Brasil, com tecnologias obsoletas: Quando um veículo virava sucata nos USA, sua linha de montagem era trazida para cá. O mesmo ocorria na telefonia, e outros bens e serviços. Uma das piores crenças disseminadas foi a falsa relação de causa e efeito: as indenizações e os honorários advocatícios deveriam ser pequenos para evitar o enriquecimento de quem os aufere e para desestimular o ajuizamento de ações. Os lobistas das empresas, visando o lucro, mentiam. Muita gente, bem intencionada, acreditou: "Isso poderia levar o Judiciário a uma sobrecarga de processos, e dificultar o seu bom funcionamento." A sabedoria popular refere ao inferno como repleto de boas intenções. Na verdade, está cheio é de crenças falsas, como estas, bem como de inocentes úteis que acreditaram. E o que aconteceu? Conforme previra em seus trabalhos, as indenizações pífias e os honorários aviltantes aumentaram o lucro das Corporações, e recrudesceram o desrespeito à lei.
Das crenças (sofisma 1) de que
conceder direitos estimula o ajuizamento de demandas
e (sofisma 2)
necessário reduzir o volume de ações
Os gabinetes procuram "razões" para indeferir os pleitos.
Essa prática foi agravada pela estratégia dos caranguejos no balde fomentada pela inveja:
Assessores e estagiários sentem inveja dos vencimentos, dezenas de vezes superiores, dos magistrados.
Contudo, são eles quem fazem o trabalho...
Isso fomentou à estratégia do caranguejo:
Coloque um crustáceo em um balde, e ele vai se agarrando e termina saindo.
Contudo, coloque vários no mesmo balde:
Nenhum consegue sair porque todos puxam, para baixo, quem tenta subir.
Piorou tudo uma constatação lógica:
É muito mais difícil conceder os direitos:
É extremamente mais simples, fácil, cômodo e rápido adotar qualquer das "razões" que o devedor apontou e julgar improcedente...
Do que enfrentar toda a matéria vertida na demanda, e pensar (UFA!!!!) sobre cada um dos aspectos.
A perigosa combinação das miradas superficiais, caracterizadoras de 2009, agrava a crença paulatinamente implantada, de que os advogados são aproveitadores ou, pelo menos, uns chatos, querendo enriquecer às custas do Judiciário - comprovado pelos valores arbitrados como honorários sucumbenciais...
Os juízes não se dão conta de que, abatido os Impostos e as despesas que o advogado tem - e que o juiz que nunca advogou ignora, e o que sobra, pelo tempo de trabalho do advogado, não chega à soma do que que aufere o magistrado no mesmo período.
As regras atuais são ineficientes. Certa feita, Araken de Assis, Desembargador nos Tribunais gaúchos pelo 5º Constitucional, aconselhou-me a deixar de lado essa ideia de insistir no exame desse aspecto porque os juízes, então há quase vinte anos, sentiam-se sobrecarregados de trabalho.
Era difícil e demorava a examinarem o mérito dos pedidos.
Não havia como querer análise da conduta de partes e advogados.
Contudo, insisti em manter a argumentação e sofri a desdita de ser "penalizado" como litigante de má-fé sob alegações sem sentido em mais de uma oportunidade, "acusado de embargos declaratórios protelatórios", etc... O STJ reformou, afastou a pena, contudo, imaginem o trabalho e todo o desgaste que causou? Detalhe que invariavelmente o gabinete que me punia era o mesmo que recusava o exame da conduta processual em casos onde ela se fazia necessária e fora solicitado, o qaue sugere vedeta punindo advogado, exemplo da Juizite, conforme denominação criada por Sálvio de Figueiredo Teixeira para o complexo de autoridade e de abuso de poder cometendo a quem, sem vocação para a magistratura, percebe-se acima da Lei, e passa a fazer o que quer. O corporativismo frustra qualquer esforço válido de coibir o abuso de poder.
O falecido professor Ovídio A Baptista da Silva demonstrou expressivas vantagens recebidas por um juiz de direito de quem favorecera com uma liminar assegurando o controle de uma empresa milionária do Polo Petroquímico gaúcho; nada sofreu o juiz que, mais tarde, aposentou-se com vencimentos de desembargador.
Além da dificuldade de contornar a regra do juiz só poder ser responsabilizado se provado o dolo, prova quase impossível, mesmo em casos mais graves, nada acontece porque a preocupação com a credibilidade da magistratura termina prevalecendo. Então, é difícil um juiz ser punido e isso escancara as portas para o abuso de poder daqueles sem vocação para realizar Justiça.
Estão nem ai se prejudicam alguém e a própria Justiça.
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From: Sergio Souza de Araujo
To: Professor PADilla UFRGS
Sent: Tuesday, December 01, 2009 10:10 AM
Subject: RES: Reforma do CPC 2009 1ª PARTE GERAL
Caro Padilla.
Acho pertinente a proposta de introdução dos §§ 3º, 4º e 5º no artigo 18-CPC como sugerida. Eu que passei tanto tempo à testa de um cartório cível pude comprovar "in loco" a grandiosidade de ações ajuizadas sem o mínimo de fundamento jurídico, ou seja, demandas propostas com o fito de tão-somente empurrar com a barriga e postergar a quitação de dívidas contraídas, lides mais comumente conhecidas como "temerárias" sabendo o proponente que ao final sairia vencido mas, ao menos, ganhara tempo considerável com a postergação oficializada.
Att.
Sergio
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From: Ada Pellegrini
To: Professor PADilla UFRGS
Sent: Tuesday, December 01, 2009 1:14 PM
Subject: Re: Reforma do CPC 2009 1ª PARTE GERAL
Obrigada, Padilla.
Ada
Prezada Professora Ada Pellegrini Grinover:
Sugerimos modificar o art. 18, do CPC, introduzindo parágrafos, que permitam superar o atual impasse:
A sobrecarga e a busca de celeridade acarretaram que a grande maioria, senão quase todos os juízes, salvo exceções, simplesmente omitem o exame da conduta processual das partes. E esse tipo de exame, não raro, é mais trabalhosos do que o mérito da causa, Há outros processos a decidir, e os magistrados são cobrados em produtividade. É muito mais fácil decidir o mérito, conforme critérios da doutrina e jurisprudência, do que examinar peculiaridades para saber se há ou não abuso de direito e má-fé.
Parece oportuno - criar um órgão especializado, composto de magistrados auxiliados por apoio de profissionais de outras áreas, especialmente das ciências humanas que estudam o processo de comunicação e pensamento (psicologia, psiquiatria e programação neurolinguística).
O abuso de direito é estimulado pela impunidade.
Num dos nossos primeiros estudos, nos anos oitenta, ("Litigância de Má-fé") publicado em coletânea organizada por Humberto Theodoro Jr. em 1989 (Revista de Crítica Judiciária, editora Leud), salientamos as conclusões da XI Jornada Ibero-Americana de Direito Processual, cujo Relator foi o professor Sérgio Bermudes, criticando a pouca utilização, pelos magistrados, dos novos dispositivos legais apenadores da litigância deletéria introduzidos em 1973. A impunidade dos maus, gerando a audácia, seria uma das principais causas de assoreamento do aparelho jurisdicional. Destacando algumas decisões a respeito, recomendamos a penalização para desestimular a litigância temerária. Pontificando ser inaceitável que um advogado:
"... sustente teses e invoque incidentes cuja inutilidade não lhe era lícito ignorar, uma vez que, desaparecidos os rábulas, trata-se de BACHAREL em CIÊNCIAS Jurídicas e Sociais, cursado em estabelecimento de ensino superior, e com estágio forense obrigatório; se a advocacia inexperta, argüindo fatos que não podia ou pretendia provar, ou eram manifestadamente infundados, advir de mau conhecimento da lei, responde o procurador e seu constituinte, civilmente obrigado pelos atos de seu patrono.
"Saliente-se... que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum")..." (Luiz R. Nuñes Padilla, "Litigância de má-fé" in Revista de Crítica Judiciária, Leud, 1989, v. 5, p. 199/220
Litigância de má-fé - na Revista de Crítica Judiciária, Leud, Uberaba-MG, 1989, v. 5, p. 197-200, editada a quatro mãos pelo saudoso professor Edson Gonçalves Prata e pelo prof. Humberto Theodoro Jr. A esse trabalho, dentre duas centenas de outros ensaios cuja relação pode ser conferida em nosso site na internet, podemos encontrar Limitando a má-fé em execuções fiscais no Jornal do Comércio, Porto Alegre, 18 de julho de 1994, p.12, Segundo Caderno; Litigância de má-fé nas JCJs: aplica-se o princípio da lealdade na Justiça do Trabalho? Revista LTr, v.57 (ano 57) nº 3, março de 1993, p. 277-282; Litigância de má-fé no CPC reformado Revista Trabalho e Processo, Saraiva, São Paulo, junho de 1995, v.5, p.26-33; Observações à Acórdão condenando como litigante de má-fé Revista de Processo, RT, São Paulo, v.64, p.268-269; Litigância de má-fé no CPC reformado Revista de Processo, RT, São Paulo, abril-junho 1995, a.20, v.78, p.101-107
Assim, acrescentaremos ao art. 18, do CPC:
§ 3º. Nas jurisdições dos Tribunais que mantiverem órgão ou setor especializado para o exame da litigância de má-fé, a análise da conduta processual e sua punição serão sobrestadas, de ofício, ou pedido da parte, pelo órgão encarregado do julgamento da causa.
§ 4º. O órgão ou setor especializado no exame da litigância de má-fé poderá agrupar processos a fim de uma análise do conjunto da conduta processual.
§ 5º. Na penalização da má-fé, considerar-se-ão todas as circunstâncias aplicando, analogicamente, no que for pertinente, a Lei Penal sobre aplicação da pena. - referência aos atuais arts. 59 a 67 do Código Penal.
§ 6º. A penalização da má-fé prescreve após dois anos do trânsito em julgado da ação onde teria se configurado.
§ 7º. A prescrição prevista no parágrafo anterior não impede que a conduta seja considerada como fator auxiliar na formação do convencimento da contudo de outro processo.
§ 8º. Em cumprimento parágrafo anterior, os órgãos ou setores especializados na análise e punição da conduta das partes manterá uma indexação com registro dos fatos que, em tese, configuram conduta desleal, suficientes para identificação.
Atenciosamente
L. Padilla
Faculdade de Direito da UFRGS
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Sent: Thursday, November 12, 2009 1:19 PM
Subject: Reforma do CPC 2009 - comunicado da Diretoria
Prezados Associados:
Na reunião do dia 9 de novembro de 2009, optamos por um método, já testado em outras ocasiões, para que a opinião do IBDP e de seus membros possa chegar à Comissão nomeada pelo Senado Federal, em 14 de Outubro de 2009, com o objetivo de redigir um projeto para um novo Código de Processo Civil.
Dividimos os presentes em cinco Comissões — simétricas às subcomissões que foram constituidas pela Comissão do Senado — cuja atribuição será a de receber sugestões dos associados do IBDP que quiserem ser ouvidos, dar as suas próprias opiniões, filtrar e organizar todo esse material, para remeter ao Professor Petrônio Calmon, que ficou com a Relatoria-Geral.
As Comissões serão as seguintes:
1ª – PARTE GERAL (incluindo tutela de urgência): Professora Ada Pellegrini Grinover, Helena Abdo, José Alexandre Manjano Oliani, José Carlos Baptista Puoli, Suzana Santi Cremasco, Gustavo Medeiros de Melo e Mirna Cianci.
2ª – PROCESSO DE CONHECIMENTO - Carlos Alberto Carmona, Ricardo Aprigliano, Rodrigo Barioni, Sidnei Amendoeira Jr., William Santos Ferreira, André Vasconcelos Roque e Américo Andrade Pinho.
3ª – EXECUÇÃO - Paulo Henrique dos Santos Lucon, Luiz Dellori, Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr., Marcelo Bonício, Rogério Molica e Luís Jorge Tinoco Fontoura.
4ª – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Cassio Scarpinella Bueno, Ana Marcato, Fernanda Tartuce, Heitor Sica, Luciano Vianna Araújo e Glauco Gumerato Ramos.
5ª – RECURSOS E AÇÕES IMPUGNATIVAS AUTÔNOMAS: Teresa Arruda Alvim Wambier, Erik Wolkart, Nelson Rodrigues Neto, Luiz Guilherme Bondioli, Bruno Freire e Silva, Bruno Garcia Redondo e Vito Antonio Boccuzzi Neto.
As propostas devem conter uma justificativa sucinta e objetiva, de no máximo 20 linhas, seguida da redação do dispositivo legal correspondente. Essas propostas serão filtradas pelas respectivas Comissões. Esse filtro significa o seguinte: A Comissão concordará com a proposta, aprovando-a; ou concordará, com alterações; ou não concordará, reprovando-a justificadamente.
Os membros de uma Comissão poderão fazer propostas às outras Comissões.
Todas as sugestões deverão ser enviadas ao Coordenador das respectivas Comissões, por e-mail, impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2009. As Comissões realizarão o trabalho de filtro de 30 de novembro a 20 de dezembro, devendo nesta data o material filtrado e organizado ser enviado ao Petrônio Calmon. Este organizará o material recebido, enviando um relatório geral para os demais membros da Diretoria do IBDP, para que, afinal, as propostas possam ser remetidas à Comissão.
É possível que haja outras reuniões, que muito provavelmente terão lugar em fim de Março e em fim de Julho de 2010, tendo lugar esta última, se efetivamente for pedida e concedida prorrogação do prazo de 180 dias para a Comissão do Senado concluir seu trabalho. É também provável que o assunto dessas reuniões gire fundamentalmente em torno daquilo que se estará então fazendo, no Senado Federal, que deve imprimir rumos mais definidos às sugestões que serão então dadas.
Trata-se de momento histórico relevante, do qual o IBDP tem que participar, o que justifica o início imediato do nosso trabalho.
Cordialmente,
A DIRETORIA
Envolvi-me com uma série de situações, por conta de meu embate ético contra tal situação e alvo de assédio moral.
Ajudou-me a manter um vestígio de higidez mental, ter me voltado para área desportiva, com a criação de uma nova percepção - como disciplina jurídica autônoma, Direito Desportivo, na UFRGS, implantado, e operacionalizada ao final do século XX, o que colocou a UFRGS em importante posição de vanguarda na respectiva área de conhecimento, em destaque intelectual, inclusive no exterior, onde tornou-se reconhecida como centro pioneiro da disciplina.
Só voltei a preocupar-me com esse problema há pouco quando, aos poucos, ao retomar a advocacia privada, percebi o quanto o volume forense havia crescido e que tudo, ao meu ver, é por conta do abuso do direito de defesa.
Por todo o exposto:
O exame da conduta processual precisa acontecer para reduzir às demandas aos litígios reais, isto é, aqueles onde há efetiva divergência de opiniões e, nestes, serem limitados os atos ao efetivamente leal.
Esse exame não pode ficar a cargo do juiz da causa, já sobrecarregado, além de exigir conhecimentos especializados e de informações que transcendem aos autos DAQUELE processo. Um órgão jurisdicional especializado nesse exame estimulará o comportamento leal e de boa fé.
Atenciosamente
Prof. PADilla
política, causas e soluções
Luiz Roberto Nuñes PADILLA, Professor da Faculdade de Direito da UFRGS
Desde a fundação do IBDP, Instituto Brasileiro de Direito Processual, há 53 anos, no dia 15 de agosto de 1958, na nossa Faculdade de Direito, da Universidade do Rio Grande do Sul, houve profundas transformações.
Das profundas transformações políticas, econômicas, sociais e jurídicas:
Até a década de 50, mais de 70% dos brasileiros moravam na área rural. A economia era fraca e predominantemente primária; não havia indústria de automóvel; a quase totalidade dos fogões era a lenha. Eletrodomésticos como fogão a gás e geladeira eram artigos de luxo; telefone e televisão eram raríssimos. Hospitais particulares eram uns poucos ligados às colônias de imigrantes. Particulares, somente escolas religiosas.
A família brasileira, até os anos 50, era extremamente tradicional e conservadora. A mulher casada não era capaz para a prática dos atos da vida civil, devendo ser sempre assistida pelo marido. Ao se desquitar sofria preconceitos e vergonha. O racismo não era motivo de debates, porque o negro brasileiro não desenvolvia movimentos sociais de protestos e reivindicações. A estrutura social era marcada pelo coronelismo. “Casa grande e senzala” ainda eram perceptíveis. O transporte era deficiente e as comunicações inexistentes. Professores eram valorizados, e os vencimentos que auferiam no ensino público permitia-lhes sustentar suas famílias, na qual a mulher não trabalhava, e ter os confortos da época, como o de dispor de empregados domésticos.
No campo social, foram as maiores e mais importantes mudanças da história do Brasil. A população migrava para as grandes cidades. Rio de Janeiro ainda era a Capital da República e exercia atração natural aos que pretendiam seguir as carreiras públicas e, como metrópole, desenvolvia-se nas artes, no turismo, na indústria naval e do petróleo. São Paulo atraia cada vez mais trabalhadores para a indústria e o comércio. Em 1958, sob a Presidência de Juscelino Kubtischek, a construção de Brasília, nova capital do país, em grande otimismo, embriagou a economia em euforia. Também criou uma alternativa ao movimento migratório nordestino para o sudeste.
Nas artes, 1958 marca o surgimento da “bossa nova”, afirmado na música “chega de saudades”, de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, lançada no LP “Canção do amor demais”, na voz de Elizeth Cardoso e violão de João Gilberto. No esporte, o pais que se denominava“do futebol” venceu, pela 1ª vez, uma Copa do Mundo; revelou Pelé, autor de 2 gols na final, o qual se tornaria, nas décadas seguintes, o maior notório e conhecido ser humano de todos os tempos: http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatrial/
Após o regime centralizado da Velha República e da ditadura do Estado Novo, em contraponto seguiu-se a exacerbação da liberdade. Todos podiam exprimir livremente seus pensamentos e ideologias. Qualquer partido político seria aceito e os de esquerda saíram da clandestinidade. Contudo, justamente os regimes fechados desencadearam as mais intensas modificações estruturais criando novos paradigmas, como o Direito do Trabalho, o Direito Desportivo, e o acesso à Justiça:http://www.padilla.adv.br/teses/normas/
Das mudanças globais:
O Brasil foi afetado por acontecimentos, em todas as áreas, cujos reflexos ainda são observados. Em 1958, o Tratado de Roma funda a Comunidade Econômica Européia; O Cardeal Angelo Roncalli, Papa João XXIII, convocou o Concílio Vaticano II; A renovação constitucional na França instituiu a Cinquième République. Mao Zedong (então Mao Tse-Tung), inicia a forçada industrialização na China, o “grande salto” para a “revolução cultural” dos anos 60.
O ditador Fulgêncio Batista abandonara Cuba a Fidel Castro que, colocando mísseis soviéticos apontados para a Flórida, levou ao extremo a guerra fria quase desencadeando uma IIIª Guerra.
Nikita Khrushchovv, que denunciou os crimes de Stalin, iniciou uma competição de duas décadas entre a União Soviética e os Estados Unidos (Einsenhower/Kennedy): O ícone do desenvolvimento econômico e militar, a corrida espacial, criou novas tecnologias em ritmo cada vez mais acelerado. O inconsciente coletivo, impregnado de ansiedade, sobrecarregado de novidades, e borbardeado por crenças disseminadas pelos sociopatolobistas, impôs padrões de consumo alimentados pela pseudoreflexão, açodada e superficial.
Das mudanças forenses e da criação do IBDP:
O consumismo, o coletivismo, o multiculturalismo e a globalização mudaram o perfil dos conflitos jurídicos. Embora faltem estatísticas precisas, a maioria dos tipos de conflitos que, hoje, encontramos nos tribunais, são posteriores ao processo trabalhista, e ao acesso à Justiça (Lei 1.060/60): http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria/
O primeiro código de processo civil unitário do Brasil, de 1939, mal entrara em vigor, quando o país foi agraciado pela primeira experiência renovadora: Um dos maiores processualistas italianos, Enrico Tulio Liebman, fugiu das atrocidades da Guerra Mundial e, temporariamente afastado da cátedra em Milão, proporcionou a consolidação técnico-científica do direito processual brasileiro. Promoveu encontros, sábados à tarde, fomentando uma geração de professores que (equivocadamente ao nosso sentir) foi denominada de Escola Paulista de Direito por Niceto Alcará Zamora y Castillo. Se, de fato, Alfredo Buzaid, Bruno de Afonso André, Frederico Marques, Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, entre tantos outros paulistas, a integravam, faltou homenagear aqueles que transpunham as grandes distâncias em transportes precários, como os professores Galeno Lacerda (Porto Alegre/RS), Alcides de Mendonça Lima (Pelotas/RS), Edson Prata (Uberaba/MG).
Alguns desses professores associaram-se com índole científica, para aprimorar o direito processual:
“Aos quinze dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, na Faculdade de Direito de P. Alegre, da Universidade do Rio Grande do Sul, presentes o Sr. Diretor, Prof. José Salgado Martins, e os Srs. Professores Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, Bruno de Mendonça Lima, Alcides de Mendonça Lima, Vicente Marques Santiago e Galeno Vellinho de Lacerda, foi decidida a fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (I. B. D. P. C.).”
“A idéia de fundação do Instituto, que vinha sendo difundida nos meios universitários, encontrou caloroso acolhimento na sessão de encerramento dos trabalhos da “1ª Semana de Estudos de Direito Processual Civil”. O momento e o local escolhidos para a concretização daquela idéia, representam uma homenagem do Processualistas Brasileiros ao Estado do Rio Grande do Sul, que, no ano corrente, celebra o cinqüentenário de promulgação do primeiro Código Estadual de Processo Civil elaborado no Brasil. O referido código, trabalho pessoal do ilustre Dr. Antonio Augusto Borges de Medeiros, foi, a pedido dêste, estudado, emendado e refundido por uma comissão de professores da então Faculdade Livre de direito de Pôrto Alegre, tornando-se lei em 15 de janeiro de 1908.”
Da manipulação globalizada:
Podemos considerar a Copa do Mundo de 1966 como o marco da globalização. Quando 400 milhões de espectadores a assistiram, até mesmo os cartolas norte-americanos que haviam acabado com o futebol nos EUA, nos anos 30, recriaram aquele esporte que, como um negócio, não parava de crescer. Leia sobre isso e veja imagens em http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria/
Por aquela época, as lutas atingiram o apogeu de crescimento no Sec. XX; eram da moda e estavam na mídia. Contudo, as Artes Marciais são uma eficaz defesa contra a acultura da superficialidade e dificultam a terceirização do pensamento; Ademais, os grandes mestres em artes marciais são éticos, disciplinados, dotados de elevada percepção e de poder de curar, características abominadas pelos sociopatolobistas das multinacionais de medicamentos, as empresas mais ricas do mundo, que manipularam as crenças e valores para semear doenças e ampliar os seus lucros. Contudo, apesar de todo esforço em acabar com as lutas, como sementes que caem próximas – entre os que observavam os benefícios nos parentes, amigos e colegas - espalharam-se até que, em 2011, as lutas superaram a audiência dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol profissional, e a Rede Globo percebeu que não podia ficar de fora. Leia mais sobre isso em http://sindiplam.blogspot.com.br/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Jogar uns contra os outros é uma das principais estratégias dos sociopatolobistas (psicopatas coletivos) e dos politicorruptos, sabias? A maioria da população urbana brasileira cresceu sob a influência da acultura da superficialidade; e acreditam que viver cercados de paradoxos e conflitos, e impregnados de medo é "normal".
Quem está dominado pelo medo, não consegue pensar com clareza. As emoções intensas, como a raiva e o empilhamento de frustrações, também obliteram a capacidade de pensar. Como funciona o processo de pensamento?http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento
Para facilitar a manipulação coletiva, os paradoxos cotidianos empilham frustrações, alimentam a raiva e a insegurança, das tragédias anunciadas, impondo padrões de comportamento e consumo, criando a "aldeia global" profetizada por Marshall McLuham ("Os meios de comunicação como extensões do homem" Cultrix, 1969; traduzido por Décio Pignatari de "Understanding Media: The Extensions of Man", New York, 1964, McGraw-Hill).
Para anular as pessoas decentes, passamos a sermos jogados, uns contra os outros; Fomentam os conflitos, desde os entre as gerações, até os das classes de um mesmo setor; alunos são jogados contra os professores; empregados contra os empregadores; nos mais diversos grupos de interesse, são criados antagonismos artificialmente alimentados, como os entre heteros e GLS: Todos - heteros e GLS - querem ser felizes, e ter liberdade de vivenciar as suas convicções e desejos. Se o mundo é tão grande, jogar uns contra os outros só interessa aos que querem fragmentar a sociedade em grupos fratricidas para facilitar sua dominação – Maquiavel: Dividir para conquistar! Tem sido assim há muito tempo!
Enquanto a sociedade está entorpecida por esses paradoxos, os psicopatas disfarçadamente empurram uns contra os outros. O medo, e todos esses e tantos outros conflitos, num ambiente desprovido de mobilidade urbana, as pessoas decentes estão isoladas. A maior corrupção do planeta sustenta-se sobre a fragmentação da sociedade onde todos estamos sendo jogados uns contra os outros... Como isso aconteceu? http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/03/medo-e-imobilidade-urbana-alimentam.html
A maioria da população acredita em falsas crenças e acha "normal" a inversão de valores.
Até a imprensa, apesar de composta por pessoas bem intencionadas, incentiva os paradoxos, a perplexidade, e as emoções que limitam; e não divulga informações que permitiriam que a população pensasse com clareza, especialmente com relação à saúde: Para que o corpo e o cérebro funcionem mal, dificultando ainda mais o raciocínio e facilitando a manipulação, a população tem sido envenenada.
Note o paradoxo atual: Há pessoas muito bem intencionadas querendo discriminalizar as drogas; ao mesmo tempo, acontece uma demonização do álcool o qual, antes mesmo da civilização, usado moderadamente é um importante auxiliar para liberar as pressões da socialização. As drogas, ao contrário, só são úteis para fins ritualísticos ou medicinais; socialmente, seu uso é degradante para o indivíduo e perigoso para a coletividade (Padilla, Teoria Geral do Direito Desportivo 2013; Freud, “O mal-estar na Civilização”, 1930; Norbert Elias, The Civilizing Process, 1939; Jung, “Obras completas”, postmortem, 1982).
Contudo, em pleno Século XXI, se formos convidados para um coquetel, casamento, formatura, etc., não vamos relaxar. Porque ou não poderemos brindar, ou não voltaremos para casa. O risco de sermos duramente multados e até presos é alto! Se deixarmos o carro em casa, não disporemos de transportes coletivos e nem mesmo de táxi. Até quem tomar uma inocente homeopatia e dirigir também poderá ser preso como o pior dos criminosos. Enquanto os entorpecidos por medicamentos ou drogados ilicitamente passam incólumes pelas blitz. As estatísticas provam que apenas um pequeno percentual dos acidentes é causado por pessoas embriagadas. Assim, é muito mais perigoso, estatisticamente, você dirigir sóbrio, porque a probabilidade de você se acidentar é maior do que se beber moderadamente! Isso demonstra o quanto é hipócrita demonizar a bebida. Quando uma pessoa não pode relaxar com uma bebida, sob pena de não poder se deslocar, o recado subliminar é: "use drogas que não dá nada!".
Por trás dessa demonização da bebida, enquanto se discute a descriminalização das drogas, estão os mesmos lobistas que, desde os anos setenta, vem disseminando as drogas entre a juventude. Os jovens, em geral, dispõe de mais tempo, energia e motivação que os adultos. Em 1968 os jovens se mobilizaram e mudaram o mundo!
Para evitar que a juventude voltasse a se mobilizam, os sociopatolobistas desenvolveram a acultura da superficialidade, disseminaram o consumo de drogas entre os jovens. Dai a importância de praticar esportes de alto rendimento, meditação e artes marciais, os quais desenvolvem o raciocínio espacial e a capacidade de percepção, sendo que os dois últimos ainda ensinam a controlar o medo e as emoções, tornando a pessoa menos propensa a ser manipulada. Acorde sobre como tudo isso tem sido feito para nos manipular http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento/superficial/
Do sistema processual
repleto de boas intenções:
Do 1º modelo processual civil:
No CPC de 1939, vigente até 1973, herdamos práticas das Ordenações e dos Códigos Estaduais. Repleto de arcadismos, sem preocupação com efetividade, chegava à esquizofrenia no sistema recursal. Qual o meio adequado de impugnação? Apelação ou o agravo de petição seriam cabíveis conforme fosse terminativa ou extintiva a sentença.
A mudança moral em sedimentação, estimulava os malabaristas a manobras protelatórias:
“...o processo jurídico era informado pela moral vigente, que exigia uma postura ética: O processo judicial era uma exceção à regra do adimplemento espontâneo das obrigações. As discussões se limitavam à divergência de interpretar a aplicação da lei. Raras, porque o imobilismo era característica imposta por assegurar a paz social. A sociedade era estruturada sobre a obediência civil e simplesmente não tolerava quem não adimplia suas obrigações!
“A quebra da bolsa afetou os costumes. Até então, o inadimplente era discriminado pela sociedade. Ninguém queria passar por esse constrangimento, havia o cumprimento espontâneo das obrigações.
“Após 1929, muitas pessoas, simultaneamente, perderam tudo. O inconsciente coletivo começou a ter tolerância com o inadimplemento. Não tardou para que algumas pessoas, percebendo a vantagem financeira de não cumprirem com as obrigações, iniciassem uma onda de desobediência civil. Antes desprezível, cresceu, aumentando a quantidade de demandas nas quais as indagações importantes, e de complexidade, perdiam-se em meio a uma grande quantidade de litigâncias lucrativas. O mau exemplo do Poder Público sobrecarregou o sistema judicial.” Luiz R. N. Padilla, TGPs - Teoria Geral dos Processos: Processos de pensamento e de comunicação, e as modalidades jurídico-administrativas, cíveis, desportivas, eleitorais, legislativas, penais e trabalhistas; p. 8, in http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
Os inescrupulosos diziam aos prejudicados para “procurar seus direitos” ou “entrar na justiça” enquanto lucravam com a demora!
A tolerância com o comportamento ilícito acentuou-se no mau exemplo do poder público. Exemplo não é a melhor forma de ensinar, é a única! Como surgiu e se manteve essa forma de estelionato institucionalizado do precatório?
“O precatório é um mecanismo protelatório e de fomento à corrupção, criado no início do Sec.XX no Rio de Janeiro. O poder público, até então, dava o exemplo. Quando uma condenação transitava em julgado, era paga. A desculpa de previsão orçamentária é prosopopéia flácida para acalentar bovinos, derrubar lagartixa da parede e que vem servindo para alimentar uma corrupção cada vez maior. Não há necessidade de previsão orçamentária de condenação judicial, porque esta pressupõe um fundamento lógico-jurídico de Justiça, princípio de igual ou superior hierarquia aquele que limita a disponibilidade dos recursos da população àquelas despesas previamente debatidas e aprovadas pelos representantes do povo. Quem administra recursos públicos (portanto: alheios) deve estar prévia e expressamente autorizado efetuar tal despesas. Diferente do setor privado, o administrador não pode decidir realizar uma despesa. Não é o caso da condenação judicial, a qual decorre do exercício de outro poder do Estado, sujeito a legitimação diversa: Imparcialidade Judicial versus Discricionariedade Administrativa in Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v.12, 1996, p.209-215; tb. em http://www.padilla.adv.br/teses/
“Então, lá no início do Século XX, bastaria ao juiz mandar pagar. Decisão judicial transitada em julgado se cumpria. Ao invés de impor respeito à autoridade municipal recalcitrante, criou um novo procedimento o qual, perceberam os políticos, permitir-lhes-ia cobrar polpudas propinas: A ameaça de longos anos de espera judicial para receber desintegra capacidade de resistência do credor: Ou paga o PF "por fora" ao dirigente político que detém o poder de autorizar o pagamento da despesa, ou a empresa “quebra”. Para pagar o PF, as empresas começaram a superfaturar os preços. E passaram a exigir PF cada vez maior. Dizem que, nas obras do Pan-2007, passou de 30%. Isso explica porque, apesar de cobrar impostos mais caros do mundo, o Brasil oferece péssimos serviços públicos de saúde, educação, segurança. Corrupção, superfaturamento, etc., são constantes escândalos.
“O poder público dá o pior dos maus exemplos: Protelação e corrupção! As empresas protelam para lucrar. Apenas o fraco e pobre cidadão é obrigado a cumprir a Lei?
“Para acabar com a corrupção, basta extinguir o precatório. Num primeiro momento, a fase de transição poderá escalonar a mudança para reduzir o impacto de décadas de corrupção. E o poder público, quando a condenação transitar em julgado, passará a pagar imediatamente. Primeiro porque tem deve dar o bom exemplo. Segundo, porque concentra todo o poder econômico e político, e sua fonte de recursos é inesgotável, porque a arrecadação de impostos não para de crescer: http://www.impostometro.org.br/ ehttp://www.youtube.com/playlist?p=PLE1DFCDB647956B21/
“Não obstante os prazos reduzidos e rigorosos, a Justiça foi ficando cada vez mais distante. A demora tornou a inadimplência mais lucrativa! Outrora um dos principais mecanismos para a realização da Justiça e paz social, o processo se tornou um expediente para aumentar o lucro dos inescrupulosos:” Luiz R. N. Padilla, TGPs - Teoria Geral dos Processos: Processos de pensamento e de comunicação, e as modalidades jurídico-administrativas, cíveis, desportivas, eleitorais, legislativas, penais e trabalhistas. in http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
O precatório é um estelionato institucionalizado porque, havendo inflação, o credor está sendo induzido em erro, porque nunca irá, realmente, receber!
A litigância lucrativa é uma das piores formas de concorrência desleal:
Distorce todo o mercado, obrigando a concorrência a seguir o mau exemplo. Somada à inadimplência estatal, multiplicou a quantidade de processos.
Do 2º modelo processual civil:
O Código de 1973 vigorou, como um sistema, até a intensa reforma, em 1994. Embora o processo seja um mecanismo para realizar a Justiça e, através dela, fomentar a paz social, o CPC de 1973 é uma concepção encantadoramente filosófica, em uma disciplina eminentemente pragmática. A influência de Liebman, professor pouco habituado ao nosso tráfego forense, ensejou paradoxos e polêmicas. Por exemplo, propunha a efetividade e a oralidade do processo, contudo, conservava formalismos do CPC/1939.
As soluções que propunha à crise eram, teoricamente, ótimas. Faltavam mecanismos para as colocar em prática. Demonstra a dissociação da teoria e prática forense o fato, relatado por Carlos Alberto Carmona, no Congresso Internacional de Direito Processual, em Brasília, 1997:
Presenteou um professor italiano com o CPC Anotado do Theotônio Negrão. O processualista italiano começou a folhear o livro, até se deparar com o Procedimento Sumaríssimo. Encostou-se na mesa e, cuidadosamente, leu do art. 275 ao 281. Ao encerrar o breve capítulo, assumiu um ar contemplativo. Fechou o livro, virou-se para jogá-lo sobre a mesa e, retornando, disse:
- Que maravilha essa legislação de vocês...
Carmona, que é alto (foto acima), sentia-se crescer ainda mais, quando o professor completou:
- Certamente não funciona!
Da importância da Faculdade de Direito da UFRGS na Reforma:
Quando o Código completava dez anos, em 1983, a Faculdade de Direito da UFRGS sediou o I Congresso Brasileiro de Direito Processual. Diversas teses apresentadas embasaram a Reforma Processual. Milton dos Santos Martins faleceu antes que a sua, sobre embargos infringentes, fosse convertida em lei, em 1994.
Extraviada a ata de 1958, decidiram elaborar nova ata de fundação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, com a participação dos professores gaúchos Adroaldo Furtado Fabrício, Alcides de Mendonça Lima, Araken de Assis, Athos Gusmão Carneiro, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Carlos Silveira Noronha, Galeno Velinho de Lacerda, Ovídio A. Baptista da Silva e Teori Albino Zawaski.
Em 1995, em Brasília, em membros presentes ao Congresso Processual, o Rio Grande do Sul perdia apenas para a sede e São Paulo. Contudo, de 1983 a 1997, apenas este gaúcho que voz fala foi admitido no Instituto! Por nossa sugestão e apoiados por Ada Pelegrini Grinover, Thereza Celina Arruda Alvim Wambier, Carlos Alberto Carmona, Petrônio Calmon, entre outros, na Assembléia Geral de 13-8-2000, alteramos o Estatuto, criando a administração regional, por Diretoria Executiva ombreada por Conselho Diretor. Com apoio de Nelson Nery Jr., apresentamos novos sócios gaúchos: Ademir Fernandes Gonçalves, Ana Luiza Carvalho Ferreira, Darci Guimarães Ribeiro, Dulce Helena Coelho Klein, Maria Berenice Dias, Maria Cristina de Oliveira Silva, Marco Aurélio Bortowski e Ricardo de Oliveira Silva (RePro 85/2-3). Repassamos fichas para inscrição de outras dezenas de professores gaúchos a Berenice Dias, a qual deu seguimento à formação da Diretoria Executiva Regional e, eleita presidente, isso ajudou a romper o paradigma que, até então, vinha obstaculizando sua promoção como a primeira Desembargadora gaúcha. Em 2000, o ampliado Instituto Brasileiro, com duas centenas de membros gaúchos, alterou o estatuto extinguindo a Diretoria Executiva Regional.
Contudo, apesar da lei, em 1994, elevar a ordem pública o princípio da lealdade, os juizes continuaram agindo como antes, quando o exame a conduta processual da parte dependia de pedido expresso da parte contrária. Previmos os males que provocaria ao sistema jurídico em alguns trabalhos, sobre princípio da lealdade; um é citado como referência, na Wikipedia:
Do 3º modelo processual civil:
Dos 10 projetos da Reforma Processual dos anos noventa, 4 leis com extensas modificações foram publicadas no dia 14.12.1994.
Pretendia dar um caráter satisfativo ao processo de conhecimento. Até o conceito de sentença foi alterado para se adequar a tal modelo: Antes, o fim do processo de conhecimento, agregou um apêndice, a fase de cumprimento. O processo de execução recebeu reformulação cosmética, quando necessitava um posicionamento ideológico e algumas providências simples:
No processo de conhecimento o autor pretende que reconheçam um direito, declare a existência ou não, de uma relação, ou extinga, ou modifique algum ato. O autor alega. O Estado-Juiz abre prazo para o réu responder. Busca o contraditório porque, no início desse processo, autor e réu são iguais:
No processo de execução a situação é totalmente diferente. Mais do que um simples autor, quem postula é um credor. No pólo passivo, não é apenas um réu; o acionado é devedor. Exeqüente e executado situam-se a diferentes distâncias do órgão julgador. Os pratos da balança não têm o mesmo peso. Porque o devedor tem uma sobrecarga, algo que deve ao credor, e o seu prato está mais pesado, fica abaixo. O autor é credor, contudo, falta-lhe algo, o seu prato está leve, e fica mais próximo. O Estado-Juiz deve restabelecer o equilíbrio: Retirar do devedor, e entregar ao credor:
Essa fase da Reforma quis se espelhar na Justiça do Trabalho. Contudo, limitou-se a adaptar regras, sem a preocupação de adotar os paradigmas que amparam sua eficácia na Justiça Trabalhista, a qual se baseia na presunção de disparidade entre as partes. No processo civil, a execução continuou sendo tratada com base no modelo de paridade e, conforme prevíramos, as mudanças cosméticas ampliaram a quantidade de atos e pioraram os problemas.
Hoje em dia, penso, seriamente, que meus bem intencionados Colegas do IBDP foram iludidos pelos sociopatolobistas.
Das falsas crenças e valores invertidos dos sociopatolobistas:
(sofisma 1) julgar procedente estimularia o ajuizamento de demandas?
(sofisma 2) indeferir reduzirá o volume de ações?
Os processos que envolvem órgãos governamentais e instituições financeiras representam mais de 90% das ações. Se os eliminarmos, ao invés de julgar centenas de processos por semana, cada órgão jurisdicional prolataria algumas dezenas de decisões. Com dez vezes mais tempo, ponderariam sobre as informações seriamente coletadas, produzindo magníficas decisões. Estas, por sua vez, estimulariam o comportamento ajustado, e a sociedade teria um nível, jamais alcançado, de paz social.
Você já se perguntou porque há tanta violência e insegurança se esta geração atual é a mais preparada e toda a história humana? Tal paradoxo só explica pela existência .
Querem culpar os advogados pelo aumento na quantidade de processos nos advogados. Contudo, a maioria das demandas seria evitada se juízes estudassem os casos e realizassem justiça. Os 90% de processos são motivados em auferir o lucro propiciado pela demora.
As corporações, somadas aos políticos, todos estão interessados na ineficácia da Justiça e colocam em prática um superficialismo acompanhado da vergonhosa prática de buscar motivos para a improcedência, sob a desculpa de pressa. Não haver tempo é uma falsa crença:
Há juízes que estudam os processos, e proferem magníficas decisões!
Vocacionados, focados em Justiça e paz social, são a prova de que podemos ter uma Justiça fabulosa.
O bom juiz, resolve todo e qualquer problema, independente da Lei, porque:
"O Direito é muito maior do que a Lei e seu objetivo devem ser sempre a realização da Justiça." Ministro Garcia Vieira, Resp 495-RJ, v. u. 5-2-1990, RSTJ 8/301.
Curiosamente, entre os que alegam falta de tempo, encontramos muitos que criam embaraços, especialmente contra os advogados que ousam discordar da crença de que o juiz é Deus. Talvez tenham razão: Só Deus para saber o que existe nos autos de um processo que jamais abriram!
Assinar mais decisões do que poderiam ler, em processos que nunca examinaram!
Sob a crença da pressa, os gabinetes são orientados a usar o modelão, copiar parte da sentença, colocar o nome das partes e, em minutos, um estudante editou um acórdão que decidirá o futuro de muitas pessoas, e o fez enquanto navega pela Internet e paquera seus colegas! Qualquer desculpa é usada para indeferir: O papel aceita tudo! O vício da improcedência aumenta o lucro ilícito: Apesar das barbaridades que praticam, vencem sempre. Se não formalmente, lucram com a demora; Os honorários são aviltantes, e as indenizações pífias!
Da cupidez:
Valorar o lucro acima de tudo, está na raiz de todos os problemas!
Habilmente, os sociopatolobistas semearam a hostilidade, alimentada por sofismas, tais como:
- o advogado seria culpado pela morosidade da justiça, e não merece ser tratado com dignidade;
- os honorários e indenizações pífios desestimulariam o ajuizamento de demandas;
- decisões justas poderiam ser alcançadas sem informações sobre a controvérsia;
- julgar seria concluir rapidamente em exame superficial e sem precisar colher todas informações;
- decisões injustas seriam menos danosas à sociedade do que a demora provocada pelo exame cuidadoso;
- a prestação jurisdicional poderia ser terceirizada através de estudantes que mal sabem limpar seus traseiros;
- e a pior de todas, que Sálvio de Figueiredo Teixeira denominou de juizite, o complexo de autoridade e de abuso de poder que comete pessoas não vocacionadas que, lamentavelmente, cada dia estão em maior quantidade: Juiz é Deus, representa a justiça, e não pode ser contestado, e se for permitida a exposição da injustiça e abuso cometido, a instituição perderá sua credibilidade.
São sofismas.
Para acreditar nessas mentiras, é necessário que a pessoa esteja bastante distraída, enquanto a mentira é repetida até se tornar parte do cotidiano.
A essencialidade de tais características é conhecida de qualquer processualista sério, como registra o Professor Galeno Lacerda (Teoria Geral do Processo. Forense, 1ª ed. 2006).
Sem ponderação sobre informações seriamente coletadas, não é justiça; mas encenação!
Ademais, para funcionar adequadamente, são necessários o respeito e a confiança:
“Juiz e advogado são como espelhos: cada um deles olhando para o interlocutor, reconhece e saúda, reflete em si mesmo a própria dignidade.”
Piero Calamandrei, “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”.
Então, como que isto aconteceu?
Os sociopatolobistas e politicorruptos envolveram os magistrados com distrações.
Distrair para permitir semear crenças falsas e inverter os valores:
A experiência dos magistrados gaúchos, transformada na Lei Federal nº 7.244, de 7/11/1984, de intentar conciliação, produzira excepcionais resultados:
Durante uma década, as Pequenas Causas dependeram do trabalho abnegado dos operadores: Juízes, advogados-conciliadores e servidores, todos trabalhavam motivados pelo ideal de Justiça.
Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor criou regras fabulosas. Contudo, mais de duas décadas depois, as corporações continuam com práticas e lucros abusivos como se grande parte delas não estivesse em vigor! As normas do Direito do Consumidor asseguram tutela plena, contudo, no Foro são ineficazes. Raramente o consumidor vence e os valores são uma piada.
Como conseguiram isto? Convocaram sociopatolobistas, pessoas eloqüentes, charmosas, capazes de impressionar e de cativar rapidamente para assumir a liderança e espalharem crenças falsas, invertendo valores.
Uma das piores é a crença de que reduz o volume de trabalho indeferir e fixar indenizações pífias, mentira adocicada para quem quer evitar o trabalho:
É fácil e rápido achar um motivo para indeferir.
É trabalhoso julgar: Entender todos os fatos e o pedido; Dirimir controvérsias das versões mediante um cuidadoso exame da prova; Estabelecer o silogismo entre os fatos e o Direito; Retornar aos fatos para mensurar o valor do dano.
Para que tanto, se basta escolher um único motivo e julgar improcedente?
Nos casos onde a lesão é mais evidente, se a prestadora não for poderosa, deferem indenizações pífias, e honorários aviltantes, para refrear o animus ajuizandi.
Isso causa frustração e prejuízo porque o valor não cobre o custo do processo, de tempo, deslocamentos, etc. A advocacia artesanal é privada de efetiva contraprestação
Insatisfeitos, os jurisdicionados passaram a acionar a Justiça comum. Contudo, não demorou a copiar o mesmo mecanismo, que vem minando a paz social:
A Lei 9.099/95 nasceu repleta de boas intenções. Contudo, devido à crise que assolava a magistratura, foi usada para criar cargos e reduzir o arrocho vencimental.
Isso inverteu o perfil dos operadores:
Os cargos do Juizado Especial são disputados por quem quer melhorar o vencimento.
A conscientização dos direitos, aumentou as demandas e os sociopatolobistas aproveitaram para implantar a encenação jurisdicional a fim de assegurar o lucro das grandes empresas lesando o consumidor impunemente.
Do lucro em protelar:
As Instituições Financeiras estão entre os maiores litigantes. Retardam os pagamentos para manter, em seu poder, os recursos, que emprestam a juros compostos, mês a mês, de 8% a 12% (dados públicos, art. 334, CPC).
No Foro o juro é simples, de 12% ao ano. Em poucos meses, a diferença passa de 100%. Memória de cálculo de juros em um intervalo de 2 anos:
Juros forenses, de 12% ao ano, em 2 anos:
Juros percentuais em 2 anos = 24,00 %
Valor para fim de exemplo: R$ 8.000,00
Valor dos juros = R$ 1.920,00
Total com os juros forenses = R$ 9.920,00
* Observações sobre o juro forense simples:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 17/31 (prop. Jul-09) + 23 (de Ago-09 a Jun-11) + 14/31 (prop. Jul-11) = 24
Juros = (1 / 100) * 24 = 24,00 %
Compare aos Juros bancários compostos a 8% ao mês:
Juros percentuais compostos em 2 anos = 534,12 %*
Aplicado sobre mesmo valor do exemplo: R$ 8.000,00
Valor dos juros = R$ 42.729,60
Valor total com juros = R$ 50.729,60
* Observações sobre os juros compostos bancários:
Fórmula dos juros compostos: Juros = ((1 + taxa / 100) ^ períodos) – 1
períodos = 17/31 (prop. Jul-09) + 23 (de Ago-09 a Jun-11) + 14/31 (prop. Jul-11) = 24
Juros = ((1 + 8 / 100) ^ 24) - 1 = 534,12 %
Diferença em um ano R$ 40.809,60 (R$ 42.729,60 – RS 1.920,00).
O exemplo comparou juros forenses ao percentual mínimo (8%) dos juros compostos bancários. Contudo, não pense que só os bancos lucram.
As atividades comerciais bem sucedidas lucram alguns pontos percentuais mensais. Desta forma, toda empresa pode ter lucros consideráveis apenas “discutindo” na Justiça o que deveriam ter pagado!
O comportamento protelatório transforma a derrota em vitória:
Em meses, o lucro da atividade é diversas vezes superior ao valor da condenação. Paga toda conta do processo, e ainda sobra! Mesmo agregando custas, a multa de mora de 10% do art.475-J, honorários e indenização pela litigância de má-fé, em 20%, e multa em favor do Estado, a conta forense será inferior ao resultado dos juros bancários, de maneira que as instituições financeiras lucram – daí a necessidade de punir o litigante de má-fé para refrear essa conduta.
Contudo, o fato de haver tantos processos permitiu que os juízes acreditassem nas mentiras adocicadas dos sociopatolobistas de que não existe como examinar a conduta processual. Não há notícia de condenações contra grandes empresas. Pelo contrário, ao invés de punir quem agiu ilicitamente, não vocacionados inventam pretextos para punir quem pede que trabalhem: Embora a condenação seja da parte, obviamente prejudica ao advogado, vítima do abuso de poder, uma violação aos direitos humanos, pois é flagrante represália pelo fato do causídico ter solicitado que o juiz cumprisse o dever do cargo no qual está investido!
Comprova o mal que vem sendo causado por não punirem os infratores, a Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 1.060/50, com a nova redação do art. 4º, em vigor a partir de 1986, assegurou desfrutar do benefício mediante a singela alegação. Contudo, como a litigância de má-fé não era penalizada, cada vez mais pessoas que não reuniam as condições pediram, estimulando lides aventureiras!
Novamente, bastava punir os infratores: A Lei autoriza condená-los a pagar o décuplo das custas: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição ... sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º, redação da Lei nº 7.510, de 4/7/86.
Ao invés disto, passaram a exigir prova da necessidade de todos que solicitavam.
Criaram problemas para todas as pessoas, a maioria delas honestas e sem recursos.
Dificultaram o acesso à justiça!
Retardaram a prestação jurisdicional com atos desnecessários.
Sem falar do volume de documentos ilegalmente esigidos.
E o pior:
Continuaram sem punir os infratores!
A impunidade dos maus, ampliou-lhes a audácia, aumentando a ocorrência de atos ilícitos e, conseqüentemente, a quantidade de litígios, apesar de dispormos de normas adequadas para reduzir as demandas:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou
(...) § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Eureka! Há solução:
Para acabar com a corrupção, vimos acima, é só extinguir o precatório e controlar a morosidade processual.
A vida é simples, algumas pessoas é que são complicadas como, no caso, as que criaram esse ambiente de encenação jurisdicional.
Podemos quebrar este paradigma?
Podemos eclodir um movimento para ACORDAR:
Acordar a maioria que, entorpecida, alimenta as torres gêmeas da SUPERFICIALIDADE e das FALSAS CRENÇAS, formando a base que alimenta os politicorruptos e sociopatolobistas.
Acordar do torpor da acultura da superficialidade egocêntrica!
Os psicopatas são insensíveis, frios, calculistas e capazes de mentiras inteligentes possuindo "brutal capacidade de manipulação e nenhum sentimento de culpa ao fazer isto". Extremamente lúcidos, não perdem tempo, nem energia, com juízos de valor. Agem rapidamente, tudo fazendo para satisfazer os desejos egocêntricos de quem os financia. Não tem qualquer remorso, mesmo se impuserem aos outros todo o tipo de sofrimento... Inteligentes, são capazes de falsamente demonstrar sentimentos altruístas que não possuem, pois aprendem a estudar seus comportamentos, para conquistar simpatia. Nada (em termos morais) os detém.
A maioria das pessoas é decente, e quer o bem. A maioria se deixa levar por achar “normal” esse egocentrismo artificial espalhado pelos sociopatolobistas. Resgate o seu livre arbítrio.
Chega de corrupção e ineficácia da Justiça.
Podemos controlar a morosidade mediante o acréscimo de cinco §§, ao art. 18, do CPC:
§ 3º. Em cada Tribunal, junto à Corregedoria-Geral, funcionará um Departamento Comportamental para o exame da conduta processual e parecer técnico.
§ 4º. O Departamento Comportamental manterá um banco de dados dos atos que, em tese, configurem conduta desleal, a partir das comunicações que receber, de ofício, ou a requerimento, do interessado ou Ministério Público, devidamente instruído.
§ 5º. Comportamentos de distintos processos poderão ser agrupados e serem objeto de parecer conjunto da conduta processual.
§ 6º. No prazo previsto no art. 495, do CPC, o parecer sobre a tipicidade da conduta e a recomendação de sanções será encaminhado ao órgão julgador, onde será assegurada vista às partes e Ministério Público, em prazo sucessivo, de dez (10) dias cada, findos os quais serão conclusos para homologação.
§ 7º. Considerar-se-ão todas as circunstâncias e, analogicamente, no que pertinente, os princípios e normas de aplicação da pena (arts. 59 a 67) do Código Penal.
A verificação do comportamento processual exige o exame de atividades em conjunto. Um ato isolado nem sempre se percebe a tipicidade. A avaliação de conduta na litigância de má-fé possui natureza distinta do exame de mérito dos processos de natureza cível onde a intenção do agente é, muitas vezes, irrelevante. Numa reparação de dano, interessa o nexo causal e a dimensão do dano. O exame da conduta processual exige um tipo de valoração comportamental que mostra mais afinidade com o direito penal do que com o civil.
Certamente você já deve ter desconfiado que, ao desenvolver uma linha de pesquisa expondo as manipulações da opinião pública e todo mal que isso causa, confrontamos interesses muito poderosos. Então, agora ficou fácil entender tudo que eles nos fizeram.
Abaixo, troca de e-mails do grupo "advogados do Brasil" ilustra a intensa preocupação dos causídicos a respeito do tema em quase uma centena de manifestações: