porque existe inflacao


Porque existe inflação?

Para realizar grandes sonhos, necessitamos grandes sonhos. [Hans Seyle]
            

 Por que existe inflação?


    No início dos anos noventa, o Ministro Fernando Henrique Cardoso anunciou o fim da inflação. Duvidamos e fundamentamos em "Porque existe inflação." publicado no "Jornal do Comércio", de Porto Alegre, em 8/6/1993, p. 12 do Segundo Caderno; seguiu-se no ADV "Advocacia Dinâmica", do COAD/RJ em 18/6/1993 p. 281-280, e em outros, como no "Jornal da Manhã", ano 21 nº 6624, dia 29/6/1994, p. 9, em Uberaba, Minas Gerais, do saudoso professor Edson Gonçalves Prata, padrinho no IBDP.

     A inflação é consequência da lei da oferta e procura da Economia. O dinheiro perde o poder aquisitivo, apesar de seu valor nominal, porque a moeda em circulação cresce em quantidade maior do que a dos bens. Inflação é o mais público e notório dos fatos porque qualquer pessoa percebe a elevação dos preços.


  Pesquisamos e debatemos esse fenômeno nos ambientes forense (centenas de petições) e acadêmico (Revista de Processo 61/101; 64/198; Jornal do Comércio 7-4-93, contracapa do Segundo Caderno, Adv/Coad 1989 p. 575; 1990 p. 39; 1992 p. 269; 1993 p. 184; etc.).

 A inflação é uma desgraça para as pessoas honestas. Recebem contraprestação menor do que a devida pelo trabalho porque o dinheiro vale cada vez menos.

 Para acabar com a inflação, basta vontade política de manter a emissão de moeda sob controle. Os governos não fazem isso porque não querem. Porque a inflação é um imposto a mais, disfarçado, e que atinge a todos, até os mendigos.

  

   Depois de "experimentar", manipulando os índices, e percebendo que poucos recorriam à Justiça, em 1989 a manipulação do governo federal passou dos limites "escondendo" uma variação de preços superior a 70%.

   Em 1990 foi pior! Em dois meses e meio, "sumiu" com uma inflação superior a 100%.

  As pessoas honestas sempre são prejudicadas. Os desonestos, que estão devendo, levam vantagem, porque a dívida se reduz. Ora, isso é um estímulo ao comportamento ilícito. O governo tornou vantajoso não pagar, ser desonesto. 

   O golpe de misericórdia contra a honestidade foi acabar com o crédito informal, impedindo os cidadãos de ajudarem-se mutuamente:  http://www.padilla.adv.br/teses/lei8009.htm


  O que é inflação? Em uma única frase é a elevação dos preços em decorrência da emissão de papel moeda pelo governo sem o aumento de bens em circulação.  Pela "lei da oferta e procura", com mais dinheiro em circulação aumenta a procura de bens, e os preços vão subir. É fácil acabar com a inflação: basta controlar emissão de "moeda".  Assim aconteceu em países cultos, como a Alemanha onde, depois de registrar uma inflação diária de quatro dígitos, estabilizou sua economia; também acontece no Terceiro Mundo, como na Bolívia.
  No ano anterior, 1992, o Brasil só  "perdeu" em inflação para a Rússia implodida.  A Argentina, que há dois anos [1990] sofria com uma hiperinflação semelhante à nossa, fechou 1992 com menos de 12% de inflação. Porque nosso País não controla a inflação? Não é incompetência dos economistas; é porque os politicorruptos "amam" a inflação alta porque, somada aos "precatórios", reduzem as dívidas públicas a coisa alguma, e alimentam a corrupção.

 Na Revista de Processo 61/104, demonstramos o interesse dos politicorruptos em manter a inflação elevada: oficializa o calote estatal. Com inflação alta, o ad eternum rolar das dívidas governamentais torna os pagamentos simbólicos. O credor nunca recebe.
  E não é pouco o que "rola": a dívida interna era [1993] de cerca de duzentos bilhões de dólares, superior à dívida externa.
 O jurista carioca J.C. Bruzzi Castello publicou nos principais periódicos do país, como o Jornal do Comércio de Porto Alegre, 21/5/93, p. 20, o não adjetivável resultado do precatório conjugado com a inflação.
  O credor do governo, após um ano e meio de espera, recebe o valor do precatório expedido sem correção monetária; com a inflação daquele ano, isso representava menos de meio por cento do valor atualizado do crédito. Se pedir atualização da conta, vai saber quanto ainda falta receber e terá que pagar as custas, e que podem ser superiores ao valor que recebeu na amortização! Como Bruzzi demonstrou, o credor recebe menos do que 0,5% do devido. Calcula o saldo devedor, e torna a expedir precatório; vai receber novamente menos de 0,5% do que deveria receber. E isso vai se repetir, ad nauseam. Nem que viva cem, duzentos ou quinhentos anos, nunca, jamais receberá o crédito! Estará sempre recebendo uma fração ínfima inferior aos juros do período.

 Orgulhemo-nos porque, ao contrário do futebol desenvolvido pelos ingleses, o precatório é criação genuinamente brasileira, como a feijoada, o samba, o carnaval e a capoeira. Enquanto esses podem revigorar o corpo e a alma, e serem exportados, o precatório nega qualquer satisfação a quem tem um direito. Por isto os políticos de nenhum país do mundo tiveram coragem de copiar esse modelo; temem, como razão, revolta popular. Porque o povo brasileiro aceita isso? http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/06/espertos-agindo-como-tolos.html

  Até os primórdios do Século XX, o poder público tinha vergonha na cara e era o primeiro a pagar; afinal, o Estado faz as leis e tem poder; assim, deve mostrar o padrão de conduta. O exemplo não é  melhor forma de ensinar, é a única.
  Contudo, no Rio de Janeiro, o administrador público recusava-se a pagar uma dívida porque, todos sabiam, o credor era seu desafeto; sempre que instado a pagar, alegava falta de dotação orçamentária; isso se arrastou anos. Como os bens públicos são impenhoráveis e o Poder Público, então, pagava as condenações judiciais, o Juiz podia ordenar que pagasse, pena de desobediência à ordem judicial e prisão. Contudo, deu corda àquela firula: como se Justiça fosse brincadeira, na contramão da efetividade solicitou incluir no orçamento do ano seguinte uma previsão de verba para aquele pagamento. Querendo envolver o ato em pompa, inventou formalidades; no lugar de expedir um oficio, mandou extrair uma carta precatória, como se fosse a solicitação da prática de ato processual a outra autoridade de mesma hierarquia. Um erro de datilografia fez constar precatório ao invés de precatória. O engano do datilógrafo pareceu bonito e reforçou a novidade dessa invenção; não se destinava a um juiz, e sim a dirigente de outro poder. Ao receber a documentação com o nome do desafeto, jogou-a no lixo e saiu para espraiar; contudo, errou, e aquilo caiu no chão. Em seguida passou um bedel que, vendo o conjunto com os dizeres da Justiça, juntou e, ao ler que se tratava de uma ordem do juiz, entregou no setor que elabora o orçamento. Afinal, até então, ordem judicial cumpria-se! No ano seguinte, liberada a verba prevista no orçamento, o credor foi chamado no setor de pagamentos. Ao saber que haviam pagado o seu desafeto, demitiu os funcionários. O juiz, orgulhoso de sua invenção, alardeou que funcionava; como novidade, num ambiente ainda muito impregnado de formalismo, virou moda. Quando a inflação começou a crescer, o governo federal institucionalizou esse expediente protelatório, incluindo-o na Constituição. Imparcialidade Judicial versus Discricionariedade Administrativa in Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v.12, 1996, p.209-215

  O precatório nasceu como um remédio contra um político mau caráter, com um efeito colateral pior do que pretendia curar. Os governantes usam do artifício burocrático e inverteram os valores. O Estado, que detém todo o poder e recursos, devia ser o primeiro a saldar os seus compromissos financeiros, dando o bom exemplo; contudo, pelo contrário, jamais paga as suas dívidas. E depois ainda tem gente que diz não saber porque há tantos estelionatários: É o exemplo que vem da entidade temporal mais poderosa, o poder público.

  Pensávamos que o governo nada fazia para acabar com a inflação, reduzindo a emissão de moeda, por mero interesse na continuidade  da inflação. A realidade é muito pior, quando analisamos o outro lado da "lei" da oferta e procura. Deixemos de lado o aumento de moeda circulante, concentrando-nos na qualidade de bens. As lojas, shoppings, supermercados, magazines, etc., cada dia mais numerosos, estão totalmente abarrotados com mercadorias. São impressionantes aquelas vitrines e os milhões e milhões de quilômetros de prateleiras cheias. A indústria e as centrais de abastecimento, idem. Denota a quantidade de bens a rapidez com que os supermercados saqueados repuseram os estoques em poucas horas. Há uma quantidade enorme de bens. Aliás, os governantes não dizem sempre que nossa terra é rica em recursos? Se há tantos bens, em constante oferta, como a inflação consegue sobreviver? Por favor, alguém diga que não é o governo que alimenta a inflação, dissimuladamente, enquanto afirma a combater. "Diz que eu acredito"...

   A escravidão  disfarçada alienando e manipulando para ser tolerada a extorsão institucionalizada http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/03/medo-e-imobilidade-urbana-alimentam.html

  Soluções para a morosidade da Justiça e corrupção política: http://www.padilla.adv.br/processo/morosidade/

Mandado de Segurança contra omissão judicial


Mandado de Segurança contra omissão judicial

Jornal do Comércio, Porto Alegre, 19 de julho de 1993, p. 16, Segundo Caderno.

Desenvolvimento da publicação em:

1ª Parte: Galeno Lacerda adere à natureza cautelar do mandado de segurança  contra ato judicial Revista de Processo, RePro-RT, São Paulo, v. 67, p. 192-193
     
2ª Parte: Mandado de Segurança contra omissão judicial Revista de Processo RePro-RT nº 72, outubro-dezembro de 1993, pág. 161-162



     O instrumento do direito é a linguagem.
   O Estado-Legislador estabelece direções, indica comportamento e conseqüências.       A atividade do jurista, na aplicação da lei, é um silogismo, operação lógica onde uma "premissa maior" (a Lei) deve ser adaptada à "premissa menor" (caso concreto).       Os mecanismos desse silogismo não são ensinados nas Faculdades de Direito.           Os currículos jurídicos são vetustos, foram elaborados quando os acadêmicos saiam das escolas com amplo domínio da linguagem falada e escrita, o que já não ocorre há bastante tempo.        A falta de intimidade com o vernáculo facilita o emprego da lei como instrumento de dominação.     Um mesmo texto legal usado contra o desafeto permite interpretação favorável em prol dos amigos.
Um dos maiores estudiosos da Teoria Geral do Direito, Professor dos Doutorados da UFSC e UFPR, Luiz Fernando Coelho, ensina que o Direito é     "algo que esta permanentemente  sendo criado e recriado em função de objetivos ideológicos subjacentes, os quais  tendem à dominação dos grupos micro-sociais  hegemônicos, que manipulam os instrumentos dessa dominação, entre os quais o aparato jurídico estatal"   (in Revista do Direito Civil, v. 49, p. 21). Mesmo rompendo o círculo vicioso "seria ingenuidade imaginar uma teorização do Direito, capaz de eliminar as divergências em torno de sua terminologia" (RT 669/29). Por isso, o jurista deve desenvolver critérios. A Lei de Introdução ao Código Civil manda que o aplicador considere os fins sociais e o bem comum (art. 5º). Como afirmou o Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, "a melhor interpretação da lei é aquela que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a  injustiças." (REsp 29, RSTJ 4/1555).

   Qualquer legislador comete erros na formulação da Leis (veja nossa crítica na Revista do Senado, v. 108, p. 289).     Ao dispor sobre o mandado de segurança, Lei 1.533/51, falou em "direito líquido e certo", como se existissem direitos-errados ou quem sabe direitos-tortos...   Esse equívoco consagrou-se pelo uso,     e tornou-se imutável pelo imobilismo histórico peculiar ao direito...

   Outro equívoco legislativo, superado após décadas de construções jurisprudenciais, foi a inconstitucional proibição de mandado de segurança contra ato judicial.        Mas a polêmica persistiu com diversas correntes doutrinário-jurisprudenciais sobre as hipóteses e pressupostos para conceder mandado de segurança contra ato judicial, e com os próprios mentores das correntes pulando desta para outra conforme necessidades lógicas impostas pelos julgamentos que lhes apareciam.

   As duas correntes mais "restritivas", o mandado de segurança não se presta a atacar a própria decisão jurisdicional.  Exigem a interposição de  recurso nos autos do processo, ao qual o mandamos atribui efeito suspensivo.    A valer esse entendimento, o mandado de segurança jamais conseguiria impedir os danos decorrentes de omissões judiciais.

   Teori Albino Zavascki, Desembargador-Federal no TRF-4ª e Professor de Direito Processual Civil na Ufrgs, sustentou a natureza cautelar do mandado de segurança contrato judicial em trabalhos publicados alhures (vg. Revista da Ajuris, v. 50, p. 82:7;    Revista de Processo 64/181:5 etc.). Essa tese recebeu a adesão, dentre centenas de juristas, do decano dos processualistas gaúchos, Galeno Lacerda,  durante a mais concorrida conferência do II Simpósio Nacional de Direito Civil e Processo Civil, na manhã de sábado, 6 de junho de 1992. Lotavam o salão de Atos e o Plenarinho da UFRGS mais de 1600 pessoas que, em profundo silêncio, assistiram o mestre Galeno Lacerda, com ênfase nos gestos, "rasgar" o que escreveu em contrário nos seus consagrados "Comentários ao CPC", reconhecendo que o pragmatismo, hostilizado na nova tese que aderia, afrontava o sistema jurídico.

   O mandado de segurança existe para assegurar direitos "líquidos e certos" contra ato ou omissão judicial. Quando deferido o writ contra ato jurisdicional, mesmo que seja através do artifício de atribuir efeito suspensivo a recurso que possui mero efeito devolutivo,  o Tribunal esta provocando um resultado não previsto e até proibido por lei.

   O mandado de segurança é um instrumento contra atos ilegais, sendo desarrazoado pensar possa dele resultar algo contrário a lei. A única forma de superar essa aporia é reconhecer que o Tribunal, quando concede o mandamus e atribui efeito suspensivo a um agravo de instrumento, por exemplo,  o juiz age dentro do poder geral de cautela, autorizado pelo artigo 798 do CPC.   Esse dispositivo legal permite ao juiz conceder qualquer medida que julgue adequada à proteção contra dano iminente. O Superior Tribunal de Justiça, já na elaboração de seu Regimento Interno em 1989, acolhia essa tese, prevendo a interposição de Ação Cautelar perante o STJ, onde uma medida liminar poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, dentro do "poder geral de cautela" (art. 288, do Regimento Interno do STJ).
Já havia sido decidido no V Encontro Nacional de Tribunais de Alçada que "Presente requisito da irreparabilidade do dano, aliado à existência de recurso sem efeito suspensivo, é admissível o mandado de segurança contra ato judicial."
   E hoje se diz que "A Jurisprudência consagrou a admissibilidade do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo à decisão cujo recurso não o tem.        Tecnicamente, adequada a ação cautelar" (STJ-RT 672/197)
   E a exigência de ambas, ação cautelar e mandado de segurança, é uma só:               "Exige-se, porém, a demonstração do "fumus boni juris" e do dano irreparável ou de difícil reparação" (RT 497/49, 524/59 e 535/72, dentre outros).

   A natureza do mandado de segurança é mais do que uma questão acadêmica. Quando o mandamus hostiliza um ato, uma determinação que representa perigo, basta atribuir efeito suspensivo ao recurso que fica afastado o risco. E quando o que motiva a necessidade do mandamus é uma omissão judicial?     Se o objeto do mandamus é a omissão em expedir um despacho urgente, ou recusa de deferir uma medida cautelar indispensável, o problema é complexo.

   Se ocorreu manifesta negativa de tutela jurisdicional, há violação de um poder-dever do Estado que, de maneira ilegal, viola um direito incontestável de todo cidadão de ter acesso à Justiça.

   Quando o Estado retira dos particulares a legitimidade para exercício das próprias razões,    dá em contrapartida um direito inalienável de que o cidadão tenha acesso a Justiça.      Se ele não obtém Justiça porque havia demasiado vinagre na salada na hora do almoço, ou porque o juiz ou juíza está soterrado de processos a decidir e não pode examinar um pedido de medida liminar,     ocorre uma violência a direito que é passível de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança ou medida cautelar como, corretamente, entende o STJ.

   Muitos juízes ficarão temerosos diante dessa perspectiva, acreditando que será mais uma fonte de trabalho e preocupações no seu dia a dia. Mas eles não podem esquecer o João Cidadão que teve seus direitos violados.
  E o risco de dano irreparável provocado pela omissão judicial não poderá ser afastado com a mera atribuição de efeito suspensivo a um agravo de instrumento ou recurso especial. A "suspensão da omissão" é inócua, sem qualquer efeito prático.

  A lesão consuma-se, e sepulta o objeto do processo, inclusive do próprio mandado de segurança ou ação cautelar.

   Ora, consoante sábia lição de Hamilton de Moraes e Barros "o juiz não é mero protocolista" (Coment. ao CPC, v. IX, p. 387). Dentro do poder geral de cautela deve deferir a medida cautelar que for necessária para efetiva proteção do direito em perigo.
   Aos demasiado puristas que se preocupem com o princípio do duplo grau de jurisdição, acenamos com o art. 800, parágrafo único do CPC, o qual expressamente autoriza todo Tribunal a conceder as medidas urgentes: "Nos casos urgentes... no Tribunal será competente o Relator do Recurso." Havendo urgência, o CPC autoriza o Tribunal a conceder a liminar.     E há casos, como o que referimos na Revista de Processo 66, p. 110-112, onde a não concessão de liminar provocará danos irreversíveis.

   Certo que o mandado de segurança contra ato judicial possui natureza cautelar  (vg. Revista de Processo 67/192-193 Galeno Lacerda adere à natureza cautelar do Mandamus) e autorizado o Tribunal a conceder medidas cautelares em casos urgentes conforme art. 800, parágrafo único, do CPC, nada é mais urgente do que tutelar a efetividade de um processo posta em risco por uma omissão judicial.           Juízes e juízas são humanos. Por mais esforçados que sejam, estão sujeitos a erros e idiossincrasias.

  A probabilidade de erro por omissão  é maior que a de praticar um ato errado. De mais a mais, é inconstitucional crer possível deixar ao desabrigo de qualquer proteção o mais comum dos erros humanos, o erro por omissão. Mais do que um poder, o relator, no Tribunal, tem um dever de, usando o poder geral de cautela, conceder a medida cautelar que seja adequada à tutela da efetividade do processo.

  O Juiz Federal Francisco Barros Dias, lembrando o Procurador da República gaúcho Amir Sarti, aponta a necessidade de rever o mandado de segurança  à luz da nova Constituição, inclusive  acabando com o prazo decadencial de 120 dias por ser inconstitucional (Revista de Processo 66, p. 180:3).         Efetivamente, a Constituição Federal impôs diversas revisões processuais, muitas relativas ao mandamus.        Assegura o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, que ninguém, nem mesmo a lei, poderá excluir da apreciação do Judiciário uma ameaça a direito,  mesmo que a ameaça origine-se de omissão do próprio Poder Judiciário.      Re-Publicado no Segundo Caderno p.2, Jornal do Comércio, 21-12-94


ato jurisdicional dano indenizavel

Por ato jurisdicional responde o Estado?
Responsabilidade civil do Estado por ato Jurisdicional
Publicado no Boletim Informativo 9/93, Adv Advocacia Dinâmica, COAD, RJ, 5/3/1993, p. 107.
Depois de analisar a evolução da “responsabilidade civil do Estado”, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, do STF, conclui substancioso estudo registrando “A tendência do Direito brasileiro é no sentido de acolher a tese da responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus juízes. Em verdade, deve o Estado ser responsabilizado, civilmente, pelos atos dos juízes...” (in “Revista de Informação Legislativa do Senado Federal”, v. 96, out/87, os. 233 a 252. A citação e do último parágrafo do trabalho, no encerramento da conclusão, p. 252, nº11).
O mesmo Ministro volta ao tema, reiterando a responsabilidade civil do Estado pelo ato jurisdicional, em palestra proferida no XI Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado em Balneário Camboriu, entre 13 e 15-9-1990, cujo texto básico foi encartado na Revista dos Tribunais 664, de fevereiro de 1991, p. 215:233.
No mesmo sentido, diversos trabalhos e decisões, como o de Ivo Volnei Carlin, “A responsabilidade civil do Estado resultante do exercício das funções jurisdicionais”, in RT 557, p. 15:26; José Guilherme de Souza, “A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da atividade judiciária”, in RT 652, p. 29:49.
Em 1988, Maria Emília Mendes Alcântara lançou, pela RT, estudo sobre a “Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos e Jurisdicionais”. Na Revista de Direito Público, v. 20 p. 178 e s., Juary C. Silva assegura a “Responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais”, também tratada por Luiz Rodrigues Wambier (RT 633/34:42), José Augusto Delgado (Revista de Processo 40/152), Mário Moacyr Porto (RT 563/11) e diversos outros.
José Cretella Jr., ao tratar “Do ato administrativo”, comenta dispositivo do CPC/39, idêntico ao atual 133, do CPC/73, assegurando, com a sua reconhecida autoridade, “Responsável é o Estado. Estado e juiz formam um todo indissociável. Se o magistrado  causa dano ao particular, o Estado indeniza exercendo depois o direito de regresso contra o causador do dano...” (“Do ato administrativo”, SP, Bushatsky, 1972, p. 332:3). E nem se argumente com a coisa julgada. Embora a sentença de mérito cível só possa ser rescindida em casos especiais e no prazo de dois anos, sua nulidade pode ser decretada nos embargos à execução (art 741-I, CPC) e mesmo em outro processo posterior cujo objeto seria  justamente a decisão jurisdicional anterior, como demonstra Adroaldo Furtado Fabrício (Ajuris 42, p. 7:32) ao tratar da Querella Nullitatis, tese já confirmada no Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/210:6, Rel Min. Moreira Alves) e, recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (Resp 12.586, SP 3ª T. Rel. Min. Waldemar Zweiter, v.u de 8-10-91, publicado no DJU de 4-11-91).
Sobre "A responsabilidade Civil do Estado por ato legislativo", César Viterbo Matos Santolim, Professor de Direito Civil da Ufrgs e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, conduziu interessante seminário no Mestrado em Direito da Ufrgs, cujos resultados foram publicados na Revista Estudos Jurídicos, da Faculdade de Direito da Unisinos, v. 22, n. 55, p. 45:54


Assistencia Judiciária 1992


 

 

Assistência Judiciária:

Publicado no Jornal da OAB/RS, na coluna  “Ipsis Litteris”, maio de 1992, p. 14.
Luiz Roberto Nuñes Padilla
A interpretação restritiva do art. 5º LXXIV da Constituição de 88 serviu para refrear pedidos de justiça gratuita abusivos, exigindo comprovação de pobreza, ma criou problemas  às pessoas inocentes e deu muito trabalho aos advogados. Ipsis Litteris criticou esses procedimentos ilegais (Temas atuais, jun/91). O Tribunal de alçada confirmou nosso pensamento sobre a Lei 1060/50 nos julgamentos da AC 192002020 (1ª C. Rel. Juracy Vilela de Souza, vu 31-3-92) AC191159177 e MS 191159177 (ambos 7ª C. Rel. Araken de Assis., vu 26-2-92 e 13-11-91) afirmando que “o benefício da gratuidade pode ser concedido em face da simples afirmativa da parte”; Os acórdãos estão disponíveis na Biblioteca da OAB.

 

Assistência Judiciária II:

Publicado no Jornal da OAB/RS, na coluna  “Ipsis Litteris”, agosto de 1992, p. 10.
Luiz Roberto Nuñes Padilla
A Lei 1060/50, possibilitando a prova pela simples declaração na inicial (art. 4º) foi absorvida pela Constituição Federal de 1988 (“Ipsis Litteris”, temas atuais e polêmicos, jun/91 e maio/92). Julgamentos em contrário desatendem todos critérios de interpretação finalística sistemática ou literal, como demonstrou Cândido Alfredo Silva Leal Jr. (RePro 62/268:77).

queixas ao Bispo Lei 8009

Lei 8.009 e a impenhorabilidade


Novas queixas ao Bispo

Publicado  no "Ipsis Litteris”, Jornal da OAB/RS, Porto Alegre, setembro de 1991, p.12 e em http://www.padilla.adv.br/teses/bispo.htm
Nesta Seção, em junho, ironizamos a Lei 8009 (MP 143) aplaudindo decisão unânime da 3ª CC. TARGS (adv. 54828) afastando a incidência sobre penhoras anteriores porque ato jurídico perfeito: tempus regitactum, como lembrou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no AR no AI 33683 RS: “relação jurídica constituída... garantia ao ato jurídico perfeito e em atenção à necessidade de segurança e certeza reclamadas pela vida em sociedade para o desenvolvimento das relações civis e comerciais”. (DJU 11-3-91, adv. 54200).
Não obstante a autoridade desse julgamento ainda é possível encontrar decisões em contrário, como da 5ª CC TARGS (AI 19106155) até mesmo na Justiça do Trabalho, como no AP-54/91, com voto vencido em 11-4-91 na 2ª T. do TRT-IV R. Rel. Des. Fernando Gabriel Ferreira.
Contudo,  a esmagadora maioria afasta a incidência desses dispositivos, seja pela irretroatividade com respeito ao ato jurídico perfeito, como na 7ª CC TAPR, no AI 3544-6, com insofismável argumentação à luz de Vicente Rao, Arruda Alvim, Moacyr Amaral Santos, Lopes da Costa, Alexandre de Paula, José Frederico Marques, Carlos Roberto Gonçalves, Willard de Castro Villar, Humberto Theodoro Jr., José da Silva Pacheco, Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Nesse sentido, do mesmo TAPR, a 4ª CC, no AI 35550-4, e o TACivSP, 8ª C. (AI 468153-4), lembrando ainda, precedentes do STF (RTJ 81/175), e 6ª C. (AI 468027-9).
A 1ª C. da TACivSP vai além:      Não somente a nova lei não pode atingir penhoras já realizadas, como institui nova modalidade de bem de família cuja eficácia só atinge dívidas contraídas após a sua criação (AI 468192-1, adv 55652) como sustentando no Informativo Adv. 50/90 pág. 506:5.
Se os credores podem ficar mais tranquilos com a Lei 8009/90, nem por isso devem cancelar suas audiências na Cúria Metropolitana:  foi criada uma nova modalidade de desconstituição de títulos de créditos pela simples discussão da causa debendi que, segundo a 6ª CC TARGS, impõe ao credor a obrigação de explicar a origem do título (AC 191025113, vu de 23-5-91).
Desenvolvimento do tema: 
Farsa na impenhorabilidade da Lei 8009/90:
quem pagou para editarem e aprovarem os
dispositivosinhos legalóides com interpretações estelionatárias 
     explodindo a base do direito das obrigações?
http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2005/10/lei-8009-farsa-impenhorabilidade.html