§ 1º Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.
§ 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L4215.htm
(30.09.09)
A 5ª Turma do STJ proferiu decisão que ataca os interesses da Advocacia e privilegia a demora estatal de pagar os precatórios. Pela nova decisão, os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de agravo regimental interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa. Esta é oriunda do Rio Grande do Sul. No Estado gaúcho, as decisões de primeiro e segundo graus tinham sido contrárias aos profissionais que atuaram vitoriosamente no processo de conhecimento.
No recurso, os advogados Telmo Schorr, Marco Schorr e Marcus Tavares Meira sustentaram violação de dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia dos profissionais advogados para execução dos honorários a que têm direito.
Proc. nº 001/1.06.0191266-0, da 20ª Vara Cível de Porto Alegre (RS)
Juíza da sentença: Maria Estela Almeida Prates da Silveira
* Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70024510505, da 3ª Câmara Especial Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum
* Tramitação no STJ:
Resp nº 1118577, da 5ª Turma
Relatora no STJ: Laurita Vaz
Com base em precedentes do próprio STJ que admitem a separação da honorária, o recurso especial foi admitido pelo 1º vice-presidente do TJRS Roque Miguel Fank.
Amparada em alguns precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que "além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente - e essa quantia inclui também os honorários advocatícios e as custas processuais".
Para os integrantes da 5ª Turma, "embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição".
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso).
As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DOS ADVOGADOS
RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.577 - RS (2009/0010106-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : IZABEL URIO
ADVOGADO : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PRINCIPAL. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL URIO, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado:
a e c da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDADA EM PRECEDENTES DO DESTA CORTE. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS (ART. 557, CAPUT, DO CPC). PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSÍBILIDADE, NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE E NÃO PELO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Nas razões do especial, sustenta a Recorrente, em síntese, violação aos arts. 23
e 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, aduzindo que, mesmo em execução conjunta, os honorários
advocatícios podem ser pagos mediante requisição de pequeno valor. Aponta, ainda, dissídio
pretoriano, invocando julgados desta Corte.
É o relatório. Decido.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor da
execução deve incluir, além do principal, os valores totais a serem suportados pela parte
sucumbente, consubstanciados nos honorários advocatícios e custas, não sendo permitido o
fracionamento.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
(fl. 47)"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 128 DA LEI Nº 8.213/91 E LEI Nº
10.099/2000. RENÚNCIA PELO EXEQÜENTE DE PARTE DO CRÉDITO.
DISPENSA DE PRECATÓRIO.
I - O art. 128 da Lei 8.213/91 estabelece que estando o valor do
crédito executivo dentro do limite de R$ 5.180,25 (valor este que abrange
todas as verbas devidas, até mesmo as custas e os honorários advocatícios), o
pagamento deve ser realizado em até 60 dias, não sendo admitido o
fracionamento.
II - Ultrapassado o valor teto fixado em lei, é facultado ao credor
requerer o quantum integral por precatório ou renunciar ao excedente do
crédito.
Agravo regimental desprovido."
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 13/09/2004.)
(AgRg no REsp 601.725/PR, 5ª"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 128 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO
DA LEI 10.099/2000. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA E DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 E 23
DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. "As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a
concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não
forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (artigo 128
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000).
2. O limite de R$ 5.180,25 tem incidência sobre os valores de
execução que, por certo, compreendem não só o valor efetivamente devido ao
segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia
previdenciária, a título de honorários advocatícios e de custas processuais.
Precedente.
3. Embora o advogado seja legitimado para proceder à execução dos
honorários advocatícios que lhe são devidos, a dispensa do precatório só será
possível quando os valores da execução não excederem o limite de R$
5.180,25, sendo vedado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 128, o seu
fracionamento.
4. Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento de matéria
que não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo. Incidência dos
enunciados das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso não conhecido."
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 10/03/2003.)
(REsp 425407/RS, 6ª Turma, Rel. Min."PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 128 DA LEI N. 8213/91, COM A
REGRA INOVADORA DO ART. 1º DA LEI N. 10099/00. PAGAMENTO DO
DÉBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS, AFASTADO O SISTEMA DE
PRECATÓRIO. OPERAÇÃO QUE REQUER ESTRITA OBSERVÂNCIA AO
LIMITE LEGAL.
É cristalina a mensagem extraída da lei, de que não é por ela
contemplada a hipótese relativa ao pagamento de valor concernente à
execução, que ultrapasse o de R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e
vinte e cinco centavos), por autor.
Por valor da execução, não há que se entender somente aquele
principal, devendo-se incluir, no montante, o total das despesas a serem
suportadas pela União, a título de honorários advocatícios e de custas.
Sendo a regra a sujeição do exeqüente ao sistema de precatório,
vindo a Lei n. 10099/00 estabelecer uma exceção, não pode, pois, o
magistrado, utilizar-se de meio interpretativo que venha a alargar, ainda
mais, o sentido da norma.
A violar o disposto no art. 128 da Lei n. 8213/91, com a redação que
lhe conferiu a Lei n. 10099/00, o julgado que determina o pagamento, no
prazo de 60 dias, da quantia de R$ 5180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e
vinte e cinco centavos), somando-se, ainda, a de R$ 1429,76 (mil quatrocentos
e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), referentes a honorários
advocatícios e custas, porquanto a ultrapassar o limite legalmente instituído,
para tal fim.
Recurso conhecido e provido."
Min. PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002.)
Na esteira desse entendimento, a despeito da legitimidade do advogado para
executar os seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da execução de modo a
ensejar o seu recebimento através de requisição de pequeno valor, porquanto esse
procedimento implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência, é
expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição Federal,
(REsp 414.753/PR, 2.ª Turma, Rel.in verbis :"§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório. "
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não merece seguimento o recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2009.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
caput, do Código de Processo Civil,
Saiba mais sobre aviltamento de honorários em nosso trabalho de fôlego:
ResponderExcluirhttp://padilla-luiz.blogspot.com/2013/03/honorarios.html