Princípio da Sucumbência: Honorários advocatícios justos ajudam a reduzir a quantidade de processos:
Para realizar grandes sonhos necessitamos... Grandes sonhos! [Hans Seyle]
Aperfeiçoando-nos construímos 1 ümelhor
Dos honorários advocatícios: Princípio da da sucumbência, uma questão de ordem pública!
Tornou-se parte do cotidiano os honorários advocatícios aviltantes. Seria cômico, não fosse trágico, falar em vitória do recorrente se aumentaram de R$ 6,00 para R$ 300,00 os honorários de sucumbência (AC 70025886409 TJRGS noticiado no Espaço Vital). Desde a década de oitenta identificamos nessa situação um grave problema: O aviltamento dos honorários é uma das principais causas do aumento de quantidade das demandas. Sempre pesquisando, e procurando entender a situação, a debatemos em centenas de trabalhos, do qual é exemplo o publicado na Revista de Processo v.55, em 1989, abaixo na íntegra (texto azul) e completado por novos estudos (texto bordô):
Aplicação da nossa tese resultaria na redução da quantidade de demandas: Se os devedores acreditarem que não cumprindo suas obrigações – terão que pagar o trabalho do advogado da parte contrária – dispendioso, que pode ser superior ao da própria discussão, especialmente quando os valores são relativamente pequenos, haverá um grande estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações, e a redução da quantidade de demandas, porque litigar para ganhar tempo deixará de ser financeiramente vantajoso.
O Poder Judiciário existe para decidir divergências sobre a aplicação do direito (confira www.padilla.adv.br/ufrgs/tgp). Contudo, a maior parte das demandas não possui litígios reais. Isto é, não há efetivamente divergência. O devedor sabe que deve, só que vai usar o Judiciário para ganhar tempo, adiar o pagamento de suas obrigações, não raro livrando-se delas porque, em meio a tantas demandas, algumas perdem o impulso (art.262 CPC) e param... O pior é o mau exemplo do Poder Público. Ele centraliza recursos, e os administra de forma hipócrita: Sob pretexto de defender o interesse público, uma quantidade enorme de recursos é manipulada para vantagens dos partidários. Cumprem apenas as obrigações que querem. Leia-se: as que produzem alguma vantagem. Assim, inescrupulosos, e sedentos de lucro, deturpam o mais sublime dos poderes que, em meio a um dilúvio de "litígios", enfrenta dificuldades para examinar tudo. Com milhares de processos num gabinete, dá para examinar cada um? Desde a invenção dos julgamentos de carreirinha, uma sessão rápida julga centenas de processos. Toda semana. Alguém acredita que o juiz examinou aqueles processos? Tecnicamente, é impossível ter examinado cada um. Ai, as demandas proliferam, porque quanto mais litiga, maior o lucro com a demora. E ainda tem a quase loteria: Com sorte, pode ganhar sem ter razão. A busca de Justiça fica perdida no dilúvio de choradeiras. Se há solução? Reduzir as demandas protelatórias, com mero intuito de lucro. Para isto, nada melhor que fixar sucumbências que efetivamente remunerem o advogado. Até porque, com boa remuneração, estaremos melhorando a qualidade dos profissionais do direito, e aprimorando a Justiça.
Juízes que fixam honorários de R$ 5,00 ou R$ 300,oo (TJRGS AC 70025886409 ) não tiveram tempo de considerar a questão ecológica, acima exposta. Os "argumentos" para os valores aviltantes que temos encontrado são sofistas, tais como:
Se os honorários forem elevados o advogado leva "vantagem". Sofisma: O advogado é obrigado a promover ações de pequeno valor para não perder o cliente, num mercado de trabalho concorrido. O custo do acompanhamento de uma ação de valor módico é superior ao valor que o cliente postula, como demonstramos no trabalho publicado na Revista de Processo (abaixo). O valor baixo estimula a inadimplência, que aumenta a quantidade de demandas.
É injusto condenar o vencido em valores elevados. Sofisma: O vencido deu causa ao ajuizamento. A culpa é do vencido. E quem tem a culpa para, conforme princípio de direito. Como honorários aviltantes, quem termina pagando é o advogado. Ou será que o juiz quer PUNIR o advogado por tê-lo incomodado com uma questão de pequena monta? Importante conhecer melhor o princípio da sucumbência: CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. Torino, 1935, 2ª ed.
O advogado ganha em outros processos, e pode bancar o prejuízo neste. Sofisma: Invocar fatores extra-autos para decidir é ilegal. O que não está nos autos não pertence á decisão, e não pode ser usado. Até porque, alguns podem ganhar, outros não. Então o caso concreto deve ser decidido com base na lei aplicada à fattispecie.
Se fixar valor considerável, estarei estimulando o ajuizamento de demandas. Sofisma: O que estimula o ajuizamento de ações é a fixação de pequenos valores, que tornam vantajoso litigar, ganhar tempo, pagando-se apenas a correção e juros legais, mais um pequeno percentual de honorários.
Causas da morosidade da Justiça, e soluções: http://www.padilla.adv.br/processo/morosidade/
Demonstramos a seguir que, quando o Mestre Buzaid idealizou o atual CPC, e nele implantou a Sucumbência idealizada por Chiovenda no final do sec. XIX, o fez porque o bom funcionamento da Justiça depende da correta aplicação desse princípio. Mais que isto, percebendo que em causas de pequeno valor a formatação percentual resultaria em aviltamento, criou no § 4º do art. 20 do CPC a regra que manda fixar em valor justo e digno para o trabalho do advogado, mesmo que a causa seja de pequeno valor.
Da insuficiência da fixação percentual:
Publicado na Revista de Processo, RT, ano 14, julho-setembro de 1989, nº 55 p.197 a 203
Aplicação do § 4º do art. 20 do CPC:
...nas causas de pequeno valor...
os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do Juiz...
1. Introdução
A causa é de pequeno valor. Pequeno o valor expresso em numerários, porque os princípios de Justiça, colocados em discussão, não têm preço. Nestes casos, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa ainda que a fixação alcançasse o patamar de 20%, representa remuneração inexistente e negativa. A verba assim encontrada será insuficiente para cobrir os custos da atividade desenvolvida no processo. Numa linguagem pouco jurídica, mas muito adequada: "Não vai dar para pagar nem o papel que se gastou"!
Que dizer então dos custos de um escritório de advocacia, indispensável ao patrocínio da causa? Tais custos são bastante conhecidos, dispensando qualquer prova para produzir efeitos processuais válidos (CPC, art. 334, I). convém lembrá-los: aluguel, condomínio, imposto predial, telefone, luz, água, imposto sobre serviços, taxa da OAB, sindicatos, funcionários e custos sociais (INAMPS, 13º salário, férias, licenças), máquinas e equipamentos (aquisição, manutenção, renovação) , substituição de lâmpadas , aquisição de livros para atualização profissional, material de expediente (papel, papel-carbono, papel timbrado, envelopes, selos, cola, grampos, clips, borracha, lápis, caneta, marcadores etc.), fotocópias, muitas fotocópias (!) –sem falar nos custos indiretos como passagens etc.
Destaque-se que o INAMPS leva 19,2% dos rendimentos do profissional liberal, e o "leão" do imposto de renda uma fatia ainda maior.
Bem ilustra os custos da atividade que somente uma simples fita de polietileno para máquina de escrever eletrônica custa mais de Cz$ 6.000,00; uma fita destas dar cerca de 20 páginas datilografadas em espaço dois. E infelizmente porque para os que praticam a advocacia por amor à Justiça tal preocupação com aspectos materiais, ligados à própria sobrevivência do advogado e manutenção do escritório, constituem um estorvo, motivo de preocupação e desgosto.
Deixar de atentar a estas circunstâncias, ou impõe um prejuízo injustificado ao advogado, reduzindo assim seu patrimônio em violação ao texto constitucional que este assegura (art. 5º, LIV) ou impõe aos feitos desta magnitude uma negativa de tutela jurisdicional, na medida que não haverá quem lhes patrocine o andamento, tornando letra morta os arts. 133 e 5º XXXV, da Constituição Federal.
2. Da importância da verba honorária e sua justa fixação
2.1 Para evitar empobrecimento injustificado.
Os tribunais modernos sempre reconheceram a importância da correta fixação da verba honorária.
Exceto na Antiga Roma, *onde os advogados viviam – e o faziam regiamente – das honrarias prestadas pelos vencedores, daí a denominação de verba honorária, do latino honorarius, nota-se crescente preocupação em impor ao vencido a remuneração do patrono vencedor, o que, em nosso entender, é bastante justo, pois decorre de princípio elementar de Direito Natural, pelo qual o que dá causa ás despesas deve com elas arcar. Transporto tal princípio para as conseqüências da sucumbência, resulta na cominação do vencido pagar o advogado do vencedor. "Afinal, a sucumbência significa que o vencido deu causa à necessidade do vencedor contratar advogado para postular em juízo seu direito".
Assim, a fixação de uma justa remuneração – ainda que em quantum superior ao valor da causa, sendo corolário de justa e indispensável provocação do Judiciário, em decorrência de ato ou omissão daquele que é condenado, não só é possível, mas recomendável à luz da boa razão:
Primeiro, porque o sucumbente, não podendo alegar desconhecimento da lei (LICC, art. 3º) – mesmo porque poderia valer-se dos conselhos de um advogado – ao motivar a necessidade do socorro ao Judiciário, assume o risco de ver-se penalizado, pagando todo trabalho de casa.
Segundo, porque não fazê-lo seria penalizar, ao invés do infrator, os justos: ou o advogado ou seu cliente: um dos dois vai ter que abrir mão de uma fatia do que é seu para pagar o custo do trabalho efetuado pelo advogado, ou o próprio advogado não recebendo adequada remuneração, ou o cliente, tirando de seu bolso para pagar seu patrono. Equivale dizer: empobrecimento injustificado, de um ou de outro –o que viola o art. 5º LIV, da Constituição Federal.
Terceiro, porque à sociedade interessa penalizar quem comete ilícito civil, porque tais ilícitos são danosos à vida social. Válida a máxima de Beccaria também em matéria cível: somente a punição dos infratores – servindo de exemplo -reprime a má conduta. Ademais, em lapidar frase em meio ao discurso proferido quando da polêmica do caso Eichmann, manifestou-se o então Governador da Guanabara: "... A impunidade dos maus gera a audácia dos maus".
Atento a estes aspectos, o legislador criou a possibilidade pela expressa autorização à fixação por equidade, de adequar-se a verba honorária ao trabalho desenvolvido.
3. Da previsão legal
Sábio foi o legislador: evitando deixar as causas de pequeno valor sem patrocínio (por força do prejuízo que representariam ao profissional em vista dos custos da atividade), e especialmente evitando o patrocínio infiel, pior que patrocínio nenhum; enfim, objetivando estancar a nefasta proliferação de maus profissionais no campo do Direito, cuja afinidade com a Justiça exige justamente o contrário...
Foi cuidadoso o legislador ao inserir, no diploma processual civil, dispositivo permitindo a fixação dos honorários mediante aplicação eqüitativa – CPC art. 20 § 4º.
O que vem a ser "equidade"?
"Equidade", derivado do latim aequitas, de aequus (igual, eqüitativo), era antigamente confundida com "Justiça". Modernamente, distingue-se dessa, e "se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico).
A equidade portanto, distingue-se da Justiça, da qual é instrumento.
Adiante, De Plácido e Silva acrescenta: "... quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta. Objetive-se, pois no principio que modera ou modifica a aplicação da lei, quando se evidencia o excessivo rigor, o que seria injusto" (ob. e loc. cits.).
Finalizando: " O Código de Processo Penal nacional institui o princípio de que o juiz, quando autorizado a decidir por equidade, aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador" (ibidem).
4. Dos critérios objetivos para fixação
Embora, como se viu, a previsão legal de arbitramento dos honorários por equidade, tem-se observado indisfarçável relutância em aplicar aquela regra. Furtam-se os juizes da aplicação, sustentando alegada falta de critérios objetivos para tal fixação eqüitativa.
Tal argumento, data vênia, não procede, pois a dúvida ("Que norma seria justa estabelecer na espécie e nas assemelhadas? "Que norma o julgador cria para o caso concreto?") não resiste a cinco minutos de ponderação.
Para tanto, basta que se tenha em mente a notória paridade entre advogados e juizes:
"Os advogados são a sustentação da força e grandeza do Poder Judiciário. Sem eles, o Judiciário não atuaria: acéfala, a Justiça não seria distribuído. Se o Judiciário é um organismo vivo, necessário à oxigênio da ordem e paz sociais, os advogados são-lhe a seiva vitalizadora, lhes garantindo e sustentando a existência e sobrevivência."
A advocacia sempre foi e será o único veículo capaz de acionar a Justiça na direção de seu ideal de paz social.
E o Estatuto da OAB é a cristalização da íntima solidariedade funcional entre juízes e advogados em prol da Justiça: aflige e perturba ambos quando qualquer um deles é atingido; ambos sustentam e garantem, inseparáveis, a Justiça, combinando esforços no objetivo comum. Ao contrário do que pintam prevenções insolentes, não é o advogado a figura parcial, facciosa, perturbadora da solenidade e magnificência da Magistratura. Ele é sim, parte da própria Justiça, justaposta, como seu ex adverso na estrutura do contraditório processual, como condição essencial à aplicação da lei e prevalência do direito. O advogado, portanto, não é auxiliar da Justiça. Ele é um órgão da Justiça (adaptado do texto "Institucionalização da advocacia", da lavra do Dr. Elias Farah, pres. da 93ª Subseção da OAB-SP, colhido no Informativo Semanal 20/88, p. 211 COAD). E por ser o advogado um órgão da Justiça – ora consagrado no art. 133 da CF promulgada em 5.10.88, que há mais de 25 anos, já em 1963, ao editar o Estatuto da OAB, Lei 4.215, de 27.4.63, cuidou o legislador de inserir regra de paridade entre advogados e juízes, no art. 69.
"Art. 69. Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos".
Nem poderia ser diferente. Afinal de contas, juízes e advogados fraternizam a vida inteira;
Na mesma Faculdade, escutando os mesmo mestres, abeberam-se das mesmas fontes doutrinárias.
Em coro, proferiram o mesmo juramento de exercer o grau sem deserdar jamais a causa da humanidade.
Verdade que, enquanto o advogado opta pela militância em favor do direito ferido, o magistrado assume a dramática responsabilidade de julgar.
Nos umbrais, porém da Magistratura, estão os advogados a julgar os juízes, por exigência da própria Constituição, como integrantes da banca examinadora.
E quando da aposentadoria, é entre as fileiras de advogados que os magistrados vão encontrar orgulhosa acolhida.
Na inspirada observação de Calamandrei, "juiz e advogado são como espelhos: cada um deles olhando para o interlocutor, reconhece e saúda, reflete em si mesmo a própria dignidade" (apud Rui de Azevedo Sodré, in O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, São Paulo, Ed RT, 1967, p. 358; colhido e adaptado de discurso do Dr. Justino Vasconcelos, proferido no TJRS, em 4-3-1974).
Recentemente, durante paralisação dos magistrados gaúchos por melhores vencimentos, ocorrida no final de 1987, veio a público, através do Presidente da AJURIS, Dr. Ivo Gabriel da Cunha (cf. jornal Correio do Povo, 9-12-1987, p. 13), que em janeiro de 1986 um juiz de direito em início de carreira recebia o equivalente a 322 OTN mensais, e que aquele seria um patamar justo para remuneração dos juízes em início de carreira. Motivava a greve, que em decorrência da inflação, a remuneração dos juízes sofreu uns achatamentos. Embora o movimento grevista não tenha posto fim ao achatamento inflacionário, minorou seus efeitos.
Ora, se os magistrados fazem greve, paralisando a Justiça, pretendendo recuperar o poder aquisitivo a 322 OTN, que constitui patamar justo, tal quantia há de nos servir como ponto na partida em busca da quantia correta para remunerar dignamente o advogado, como um critério objetivo para fixar honorários advocatícios por equidade: contraprestação, portanto eqüitativa, será equivalente a 322 OTN mensais, remuneração adequada e digna.
Afinal, o próprio emergente novo texto constitucional, em seu art. 135, encerrando o capítulo em que coloca fim às dúvidas declarando o advogado indispensável à administração da Justiça, remete ao art. 39§ 1º, assegurando isonomia de vencimentos nas idênticas atribuições.
Mas o advogado arca com o custo do escritório; o magistrado, por sua vez, não se sujeita aos custos da escrivania judicial. Diferença marcante entre as duas funções , ambas indispensáveis à Justiça.
Importante, portanto salientar esta diferença marcante entre o magistrado e o advogado, e dela extrair as conseqüências que irão diferenciar as remunerações de ambos. Este arca com todos os custos da atividade de imposto de renda, desfruta de dois meses de férias remuneradas.
As despesas para manutenção de um escritório foram relacionadas acima, e o custo mensal disto não fica por menos de 100 OTN. Logo, além da remuneração de 322 OTN mensais, haverá de se ter em conta as despesas, elevando o valor bruto para 422 OTN mensais.
Para satisfazer a necessidade de descanso, pelo gozo anula de férias, nas quais as despesas de escritório em sua maior parte se mantêm, o profissional liberal é compelido a fazer uma poupança mensal de, no mínimo, 1/11 do que necessitará gastar nas férias. Elevado em 1/11, o valor bruto alinhado atinge 460,36 OTN. E isto para possibilitar não dois, mas apenas um mês de férias.
E tudo isto sem considerar a incidência integral do imposto de renda.
Desta forma, valorizando o trabalho do advogado, como condição de sua dignidade humana (CF de 1967, art. 160, II e Carta promulgada em 5.10.88, art. 170, caput, 193, caput, art. 1º III e IV, e art. 3º I e III) será necessário que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa supere ou no mínimo alcance 460,36 OTN mensais.
Como com a remuneração mensal fica difícil avaliar o trabalho, que mais facilmente se avalia pelo "...o tempo exigido para seu serviço" medido em horas despendidas (CPC, art. 20 § 3º "c", in fine) basta – partindo do pressuposto de que o advogado seja um super-homem, jamais adoece e trabalhe seis dias por semana, ou 25 dias por mês; e mentalizando oito horas de efetivo trabalho, já que a Medicina demonstra que as horas que daí excederem não são produtivas, chegar-se-á aos seguintes valores: 460,36 dividido por 25 dias = 18,4144 OTN por dia; 18,4144 dividido por 8 horas = 2,3018 OTN por hora ... 18,4144 OTN por hora de trabalho!
Valor inferior a este, com devida vênia será aviltante.
Demonstrado um critério objetivo, basta observar o trabalho desenvolvido, avaliar o tempo que foi tomado do advogado, e, por simples multiplicação, encontrar o valor mínimo.
Sempre que a fixação percentual revelar valor inferior ao encontrado pela operação alinhada, esta fixação percentual deverá ser rejeitada, por impor ao advogado um empobrecimento injustificado.
Parece-nos adequado lembrar de que tal critério é utilizado no arbitramento dos honorários periciais, tanto na Justiça Comum, quanto na do trabalho.
Note-se que os experts, na qualidade de "auxiliares" da Justiça, recebem uma contraprestação invariavelmente superior a 5 SMR =27.122,46 OTN, por menos de uma dezena de horas de trabalho, sem grandes dificuldades, mediante normalmente simples solicitação desacompanhada de qualquer fundamentação.
O advogado, que não é "auxiliar" da Justiça, mas desempenha função essencial à Justiça, encontra as maiores dificuldades para obter uma adequada remuneração pelo seu trabalho. Muitas vezes requerendo, fundamentando sua pretensão, o faz para ouvidos moucos, insensíveis à justa reivindicação.
Seria conveniente lembrar as palavras do Prof. Dr. Luiz Fernando Coelho, comentando a Teoria Crítica Direito, quando manifesta a necessidade do bom e consciente jurista compreender a natureza aberta da norma jurídica, superando a aporia justificadora das interpretações condicionadas por objetivos ideológicos subjacentes.
Prova disto, a necessidade de levantar-se a presente discussão a regra do art. 125, III, do CPC, reprime os atos contrários à dignidade da Justiça.
5. Da postura dos Tribunais
Embora deixando transparecer a falta de critérios objetivos para a fixação, os tribunais revelam constante preocupação com a justa fixação dos honorários.
O TAMG, em acórdão recentemente publicado, demonstra a importância da justa fixação dos honorários.
Ementa oficial: "A verba advocacia, embora sujeita aos limites previstos na lei, deve guardar proporção com o grau de zelo profissional do advogado, o lugar realizado e o tempo exigido para a sua efetuação.
"O arbitramento dos honorários de advogado nas ações... podem ser fixados fora dos limites estabelecidos no § 3º, do art. 20 do CPC, observando-se o previsto nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal (TAMG, 2ª CCível, Ap. cível 30854, rel. Juiz Leonídio Doehler, ac. Un. Em 12.9.86, in Diário do Judiciário de Minas Gerais, publ. Dia 24.9.87, parte II pp. 9 e 10).
No mesmo sentido (apud Theotonio Negrão, in CPC, art. 20, nota 32) decidiu o TJSP.
6. Da corte gaúcha
O TARS, em postura favorável à tese sustentada manifestou verbis: "A verba honorária deve condizer com a dignidade e o desempenho profissional" (ementa oficial à Ap. cível 186048153, in TARS 61/337, Ap. cível 186049615, corpo da decisão, fls. 339, 5º §).
7. Do Supremo Tribunal Federal
A Suprema Corte de Justiça, demonstrando a importância da justa fixação dos honorários advocatícios, constantemente conhece e provê recursos extraordinários: "...Nestas condições, atendidas as normas processuais vigentes (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC) e ainda a circunstância de que dignidade profissional do advogado exige que se atribua remuneração condigna e adequada à natureza das funções que desempenha no processo, são os presentes embargos recebidos" (STF, Edecl. No RE 04.579, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª T, j. em 21.3.86 in RTJ 119/1222).
E a Suprema Corte vem deferindo pedidos de reconhecimento de relevância em questões federal, para permitir o processamento de recursos extraordinários unicamente em função de verba honorária.
"Honorários advocatícios. Responsabilidade extracontratual... Recurso extraordinário conhecido e provido para esse fim...
"...O óbice do... Regimento Interno... foi superado pelo acolhimento da argüição de relevância, tão-somente quanto aos honorários advocatícios" (STF, RE 111.224, rel. Min. Sydnei Sanches, 1ª T., j. 31.10.86, in RTJ 119/924).
8. Precedentes jurisprudências
8.1 O reconhecimento desta Tese pelo Tribunal
O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul já teve oportunidade de examinar a presente tese, provendo nossos recursos, nos seguintes casos:
Ap. Cível 18807577, 1ª Câmara Cível, relator Dr. Osvaldo Stefanello, v.u. de 17.10.88, publicado no Diário Oficial em 16.11.88, n.e.n 81, arbitrando honorários em 5 SMR (equivalentes a mais de 27 OTN) pois "... no seu arbitramento se há de considerar a dignidade profissional do advogado, atribuindo-se-lhe remuneração condigna com a natureza das funções por ele desempenhadas no processo, indispensáveis à boa administração da Justiça".
Ap. cível 188038194, 5ª Câmara Cível, relator Dr. Mário Augusto Ferrari, v.u de 21.6.88, publicada no Diário Oficial em 8.8.88, n.e.n.36, elevando os honorários em 30OTN "... visando, assim, dar-se uma remuneração condigna e adequada à valorização do trabalho do advogado".
AI 188024665, 2º Câmara Cível, relator Dr. Waldemar Luiz de Freitas Filho, v.u de 28.4.88, publicado no Diário Oficial em 22.6.88 n.e. 27/88, "Se é verdade que não deve arbitrar honorários astronômicos, não menos verdade que a fixação não deve rastejar pelo ridículo. Por outro lado, se um devedor deixa sua dívida ser executada judicialmente, merece que pague honorários razoáveis, quando essa dívida é, também ela, risível... é fulcrada nisso, que a Câmara vai majorar os honorários, pondo-os em valor quase similar ao da dívida" (5 OTN).
Ap. cível 188003529, 2ª Câmara Cível, relator Dr. Clarindo Favretto, v.u de 3.3.88, publicado no Diário Oficial em 23.3.88, n.e.n 23/88 "Procede o recurso. Efetivamente, foi baixa demais a remuneração deferida como contraprestação do trabalho realizado pelo Dr. Advogado... o Dr. Profissional do Direito, na causa em pauta, houve-se com zelo e desempenhou seu trabalho técnico-científico a contento e com boa qualidade... Concedendo do recurso dá-se, ao mesmo, provimento, para elevar a condenação em honorários advocatícios para 20OTN.
Ap. cível 188002938, 3ª Câmara Cível, relator Dr. Paulo Heerdt, v.u de 18.2.88, publicado no Diário Oficial em 4.3.88, nota 13/88 "Merece, contudo reforma a r. sentença no que diz com a fixação dos ônus da sucumbência..." que, pela Câmara, forma fixados em pouco mais de oito OTN; achando tal quantia ainda aquém da remuneração condigna, foram opostos embargos declamatórios e recurso extraordinário ao STF, em tramitação.
Ap. cível 188024731, 2ª Câmara Cível, relator Dr. Waldemar Luiz de Freitas Filho, v.u. de 12.5.88, publicado no Diário Oficial em 22.6.88, nota 27/88 "com provimento parcial, fixando honorários em pouco mais de nove OTN"; achando tal quantia ainda aquém da remuneração condigna, forma opostos embargos declaratórios ainda não apreciados, e se rejeitados, será oposto recurso extraordinário ao STF.
O E. Tribunal de Justiça do Estado também acolheu esta tese, nos Edecl 587036526, 2º Câmara Cível, relator Des. Mário da Rocha Lopes, v.u de 2.12.87, publicado no Diário Oficial em 24.3.88 n.e.n 9/88 (três pisos nacional de salários, equivalentes a mais de 24 OTN).
Na virada do Terceiro Milênio é preciso defender o Princípio da Sucumbência, devido ao ataque da acultura da superficialidade:
Percentual sobre quase nada é menos ainda...
A sucumbência é um dos princípios gerais de direito processual segundo o qual...
O vencido deve arcar com a despesa que provocou sua resistência.
A vitória - na Justiça - não pode representar uma redução patrimonial para o vencedor. Aliás, nem poderia ser diferente, à luz do disposto na Constituição Federal:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A fixação de sucumbência em percentual sobre o valor de uma discussão de anos é danosa à Justiça porque, no acompanhamento da causa, obviamente o advogado despende muito mais do que a quantia apontada...
Na verdade, o valor fixado, com o perdão da palavra, não reembolsaria sequer o material que gastou neste processo, os papéis, a tinta para impressão, a depreciação de equipamento, a capa para a cópia do processo judicial, diversas cópias xerox, etc., etc., etc...
Não pagaria nem o custo de idas ao Foro...
Em anos, mesmo que os advogados fossem apenas a cada 15 dias até o Foro para acompanhar o processo – e mesmo que fossem a pé para não gastar combustível, estacionamento, etc., mesmo indo a pé teriam gasto solas de sapato com custo superior aos dos "honorários" arbitrados....
Os honorários percentuais são aviltantes quando calculados sobre causas de pequena expressão econômica em razão das regras que informam os critérios de fixação do valor da causa, ou de artimanhas do devedor que faz demorar processo de execução com ocultamento, etc...
Bom exemplo de processo onde o autor atribui valor ínfimo à ação para reduzir os efeitos da condenação e economizar as custas é o pedido de indenização que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Gaúcha, 2º Juizado de Direito, processo 01191282825 movido pela Sucessão de Augusto Gomes Gueiral, a João José Pereira Moreira e outros. O processo chegou ao Tribunal de Justiça na AC 598367050, Rel. Desª Marilene Bolzanini Bernardi - votação unânime de 27 de outubro de 1999 com Des. Décio Antônio Erpen e João Pedro Freire, negou provimento ao apelo do autor, e deu provimento ao recurso do réu para elevar a verba honorária a 60 URHS. Fundamentou a ilustre Relatora:
"o valor da causa, consoante pude constatar por consulta à Contadoria, corresponde, na realidade, a apenas 50 URCs, ou seja, ao valor de alçada, de molde que, ainda que fixados honorários em 20%, o montante final girará em torno de R$ 80. E esse valor é ínfimo, não remunerando condignamente o trabalho desenvolvido não encontrando eco em quaisquer dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pelo que se impôe sua majoração, atendido ao zelo desenvolvido e trabalho prestado em feito que se arrasta por vários anos."
O arbitramento percentual em causas pequenas e trabalhosas nega vigência ao § 4º, do art. 20, do CPC: A Lei afasta o critério percentual e manda usar a eqüidade.
"a autorização de 'apreciação equitativa' significa liberdade [pôr isso não se aplica o § 3º] e não modicidade"
Se o legislador desejasse "modicidade" não estabeleceria equidade como critério no parágrafo quarto. Para a modicidade - já bastam os limites de 10% a 20% do parágrafo anterior... Se a causa é módica, muito mais módicos serão 10% a 20% de seu valor.
Módicos e aviltantes, constituindo motivo de indignidade para o profissional do direito que trata com questão séria como a Justiça...
Interpretando o dispositivo legal em comento, o quarto parágrafo do art. 20 do CPC, assinala Antônio Cláudio da Costa Machado, no CPC Interpretado (ed. Saraiva) que "a autorização de 'apreciação equitativa' significa liberdade e não modicidade". Se o legislador desejasse "modicidade" não estabeleceria no § 4º equidade como critério, porque para modicidade já bastariam os limites de 10% a 20% do parágrafo anterior... Se a causa é módica, muito mais módico será 10% a 20% de seu valor. Módicos e aviltantes, constituindo motivo de indignidade para o profissional do direito que trata com questão tão séria quanto o é a Justiça...
O advento do Estatuto da OAB de 1994 alterou a natureza jurídica dos honorários de sucumbência. Até então nosso ordenamento adotava a distrazzione de forma híbrida como demonstrou Yussef Cahali no clássico sobre honorários, dedicando capítulo destacado ao tema. Exatamente nesse sentido a decisão unânime do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do RJ, nos embargos infringentes 190/86, encartados na Revista dos Tribunais 627, pág.184/185:
"4. A controvérsia reside em que o v.Acórdão embargado não conheceu da apelação porque interposta em nome do próprio advogado, entendendo faltar legitimidade a este para recorrer da decisão...
"Assim decidem... ser inegável a legitimidade do advogado para recorrer, em seu próprio nome, da decisão que, desprezando a impugnação feita ao cálculo de seus honorários, o homologou.
"É que constitui direito autônomo do advogado, ut art. 99, e § 1º, da Lei 4.215/63, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei 7.346/85, o crédito oriundo da sucumbência, previsto no art. 20 da lei adjetiva civil, o qual poderá ser executado nos próprios autos da ação, embutindo-se a ação de cobrança dos honorários naquela em que foi proferida a sentença objeto da liquidação.
No mesmo sentido, e com excelente fundamentação, há outros julgados. Na inolvidável Revista Brasileira de Direito Processual, cuja continuidade restou comprometida com o decesso do saudoso professor Edson Gonçalves Prata, posteriormente reproduzidas em incontáveis Acórdãos como o constante da RJTAMG vol. 24, pág. 248/253, vê-se com clareza:
"SAID CAHALI examinou, de modo exaustivo, a figura dos honorários e anotou que "mais recentemente nossos tribunais tem ressaltado que o parágrafo primeiro do art. 99 dos Estatutos da Ordem continua em pleno vigor não o tendo revogado o novo CPC. Daí a legitimidade ad causam do advogado para a cobrança, valendo-se da sentença condenatória proferida em favor de seu cliente, como título executivo judicial (CPC, 584, I), visando ao recebimento da parcela relativa a honorários".
Até 1994, vigorava um sistema híbrido: A sucumbência processual não era em favor do advogado. Mas também não era uma indenização da parte contratante porque havia possibilidade de sub-rogação do advogado (art. 99, § 1º, Lei 4.215/63) em certos casos, notadamente quando havia contrato de honorários assim dispondo. A partir da Lei 8.906/94, art.23, constitui direito autônomo do advogado a execução da sucumbência, que passa a ser na prática uma de bonificação ao advogado vencedor. Isto é: Instituiu a distrazzione ex lege. A distrazzione ex lege é mais um forte motivo para que, em causas de pequeno valor, os honorários não sejam aviltantes, porque ofendem o advogado, a quem pertencem.
O princípio da sucumbência não era conhecido pelos romanos nos primórdios do direito. Para os cidadãos romanos o direito era quase que uma diversão. Ainda não eram conhecidos os princípios elementares de direito natural como aquele que veda o empobrecimento sem causa. Honorários advocatícios vêm de honorarium, tributo à honra. Não havia pagamento pelo trabalho dos causídicos, mas sim uma homenagem do vencedor ao tribuno que, normalmente, era um rico cidadão romano que não dependia dessas honrarias para viver (cf. Luiz R.N. Padilla, Jornal do Comércio de 21/6/93, Segundo Caderno, pág. 12). Como dizia Giuseppe Chiovenda na abertura de seu clássico, no original italiano:
"1. - La massima che il vinto debba incondizionatamente pagar le spese di lite al vincitore, appartiene all'ltima fase del dirito romano." (Giuseppe Chiovenda, in La condanna nelle spese giudiziali, 2ª ed., 1935, pág.1).
O direito evoluiu, juntamente com a sociedade, aproximando-se do conceito de Justiça, para albergar o princípio de direito natural que veda o empobrecimento sem causa e, como corolário, nasceu o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido deve pagar ao vencedor todas despesas, inclusive os honorários advocatícios. Mas isto demorou bastante no processo brasileiro. A lei substantiva brasileira em vigor até 2003, o Código Civil de 1919, previa no art. 1.290, parágrafo único, que o mandato outorgado a advogado é contrato oneroso. Mas nosso legislador processual andava atrasado. Somente passados mais de dez lustros, com a Lei 4.632, de 18 de maio de 1965, alterando o art. 64 do CPC de 1939, é que o princípio da sucumbência foi albergado em nosso ordenamento. Tratando-se de um atributo à honra, inconcebível sejam arbitrados em quantia tão insignificante. Isso corresponderia a negar vigência ao § 4º, do art. 20, do CPC, que determina aplicação de equidade na fixação. A equidade é buscar o justo, o razoável. Por mais boa vontade que se possa ter com os devedores, nada há de razoável em honorários em quantias que não reembolsam sequer o custo do deslocamento ao Foro...
Novos precedentes do TJRGS e STJ:
A tese foi acolhida, recentemente, quando o o egrégio Tribunal de Justiça do RGS deu provimento à apelação Cível nº 70000446518 na 12ª CC (nota 42 pub. 7-4-2000), impondo sucumbência arbitrada em 10 salários mínimos.
O STJ já acolheu a tese, por sua 3ª Turma, no Resp 37.069-8, em voto vencedor do Ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, admitiu a fixação de honorários em quantia superior ao valor da própria causa atualizada [o valor da causa atualizado na decisão submetida ao Resp 37.069-8/MG era de Cr$ 40.218,39 - enquanto os honorários sucumbenciais foram arbitrados em Cr$ 50.000,00 - quantia que correspondia a 125 % do valor da causa]:
"Honorários.
"Tratando-se de causa de pequeno valor, a fixação de honorários, com obediência aos limites estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do CPC, poderá não remunerar o trabalho do advogado, forçando a parte, não obstante vencedora, a arcar com o respectivo pagamento.
"Tendo em vista o princípio de que o processo não haverá de resultar em prejuízo para quem tenha razão, incide a regra especial do § 4º do mesmo artigo."
Ou seja, sendo o valor da causa expresso em quantia pequena, os honorários podem e devem ser fixados em quantia que evite o aviltamento.
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Crime e do Castigo inspirada análise de Gibran Khalil Gibran em "O Profeta" primorosa tradução de Mansour Chalitta interpretado por Tôni Luna www.padilla.adv.br/teses/crime.mp3
Bibliografia recomendada:
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto e MITIDIERO, Daniel: Curso de Processo Civil, Atlas, volume 1 ISBN 978-85-224-5664-2 e volume 2 ISBN: 978-85-224-6951-2.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do: A Obrigação como Processo, FGV, ISBN 85-225-05-81-0.
Cláudio MORENO e Túlio MARTINS: Português para convencer - Comunicação e persuasão em Direito, Atica, ISBN 85-08-10608-2.
Vitorino Prata CASTELO BRANCO: O advogado e a defesa oral. Sugestões Literárias, 1977 http://www.padilla.adv.br/teses/DefesaOral_VitorinoPrataCasteloBranco.pdf
Luiz Roberto Nuñes PADILLA: TGRs, Teoria Geral das decisões e Remédios processuais, tipos de tutela jurisdicional e remédios processuais administrativos, cíveis, desportivos, eleitorais, legislativos, penais, e trabalhistas: http://www.padilla.adv.br/processo/tgp/
Gibran Khalil Gibran "O Profeta" traduz Mansour Chalitta interpreta Tôni Luna www.padilla.adv.br/prof/ensino.mp3
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