Nasce o Direito Desportivo, ramo novo, fruto da necessidade de harmonizar os 4 planos de atuação humana.
Políticos querem acabar com a autonomia do Esporte para aumentar arrecadação de impostos: PEC 12/2012 quer mudar CF art. 217 inc. I.
Conheça os dois exclusivos Princípios de Direito Desportivo: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2011/03/direito-desportivo-principios.html
"Os quatro planos de atuação humana" consiste em uma abordagem inovadora resultante de duas décadas de pesquisa transdisciplinar. A percepção de toda a atividade acontecer em quatro planos ou suas interseções. Analisar os elementos das cada plano proporciona um upgrade na compreensão da natureza e da função dos direito e esporte. Proporciona um entendimento amplo da sociedade contemporânea e das crises, ou do estado de crise permanente, jamais solucionadas porque tentam resolver em um plano diverso daquele onde o problema nasce e pode ser solucionado, mesmo modelo superficial da alopatia tratando efeitos do desequilíbrio levando á permanente morbidez.
Esporte é uma necessidade social humana acentuada pela estratificação. A vida é um processo no qual a transmissão do conhecimento adquirido é o objetivo (goal) atingido através da competitividade (how to).[1]
A civilização surge recentemente nos últimos 0,000001% de anos da vida: por 4 bilhões de anos de seleção, os mais competitivos sobreviveram. A competitividade é represada pela estratificação social impondo rotinas. Esse represamento produz desconforto registrando, entre outros, por Norbert Elias, (The Civilizing Process, 1939), Freud (“O mal-estar na Civilização”, 1930) e Jung (“Obras completas”, postmortem, 1982). A punção compromete a paz social. Para resgatá-la, o mais saudável mecanismo coletivo de descarga tensional, depois da meditação, é o esporte, a mais ecológica criação humana para liberar tensão.
Há interesse público em preservar o artificial Sistema Desportivo revelando um Princípio Tutelar observado no conjunto de diplomas legais protegendo o Plano dos Jogos/Esporte: http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf
A transdisciplinaridade contextualiza o conhecimento fomentando a sabedoria.
Sistemas de administração do Desporto:
Conforme a natureza jurídica preponderantemente impregnando as estruturas desportivas há três diferentes sistemas de administração do desporto. Há sistemas privados, como na Inglaterra e Alemanha: as entidades administram o desporto são associações civis e os dirigentes respondem perante os associados. Em oposição, na França, Itália, Espanha e Portugal, o esporte é considerado atividade do interesse público e seus gestores são agentes da administração do Estado. Na Suíça, há um sistema híbrido. E no Brasil?
O desporto militar e o educacional apresentavam natureza pública mesclando-se ao de rendimento, art. 62-68 da Lei Pelé. Contudo, o art. 82 da Lei Pelé 9.615/98 enfatiza as entidades de gestão do desporto serem entidades privadas: Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei; Testilha ao controle-obrigações de natureza pública, como no art. 23-II vedando cargos e funções esportivas como se públicas fossem; o §, prevê até afastamento liminar do dirigente.
O que dizer do art. 54? Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Face aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, servidor público só pode ser dispensado de suas atribuições para exercer função de interesse público.
Veja, ainda, o art. 84: Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. § 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Ou o art. 87? Outorga tutela aos entes desportivos que são privativas do patrimônio público: Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
O esporte é, por sua natureza, deficitário: não gera recursos e os consome em escala geométrica diretamente proporcional à intensidade das emoções envolvidas. Quando mais emoção, maior o décifite!
A fórmula do Esporte:
Qual a equação do valor dos Jogos-Esportes?
Ganho emocional é inversamente proporcional à Complexidade dos Fatos e à Previsibilidade e diretamente proporcional à simplicidade das Regras e ao quadrado da Imponderabilidade:
S = Simplicidade
R = Regras
I = Imponderabilidade
C = Complexidade
F = Fatos
P = Previsibilidade
Ganho emocional do esporte =
_SR_ . _I²_
CF . P
O Plano dos Jogos-Esportes é valorizado porque canaliza a descarga tensional. O ganho emocional de quem assiste ao espetáculo é diretamente proporcional ao quadrado das expectativas emocionais envolvidas. Uma disputa na qual o vencedor é conhecido de antemão não desperta interesse. Ao contrário, causará frenesi aquela onde tudo pode acontecer, isto é, a imponderabilidade, cujo valor na equação de Sistema Desportivo é exponencial: I² imponderabilidade ao quadrado! Aproveitam-se disto políticos sem escrúpulos manipulando o esporte transformando-o em mecanismo para aumento disfarçado dos impostos.
No modelo Espanhol, o Decreto Real ofereceu a quitação de todo o passivo dos clubes ao adotarem o modelo empresarial. Barcelona e Real Madrid não se interessaram; a intensa rivalidade canalizada proporciona-lhes suporte financeiro à sua grandeza. Contudo, todas as demais associações de futebol profissional da Espanha caíram na armadilha. Com as suas dívidas quitadas, começarem do zero e, em poucos anos, todos aqueles clubes os espanhóis deviam muito mais do que antes da sua conversão em sociedade empresária. Um deles, o Valência, acumulou um passivo superior à dívida de todos os clubes brasileiros juntos. E isso que a carga tributária espanhola é inferior à brasileira: aqui o resultado será muito pior.
Comprovando a fragilidade do Sistema Desportivo, os clubes espanhóis transformados em sociedades comerciais entraram em crise afetando a competitividade de todo o sistema prejudicando a todos – até os superavitários Barcelona e Real Madrid; apesar destes desdenharem a mudança, suas receitas despencaram! As equipes de maior faturamento, no mundo, Clube dos Ricos, em 1999, foram: Manchester United, Reino Unido, 140 milhões de dólares; Barcelona, Espanha, 94 milhões de dólares; Real Madrid, Espanha, 89 milhões de dólares; Juventus, Itália, 85 milhões de dólares, dados da Consultoria Deloitte & Touche, in Revista Veja, ed. Abril, a. 32 n. 22, 2/6/1999, p. 122:
Os times espanhóis cresciam mais do que o inglês e, em 2002, Real Madrid foi o clube mais rico do mundo com a receita de US$ 300 milhões, dados da Revista World Socce. Contudo, as associações transformadas em empresas entraram em crise devido à dívida rapidamente acumulada; embora os dois gigantes mantivessem o regime jurídico associativo, Real Madrid e Barcelona foram afetados pelos problemas financeiros dos demais clubes espanhóis: o Sistema desportivo foi afetado pela crise de alguns reduzindo a imponderabilidade; os gigantes sofreram um stop (parada) no incremento de faturamento e, em 2004, o Manchester United recuperou o podium de clube mais rico.
Em 2006, aproveitando a excelente fase de Ronaldinho Gaúcho, o Barcelona voltou-se para jogos no exterior – leia-se: para retomar o incremento e desbancar o time bretão, buscou a saída fora do sistema desportivo espanhol apodrecido pela transformação em empresas dos clubes espanhóis.

O case espanhol acima descrito, bem como a morte e a ressurreição do futebol nos EUA http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria, tal qual o ocaso dos jogos olímpicos http://www.padilla.adv.br/desportivo/jogos são fatos comprovam a fragilidade do Sistema Desportivo, e a necessidade de uma proteção, através do Princípio Tutelar do Sistema Desportivo.
O sistema do passe, escancaradamente escravocrata e ditatorial, foi mantido no mundo todo até o final do século XX.
O Brasil foi o último país a abolí-lo, demonstrando a necessidade de proteger a imponderabilidade do sistema desportivo dos efeitos do poder econômico, que afetam a competividade. E esse sistema ainda existiria, não fosse a ousadia de Bosman.
Jean-Marc Bosman jogava pelo RFC Liège, da Jupiler League, a Primeira Divisão belga. Em 1990, começou a se desentender com os dirigentes e, na sequencia, reclamou ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em Luxemburgo, contra o clube, a Federação Belga de Futebol e a UEFA, cujas regras impediam de jogar pelo clube francês Dunkerque.
Ambos, tanto o passe quanto a construção contratual, protegem o sistema desportivo contra a transferência do atletas, limitadas às janelas previamente ordenadas. No final de 2013, Jonas Bernardes Silveira expos como o modelo aplicado pela NFL, National Football League do EUA, na prática do futebol americano, consegue fomentar o equilíbrio da competitividade no desporto profissional: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/90499
E se alguma dúvida, ainda, houvesse, a respeito da existência do princípio, tutelar, resolver-se-ia com o exame do Estatuto do Torcedor protegendo o sistema desportivo contra o torcedor conforme demonstramos http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf:
Assim, o Sistema Desportivo brasileiro teria características privadas e públicas, um sistema híbrido; contudo, na verdade existe uma esquizofrenia legislativa. Em 27 de abril de 1993, antes das 14 horas estávamos na antessala do Secretário de Esportes da Presidência da República aguardando a audiência, há meses aprazada, para tratar da ilegalidade de multiplicas federações começando a assombrar o cenário desportivo. O saudoso Fauzzi Abdala João descera desde a terra de Rui Barbosa e Edgar Ferraz de Oliveira viera de São Paulo para levarmos um tremendo chá de banco: S.Exª estava na Câmara dos Deputados comandando o lobbie governista-clubístico resultando na aprovação da Lei 8.672/93.
Os políticos queriam transformar o esporte em fonte de aumento disfarçado da arrecadação; os grandes clubes queriam romper o sistema, criando a possibilidade de realizarem uma competição rentável, pois o campeonato brasileiro de futebol inflacionado pela direção da CBF com clubes sem condições de competir com os grandes, provocavam um enorme prejuízo para os grandes clubes. Alegando intenções ma-ra-vi-lho-sas, editaram a Lei 8.672/93. A desculpa foi a Constituição Federal de 1988 ser democrática enquanto as leis a serem revogavas eram da época da “ditadura”. Prosopopéia flácida para acalentar bovinos e derrubar lagartixa da parede: toda a legislação incompatível com a nova Constituição não é recepcionada e, portanto, perde a eficácia.
Apressadamente, o Secretário de Esportes da Presidência convocou o seu pupilo, Zico, esperança de sucessor de Pelé então nos EUA, para emprestar o carisma e angariar simpatia para a Lei pretendendo converter os clubes, associações civis sem fim lucrativo, em empresas: http://www.padilla.adv.br/desportivo/lei.pdf
A Lei "Zico" não "colou": apenas 4 associações caíram na armadilha http://www.padilla.adv.br/desportivo/3fasesLeis-4planos-6ondas.pdf
Querendo obrigar à mudança, convidaram Edson Arantes do Nascimento, o “Rei do Futebol”, para ator principal da encenação: escorados no carisma de Pelé, o humano mais conhecido do planeta, editaram uma lei supostamente “nova” a qual, contudo, reproduzia mais de 85% da anterior. A “nova” lei, assinada por Pelé, obrigava os clubes a transformarem-se em empresas:
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de: I- sociedades civis de fins econômicos; II- sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor; III- entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo. Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação. Texto original da Lei Pelé, grifamos.
Causou gritaria: inconstitucional! Viola a liberdade de associação e o sistema desportivo, cuja autonomia assegura o art. 217-I da magna carta: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf
Os políticos recuaram, tentaram outras estratégias como a de criar uma esquizofrenia na legislação desportiva, tudo para meter (ainda mais!) a mão no nosso bolso.
Lei nº 9.940, em 21.12.1999, inicia sucessivas alterações na Lei 9.615/98 pretensamente “institui normas gerais sobre desporto”, afirmação em contradição com o seu limitado conteúdo. Repetiu a mentira da Lei 8.672/93, apelidada de Zico, a qual revogou a base do Sistema Desportivo, criando regras focadas apenas em uma modalidade. Futebol ainda é o esporte mais praticado no planeta. Contudo, há milhares de outros, diferentes; centenas são organizados; dezenas, profissionalmente. O conjunto de esportes é muito importante que os futebóis, não um, e sim vários, como demonstra Arlei Sander Damo ao tratar da deformação dos pés de obra: "Do dom à profissão: uma etnografia do futebol de espetáculo a partir da formação de jogadores no Brasil e na França", Ufrgs-Lume, 2005, http://hdl.handle.net/10183/5343
Até 2010, o mundo desportivo dividia-se entre a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional. Ao final de 2011 no “país do futebol”, a audiência das lutas superou os índices dos jogos dos campeonatos estaduais de futebol. Foi um fenômeno global tripartindo o foco desportivo: o setor de maior crescimento é o das lutas, “Paradoxo das Artes Marciais”, Fighter Online v.2 http://sindiplam.blogspot.com.br/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
Embutiram, na Lei Pelé, também o art. 96, revogando a Lei 8.946/94, e acabando com o “Sistema Educacional Desportivo Brasileiro”. A partir dali, permitiu o desvio dos recursos do Programa Nacional dos Esportes; acabou com a aplicação de uma política nacional. O esporte é instrumento vital para a educação multidisciplinar: ensina a competir com regras, com disciplina, além de vital para a saúde da mente: a prática esportiva é essencial nas escolas dos países desenvolvidos: mens sana in corpore sano, frisam os latinistas.
Contudo, nas escolas brasileiras, não vigora: o “Sistema Educacional Desportivo Brasileiro” da Lei 8.946/94 foi substituído, nas verbas dos Esportes, por factóides de ONGs desde 1998. O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, criado para estimular, especialmente o jovem, a descobrir habilidades e talentos, aumentando a autoestima e proporcionando relações saudáveis e promissoras para o crescimento, sobrevivência e autonomia futura foi desintegrado do Sistema Brasileiro de Desporto. A quem interessa o desmanche do ensino?As dezenas de modificações da legislação desportiva, desde 1993, algumas sem critérios técnicos, ou ambíguas, até contraditarias, na maior parte foram elaboradas sem compromisso com a real dimensão do esporte, demonstram a superficialidade com que o tema vem sendo tratado nas duas últimas décadas. Sobretudo, escancaram um intenso jogo de interesses escusos, alheio ao bem comum, destituído de bom senso ou de qualquer sentido ecológico.
Originalmente, no texto de 24/3/1998, o prazo para mudar era de 2 anos:
"Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27."
Desde 22/12/1999 quando publicada no D.O.U, e até ser revogada pela Lei 9.981, de 14/7/2000, a Lei 9.940 impôs a seguinte redação:
"Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei." (grifamos)
Não era pouca coisa tal "adaptação", mudar a natureza, transformar-se, de associação desportiva do desporto profissional, como se viu acima, no art. 27. Obrigava as associações a mudarem sua forma de constituição social, violando a autonomia desportiva. O prazo, original, de 2 anos, terminaria em 24.3.2000. Com a Lei 9.940, de 21/12/1999, o prazo passou a 3 anos e terminou em 24/3/2000. Nenhum clube queria submeter-se à chantagem legislativa, escondendo um maledicente excesso de exação: salvo quatro, todos os demais clubes mantiveram a estrutura associativa.
Meses após o final do prazo obrigando à transformação, em 14/7/2000, a Lei nº 9.981, converte sucessivas Medidas Provisórias, dez edições (!), ultimadas pela MPv nº 2.011-9/2000, algumas dispondo sobre variados temas: tratavam de bingo, de vedação de controle econômico múltiplo. Alterou a obrigatoriedade para mera possibilidade, D.O.U. de 17.7.2000:
Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.
§ 1º (parágrafo único original) (Revogado).
§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo 51 por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.
§ 4º A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 9.981/2000 e revogado pela 10.672/2003, grifamos)
Em 16/5/2003, a Lei nº 10.672/2003 revogou os §§ 2º e 3º e acrescentou outros regurgitando o estimulo forçado à transformar em sociedades comerciais:
Art. 27: As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
§ 1º (parágrafo único original, revogado na Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (texto da Lei 9.981)
§ 3º e 4º revogados
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (§§ 5º a 13 incluídos pela Lei nº 10.672/2003 grifamos)
Mensagem 182, de 15/5/2003, registra o motivo do veto ao § 12:
"§12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com: I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas."
Razões do veto:
"A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN. as disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos. A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona. A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN. Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe-se o veto do referido parágrafo e seus incisos."
A Lei 9.981 vedou o controle econômico múltiplo:
Art. 27-A Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.
§ 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.
§ 5º Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva. (Incluídos pela Lei nº 9.981, de 2000)
Os 2 últimos §§ foram alterados pela Lei 10.672/2003, incluindo outro:
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Redação da Lei nº 10.672/2003)
§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação da Lei nº 10.672/2003)
§ 6º A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672/2003)
Em menos de duas últimas décadas foram mais de vinte alterações:
A MP 2049-24 tratou do art. 59 da Lei 9.615/98, alterado por treze sucessivas Medidas Provisórias, como a MPs 2123-27, 2.143-32 e 2216-37.
A Lei 10.264/2001, alterou o art. 56 da Lei 9.615/98.
Em 23/3/2001 iniciaram as sucessivas reedições da MP 2.193 alterando os arts. 4º, 11, 12-A, 28, 29, 46-A, 50 da Lei 9.615/98; foram seis, até a até MP 2.193-6, em 23/8/2001, convertida em definitiva: aproveitando o torpor provocado pela derrubada das torres gêmeas do WTC em 11/9/2001, os sociopatolobistas aprovaram a Emenda Constitucional 32 tornando permanentes todas MPs em vigor! Se você vive no Brasil, orgulhe-se: é o único país do mundo onde as medidas provisórias são permanentes! PS: pesquise sobre o 11 de setembro e certamente se surpreenderá com o volume de demonstrações sobre ter sido uma armação destinada a ampliar o controle dos EUA e assegurar a aprovação, pelo seu Congresso, da renovação do imenso estoque armamentista norteamericano. Mais interessante ainda é, além de algumas análises fazerem bastante sentido, não encontramos nenhum argumento em contrário.
A MP 39, em 14/6/2002, alterou os artigos 2º, 4º 20, 23, 27, 46-A, 57, 90, da Lei 9.615/98; após 4 meses foi rejeitada, na sessão de 5/11/2002, D.O.U. 7/11/2002, quando o Congresso Nacional era presidido pelo Senador Aécio Neves.
Seguiu-se a MP 79, em 27/11/2002, referindo princípios da gestão do desporto profissional, reintroduz o direito ao ressarcimento dos “custos de formação” de atleta não profissional maior de 14 e menor de 20 anos à entidade de prática profissional quando, sem a expressa anuência desta, participar de competição desportiva representando outra; trata da exploração comercial da imagem do atleta profissional; impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional; fixa normas de segurança nos estádios; fala de tratamento diferenciado do desporto profissional; modifica a efetividade do art. 46-A da Lei 9.615/98; altera a vigência do Código Civil (!);emparelhando o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002, com a data de sua publicação no D.O.U, 28/11/2002; e, ainda, exclui as entidades desportivas do disposto no art. 2.031 do Código Civil: tudo isso por medida provisória cujo prazo, advinhe? à Sim, foi prorrogado por 60 dias, a partir de 26/3/2003, por não ter sido votada em ambas Casas do Congresso Nacional, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução n° 1, de 2002-CN, pelo § 7° do art. 62 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 32/2001, aquela em meio ao torpor de 11 de setembro...
Antes da MP 79 completar meio ano, a Lei nº 10.672, em 15/5/2003, revogou a MP 2.193-6/2001 e o inciso II do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 3º e 4º do art. 27 e o § 6º do art. 28 da Lei 9.615/98, da qual alterou os artigos 2º a 8º, 11, 12-A, 20, 23, 26 a 29, 31; o texto elaborado pelo Congresso intentava outras inovações, vetadas, sob a justificativa de estarem sendo tratadas no Estatuto do Torcedor; este, de tantas incongruências, merece um tratamento destacado: http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf
Comprovando a falta de seriedade com o desporto, essa Lei 10.672/03 tratou, no seu art. 4º, sobre o art. 8º da Lei 10.359/01, sobre aparelho de televisão obrigatoriamente conter dispositivo de bloqueio temporário da recepção de programação contendo “cenas de sexo”.
A MP 229, de 17/12/2004, seguiu a estratégia de paradoxos dificultando e misturando matérias diversas: acresceu §§ ao art. 10 da Lei 9.615/98, deu nova redação ao art. 3º da Lei 10.891/04, sobre Bolsa Atleta, modificada em 2010 pela MPV502, e prorrogou os prazos dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03 sobre armas de fogo e munição e o Sistema Nacional de Armas, Sinarm. Provisoriamente editada, teve prorrogada a sua vigência pelo Ato n. 5 do Congresso Nacional, D.O.U. 22/3/2005, por 60- dias, a partir de 2/4/2005, antes do quais foi convertida na Lei 11.118, de 19/5/2005.
Em 21/9/2010, a MPV 502 institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e altera os arts. 5º, 6º, 10, 14, 18 e 56 da Lei 9.615/98, acrescendo-lhe, ainda, o art. 56-A.
Publicada no DOU de 10.12.2010, a Lei 12.346, do dia anterior, acresce, à Lei 9.615/98, os arts. 82-A e 89-A. Obriga, a partir de 6/6/2011, as entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais disponibilizarem equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas; e, às entidades de prática desportiva, mesmo não profissionais, impõe realizarem exames periódicos avaliando a saúde dos atletas!
Em 17/3/2011, foi publicada a Lei 12.395 do dia anterior, alterando os arts. 5o, 6o, 8o, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei 9.615/98 acrescendo-lhe, ainda, novos arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F.
Não fosse a Cláusula Pétrea do Direito Desportivo na Constituição Federal, obra do professor Álvaro Melo Filho, o esporte já estaria refém dos psicopatas os quais editam, a duas décadas, um cipoal de normas paradoxais aumentando a arrecadação de tributos disfarçadamente.
O Projeto de Emenda Constitucional PEC 12/2012 pretende alterar o inciso I, do artigo 217, da Constituição Federal, acabando com a autonomia das associações e entidades dirigentes desportivas. Leia-se: permitirá a intervenção para “preservar os interesses da sociedade”: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=104567
Os psicopatas sempre dissimulam os seus reais objetivos atrás das melhores das intenções para captar a simpatia dos incautos. Assim, a teratologia do PEC 12/2012 é escondida em justificava com boas intenções. Esconde o fato de destinar-se a permitir aos políticos assumirem o controle do sistema desportivo sob o simples pretexto de "interesse social" e obrigarem os clubes e federações a se converterem em empresas aumentando a arrecadação tributária disfarçadamente! Em 2011, ano anterior a apresentação dessa monstruosidade, apenas o Campeonato Brasileiro de Futebol movimentou 2,9 bilhões de reais.
Impor aos clubes transformar-se em empresas significa tributar toda a movimentação financeira do esporte: deixarão de serem associações civil sem fins lucrativos passando a uma atividade comercial. Do ingresso, à venda do direito de imagem, transações de atletas, tudo será tributado. Isso implicará um aumento bilionário na arrecadação de impostos: só o Campeonato Brasileiro de Futebol movimenta mais de três bilhões. Há a Copa, os campeonatos estaduais e internacionais, negociações de atletas, tudo será tributado! Há centenas de outros esportes, campeonatos e competições de vulto. Apenas o MMA cresceu 6 mil por cento em alguns anos; em 2011, a audiência das lutas superou a dos campeonatos estaduais de futebol profissional.
Os esportes movimentam, no Brasil, dezenas de bilhões anuais; tudo passará a ser tributado e os políticos terão mais dinheiro para roubarem aumentando, dissimuladamente, a carga tributária. O esporte não gera, apenas movimenta as riquezas. Todos os recursos do esporte saem do nosso bolso: nós custeamos a atividade esportiva; já pagamos os impostos mais caros do mundo, e querem aumentar ainda mais, disfarçadamente, com a incidência de impostos no esporte... Já pensou?
Nesse contexto dantesco, não surpreende perceber, na lei de 1993, a maquilagem inovadora do capítulo II cujo único artigo, o 2º, contem a maior mentira desportiva do século XX: nenhuma das dezenas alinhadas ali constitui Princípio de Direito Desportivo. A teratologia foi reproduzida, ipsis littteris, na “nova” lei de 1998, esta editada apenas para receber a assinatura e Pelé que voltava ao Brasil, tentando pegar carona no carisma do “Rei” do esporte.
Os mentores de tal mentira legislativa, supomos, devem ser pessoas capazes de perceber o erro e, portanto, a armação foi proposital. Ao indicar, como princípios, antinomias, obviamente cia um paradoxo e induz ao estado de torpor facilitando a manipulação dos operadores desportivos. Vejamos um por um a estultice dos dispositivos:
Leis de 1993, apelidada de “Zico”, e de 1998, assinada por Pelé:
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
Poderia, o Brasil, organizar TODAS as práticas desportivas diferente do restante do mundo? O esporte lúdico pode ser praticado de qualquer maneira, sim! Contudo, o esporte formal, o do § 1º do art. 1º das mesmas Leis, o qual adotamos denominar de Desporto para associar, com a letra inicial D, ao direito organizando-o, é transnacional e dotado de regras universais; lamento informar, tais regras internacionais serão seguidas no Brasil ou, do contrário, estaremos praticando algo diverso e não aquele desporto. Esporte é regra e elas são universais.
Ademais, note o flagrante o conflito com o artigo anterior. Tanto a Lei Zico, quanto a Lei Pelé, iniciam salientando: art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. (grifamos)
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
A autonomia é um princípio disciplinado na Constituição Federal, por exemplo, nos art. 5º incs. II, VI, VIII, IX, X, XIII, e XVII a XXI; e 217, inc. I. Ademais de supérfluo, o inc. II induz em erro de que autonomia seria apenas sua lacônica referência.
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
Confunde esporte, o gênero, incluindo o lúdico, com a espécie formal, cuja disciplina é complexa. A redação autoriza supor qualquer um poder jogar, por exemplo, uma final de Copa do Mundo, porque não poderia sofrer discriminação apenas por deficiente nível técnico. Aliás, não poderia nem sofrer distinção, isto é, deveria auferir a mesma contraprestação do craque mais valorizado. Note o quanto se amplia o paradoxo do inciso seguinte:
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
Novamente, confunde esporte, o gênero incluindo o lúdico/livre, com a espécie formal, cuja disciplina é complexa. Note o paradoxo com o inciso anterior: proposital? O objetivo é entorpecer o intérprete intectualmente honesto?
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
Os deveres do Estado em relação às necessidades sociais, inclusive o esporte, são disciplinados na Constituição Federal. Ademais de supérfluo, o inc. V induz em erro, de que os deveres do Estado seriam apenas esses.
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
A diferenciação é uma das facetas da isonomia, princípio disciplinado na Constituição Federal no art. 1º, inc. III; em todos incisos do art. 3º; no art. 4º, inc. II, e, dentre outros, no art. 5º caput, e em diversos incisos, a começar pelo primeiro deles, revelando-se um pleonasmo legítimo, isto é, um recurso do redator para enfatizar sua importância. È a milenar lição de Aristóteles de tratar igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Ademais de supérfluo, repetindo o art. 217, inc. III, da Constituição Federal, induz em erro de que a diferenciação seria apenas isso quando há importantes situações a disciplinar, como a do esporte para os portadores de necessidades especiais.
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Supérflua repetição do art. 217, inc. IV, da Constituição Federal.
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
Os compromissos do Estado em relação à Educação são disciplinados na Constituição Federal. Ademais de supérfluo, o inc. VIII induz em erro de serem apenas esses. Pior, o art. 96, da mesma Lei Pelé, revogou a Lei 8.946/94, acabando com o “Sistema Educacional Desportivo Brasileiro”, que aquela criara, facilitando desvios de recursos do Programa Nacional dos Esportes, substituídas, nas verbas dos Esportes, por factóides de ONGs, conforma já exposto acima. Texto revogado pelo art. 96 da Lei nº 9.615/98:
A Lei nº 8.946/94 Art. 1º Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo. Art. 2º... visa, através do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania e o lazer. Art. 3º... caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino. Art. 4º Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais. Art. 5º Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal. Art. 6º Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios. Art. 7º As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual. § 1º Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional. § 2º Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais. Art. 8º A regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos. Art. 9º É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas. Art. 10. Os recursos necessários à aplicação desta lei terão origem naqueles assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma lei. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta lei. Art. 12...em vigor na data de sua publicação... DOU 6/12/94.
O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, criado para estimular, especialmente o jovem, a descobrir habilidades e talentos, aumentando a autoestima e proporcionando relações saudáveis e promissoras para o crescimento, sobrevivência e autonomia futura foi desintegrado do Sistema Brasileiro de Desporto. A quem interessa tal desmanche do ensino?
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
Mistura situações distintas. Desporto, a espécie formal, sua disciplina é complexa e completamente diversa do esporte educacional; a Lei Pelé extinguiu o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro. Note o paradoxo de “valorizar resultados”, oposto à direção apontada pelo inc. III. Remeter simultaneamente em direções distintas é uma técnica de entorpecimento usada na manipulação.
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
Seria muito positivo se funcionassem em harmonia vários sistemas; na prática, contudo, a divisão amplia a margem de manipulação dos sociopatolobistas. Ademais, essa divisão contraria o princípio elementar de direito desportivo, da transnacionalidade. Se o esporte é uno, não há porque pretender criar estratificações. Ademais, pressupõe que o poder estatal controle o sistema desportivo, grave equívoco. Há pontos nos quais o Direito, plano ao qual pertence o Estado, superpõe-se ao Plano do Esporte. Contudo, muito do que acontece no esporte está muito além dos limites de atuação estatal.
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
Convivemos com violência e ninguém efetivamente está protegido em sua integridade porque o Poder Público não assegura a paz social. Assim, a pretensão de propiciar “segurança... em qualquer modalidade” é uma utopia. Ademais, algumas práticas desportivas envolvem riscos elevados ao praticante.
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Prosopopéia flácida para acalentar bovinos e derrubar lagartixa da parede, uma afirmação vaga, com tendências a interpretações demagógicas.
Ou seja, a legislação editada com a pretensão de dimensionar o desporto não cumpre sequer o dever de perceber o esporte na sua real dimensão maior que só o futebol!
Roteiro para o estudo Transdisciplinar
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/12/direito-desportivo-paradoxo-amador.html
Sugere-se um exame rápido inteirando-se do conteúdo seguido da leitura reflexiva; isto é, cada palavra ou expressão sublinhada é um link, uma rede de informações.
2º Prossiga descobrindo esse novo ponto de vista: a percepção dos quatro (4) planos de atuação humana; toda a atividade acontece entre esses quatro planos e suas interseções permitindo uma nova compreensão da natureza e da função do direito e do esporte. Na plataforma Moodle e no Acervo da SAV Sala de Aula Virtual da UFRGS, assista ao power point sobre os "4 planos de atuação humana".
3º Escreva critica à abordagem transdisciplinar em http://www.padilla.adv.br/crenca/
4º Questione a TGP Transdisciplinar sobre os processos, a sociedade, os esportes estarem emaranhados em crenças e valores http://www.padilla.adv.br/processo/tgp
5º Entenda a crise do direito, no Brasil e no Mundo: http://www.padilla.adv.br/processo/morosidade
6º O instrumento do direito: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/03/norma-juridica.html
7º O “processo jurídico” es demais em abordagem da TGP Transdisciplinar:
O Processo de Pensamento: http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento/
O Processo de Comunicação: http://www.padilla.adv.br/processo/comunicacao/
O Processo de Manipulação: http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento/etica/
O Processo de Entorpecimento coletivo: http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento/superficial/
O Processo de Despertar: http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento/acordar/
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/06/espertos-agindo-como-tolos.html
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2006/05/idolatria-midia-manipula-cria-falsos.html
8º Conteúdo essencial em webpages; após um exame rápido inteirando-se do conteúdo da página, retome uma leitura reflexiva clicando em cada palavra ou expressão sublinhada, acionando o link para o acesso à uma rede de informações transdisciplinares sobre esporte, direito e a acultura da superficialidade:
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/08/tgp-transdisciplinar.html
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/01/direito-desportivo-conceito.html
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/03/direito-desportivo-clausula-petrea.html
http://www.padilla.adv.br/desportivo/codigo
http://padilla-luiz.blogspot.com/2013/11/universiade-63-maior-evento-esportivo.html
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2008/12/unilateralidade-da-clausula-penal.html
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/10/esporte-legislam-sem-responsabilidade.html
http://www.padilla.adv.br/desportivo/futebol
http://www.padilla.adv.br/desportivo/idolatria
http://sindiplam.blogspot.com.br/2013/03/lutas-e-artes-marciais-tripartem-o-foco.html
http://www.padilla.adv.br/teses/normas/linguagem
http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf
http://www.padilla.adv.br/processo/pensamento
http://www.padilla.adv.br/processo/tgp
http://www.padilla.adv.br/desportivo/conceito
http://www.padilla.adv.br/processo/comunicacao
http://www.padilla.adv.br/desportivo/lei/comparado
http://www.padilla.adv.br/desportivo/aneis
9º Assista apresentações power point de conteúdo essencial:
http://pt.scribd.com/doc/52817926
http://pt.scribd.com/doc/52859962
http://pt.scribd.com/doc/63140481
http://pt.scribd.com/doc/93083744
http://pt.scribd.com/doc/52674839
http://pt.scribd.com/doc/57635166
10. Arquivos de PDF com conteúdo essencial:
http://pt.scribd.com/doc/55809175/Conceito-de-Direito-Desportivo
http://www.padilla.adv.br/desportivo/3fasesLeis-4planos-6ondas.pdf
http://www.padilla.adv.br/desportivo/4atletas.pdf
11. Arquivos de PDF com essenciais comentários à legislação:
http://www.padilla.adv.br/desportivo/torcedor.pdf http://www.padilla.adv.br/desportivo/lei.pdf
12. Filmes essenciais de até 60 minutos via internet:
a) Mario Cortella: não nascemos prontos http://youtu.be/ozxoOOaE__U
b) A primeira das conferências, de João Bernardes Rocha Filho, em http://200.18.45.2/web/webtraining1/assistir/index.php?id=1816&cat=
c) Bushido http://youtu.be/_U6KE0EIzh4
14. Filmes essenciais longa metragem - solicite o DVD emprestado ao professor:
a) Quem somos nós? http://www.youtube.com/watch?v=VpgVaz34iWY
b) Carruagens de Fogo filme por vezes é localizado no youtube; referências http://youtu.be/9Kbf_bmSS9U?t=1s Isaias http://youtu.be/DH1I1iLEFcs Runnings the Glens http://youtu.be/mvPEpIRd284
15. Livros ou e-books essenciais:
a) Deformação dos pés de obra "Do dom à profissão: uma etnografia do futebol de espetáculo a partir da formação de jogadores no Brasil e na França", Damo, Arlei Sander, Ufrgs-Lume, 2005: http://hdl.handle.net/10183/5343
b) Invasão de Campo, Adidas Puma e os bastidores do esporte moderno, Smit, Barbara; Ed. Jorge Zahar 2007, ISBN 9788571109513
16. Páginas com conteúdo complementar:
http://www.padilla.adv.br/etica/idolatria
http://www.padilla.adv.br/cref
http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais/regulamentacao
http://www.padilla.adv.br/desportivo/capoeira/
http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais/taichi/
http://www.padilla.adv.br/desportivo/personalidade.htm
17. Power point com conteúdo complementar:
http://pt.scribd.com/doc/54402317/Artes-Marciais-tem-elevado-potencial-educador-Helio-Riche-Bandeira
http://pt.scribd.com/doc/53012024/Arena-Gremista-provavel-danos-ao-ambiente-e-erario
http://pt.scribd.com/doc/52816508
18. PDF complementar
http://pt.scribd.com/doc/55842988/Comportamento-o-Paradoxo-das-Artes-Marciais-Fighter-Online-2011
http://pt.scribd.com/doc/57717316/Artes-Marciais-Criadas-No-Brasil
19. Livros complementares:
a) “Uma Breve História do Mundo”. BLAINEY, Geoffrey. Ed Fundamento, ISBN 8588350777
b)“Português para convencer Comunicação e persuasão em Direito”. MORENO, Cláudio e MARTINS, Túlio. Ed Atica, ISBN 8508106082
c) Helio Bandeira http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais/mestrado.pdf
20. E o merecido recreio:
Rowan Atkinson Olimpic Games Opening Ceremony London 2012 http://youtu.be/CwzjlmBLfrQ
Em 2013, Jonas Bernardes Silveira expôs o modelo aplicado pela NFL, National Football League dos EUA na prática do futebol americano: disciplinando a transferência do atletas com janelas concedendo a preferência em escolher às equipes pior do ranking, com a prática de valores pagos aos atletas sem excessivas distorções como aqui, fortalece o equilíbrio elevando a competitividade no desporto profissional e incrementando a imponderabilidade – maior valor do esporte - a cada temporada: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/90499
Há um universo de descobertas; boa investigação!
Atenciosamente
Prof. PADilla
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