Euforia da Copa2014 +Jogos2016 semelhante a Copa1934 +Jogos1938 ?

Prezado Colega Frederico:
 
Estimulado pelo nosso debate, decido compartilhar as idéias que encaminhei aos meus alunos, hoje, que contém interessentes pontos convergentes. Mando para as duas colegas também.
 
Abraços
Pád
 
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, October 07, 2009 1:15 PM
Subject: Euforia da Copa2014 e Jogos2016 semelhanças com a Copa1934 e Jogos1938

 

Sumário:
1. Rustica 75 da UFRGS, participe e ganhe uma medalha!
2. Apoio governamental à prática esportiva? Ficção!
3. Lei 12.035, de 1º de outubro, instituiu o Ato Olímpico para conquistar a sede dos Jogos.
4. Confirmado o PRINCIPIO DA INTERNACIONALIDADE DESPORTIVA.
5. Inversao de valores: vendemos artistas ao invés de espetáculo!
6. Afinal, o que mudou?
Anexo: Lei 12.035/2009.
 
1. Rustica 75 da UFRGS, participe e ganhe uma medalha:
A UFRGS comemora os 75 anos que conglomerou unidades mais antigas, como a Faculdade de Direito - a qual já conta mais de um século.
Como parte das atividades comemorativas, realiza uma Rústica
dia 08/11 (domingo),  às 9:00 hs no Parque da Redenção nas distâncias de 4 km e 10km
a serem percorridas na pista interna do Parque da Redenção.
Todos os participantes receberão uma medalha comemorativa aos 75 anos da UFRGS, além de medalhas para os três primeiros colocados em cada categoria.
Convidamos todos a participar (caminhando ou correndo) deste evento. Coordenadoria de Esportes da UFRGS telefones: (51)93620170 (51) 33083388.
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 22/10 através do site www.ufrgs.br, no ícone Inscrições para a Rústica UFRGS 75 anos A taxa de inscrição é 1kg de alimento não perecível, que deverá ser entregue no dia da prova.

2. Falta de apoio governamental á prática esportiva:
A entrevista de César Cielo ao jornal O ESTADO DE SÃO PAULO é mais uma das denúncias de que o Governo não cumpre a legislação.

A Constituição manda no art. 217:

" É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais...:

" II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

" IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

" § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."

Nada disto é cumprido.

Bastante irritado, o atleta Cesar Cielo denunciou a falta de apoio oficial, do governo e da CBDA (Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos). César disse com todas as letras que não teve ajuda da Confederação e muito menos do governo. Sua vitória se deve à ajuda de seu pai e de patrocinadores. Estava treinando nos Estados Unidos. E o presidente da confederação queria que ele voltasse para o Brasil, para treinar aqui. Queria também que ele fosse ao Palácio do Planalto, para fazer o cartaz do presidente. Coisas que ele rejeitou. Daí para frente, foi ameaçado de ficar sem o pouco de facilidades que a Confederação lhe dava. Minha vitória tem muito pouco a ver com eles, disse o nadador quando participou do troféu José Finkel, nas piscinas do Corinthians. Querendo eles ou não, sou campeão olímpico, e isso eles terão que engolir. Desde que me tornei profissional, em março, paguei tudo: alimentação, hospedagem e até meu técnico (o australiano Brett Hawke). Ele ficou assustado, quando lhe perguntaram se a CBDA havia ajudado em alguma despesa. Sua resposta foi essa: 'Sério que vocês estão me perguntando isso?'  'Pensei que vocês estivessem brincando'. César Cielo contou que, além de não receber auxílio da CBDA, teve problemas com o presidente. Entre outras ameaças, ele ameaçou suspender os pagamentos, que eu vinha recebendo dos Correios, quando disse a ele que não viria para uma cerimônia no palácio do Planalto. Ele vivia telefonando para meus pais, e não os deixava trabalhar sossegados. Fiquei nervoso e treinei mal por uns dias. Esse é o governo que temos. Pelo que se vê o dedo do governo está em tudo. Atletas têm que ir à Brasília, para pedir a benção do  'padrinho'. Ainda bem que não vimos medalhistas em Brasília, puxando o saco do governo.
 
 
3. Lei 12.035 de 1º/10/2009 instituiu o Ato Olímpico e diversas providências para viabilizar a conquista da sede dos jogos, inclusive facilidades alfandegárias. A integra da lei, está ao final deste newsletter.
 
4. Confirmado o PRINCIPIO DA INTERNACIONALIDADE DESPORTIVA:

A Lei Pelé, Lei 9.615/98, apresenta um aparente paradoxo entre os dois primeiros dispositivos:

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

O inciso primeiro, como todos os demais do art.2º, são princípios de outros ramos do direito, especialmente do constitucional. Contudo, não são princípios de direito desportivo e, pior, em verdade – em Direito Desportivo vigora o princípio da internacionalidade, previsto no § 1º, do art.1º; As normas são internacionais. Por isto, não faz o menor sentido afirmar "supremacia nacional na organização da prática desportiva" porque desporto é um elemento internacional, as regras são internacionais, estabelecidas pelas entidades internacionais de administração do desporto... Isso só faz sentido para comprovar a autonomia do Direito Desportivo. Embora se relacione com os demais ramos, pois se interpenetram devido aos fatos que produzem efeitos simultaneamente no direito desportivo e em outras áreas da vida jurídica, o Direito Desportivo é blindado – uma vez que a absorção das normas internacionais – inerente ao Direito Desportivo - não afeta aos demais.

Lei nº 12.035/2009, de 1º de outubro de 2009, instituiu o Ato Olímpico e diversas providências para viabilizar a conquista da sede dos jogos (integra da Lei a seguir). Ela confirma o PRINCIPIO DA INTERNACIONALIDADE DESPORTIVA sobrepujando a soberania porque, em seu art. 11, §, estabelece que eventual conflito entre normas antidoping "em vigor no território nacional" e as internacionais, estas prevalecem, para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.

 

 
5. Inversao de valores: vendemos os artistas ao invés do espetáculo:
No Brasil, os clubes de futebol endividam-se, e vendem os jogadores para pagar suas contas. Em média, 1/3 do "faturamento" dos clubes vem da venda de atletas. Deveriam vender o espetáculo, contudo, vendem os artistas PARA o EXTERIOR.
Isso demonstra, inequivocamente, um segmento desportivo mal estruturado e faltam recursos...
 
A realização da Copa de 2014, seguida dos Jogos de 2016, projetam um clima de euforia sem precedentes e em conflito com a realidade do sistema desportivo. O Rio de Janeiro foi eleita cidade mais feliz do mundo, em pesquisa da revista econômica Forbes, com 10 mil pessoas em 20 países; também recebeu o título de "cidade mais cordial do mundo", proferido pelas universidades de Michigan e da Califórnia. Um dos seus principais monumentos, o Cristo Redentor, foi eleito como uma das novas Sete Maravilhas do Mundo Moderno. Contudo, apenas para ilustrar, o Brasil é um país com bolsões de pobreza, discriminação, falta saneamento, o ensino público fundamental é uma vergonha, e ao invés de melhorá-lo, o governo decidiu ACABAR com a qualidade do ensino universitário federal, a saúde pública e a segurança na prática, são ilusões, que só aparecem como execeções, e, não obstante a inexistência de serviços públicos de qualidade mínima,  os impostos são dos mais caros do mundo. A lei não é respeitada por quem tem o dever de dar bom exemplo e o poder público é quem mais deve aos particulares, a quem enrola através de um mecanismo medieval, denominado "precatório", que é absurdo. Uma vez condenado pela justiça, o poder público deveria imediatamente pagar! Ao invés disto, há pessoas morrendo sem receber o que lhes é devido. O esporte não recebe qualquer incentivo oficial e, pelo contrário, o governo vem editando sucessivas leis, desde 1993, procurando alterar o sistema desportivo profissional para aumentar a arrecadação de impostos. Ai, decidem sediar eventos desportivos. Dizem que nunca se superfaturou tanto, em todo mundo, quando nas obras do Pan do RJ 2007. A Copa de 2014 e os Jogos de 2016 multiplicarão exponencialmente num clima de enforia que inebria e facilita a corrupção.
 
Estudo da Demanda Turística Internacional, do Ministério do Turismo, diz que o destino brasileiro mais visitado por turistas estrangeiros a lazer é o Rio (30,2%). No segmento de negócios, eventos e convenções, o Rio aparece como segundo destino mais visitado, com 24,7%. O turismo mundial cresce, ao ano, apenas 1%.  A Embratur projeta que a realização dos 31º Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, em 2016, aumentará de 10 a 15% os turistas estrangeiros no Brasil.
 
Os Jogos de 2016, em seguida da Copa de 2014, projetam um clima de enforia comparado ao da Alemanha na década de 30:
Fotos históricas, da revista Life, dos Jogos de 1938:
Alemanha dos Jogos Olímpicos de 1938 pela revista Life. 
Em seguida, inicou a 2ª Guerra Mundial conquistando territórios até invadir a Rússia:
Hitler teria cometetido o mesmo erro de Napoleão? Pouco importa, porque não se questiona a questão hitleriana, e sim que a Alemanha de então - anterior aos Jogos Olímpicos de 1938, na Alemanha, e logo a seguir da Copa do Mundo de 1934 na Itália, de Mussolini, aliado nazista:
Após o caos da 1ª guerra, surge uma liderança idolátrica que provoca o crescimento e, gostemos disso ou não, o Brasil também está crescendo em uma crise...
 
Na Alemanha e itália, a idolatria foi insuflada por todos meios, inclusive pelo uso do esporte:  "    O Mundial de 1934 como o de 1938 teve interesses políticos em jogo... o ditador... planejou transformar o evento numa espécie de propaganda pró-regime"
 
E o que estamos vendo no Brasil?
O pais - leia-se NÓS - gastaremos bilhões para sediar atividades esportivas enquanto o Governo dá o maior calote na população, de quem cobra impostos carésimos, através do engodo do precatório, com projeto de emenda constitucional moratória. Curioso: Deve ter lido errado, nos jornais desta semana, que o Governo brasileiro emprestou dinheiro ao FMI. Isso certamente não deve ter acontecido, já que o governo não paga os cidadãos brasileiros...
 
Posteriormente a devastação da 2ª guerra, a Alemanha reergueu-se e, não obstante a guerra fria e todo o percalço do muro, prosperou, e se tornou uma das mais avançadas ciências, com baixo nível de desemprego, corrupção quase zero. Porque seus cidadãos APRENDERAM a não se deixar levar pela idolatria, e cumprem regras e leis com naturalidade.
 
Aqui no Brasil há um desrespeito à lei por quem deveria dar o bom exemplo.
 
Poderiamos aprender com erros alheios - no caso, dos alemães.
Economiza tempo, energia e muito sofrimento...

 
 
6. Afinal, o que mudou?
A pergunta foi de Guerra Junqueiro, que completou:
"Um povo imbecilizado e resignado, humilde e macambúzio,
fatalista e sonâmbulo, burro de carga, besta de nora,
aguentando pauladas, sacos de vergonhas, feixes de misérias,
sem uma rebelião, um mostrar de dentes, a energia dum coice,
pois que nem já com as orelhas é capaz de sacudir as moscas;
um povo em catalepsia ambulante, não se lembrando nem donde vem, nem onde está, nem para onde vai;
um povo, enfim, que eu adoro, porque sofre e é bom,
e guarda ainda na noite da sua inconsciência como que
um lampejo misterioso da alma nacional,
reflexo de astro em silêncio escuro de lagoa morta.

"Uma burguesia, cívica e politicamente corrupta até à medula,
não descriminando já o bem do mal, sem palavras, sem vergonha,
sem carácter, havendo homens que, honrados na vida íntima,
descambam na vida pública em pantomineiros e sevandijas,
capazes de toda a veniaga e toda a infâmia, da mentira à falsificação,
da violência ao roubo, donde provém que na política portuguesa sucedam, entre a indiferença geral, escândalos monstruosos, absolutamente inverosímeis no Limoeiro.

"Um poder legislativo, esfregão de cozinha do executivo;
este criado de quarto do moderador; e este, finalmente,
tornado absoluto pela abdicação unânime do País.

"A justiça ao arbítrio da Política,
torcendo-lhe a vara ao ponto de fazer dela saca-rolhas.

"Dois partidos sem ideias, sem planos, sem convicções,
incapazes, vivendo ambos do mesmo utilitarismo céptico e pervertido, análogos nas palavras, idênticos nos actos,
iguais um ao outro como duas metades do mesmo zero,
e não se malgando e fundindo, apesar disso,
pela razão que alguém deu no parlamento,
de não caberem todos duma vez na mesma sala de jantar."
Guerra Junqueiro escreveu isto em 1896 !
Recebido de Aureci F Martins, pensador portoalegrense, que por sua o recebeu de Henrique Coutinho, jornalista português.
 
ANEXO:

LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

(05.10.09)

Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados Jogos Rio 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

 

Art. 2º  Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional.

 

§ 1º  Aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.

 

§ 2º  A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

 

Art. 3º  Aos profissionais estrangeiros que ingressarem no território nacional fora do período previsto no § 2º do art. 2º e com a finalidade específica de atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos.

 

Art. 4º  O período de permissão de trabalho concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

 

Parágrafo único.  As permissões mencionadas no caput estarão restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016.

 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização, quando for o caso.

 

Art. 6º  As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.

 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, a expressão "símbolos relacionados aos Jogos 2016" refere-se a:

 

I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;

 

II - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

 

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e

 

IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

 

Art. 7º  É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI.

 

Art. 8º  A vedação a que se refere o art. 7º estende-se à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.

 

Art. 9º  Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único.  Os futuros instrumentos contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo objeto referido no caput, deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.

 

Art. 10.  A suspensão mencionada no art. 9º está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.

 

Parágrafo único.  A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários constante do caput poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

 

Art. 11.  Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.

 

Parágrafo único.  Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.

 

Art. 12.  O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

 

I - segurança;

 

II - saúde e serviços médicos;

 

III - vigilância sanitária; e

 

IV - alfândega e imigração.

 

Art. 13.  Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.

 

§ 1º  A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:

 

I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;

 

II - Comitê Olímpico Internacional;

 

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

 

IV - federações desportivas internacionais;

 

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

 

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

 

VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;

 

VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;

 

IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;

 

X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;

 

XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;

 

XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e

 

XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.

 

§ 2º  Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.

 

§ 3º  A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.

 

Art. 14.  O Poder Executivo editará as normas complementares que se façam necessárias para a realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere:

 

I - aos serviços públicos de competência federal; e

 

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira nas diversas atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016.

 

Art. 15.  Fica autorizada a destinação de recursos para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a partir da data de sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único.  Os Ministérios do Esporte, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda serão ouvidos, previamente, diante de cada solicitação de destinação de recursos ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art. 1º, e vigerá até 31 de dezembro de 2016.

 

Brasília,  1º  de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Jobim

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Edison Lobão

Paulo Bernardo Silva

Helio Costa

Dilma Rousseff

Jorge Armando Felix

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