Anexo: Lei 12.035/2009.
A Constituição manda no art. 217:
" É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais...:
" II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
" IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
" § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."
Nada disto é cumprido.
A Lei Pelé, Lei 9.615/98, apresenta um aparente paradoxo entre os dois primeiros dispositivos:
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
O inciso primeiro, como todos os demais do art.2º, são princípios de outros ramos do direito, especialmente do constitucional. Contudo, não são princípios de direito desportivo e, pior, em verdade em Direito Desportivo vigora o princípio da internacionalidade, previsto no § 1º, do art.1º; As normas são internacionais. Por isto, não faz o menor sentido afirmar "supremacia nacional na organização da prática desportiva" porque desporto é um elemento internacional, as regras são internacionais, estabelecidas pelas entidades internacionais de administração do desporto... Isso só faz sentido para comprovar a autonomia do Direito Desportivo. Embora se relacione com os demais ramos, pois se interpenetram devido aos fatos que produzem efeitos simultaneamente no direito desportivo e em outras áreas da vida jurídica, o Direito Desportivo é blindado uma vez que a absorção das normas internacionais inerente ao Direito Desportivo - não afeta aos demais.
Lei nº 12.035/2009, de 1º de outubro de 2009, instituiu o Ato Olímpico e diversas providências para viabilizar a conquista da sede dos jogos (integra da Lei a seguir). Ela confirma o PRINCIPIO DA INTERNACIONALIDADE DESPORTIVA sobrepujando a soberania porque, em seu art. 11, §, estabelece que eventual conflito entre normas antidoping "em vigor no território nacional" e as internacionais, estas prevalecem, para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.
A pergunta foi de Guerra Junqueiro, que completou:
"Um povo imbecilizado e resignado, humilde e macambúzio,
fatalista e sonâmbulo, burro de carga, besta de nora,
aguentando pauladas, sacos de vergonhas, feixes de misérias,
sem uma rebelião, um mostrar de dentes, a energia dum coice,
pois que nem já com as orelhas é capaz de sacudir as moscas;
um povo em catalepsia ambulante, não se lembrando nem donde vem, nem onde está, nem para onde vai;
um povo, enfim, que eu adoro, porque sofre e é bom,
e guarda ainda na noite da sua inconsciência como que
um lampejo misterioso da alma nacional,
reflexo de astro em silêncio escuro de lagoa morta.
"Uma burguesia, cívica e politicamente corrupta até à medula,
não descriminando já o bem do mal, sem palavras, sem vergonha,
sem carácter, havendo homens que, honrados na vida íntima,
descambam na vida pública em pantomineiros e sevandijas,
capazes de toda a veniaga e toda a infâmia, da mentira à falsificação,
da violência ao roubo, donde provém que na política portuguesa sucedam, entre a indiferença geral, escândalos monstruosos, absolutamente inverosímeis no Limoeiro.
"Um poder legislativo, esfregão de cozinha do executivo;
este criado de quarto do moderador; e este, finalmente,
tornado absoluto pela abdicação unânime do País.
"A justiça ao arbítrio da Política,
torcendo-lhe a vara ao ponto de fazer dela saca-rolhas.
"Dois partidos sem ideias, sem planos, sem convicções,
incapazes, vivendo ambos do mesmo utilitarismo céptico e pervertido, análogos nas palavras, idênticos nos actos,
iguais um ao outro como duas metades do mesmo zero,
e não se malgando e fundindo, apesar disso,
pela razão que alguém deu no parlamento,
de não caberem todos duma vez na mesma sala de jantar."
Guerra Junqueiro escreveu isto em 1896 !
Recebido de Aureci F Martins, pensador portoalegrense, que por sua o recebeu de Henrique Coutinho, jornalista português.
7. O Preço de Chicago Erasmus de Roterdam em seu primoroso "O Elogio da Loucura" mostra como o mundo é governado, não pela sensatez, mas sim pela loucura, a qual, na obra, procura mostrar elogiando a si mesma, como é ela que alavanca os destinos da humanidade. Em certa passagem, ela nos diz: Os expedientes pueris mencionados que convenceram as populações que acreditavam neles piamente - eram o poder de Anfião que, pela força de seu canto transformava as pedras em muralha; ou de Orfeu, que ao tocar sua cítara, fazia com que as pedras, as plantas e os animais o seguissem. A fábula sobre os membros e o estômago foi inventada por Menênio Agripa que convenceu a plebe romana a voltar para a cidade, depois que fugira devido à opressão dos governantes. Segundo ele, os membros pararam de trabalhar, acusando o estômago de lhes explorar e não mais o alimentaram. Como conseqüência disso, foram enfraquecendo cada vez mais, reconhecendo assim a importância do estômago para eles. Já Temístocles, defendendo os magistrados atenienses, que estavam sugando o povo com impostos, contou que uma raposa estava incomodada pelas picadas de inseto, quando um ouriço se ofereceu para coçá-la com seus espinhos. A raposa agradeceu, mas não aceitou a oferta, pois esse remédio para seu problema, seria pior que o mal. (Qualquer semelhança com "democracia: ruim com ela, pior sem ela", não é coincidência). Plutarco conta que Sertório enganou os espanhóis dizendo que a deusa Diana lhe dera uma corça branca que lhe revelava todas as coisas. O mesmo Sertório, convencendo os bárbaros a lutar contra Pompeu, para mostrar que vale mais o engenho do que a força, mandou um homem forte arrancar a cauda de um cavalo, o que não conseguiu. Depois mandou um homem fraco arrancar fio por fio a cauda do cavalo, o que pode ser feito. Em Esparta, Licurgo, para mostrar aos lacedemônios a força da educação, pegou dois cães da mesma raça, um muito habituado a caçar e o outro amansado Finalmente, Minos, rei de Creta, para reforçar sua autoridade, fez espalhar a história de que, de nove em nove anos, Júpiter, seu pai, lhe indicava as leis que devia criar para o povo. Numa Pompílio (segundo rei de Roma, Os antigos enganavam o povo com tolices como essas e eram muito bem sucedidos. O povo continua o mesmo. Todos nascemos ignorantes e vamos nos instruindo com o decorrer da vida. Porém a maioria continua ignorante, pois sua instrução é feita com informações falsas. Modernamente a grande disseminadora de erros, mentiras e falsa teorias é a TV, que aplica técnicas de lavagem cerebral massificando e incapacitando o raciocínio da população. Aqueles que não foram afetados por tais técnicas estão testemunhando, assombrados, a barbaridade e crueldade que atingiram a desprevenida juventude mundial. A mais perversa operação é aquela em que se convence a pessoa a ser guiada por uma ética e, em nome dela, permitir que exista uma casta não ética que pode tudo e faz tudo. Essa terrível operação aliada à uma sistemática distribuição de falsas informações, da imposição de futilidades como valores reais e a extinção da capacidade de raciocínio lógico e conclusão por parte da base da pirâmide, transformou o mundo numa confraria de tolos. A TV cumpre o objetivo de cuidar da cortina de fumaça que distrai a população, ocultando o verdadeiro estado da nação. Uma nação bem sucedida equilibra sua economia com 70% de produção de bens de capital e 30% de produção de commodities. Isso provoca que a primeira impulsione o desenvolvimento da tecnologia e com ela, haja progresso contínuo, com o fortalecimento de todas as instituições. O Brasil faz justamente o contrário. Produz 70% de commodities que não trazem valor agregado: produz alimentos, minérios e petróleo, exportando-os in natura a preços ridículos. Além disso, desestimula o outro tipo de produção, com uma cascata alucinante de impostos e leis trabalhistas que visam aniquilar o empreendedor. Ou seja: estamos a caminho da colonização. Estamos retrocedendo a passos largos. O mundo assombrado pelo fantasma da fome, se espanta mais ao ver o trator do MST, na propriedade do maior produtor de suco de laranja do planeta, destruir impunemente 7 mil pés de laranjas, bem como 28 tratores, dezenas de caminhões e veículos, todo o sistema de irrigação, entre outros danos às instalações da fazenda. A produção de soja, com dados fantasiosos emitidos pelos órgãos oficiais, mostra que aumentou a área de plantio, mas a produção caiu, fechando o estoque de 2009 com a mais baixa previsão nos últimos sete anos. Mas o povo brasileiro não vê isso e está "orgulhoso" pela conquista da sede das Olimpíadas. Não percebe que Olimpíadas, Copa do Mundo, Jogos Pan Americanos, Eleição de miss Universo e Prêmios Nobel não científicos, são todos armações manipuladas. Basta lembrar a copa da França e as "doenças" dos jogadores. Ou do "astronauta" brasileiro, um oficial da aeronáutica que se prestou ao deplorável papel de joguete de propaganda de Lula. Uma brincadeira que custou 11 milhões de dólares pagos a Rússia para lançar o inútil no espaço, bem como um contrato de uso da base de Alcântara por aquele país. O que poderia ser feito no Brasil, em matéria de educação, saúde e segurança com 11 milhões de dólares, as pessoas sensatas ficaram a se perguntar. Recentemente, Lula - que já deu centenas de milhões de dólares para a Venezuela, Bolívia, Gana, entre outros, quer doar mais da metade da usina de Itaipu ao Paraguai e vai vender 10 bilhões de dólares de petróleo para a China, com desconto de 80% no preço do barril - comprou bônus podres do tesouro americano (leia abaixo) O país da farsa apóia as farsas de outros países. Agora, "ganhamos" a sede das Olimpíadas. Chicago era a escolha natural, mas os americanos abriram mão de sua escolha em troca de um favor de Lula: comprar 10 bilhões de dólares em mais bônus podres do tesouro americano. O que foi feito no dia cinco o primeiro dia útil depois do anúncio da sede das Olimpíadas - com a TV anunciando descaradamente que "vamos ser credores do FMI". A despesa das Olimpíadas está orçada em 22 bilhões de dólares. O PT, que cobra 20% de propina em tudo que é feito no país, vai estourar com mais esse estelionato gigantesco. Com essa "troca" o Brasil já acumula 140 bilhões de dólares de papéis podres americanos. Já a dívida pública o governa vende títulos dessa dívida para conseguir dólares alcança o patamar de 1 trilhão de reais, com perspectivas de se encaminhar ao descontrole nos próximos anos. Enquanto Lula e sua camarilha enriquecem de maneira acintosa, veloz e em escala fantástica, a nação ruma ao colonialismo, com sua produção esfacelada e a distribuição de renda, saúde e segurança compondo um IDH vergonhoso, a grande e estúpida besta, o povo, cega e manipulada pelas mentiras da TV, se diverte num imenso baile da Ilha Fiscal. O pior é que após ele, não se perderá o império, mas sim a autonomia, a nacionalidade e a soberania. L Valentin 06/10/2009
+++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ Brasil: Financiador do Deficit Americano 11/04/09 L Valentin
O atual ranking de detentores de títulos americanos é o seguinte - até o 12º lugar, ao qual acrescentei França (21º) e Itália (25º), apenas para mencionar todos os participantes do G-8:
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O Saci Pererê no País das Maravilhas
17/04/09 L Valentin
A riqueza extravasa os limites do território para ir espraiar-se nos vizinhos: A Venezuela colhe algumas "migalhas" para seu desenvolvimento, cedidos pelo BNDES brasileiro o órgão que deveria promover o desenvolvimento interno inclusive financiando o metrô de Caracas.
O Equador constrói hidrelétrica, com empreiteira brasileira também financiada pelo BNDES, para depois expulsar todo mundo de lá e tomar a obra na marra. Igualmente na marra, a Bolívia tomou as refinarias da Petrobras, construídas com dinheiro brasileiro, e expulsou os "capitalistas " da terra. Como castigo recebeu.... mais dinheiro que Lula mandou para Morales financiar o MST de lá. E o bispo pedófilo presidente o Paraguai vai receber substanciais aumentos pela energia de Itaipu.
"No final de Note que 36% do PIB é, aproximadamente, 550 bilhões de dólares. Portanto, uma dívida total de quase 800 bilhões de dólares.
Eles precisam mesmo de ajuda, pois vivem no mundo da lua, um mundo muito diferente do nosso - dos sacis pererês - o mundo da lula.
Dívida Brasil 21/04/09
Afinal, o Brasil tem, ou não, dívida?
na sua página 43 informa: "No final de Note que 36% do PIB são, aproximadamente, 550 bilhões de dólares. Portanto, uma dívida total de quase 800 bilhões de dólares.
Então, além estarmos com uma dívida de 800 bilhões de dólares, ainda temos 201 bilhões de títulos podres. Total do rombo: UM TRILHÃO DE DÓLARES!! E a China está chegando, despejando caminhões de dólares no Brasil. Como aqui, tudo e todos se vendem, breve seremos funcionários escravos dos chineses. Quem nunca viu, verá agora a "giripóca" piar.
21/04/2009
Agora as taxas de juros estão subindo, empurradas por um mercado de bônus que teme inflação, na previsão de uma escalada feita pelo Fed (Banco Central Americano) em junho último. Isso resulta em que os investidores que compraram bônus do tesouro nos últimos anos terão uma menor remuneração de juros, comparada com a dos atuais investidores. Quando as taxas subirem, o valor dos bônus que possuem, cairá.
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LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
(05.10.09)
Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados Jogos Rio 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.
Art. 2º Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional.
§ 1º Aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.
§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Art. 3º Aos profissionais estrangeiros que ingressarem no território nacional fora do período previsto no § 2º do art. 2º e com a finalidade específica de atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos.
Art. 4º O período de permissão de trabalho concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único. As permissões mencionadas no caput estarão restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016.
Art. 5º O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização, quando for o caso.
Art. 6º As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão "símbolos relacionados aos Jogos 2016" refere-se a:
I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;
II - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e
IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Art. 7º É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI.
Art. 8º A vedação a que se refere o art. 7º estende-se à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.
Art. 9º Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os futuros instrumentos contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo objeto referido no caput, deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.
Art. 10. A suspensão mencionada no art. 9º está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários constante do caput poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Art. 11. Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.
Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.
Art. 12. O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 13. Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:
I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - federações desportivas internacionais;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;
IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;
XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;
XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e
XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.
§ 2º Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.
§ 3º A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.
Art. 14. O Poder Executivo editará as normas complementares que se façam necessárias para a realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere:
I - aos serviços públicos de competência federal; e
II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira nas diversas atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016.
Art. 15. Fica autorizada a destinação de recursos para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a partir da data de sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os Ministérios do Esporte, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda serão ouvidos, previamente, diante de cada solicitação de destinação de recursos ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art. 1º, e vigerá até 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Helio Costa
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
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