Honorários no precatório: +1 golpe na Advocacia! Ganham os políticos pq sobram +recursos...

 

Aporias e a crise de Justiça:
                                                                                           Luiz R. N. PADilla, professor da Faculdade de Direito da UFRGS
 
Notícia recente chocou os profissionais do direito. O STJ afirmou que os honorários não podem ser destacados do principal, devendo integrar o mesmo precatório. Marco Antônio Birnfeld, advogado e jornalista que há décadas edita uma das mais qualificadas colunas de notícias jurídicas, adjetivou: "Um golpe na Advocacia e mais vantagens para a Fazenda Pública". Transcrevemos abaixo, para clareza

A separação começou quando criadas as RPV, mais céleres, quando - em muitas das condenações da Fazenda Pública, os honorários de sucumbência estavam dentro do limite dessas RPV. Se prevalecer este entendimento, tudo ficaria atrelado, adiando, longamente, o recebimento do pagamento.
 
O precatório consiste em um instrumento medievalesco, tão retardado, que apesar de medieval, só foi criado no início do Sec.XX, no Rio de Janeiro. Destinado a aliviar o juiz do trabalho de impor respeito à autoridade municipal que recalcicrava no pagamento de uma dívida - o poder público dava o exemplo, quando condenado, pagava, esse procedimento passou a ser usado pelos políticos para, num primeiro momento, não pagar suas dívidas e, a seguir, para aumentar a corrupção. Sob ameaça de inadimplemento, e ante a sombria prespectiva de ter que esperar anos e anos, os credores começaram a dar um "por fora" para serem pagos. Veja a história em www.padilla.adv.br/teses
 
Para acabar com a corrupção, é preciso acabar com o precatório. O poder público, quando condenado, deve pagar imediatamente, pois concentra todo poder e recursos e é responsável por dar o exemplo. Como querer que o cidadão comum cumpra com seus deveres se o poderoso poder público dá o mau exemplo de inadimplência, moratória, e descumprimento, em geral, da legislação. As leis são impostas aos fracos e enquanto são desdenhadas por quem assume o poder.
 
As vantagens decorrentes dessa praxe não vão favorecer a Fazenda Pública pois esta é a soma de recursos do povo, e - sabemos pelo que ordinariamente acontece - os valores não serão empregados em benefício do povo. É notório que o Brasil, apesar de cobrar impostos entre os mais caros do mundo, tem os piores serviços públicos em saúde, educação e segurança. Todo dia se ouve falar de um novo escãndalo, de corrupção, superfaturamento, etc., e termina servindo o novo caso para desviar a atenção do anterior.
 
Os honorários, sendo contratados e/ou sucumbenciais, pertencem ao advogado. Logo, pode negociá-los. Ou ao contrário, pode ser do cliente o desejo de negociar o principal, para evitar a espera do precatório, e se o advogado não tem tal interesse? A separação de ambos, resolve isto. O Estatuto da OAB de 1963, Lei 4.215/63, publicado em 27 de abril de 1963, antes, portanto, do Governo Militar de 1964, continha disposição que, entendia-se, permitia separar o precatório:
Lei 4216/53
Art. 99. Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
         
 
§ 1º Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.
      
    § 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.
. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L4215.htm
 
O estatuto da OAB de 1994 não reproduziu a mesma redação. Acreditamos que mudou o texto pretendendo ampliar o direito do recebimento dos honorários:
Lei 8906/94
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
 
Ainda que ambos créditos, isto é, tanto a condenação principal, quando os honorários de sucumbência, tivessem a mesma natureza, o tratamento separado se justificaria porque, salvo prévia e expressa disposição a respeito, ex-lege os honorários são do advogado e, portanto, se não atua em causa própria, os credores são distintos. Neste caso, a separação atende até ao interesse de transparência tributária.
 
Contudo, corrijam-me se estou enganado. Não é o próprio STJ quem afirma a natureza alimentar dos honorários advocatícios?
 
Portanto, sendo o objeto do precatório de natureza diversa, necessariamente DEVEM ser separados porque não podemos tratar igual aos desiguais, pena de violar o princípio da isonomia (dentre outros).

 
Um golpe na Advocacia e mais vantagens para a Fazenda Pública

(30.09.09)
 

A 5ª Turma do STJ proferiu decisão que ataca os interesses da Advocacia e privilegia a demora estatal de pagar os precatórios. Pela nova decisão, os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. Esta é oriunda do Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, as decisões de primeiro e segundo graus tinham sido contrárias aos profissionais que atuaram vitoriosamente no processo de conhecimento.

No recurso, os advogados Telmo Schorr, Marco Schorr e Marcus Tavares Meira sustentaram violação de dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia dos profissionais advogados para execução dos honorários a que têm direito.

* Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº 001/1.06.0191266-0, da 20ª Vara Cível de Porto Alegre (RS)
Juíza da sentença: Maria Estela Almeida Prates da Silveira

* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70024510505, da 3ª Câmara Especial Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum

* Tramitação no STJ:
Resp nº 1118577, da 5ª Turma
Relatora no STJ: Laurita Vaz

Com base em precedentes do próprio STJ que admitem a separação da honorária, o  recurso especial foi admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS Roque Miguel Fank.

Amparada em alguns precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que "além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente - e  essa quantia inclui também os honorários advocatícios e as custas processuais".

Para os integrantes da 5ª Turma, "embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição".

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso).

As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DOS ADVOGADOS
DECISÃO DO TJRS QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO DOS ADVOGADOS
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.577 - RS (2009/0010106-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : IZABEL URIO

ADVOGADO : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PRINCIPAL. VEDAÇÃO

CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL URIO, com fundamento

no art. 105, inciso III, alíneas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado:

a e c da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA

FUNDADA EM PRECEDENTES DO DESTA CORTE. PRESENÇA DOS

PRESSUPOSTOS (ART. 557, CAPUT, DO CPC). PAGAMENTO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSÍBILIDADE, NA ESPÉCIE.

PEDIDO FORMULADO PELA PARTE E NÃO PELO BENEFICIÁRIO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME."

Nas razões do especial, sustenta a Recorrente, em síntese, violação aos arts. 23

e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, aduzindo que, mesmo em execução conjunta, os honorários

advocatícios podem ser pagos mediante requisição de pequeno valor. Aponta, ainda, dissídio

pretoriano, invocando julgados desta Corte.

É o relatório. Decido.

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor da

execução deve incluir, além do principal, os valores totais a serem suportados pela parte

sucumbente, consubstanciados nos honorários advocatícios e custas, não sendo permitido o

fracionamento.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

(fl. 47)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 128 DA LEI Nº 8.213/91 E LEI Nº

10.099/2000. RENÚNCIA PELO EXEQÜENTE DE PARTE DO CRÉDITO.

DISPENSA DE PRECATÓRIO.

I - O art. 128 da Lei 8.213/91 estabelece que estando o valor do

crédito executivo dentro do limite de R$ 5.180,25 (valor este que abrange

todas as verbas devidas, até mesmo as custas e os honorários advocatícios), o

pagamento deve ser realizado em até 60 dias, não sendo admitido o

fracionamento.

II - Ultrapassado o valor teto fixado em lei, é facultado ao credor

requerer o quantum integral por precatório ou renunciar ao excedente do

crédito.

Agravo regimental desprovido."

Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 13/09/2004.)

(AgRg no REsp 601.725/PR, 5ª

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.

EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 128 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO

DA LEI 10.099/2000. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS

PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 23

DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. "As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a

concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não

forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco

centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser

quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em

julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (artigo 128

da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000).

2. O limite de R$ 5.180,25 tem incidência sobre os valores de

execução que, por certo, compreendem não só o valor efetivamente devido ao

segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia

previdenciária, a título de honorários advocatícios e de custas processuais.

Precedente.

3. Embora o advogado seja legitimado para proceder à execução dos

honorários advocatícios que lhe são devidos, a dispensa do precatório só será

possível quando os valores da execução não excederem o limite de R$

5.180,25, sendo vedado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 128, o seu

fracionamento.

4. Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento de matéria

que não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo. Incidência dos

enunciados das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso não conhecido."

HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 10/03/2003.)

(REsp 425407/RS, 6ª Turma, Rel. Min.

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO

JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 128 DA LEI N. 8213/91, COM A

REGRA INOVADORA DO ART. 1º DA LEI N. 10099/00. PAGAMENTO DO

DÉBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS, AFASTADO O SISTEMA DE

PRECATÓRIO. OPERAÇÃO QUE REQUER ESTRITA OBSERVÂNCIA AO

LIMITE LEGAL.

É cristalina a mensagem extraída da lei, de que não é por ela

contemplada a hipótese relativa ao pagamento de valor concernente à

execução, que ultrapasse o de R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e

vinte e cinco centavos), por autor.

Por valor da execução, não há que se entender somente aquele

principal, devendo-se incluir, no montante, o total das despesas a serem

suportadas pela União, a título de honorários advocatícios e de custas.

Sendo a regra a sujeição do exeqüente ao sistema de precatório,

vindo a Lei n. 10099/00 estabelecer uma exceção, não pode, pois, o

magistrado, utilizar-se de meio interpretativo que venha a alargar, ainda

mais, o sentido da norma.

A violar o disposto no art. 128 da Lei n. 8213/91, com a redação que

lhe conferiu a Lei n. 10099/00, o julgado que determina o pagamento, no

prazo de 60 dias, da quantia de R$ 5180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e

vinte e cinco centavos), somando-se, ainda, a de R$ 1429,76 (mil quatrocentos

e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), referentes a honorários

advocatícios e custas, porquanto a ultrapassar o limite legalmente instituído,

para tal fim.

Recurso conhecido e provido."

Min. PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002.)

Na esteira desse entendimento, a despeito da legitimidade do advogado para

executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a

ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse

procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é

expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal,

(REsp 414.753/PR, 2.ª Turma, Rel.in verbis :

"§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou

suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do

valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na

forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de

precatório. "

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta

Corte, não merece seguimento o recurso especial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2009.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

caput, do Código de Processo Civil,

Um comentário:

  1. Saiba mais sobre aviltamento de honorários em nosso trabalho de fôlego:
    http://padilla-luiz.blogspot.com/2013/03/honorarios.html

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